ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 197 DE 23 DE JULHO DE 2021
FORO JUDICIAL. DEPOIMENTO ESPECIAL. CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUE RESIDE EM COMARCA DISTINTA DAQUELA ONDE TRAMITA O PROCESSO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO DA COMARCA DE ORIGEM PARA ACOMPANHAR, EM TEMPO REAL, A REALIZAÇÃO DO ATO. OBSERVÂNCIA DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO E O ACOMPANHAMENTO DO ATO. CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. Arquivamento. Autos sei! n.
0019998-80.2021.8.24.0710
.
Encaminho aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Sservidores(as) do Primeiro Grau de Jurisdição, para ciência e providências necessárias, cópia do parecer (documento n.
5678792
) e da decisão (documento n.
5679152
) prolatados nos autos sei! n.
0019998-80.2021.8.24.0710
.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 16/08/2021, às 13:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5679153
e o código CRC
EE85C800
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0019998-80.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n.
0019998-80.2021.8.24.0710
Unidades:
Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos, e Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto:
Competência para a realização do depoimento especial na hipótese da criança/adolescente residir fora da comarca onde tramita o processo judicial e demais providências
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer conjunto dos Juízes-Corregedores Sílvio José Franco (Núcleo II) e Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2.
Expeça-se, com cópia do parecer (documento n.
5678792
) e desta decisão (documento n.
5679152
), circular de divulgação aos(às) magistrados(às) e aos(às) servidores(as) do Primeiro Grau de Jurisdição, para fins de ciência acerca dos procedimentos a serem adotados quando da realização de depoimento especial com criança ou adolescente que residir em comarca diversa daquela onde tramita o processo judicial.
3.
Cientifiquem-se, com cópia do parecer (documento n.
5678792
), desta decisão (documento n.
5679152
) e da circular a ser expedida:
a)
à Excelentíssima Coordenadora da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude – CEIJ, Desembargadora Rosane Portella Wolff;
b)
à Excelentíssima Magistrada da Vara Criminal da comarca de Camboriú, Naiara Bancher;
c)
ao Excelentíssimo Magistrado do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, Marcelo Volpato de Souza; e
d)
à Academia Judicial deste egrégio Tribunal de Justiça.
4.
No mais, translade-se cópia integral dos autos ao sei! n.
0046381-32.2020.8.24.0710
.
5.
Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 16/08/2021, às 13:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5679152
e o código CRC
DB9AC75C
.
0019998-80.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n.
0019998-80.2021.8.24.0710
Unidades:
Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos, e Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto:
Realização do depoimento especial quando a(o) criança/adolescente reside fora da comarca onde tramita o processo judicial e demais providências para a realização do ato. Competência.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
1. Relatório
Cuida-se de procedimento administrativo deflagrado a partir do expediente encaminhado pela Excelentíssima Magistrada da Vara Criminal da comarca de Camboriú, Dra. Naiara Brancher, por meio do qual pugna, em síntese, por orientação correicional acerca da competência para a realização do depoimento especial nos casos em que a criança ou adolescente reside fora da comarca onde tramita o processo (doc.
5246291
).
Para fundamentar seu pedido, a magistrada relata situação fática ocorrida na Vara Criminal da comarca de Camboriú, conforme se infere do documento n.
5246291
.
Nesse contexto, solicita esclarecimentos a respeito da competência para a realização do depoimento especial em aludida hipótese, notadamente por envolver comarcas contíguas (Balneário Camboriú e Camboriú).
De plano, cabe realçar que, considerando que a temática que adorna o presente procedimento se relaciona, igualmente, ao objeto do procedimento administrativo n.
0046381-32.2020.8.24.0710
, as demandas serão analisadas conjuntamente.
No procedimento supracitado, o magistrado do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, Dr. Marcelo Volpato de Souza, solicita informações no concernente à competência para a realização do depoimento especial quando a criança ou adolescente residir em comarca diversa daquela onde tramita o processo. Vale mencionar, se a competência para acompanhar o ato é do juiz da comarca de origem, por meio da plataforma do PJSC-Conecta ou, do contrário, se a realização do ato se restringe ao juiz da comarca em que reside a pessoa entrevistada.
Nesse mesmo sentido, a Excelentíssima Senhora Coordenadora da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude – CEIJ, Desembargadora Rosane Portalla Wolff reportou ao Núcleo V situação similar referente aos procedimentos afetos ao depoimento especial, conforme se infere do documento
5675972
. De acordo com a CEIJ:
A CEIJ, responsável pelo projeto de Depoimento Especial no PJSC, tomou conhecimento acerca de situações que estão desvirtuando a metodologia adotada por este Tribunal e descumprindo as normativas relacionadas ao tema, tanto internas (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21 de 25 de agosto de 2020 e Manual de Referências Técnicas para a atuação no Depoimento Especial), quanto externas (Lei n. 13431 de 4 de abril de 2017 e Decreto n. 9.603 de 10 de dezembro de 2018).
As situações dizem respeito ao não cumprimento do Art. 10 da referida Resolução, ao não possibilitar que o procedimento seja agendado em conjunto com o gabinete (Inciso I) e ao não encaminhar o processo ao entrevistador capacitado para a realização do Depoimento Especial com antecedência de 15 dias, no mínimo (Inciso III).
Outras situações reportadas à CEIJ estão relacionadas à interrupção da entrevista, por parte da sala de audiências, em momentos distintos do indicado pelo procedimento (após indicação do entrevistador de conclusão da etapa clarificação, conforme Art. 12, § 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21/2020) [...] (doc.
5675972
).
Sob esse viés, cabe registrar que antes de qualquer manifestação deste órgão correicional acerca das solicitações ventiladas acima, em especial para aprofundamento do estudo referente às particularidades afetas à competência para a realização do depoimento especial no caso de comarca contígua e ou de comarca distante, designou-se reunião com o magistrado Marcelo Volpato de Souza, instrutor do curso de depoimento especial para magistrados, com o psicólogo da Vara de Violência Doméstica e Familiar da Capital, Ricardo Luiz de Bom Maria, bem como com integrantes da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude - CEIJ (Cristine Pereira Tuon Sposito e Helena Berton Eidt), do Núcleo II da CGJ (Priscila Meireles de Souza) e do Núcleo V da CGJ (Adriana Kátia Ternes Moresco, Amanda Rosa Liermann e Jéssica Heloisa Cardoso).
Na ocasião, apresentadas as demandas em comento pelas integrantes do Núcleo V da CGJ, foram realizados apontamentos pelos participantes, em especial pelas servidoras da CEIJ, pelo magistrado instrutor do curso de capacitação e pelo psicólogo da Vara de Violência Doméstica e Familiar, os quais expuseram as principais questões que necessitam de orientação correicional.
Diante desse contexto, tendo em conta as diversas dúvidas que foram reportadas ao Núcleo V acerca dos procedimentos adotados para a realização do depoimento especial, passa-se a discorrer, de forma pormenorizada, sobre as necessárias orientações a serem editadas por esta Corregedoria-Geral da Justiça no que toca, especialmente, à competência para a realização do depoimento especial nos casos em que a criança ou adolescente a ser ouvido(a) reside em comarca diversa daquela onde tramita o processo.
Realizado este breve relatório, oportuno ressaltar que a matéria será analisada conjuntamente pelos Núcleos II e V da Corregedoria-Geral da Justiça, haja vista a natureza de referendadas demandas.
É, em síntese, o relatório
.
2. Depoimento especial de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina
Para uma melhor compreensão do assunto, cumpre registrar, primeiramente, que a
Lei nº 13.431/2017
tornou obrigatória a oitiva de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência por meio do depoimento especial, com a precípua finalidade de minimizar os danos causados em suas várias formas quando da tomada de seus depoimentos perante à autoridade policial ou judiciária.
Em seu bojo, a referida Lei prevê acerca do depoimento especial:
Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
[...]
Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.
§ 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
Vale rememorar, além disso, que o Conselho Nacional de Justiça, através da
Resolução nº 299/2019
, criou o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, de que trata a mencionada lei, e regulamenta a implantação do depoimento especial nas unidades judiciais.
A normativa estabelece, em linhas gerais, regras sobre a elaboração de fluxos para o atendimento das vítimas ou testemunhas de violência, bem assim acerca da implantação das salas de depoimento especial, dos profissionais especializados que atuarão no procedimento, da capacitação de magistrados(as) e servidores(as)/profissionais, dentre outras medidas.
Para dar cumprimento à
Lei nº 13.431/2017
, este egrégio Tribunal de Justiça, objetivando, sobretudo, regulamentar a tomada do depoimento especial no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, editou a
Resolução Conjunta GP/CGJ nº 21
, de 25 de agosto de 2020, a qual "
Reformula as regras do depoimento especial da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina
".
Imperativo sublinhar que no âmbito do PJSC a Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude - CEIJ, com a finalidade de assegurar a estruturação dos espaços físicos e a capacitação dos profissionais envolvidos, vem implementando e executando, de forma gradual e articulada, o projeto do depoimento especial nas comarcas do Estado de Santa Catarina.
Para isso, a CEIJ elaborou o
Manual de Referências Técnicas para a Atuação no Depoimento Especial
, onde constam os procedimentos e a metodologia específica para a realização do depoimento especial no PJSC.
Extrai-se do Manual instruções alusivas ao fluxo do depoimento especial no PJSC:
O depoimento especial ocorrerá durante a audiência, ainda que a vítima ou testemunha e o magistrado não estejam no mesmo ambiente. Enquanto o entrevistador e a criança ou adolescente encontram-se em sala devidamente preparada para a realização do depoimento especial, o magistrado, o promotor de justiça e o defensor o assistem na sala de audiências remotamente.
A transmissão em tempo real do depoimento para a sala de audiências exige a análise do TSI da comarca quanto à capacidade da rede (internet). É importante cercar-se de cuidados a fim de evitar falhas na gravação e transmissão, e a consequente necessidade de repetição da entrevista. Além disso, a comunicação prévia ao depoimento especial entre magistrado e entrevistador mostra-se muito favorável ao bom andamento do procedimento.
É de extrema importância que o magistrado conheça a metodologia adotada e confie na capacidade do entrevistador de aplicá-la da melhor maneira, assim como respeite a autonomia deste na condução da entrevista. Desse modo, por meio do diálogo permanente, magistrado e entrevistador poderão encontrar a melhor maneira de trabalharem em conjunto, sempre buscando o bem-estar da vítima ou testemunha como objetivo principal, sem descuidar do cumprimento correto da técnica de entrevista aplicada ao depoimento especial.
O fluxo do procedimento de depoimento especial em tempo real deverá ser realizado da seguinte forma:
I – o gabinete do juiz que proferiu despacho ou o cartório da vara em conjunto com o entrevistador capacitado para a realização do depoimento especial agendam a data do procedimento, com antecedência mínima de 15 dias, para que seja possível o planejamento e a preparação da entrevista;
II – o entrevistador avaliará a possibilidade de realização do depoimento especial (estado emocional, desenvolvimento e contexto da criança) e, caso observe a impossibilidade de realização naquele momento, comunicará ao juiz;
III – o oficial de justiça que realizar a intimação do responsável pela vítima ou testemunha deverá solicitar um telefone de contato;
IV – independentemente da intimação, o entrevistador poderá realizar contato telefônico com o responsável pela criança ou adolescente a fim de prestar esclarecimentos iniciais (vide anexo 9.7);
V – no dia da audiência, o entrevistador receberá a criança ou adolescente e seu responsável legal para o acolhimento inicial com 30 minutos de antecedência;
VI – assim que iniciado o depoimento especial, não será permitida a interrupção da entrevista, bem como será vedada a utilização de ponto de escuta eletrônico como meio de comunicação entre o entrevistador e a sala de audiências (inciso XIII do art. 6º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21 de 25 de agosto de 2020). Cabe ressaltar que o depoimento especial não deve ser realizado conforme uma audiência tradicional nos itens duração e funcionamento, e que todas as etapas do protocolo de entrevista devem ser cumpridas e gravadas (rapport, relato livre, clarificação e fechamento);
VII – quando finalizada a etapa de clarificação, as possíveis perguntas da sala de audiências serão repassadas pelo magistrado ao entrevistador por meio de contato pessoal, telefônico ou do serviço institucional de mensagem eletrônica (Pandion). As partes presentes na sala de audiências deverão primar pela celeridade no momento de repassar as perguntas ao magistrado para não deixar a criança ou adolescente esperando. Para o bom funcionamento do depoimento especial, caberá ao juiz pronunciar-se na sala de audiências pelo indeferimento de questões inadequadas que possam ferir a dignidade da vítima ou testemunha, ou sugestioná-la. O entrevistador, por sua vez, deverá transmitir à criança ou ao adolescente aquelas que considerar pertinentes e poderá adaptar as perguntas a linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente. Caso considere alguma pergunta inadequada, deverá submetê-la novamente à apreciação do magistrado, que poderá solicitar às partes sua reformulação (inciso II do § 2º do art. 12º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21 de 25 de agosto de 2020);
VIII – após a etapa das perguntas complementares, o entrevistador prosseguirá para o fechamento da entrevista e, em seguida, o magistrado dará por encerrado o depoimento especial; e
IX – finalizado o depoimento especial, o gabinete do magistrado receberá o link com a gravação e deverá realizar a transmissão da mídia para o SAJ ou Eproc, para que seja juntada aos autos.
Em aludido material constam diretrizes detalhadas no que se refere à estruturação do espaço físico da unidade judicial, ao agendamento do ato, ao protocolo de entrevista, aos equipamentos de gravação em áudio e vídeo, à capacitação de magistrados e servidores, dentre outras premissas.
Além disso, importante destacar, pela conexão dos temas, que, no tocante, especificamente, à realização do depoimento especial por meio de videoconferência, a
Resolução Conjunta GP/CGJ nº 24/2019
, que dispõe sobre o uso do sistema de videoaudiência no âmbito do PJSC estabelece, no art. 11, a hipótese de transmissão ao vivo do depoimento especial:
Art. 11. Nos casos de transmissão ao vivo do depoimento especial, o ambiente será configurado como sala ativa, assegurando ao entrevistador o controle do início e do encerramento da gravação.
Neste ponto, em que pese a ausência de previsão específica sobre a competência para a realização do depoimento especial nos casos em que a criança ou o adolescente residir fora da comarca onde tramita o processo, a normativa supramencionada possibilita a transmissão, ao vivo, do depoimento especial, circunstância que, em um primeiro momento, induz a conclusão pela viabilidade técnica do acompanhamento do ato pelo juiz natural do processo. Referida alternativa, entretanto, será melhor avaliada no tópico subsequente.
Tecidas essas considerações introdutórias, há que se registrar que a celeuma que envolve a presente demanda se restringe, conforme dito anteriormente, à competência para a realização do depoimento especial nas hipóteses em que a criança ou o adolescente reside fora da comarca onde tramita o processo judicial – em comarca contígua ou em comarca distante.
Para além da discussão em comento, entretanto, passamos às considerações alusivas às questões de ordem técnica que, sob o olhar destes signatários, desvelam-se de primordial importância para a consolidação das orientações relativas ao tema que serão expostas a seguir.
Em razão disso, analisar-se-á, precipuamente, a possibilidade do acompanhamento do ato, especificamente pelo juiz natural do processo, de forma remota.
3.
Acompanhamento do depoimento especial de forma remota pelo juiz natural do processo
Vale ressaltar, de acordo com a Resolução GP/CGJ nº 21, de 25 de agosto de 2020 e, principalmente, com as instruções do Manual de Referências Técnicas para a Atuação no Depoimento Especial, que “
o depoimento especial ocorrerá durante a audiência, ainda que a vítima ou testemunha e o magistrado não estejam no mesmo ambiente
”. Para isso, “
enquanto o entrevistador e a criança ou adolescente encontram-se em sala devidamente preparada para a realização do depoimento especial, o magistrado, o promotor de justiça e o defensor o assistem na sala de audiências remotamente
” (Manual de Referências Técnicas para a Atuação no Depoimento Especial. Disponível em:
https://www.tjsc.jus.br/documents/52800/6881205/manual_depoimento_especial/0ad70831-3542-0f80-1e14-a3bc10987c12
).
Em conformidade, portanto, com as instruções repassadas pela CEIJ, a única forma de realização do depoimento especial é na modalidade em tempo real.
Dito isso, importante esclarecer que se pretende expor, a seguir, a viabilidade do acompanhamento da tomada do depoimento especial pelo próprio magistrado da comarca onde tramita o processo judicial, já que a escuta ocorrerá, em qualquer hipótese - seja na comarca de origem ou em comarca distinta -, de forma virtual, com transmissão, em tempo real, para a sala de audiências remota em que se encontram presentes o magistrado, o promotor de justiça e o advogado/defensor.
Para isso, é necessário considerar, além das reflexões ventiladas acima, que o magistrado responsável pela unidade de tramitação do processo judicial é o verdadeiro conhecedor da causa, pois analisou de maneira aprofundada e detalhada os requerimentos formulados pelas partes, conhece as especificidades da lide, é o destinatário das provas e é quem efetivamente preside o processo, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não de outras provas ou diligências.
Especificamente sobre a finalidade da prova, é conveniente consignar que "
[...]
a produção da prova objetiva auxiliar na formação do convencimento do juiz quanto à veracidade das afirmações das partes em juízo. Não se destina, portanto, às partes que a produzem ou requerem, mas ao magistrado, possibilitando, destarte, o julgamento de procedência ou improcedência da ação penal”
(AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal. 9ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 430).
Sob esse fundamento, portanto, é que se verifica a importância do acompanhamento do depoimento especial pelo magistrado responsável pela tramitação do processo judicial, sobretudo porque os procedimentos afetos à oitiva especializada da criança ou do adolescente ensejam um olhar mais atento e sensível de todos os operadores do sistema de Justiça, especificamente para assegurar a proteção integral que lhes deve ser garantida em todos os atos judiciais.
Em verdade, em que pese não se desconheça a relativização de aludido princípio, em se tratando da tomada do depoimento especial de criança ou de adolescente residente em outra comarca, repisa-se, diante da possibilidade técnica para a realização do ato de forma remota, associada aos fundamentos expostos acima, constata-se a viabilidade de o magistrado responsável pela tramitação do processo judicial acompanhar,
em tempo real
, a oitiva especial.
Ao cabo, considerando que a controvérsia que cinge a presente demanda perpassa pela análise da possibilidade técnica para a realização do ato de forma remota, necessário consignar que atualmente o Poder Judiciário de Santa Catarina, conforme consabido, dispõe da ferramenta PJSC-Conecta, a qual viabiliza a realização de atos processuais remotamente e sem maiores intercorrências.
Apesar da possibilidade de entraves técnicos, entende-se que tais dificuldades podem ocorrer tanto no acompanhamento da oitiva pelo juízo deprecado quanto de forma remota pelo próprio juiz natural do processo (juízo deprecante), uma vez que o ato é transmitido, em qualquer das hipóteses, em tempo real à sala de audiência remota. Infere-se do art. art. 6º, IV, da
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21/2020
:
Art. 6º Na realização do depoimento especial, deverão ser garantidos:
[...]
IV - equipamentos eletrônicos para transmissão em tempo real à sala de audiências e apoio técnico qualificado para a oitiva; [...].
Ademais, verifica-se que no mencionado artigo também está prevista a obrigatoriedade de apoio técnico qualificado para a oitiva, de modo que, caso o entrevistador não consiga solucionar eventuais intercorrências em relação ao sistema ou ao funcionamento dos equipamentos eletrônicos, poderá demandar auxílio de qualquer outro servidor lotado na comarca, tais como o técnico de informática ou de servidor que detenha conhecimento mínimo de informática/eletrônicos.
Além disso, a transmissão do ato em tempo real para a sala de audiências requer a análise prévia do TSI da comarca quanto à capacidade da rede e dos equipamentos eletrônicos disponíveis.
Depreende-se, por meio destes apontamentos, a possibilidade técnica do acompanhamento do ato remotamente pelo magistrado da comarca de origem mesmo quando a criança ou o adolescente residir em comarca distinta daquela onde tramita o processo judicial, sem que isso acarrete quaisquer prejuízos à integridade da prova. Isso porque em todos os casos a tomada do depoimento especial realizada pelo entrevistador será acompanhada pelo magistrado, promotor e ou advogado/defensor de forma remota, por meio de sala virtual (videoconferência).
Nesse passo, constatada a viabilidade da realização do ato pelo magistrado da comarca de origem, passa-se à abordagem dos esclarecimentos relacionados às situações fáticas que chegaram ao conhecimento desta Corregedoria-Geral da Justiça envolvendo a tomada do depoimento especial, mormente nos casos em que a(o) criança/adolescente a ser ouvido(a) residir em comarca diversa daquela onde o processo tramita.
4. Desnecessidade da expedição de carta precatória para a tomada do depoimento especial no âmbito do PJSC
Conforme já anteriormente ventilado neste parecer (item 3), quando a criança ou adolescente residir em comarca diversa daquela onde tramita o processo, o juiz natural será o incumbido de acompanhar a realização do depoimento especial de forma remota, por meio de videoconferência.
Nesses termos, em se tratando de comarca diversa daquela em que tramita o processo, com a precípua finalidade de se estabelecer uma padronização dos procedimentos a serem adotados em referida hipótese, importante destacar, em primeiro lugar, a dispensa da expedição de carta precatória para tal finalidade, sobretudo diante do excelente funcionamento do serviço de compartilhamento das centrais de mandado.
Para o estudo empreendido neste momento, portanto, considera-se importante rememorar as instruções relacionadas ao compartilhamento das centrais de mandado.
Conforme se depreende do art. 15 da
Lei Complementar Estadual n. 339/2006
:
Art. 15.
Na forma a ser estabelecida pelo Conselho da Magistratura, poderá ser dispensada a expedição de cartas precatórias para a comunicação e a realização dos atos judiciais em Comarca diversa daquela em que tramita o feito.
Parágrafo único.
Os incidentes decorrentes do cumprimento desses atos judiciais serão resolvidos pelo Juízo a que se subordinar funcional e administrativamente o servidor executor da ordem.
Sobre o tema, ainda, destaca-se a
Resolução n. 19/2014-CM
, a dispor sobre o
"
compartilhamento das centrais de mandados para distribuição e cumprimento dos mandados expedidos no primeiro grau de jurisdição
"
. Em consonância com o disposto em seu art. 2º,
caput
,
"os mandados expedidos pelas unidades jurisdicionais do Estado de Santa Catarina deverão ser encaminhados diretamente à comarca do local do cumprimento da ordem, por meio do Sistema de Automação do Judiciário - SAJ/PG, juntamente com os documentos necessários ao seu cumprimento, para distribuição a um de seus oficiais de justiça, observado o zoneamento próprio"
.
No ponto, embora se remeta o tema ao SAJ, esclarece-se que as centrais de mandados permanecem em funcionamento no âmbito do novo sistema processual eproc, nos termos do art. 27, § 1º, da
Resolução Conjunta n. 05/2018-GP/CGJ
,
“no caso de ordem judicial a ser cumprida por Oficial de Justiça de outra unidade jurisdicional em que o sistema eproc esteja em operação, o mandado será expedido diretamente para a central de mandados da comarca destinatária, via sistema, que ficará encarregada pelo cumprimento”
.
A dispensabilidade da expedição de carta precatória em tais casos, observadas as peculiaridades relacionadas à natureza do ato a ser cumprido, foi reforçada na redação do art. 249 do Código de Normas da CGJ (CNCGJ),
in verbis
:
Art. 249.
É dispensável a expedição de carta precatória entre comarcas que possuam centrais compartilhadas. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017).
Parágrafo único.
O serviço de compartilhamento das centrais de mandados não impede ou exclui a utilização da carta precatória como meio de comunicação ou requisição de atos judiciais, de modo que não pode ser recusado o recebimento e sua distribuição nos casos em que o cumprimento do ato não dependa exclusivamente da atuação do oficial de justiça. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017 – grifo nosso).
Por conseguinte, a partir da alternativa supramencionada, após a realização dos procedimentos prévios que constam no Manual de Referências Técnicas para a Atuação no Depoimento Especial e na Resolução Conjunta GP/CGJ nº 21/2020, os quais serão abordados no item 5 deste parecer, o juízo da comarca de origem deverá remeter o mandado à central de mandados da comarca destinatária, providenciando o envio da chave do processo judicial para possibilitar ao entrevistador do depoimento especial amplo e prévio acesso ao autos.
Nesse sentido, sugere-se que a comarca de origem utilize o modelo “
mandado – intimação – depoimento especial – externo
” disponibilizado no eproc.
Além disso, a fim de assegurar o agendamento do ato de maneira harmônica e fidedigna, é necessária a adoção de algumas providências por parte do magistrado da comarca de origem e da sua assessoria, bem como do entrevistador do depoimento especial, conforme se abordará no item a seguir.
5.
Procedimentos para agendamento do ato a ser efetivado em comarca diversa daquela onde o processo tramita
Para garantir a efetiva e bem-sucedida execução do depoimento especial no caso de comarcas distintas, faz-se indispensável a observância das diretrizes e dos procedimentos abaixo aduzidos.
a. Prévio contato para o agendamento do ato
Conforme mencionado, reputa-se imprescindível a interlocução entre os operadores envolvidos a fim de garantir a troca de informações necessárias para o agendamento do ato e a sincronia das agendas do magistrado da comarca de origem e do entrevistador do depoimento especial da comarca em que reside a criança ou o adolescente.
É nessa perspectiva que “
[...] a comunicação prévia ao depoimento especial entre magistrado e entrevistador mostra-se muito favorável ao bom andamento do procedimento
”, sobretudo porque “
é de extrema importância que o magistrado conheça a metodologia adotada e confie na capacidade do entrevistador de aplicá-la da melhor maneira, assim como respeite a autonomia deste na condução da entrevista
”.
Sob esse viés, “
por meio do diálogo permanente, magistrado e entrevistador poderão encontrar a melhor maneira de trabalharem em conjunto, sempre buscando o bem-estar da vítima ou testemunha como objetivo principal, sem descuidar do cumprimento correto da técnica de entrevista aplicada ao depoimento especial
” (Manual de Referências Técnicas para a Atuação no Depoimento Especial. Disponível em:
https://www.tjsc.jus.br/documents/52800/6881205/manual_depoimento_especial/0ad70831-3542-0f80-1e14-a3bc10987c12
).
A esse propósito, inclusive, estabelece o art. 10, inc. I, da Resolução GP/CGJ nº 21/2020:
Art. 10. Para a realização do depoimento especial:
I - sua data será marcada pelo profissional a que se refere o caput do art. 4º desta resolução em conjunto com o gabinete do juiz que determinou a realização do depoimento especial e/ou com o cartório da vara; [...].
Assim, considerando que até o presente momento não há um sistema informatizado que possibilite o agendamento do depoimento especial no caso de comarcas distintas, tal como ocorre nas salas passivas do sistema prisional, sugere-se que a assessoria do magistrado da comarca de origem, quando verificar a necessidade da realização do depoimento especial de criança/adolescente que reside em comarca diversa, munida da pauta de audiências do magistrado, entre em contato com o entrevistador do depoimento especial da comarca do local onde reside a(o) criança/adolescente, preferencialmente através de contato telefônico, a fim de verificar a compatibilidade de datas disponíveis para a realização do ato e demais providências necessárias.
Realizados os contatos prévios e havendo disponibilidade nas agendas, o magistrado da comarca onde tramita o processo deverá designar o ato, por meio despacho/decisão, bem como determinar a expedição de mandado à central de mandados da comarca destinatária, a fim de que sejam adotadas as providências pertinentes para a realização do ato.
O entrevistador do depoimento especial da comarca destinatária, por sua vez, será responsável por realizar o agendamento do ato na agenda própria do setor e por cadastrar a indisponibilidade da sala em que será realizado o depoimento especial.
Faz-se imprescindível reforçar que o ato não deve ser agendado pelo juízo da comarca da origem sem prévio alinhamento com o entrevistador da comarca destinatária, mormente para evitar eventuais contratempos.
Nesse mesmo sentido, sublinha-se que compete ao magistrado ou à assessoria ajustar antecipadamente com o entrevistador do depoimento especial acerca da sala virtual que será utilizada para realização/transmissão do ato.
b.
Remessa do mandado de intimação à central de mandados da comarca destinatária e da chave do processo ao entrevistador
Após o cumprimento das providências mencionadas neste documento, o cartório judicial da comarca de origem deverá expedir o mandado à central de mandados compartilhada da comarca destinatária, com a inclusão das informações pertinentes no modelo de mandado que será disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça no eproc.
No mais, diante da necessidade de o entrevistador do depoimento especial obter acesso prévio aos autos para ter ciência e conhecimento de todas as informações relevantes para a realização do ato, sobretudo para assegurar a efetividade da metodologia a ser aplicada, o cartório judicial da comarca de origem deverá, além de expedir o mandado à comarca destinatária, fornecer ao entrevistador, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização do ato, por meio de e-mail nos próprios autos, o número dos autos e a senha para acesso ao processo pelo profissional, em conformidade com o art. 10, inc. III, da Resolução GP/CGJ nº 21/2020.
Repisa-se, pela pertinência, que, para assegurar o cumprimento do prazo acima mencionado, o e-mail deverá ser remetido ao entrevistador da comarca destinatária em estrita observância ao prazo mínimo de 15 (quinze) dias para acesso prévio aos autos pelo profissional.
Logo, o cartório da comarca de origem deverá providenciar o cumprimento dessas providências imediatamente após a designação do ato pelo magistrado da comarca de origem.
c.
Perguntas complementares
Cabe rememorar, neste ponto, que a realização do depoimento especial é realizada em
tempo real
e não comporta a formulação de quesitos nos respectivos autos de forma prévia ao ato, conforme se depreende do Manual de Referências Técnicas para a Atuação no Depoimento Especial e de acordo com as instruções repassadas pela CEIJ.
Nesse sentido, colhe-se do bojo da Resolução GP/CGJ nº 21/2020 o teor da determinação alusiva à etapa de perguntas complementares a serem efetivadas pelo juiz, promotor de justiça ou advogado/defensor durante a realização do depoimento especial pelo entrevistador:
Art. 12. Concluída a etapa de acolhimento inicial, prevista no art. 11 desta resolução, será iniciada a gravação audiovisual do depoimento especial.
§1º O depoimento especial deverá respeitar as etapas e as técnicas previstas na metodologia específica, nos termos do art. 2º e do inciso I do art. 3º desta resolução, sob pena de ser prejudicado seu resultado.
§ 2º A participação do juiz, do promotor de justiça e do defensor na entrevista deverá ser restrita à etapa de perguntas complementares nos seguintes termos:
I - o juiz deverá adotar as medidas necessárias para que as perguntas complementares, formuladas pelas partes, sejam adequadas, não atentem contra a dignidade da vítima ou testemunha e se concentrem em apenas um bloco, após a conclusão da fase de clarificação; e
II - as perguntas complementares recebidas da sala de audiência, após a etapa de clarificação, serão repassadas à vítima ou testemunha pelo entrevistador após a análise deste e o deferimento do juiz, e poderão ser adaptadas à linguagem de melhor compreensão da vítima ou testemunha.
Vê-se, a partir das disposições esposadas acima, que a participação do magistrado no ato se restringe à etapa das perguntas complementares.
Desse modo, mister a necessidade de o magistrado atentar para as previsões da Resolução supramencionada, bem como às diretrizes insertas no manual já citado, no qual constam instruções específicas para referendada etapa, a saber:
[...] assim que iniciado o depoimento especial, não será permitida a interrupção da entrevista, bem como será vedada a utilização de ponto de escuta eletrônico como meio de comunicação entre o entrevistador e a sala de audiências (inciso XIII do art. 6º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21 de 25 de agosto de 2020).
Cabe ressaltar que o depoimento especial não deve ser realizado conforme uma audiência tradicional nos itens duração e funcionamento, e que todas as etapas do protocolo de entrevista devem ser cumpridas e gravadas (rapport, relato livre, clarificação e fechamento);
VII – quando finalizada a etapa de clarificação, as possíveis perguntas da sala de audiências serão repassadas pelo magistrado ao entrevistador por meio de contato pessoal, telefônico ou do serviço institucional de mensagem eletrônica (Pandion).
As partes presentes na sala de audiências deverão primar pela celeridade no momento de repassar as perguntas ao magistrado para não deixar a criança ou adolescente esperando.
Para o bom funcionamento do depoimento especial, caberá ao juiz pronunciar-se na sala de audiências pelo indeferimento de questões inadequadas que possam ferir a dignidade da vítima ou testemunha, ou sugestioná-la. O entrevistador, por sua vez, deverá transmitir à criança ou ao adolescente aquelas que considerar pertinentes e poderá adaptar as perguntas a linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente.
Caso considere alguma pergunta inadequada, deverá submetê-la novamente à apreciação do magistrado, que poderá solicitar às partes sua reformulação (inciso II do § 2º do art. 12º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21 de 25 de agosto de 2020);
VIII – após a etapa das perguntas complementares, o entrevistador prosseguirá para o fechamento da entrevista e, em seguida, o magistrado dará por encerrado o depoimento especial; [...] (Manual de Referências Técnicas para a Atuação no Depoimento Especial. Disponível em:
https://www.tjsc.jus.br/documents/52800/6881205/manual_depoimento_especial/0ad70831-3542-0f80-1e14-a3bc10987c12
).
Dessa baliza, portanto, decorre a imperatividade de que as perguntas complementares sejam realizadas quando evidentemente adequadas à situação concreta e em consonância com as instruções da CEIJ lançadas no item 7 do Manual de Referências Técnicas.
d.
Perda da conexão durante a realização do ato
Convém destacar que apesar de constatada a possibilidade técnica para o acompanhamento do ato remotamente pelo juízo de origem, não se pode descartar a hipótese de eventual perda da conexão de algum dos participantes durante a tomada do depoimento especial, seja da sala remota onde se encontra o entrevistador e a criança ou o adolescente ou da sala virtual em que presentes o juiz da comarca de origem que acompanha o ato, o promotor de justiça e o advogado/defensor.
Nessa hipótese, o entrevistador do depoimento especial, diante das peculiaridades da oitiva através dessa modalidade, continuará o ato, com a respectiva gravação após o acolhimento inicial (art. 11, da Resolução GP/CGJ n. 21/2020), e providenciará o envio da mídia à comarca de origem para posterior juntada aos autos, da qual terá acesso o juiz, o promotor e o advogado/defensor.
Vale dizer, assim, que o ato continuará a ser realizado pelo entrevistador independente do
status
de conexão dos participantes, mormente para evitar a repetição da prova e a revitimização da criança ou do adolescente.
Aconselhável, nesse sentido, que tanto o juízo da comarca de origem como o entrevistador do depoimento especial da comarca destinatária disponham do auxílio do TSI, sempre que possível e necessário.
6. Realização do depoimento especial no caso de comarcas integradas
A despeito da realização do ato quando se tratar de comarca contígua/integrada - isto é, quando a criança ou o adolescente residir em cidade próxima da comarca onde tramita o processo judicial -, oportuno registrar, de antemão, que embora não relacionada, propriamente, ao objeto desta demanda, a
Resolução nº 002/95-CM
assim dispõe sobre a remessa, entre comarcas integradas, de cartas precatórias.
Art. 1º Fica dispensada, entre as comarcas integradas, a remessa de carta precatória:
I inquiritória, cível ou criminal;
II destinada a realização de estudo social de competência da Assistente Social.
§ 1º Em ambos os casos, a carta será substituída pelo respectivo mandado.
§ 2º Será autorizada a remessa de carta precatória inquiritória quando o requerer, por motivo ponderável, perante o juízo processante, a parte interessada ou o Ministério Público.
Sobre as comarcas integradas, destaca-se o art. 7º, § 2º, da
Lei n. 5.624/1979
- a qual dispõe sobre a adaptação do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina à Lei Orgânica da Magistratura Nacional -, a prever que
“o Tribunal de Justiça, para efeito de comunicação de atos processuais, realização de diligências e atos probatórios, poderá reunir duas ou mais comarcas para que constituam uma
‘comarca integrada’
, desde que próximas às sedes municipais, fáceis as vias de comunicação e intensa a movimentação populacional entre as comarcas contíguas”
.
Mais especificamente, apresenta a
Resolução n. 08/2007-TJ
, em seu Anexo Único, a relação integral das subseções, regiões, circunscrições, comarcas e comarcas não instaladas / municípios do PJSC.
Não há, contudo, menção expressa ao conjunto de “comarcas integradas” no âmbito do PJSC. A
Resolução n. 03/2003-CM
, por sua vez, versa sobre a criação de algumas “comarcas integradas”.
Nesse vértice, quanto à realização do depoimento especial na hipótese em que a criança ou o adolescente residir em comarca contígua/integrada, salutar ressaltar que, em um primeiro momento, não se vislumbra óbice à perfectibilização do ato na própria comarca onde o processo tramita, sobretudo por se tratar, em grande parte dos casos, de cidades próximas.
Entretanto, considerando que a matéria deve ser analisada sob um viés macro e estadualizado, sobretudo com o desígnio de evitar eventuais prejuízos às partes e de ocasionar maiores ônus às unidades judiciais, tem-se que a melhor alternativa ao caso concreto é a realização do ato na comarca onde a criança ou o adolescente reside, mormente para que não seja necessário seu deslocamento até a comarca de origem.
Nesse sentir, utilizando como exemplo a situação que ensejou o presente estudo - onde a criança a ser ouvida reside na comarca de Camboriú e o processo tramita na comarca de Balneário Camboriú -, verifica-se que a execução do ato na comarca contígua (Camboriú) se desvela a medida mais acertada ao caso, haja vista se tratar do local da residência da(o) criança/adolescente.
Desse modo, em que pese não se desconheça a reduzida distância entre aludidas comarcas, a matéria, reforça-se, exige uma ótica global e estadualizada para a definição do procedimento a ser adotado nesta hipótese.
Nesse contexto, portanto, aconselhável que, mesmo em se tratando de comarca integrada, o juízo da comarca de origem adote os mesmos procedimentos previstos no itens 3 a 5 deste parecer para a realização do ato pelo entrevistador do depoimento especial da comarca onde reside a criança ou o adolescente, notadamente para evitar seu deslocamento até o Fórum da comarca onde o processo tramita.
A título de exemplo, inclusive, cita-se o caso das comarcas integradas de Indaial e Pomerode, cuja distância, de acordo com o
google maps
, é de aproximadamente 30 km. Não nos parece recomendável, à vista disso, que a criança ou o adolescente, na companhia do responsável legal, desloque-se até a comarca de origem.
Além disso, conforme se sabe, a capacitação de entrevistadores do depoimento especial em todas as comarcas do PJSC, apesar de prejudicada pela pandemia da doença ocasionada pela Covid-19, continuará a ser executada de forma gradual e permanente pela CEIJ.
Ademais, em conformidade com os esclarecimentos da própria CEIJ, nas comarcas em que ausente entrevistador do depoimento especial do quadro do Poder Judiciário, a realização do ato poderá ocorrer por meio do instituto da cooperação. Desse modo, “
nos casos em que esta solução é a indicada, o magistrado é orientado a formalizar o pedido e direcioná-lo à CEIJ, a fim de que seja autuado o devido processo administrativo
” (doc.
5574992
).
Não é demais realçar, outrossim, que em breve será oportunizada a nomeação de entrevistador externo para a tomada do depoimento especial, cuja alternativa poderá ser empregada para a realização do depoimento especial quando ausente servidor capacitado do quadro do Poder Judiciário.
Como derradeira alternativa, no caso de inexistir entrevistador do depoimento especial na comarca integrada/contígua e a comarca de origem, por outro lado, possuir entrevistador do depoimento especial, poderá ser avaliada a possibilidade do deslocamento do entrevistador (da comarca de origem) até a comarca vizinha para a execução do ato, sem que isso acarrete quaisquer ônus ao Poder Judiciário.
Nessa hipótese, contudo, deve haver prévia articulação entre o magistrado e o entrevistador, ressaltando-se que a realização do ato na comarca vizinha é uma
faculdade
conferida ao servidor, o qual poderá ou não aceitar.
Realizadas essas considerações, para a obtenção do resultado prático correspondente à luz da efetividade da prestação jurisdicional que a situação requer, compreende-se que:
a)
mesmo quando se tratar de criança/adolescente que residir em comarca contígua/integrada, deverão ser observadas e adotadas todas as instruções mencionadas anteriormente nos itens 3 a 5 deste parecer;
b)
caberá ao magistrado da comarca de origem, da mesma forma, acompanhar, remotamente, a realização do depoimento especial executado por entrevistador da comarca integrada/destinatária;
c)
na ausência de entrevistador na comarca integrada, deverá ser atentada para a possibilidade de formalização de pedido de cooperação de servidor capacitado, nos moldes acima mencionados;
d)
assim que instituída tal possibilidade no âmbito do PJSC, poderá ser nomeado entrevistador externo para a tomada do depoimento especial quando necessário;
e)
caso o servidor da comarca de origem opte por realizar o ato na comarca contígua, repisa-se, de forma totalmente espontânea e sem qualquer ônus ao Poder Judiciário, deve haver articulação entre os magistrados (da comarca de origem e do local onde será realizado o ato) e o entrevistador do depoimento especial para alinhamento prévio de como o ato será executado.
7. Mensagem eletrônica remetida pela CEIJ (doc.
5675972
)
Em relação à situação reportada pela CEIJ – cuja menção foi realizada no relatório deste parecer –, compreende-se que os fatos e fundamentos mencionados alhures reforçam a observância necessária dos procedimentos estabelecidos na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21/2020 e no Manual de Referências Técnicas para a atuação no Depoimento Especial, mormente no que diz respeito à prévia comunicação entre o magistrado ou sua assessoria com o entrevistador do depoimento especial para o agendamento do ato (art. 10, inc. I), bem como o envio com o prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência da chave do processo ao profissional para acesso prévio aos autos (art. 10, inc. III).
Em sendo assim, por brevidade, a fim de evitar desnecessária tautologia, registre-se a importância do cumprimento das diretrizes estabelecidas alíneas a, b, c, e d do item 5 deste parecer.
8.
Fluxogramas
Com alicerce nos procedimentos supra definidos, foram construídos os fluxogramas abaixo relacionados para simplificar a visualização das providências a serem adotadas quando a criança ou o adolescente residir em comarca diversa da tramitação do processo.
9. Considerações finais
Em arremate, oportuno ressaltar que as orientações alhures expostas são de primordial observância para assegurar a realização do depoimento especial de maneira eficaz, célere e harmônica, mormente quando se tratar de criança/adolescente que residir em comarca diversa daquela onde o processo tramita.
Enfatiza-se, portanto, que o engajamento de todos que atuam nas unidades de Primeiro Grau de Jurisdição é de suma importância para assegurar os direitos e as garantias às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, dignos de proteção integral.
Essencial reforçar, ademais, que, frente às demandas recebidas pela Academia Judicial no decorrer dos cursos de capacitação de depoimento especial para magistrados, a Corregedoria-Geral da Justiça realizou alinhamento interno com a CEIJ a respeito das diretrizes consolidadas neste documento, cuja estruturação ocorreu de maneira colaborativa.
Cabe realçar, outrossim, que as orientações elencadas neste parecer deverão ser apreciadas pelo(a) magistrado(a), resguardada, evidentemente, a flexibilidade conferida à temática para, no exercício do poder diretivo do processo, verificar a possibilidade da execução dos parâmetros definidos neste documento ou estabelecer procedimentos compatíveis com a realidade da comarca, desde que sem afrontar o sistema jurídico vigente e as instruções internas a respeito do tema.
Contudo, deverá o magistrado da comarca de origem, em quaisquer hipóteses, realizar o acompanhamento do ato da sua própria comarca, de forma remota.
Há que se ratificar, ademais, o essencial e salutar diálogo entre os(as) servidores(as) e os(as) magistrados(as) das comarcas envolvidas para a efetivação do depoimento especial, destacando-se a necessidade de interlocução prévia ao agendamento do ato para os casos em que a criança ou o adolescente residir em comarca diversa daquela onde o processo judicial tramita.
Em razão de todo o exposto, portanto, faz-se necessário orientar os(as) magistrados(as) para que se atentem às diretrizes firmadas neste parecer, sobretudo para promover o aprimoramento da administração da justiça e a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional conferida às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Desse modo, com supedâneo nas precípuas funções deste órgão correicional, dentre elas a de orientação, recomendável a expedição de circular de orientação aos(às) magistrados(as) e aos(às) servidores(as) com atuação no Primeiro Grau de Jurisdição, a fim de exortá-los(as) ao cumprimento das diretrizes descritas alhures.
Em derradeira observação, prudente a cientificação da CEIJ e da Academia Judicial acerca do conteúdo deste parecer, especialmente para que se promova, caso pertinente, à inclusão das orientações insertas neste documento no curso de capacitação para a tomada do depoimento especial.
10. Encaminhamentos
Ante o exposto,
opina-se
:
a)
Pela expedição de Circular de Orientação aos(às) magistrados(as) e aos(às) servidores(as) com atuação no Primeiro Grau de Jurisdição, com cópia deste parecer;
b)
Pela cientificação da Excelentíssima Senhora Magistrada da Vara Criminal da comarca de Camboriú, Dra. Naiara Bancher acerca do conteúdo deste parecer;
c)
Pela cientificação do Excelentíssimo Senhor Magistrado do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, Dr. Marcelo Volpato de Souza acerca do conteúdo deste parecer;
d)
Pela cientificação da Excelentíssima Senhora Coordenadora da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude – CEIJ, Desembargadora Rosane Portella Wolff acerca do conteúdo deste parecer;
e)
Pela cientificação da Academia Judicial acerca do conteúdo deste parecer;
f)
Pela juntada de cópia deste parecer nos autos SEI n. 0031858-15.2020.8.24.0710 para as providências necessárias; e,
g)
Após, pelo arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 13/08/2021, às 17:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por
Silvio Jose Franco
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 16/08/2021, às 12:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5678792
e o código CRC
E4EEEED7
.
0019998-80.2021.8.24.0710