PDF 0019998-80.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 215 DE 11 DE JUNHO DE 2024
FORO JUDICIAL. REFORÇO AOS TERMOS DA CIRCULAR CGJ N.197/2021. DEPOIMENTO ESPECIAL. CRIANÇA OUADOLESCENTE QUE RESIDE EM COMARCA DISTINTA DAQUELAONDE TRAMITA O PROCESSO JUDICIAL. INVIABILIDADE DOUSO DA CARTA PRECATÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS DEMAISPRECEITOS. Retorno dos autos ao arquivo. Autos SEI! n.0019998-80.2021.8.24.0710.
Encaminho aos(às) Magistrados(as) e aos(às) servidores(as) doprimeiro grau de jurisdição, para ciência e providências necessárias, cópia doparecer (Doc. 8174502) e da decisão (Doc. 8174503) prolatados nos autos Sei!n . 0019998-80.2021.8.24.0710, no intuito de reforçar os termos da CircularCGJ n. 197/2021 e os exortar ao cumprimento das seguintes orientações:
a ) o agendamento do Depoimento Especial de criança/adolescenteque reside em Comarca diversa deve ser feito pela assessoria do magistradoou pelo cartório, ambos da Comarca de origem, diretamente com oentrevistador, preferencialmente por meio telefônico, a fim de verificar acompatibilidade de datas disponíveis para a realização do ato, sem olvidar dapossibilidade de utilização de outras espécies de contato como, por exemplo, oe-mail ou o whatsapp;
b) a utilização de cartas precatórias para a designação do DepoimentoEspecial deve ser evitada, utilizando-se, para tanto, as centrais de mandadoscompartilhadas, em observância ao disposto no art. 249 do Código de Normasdesta Corregedoria-Geral da Justiça;
c) a manutenção dos trâmites deve ser exclusivamente no sistemaEproc;
d) o entrevistador poderá cientificar o magistrado, ao qual évinculado, sobre o agendamento e a realização de Depoimento Especialproveniente de outra comarca através de simples e-mail funcional ou daferramenta corporativa Microsoft Teams adotada pelo Poder Judiciáriocatarinense para comunicações/reuniões/consultorias; e
e) o magistrado que deferir o Depoimento Especial deverá orientarque o cartório judicial habilite, no sistema Eproc, o entrevistador responsávelpela oitiva especial, concedendo-lhe perfil de acesso condizente com asfunções e as atividades desenvolvidas.
Desembargador Artur Jenichen Filho
Corregedor-Geral da Justiça e.e.
Circular CGJ 215 (8294054) SEI 0019998-80.2021.8.24.0710 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho,Desembargador, em 25/06/2024, às 15:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Circular CGJ 215 (8294054) SEI 0019998-80.2021.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n. 0019998-80.2021.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Ofício CEIJ n. 39/2023. Depoimento especial. Casos em que a criançaou adolescente reside fora da comarca na qual tramita o processo judicial.
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-
Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V - Direitos Humanos).2. Expeça-se Circular direcionada aos(às) Magistrados(as) e aos(às)
servidores(as) de primeiro grau de jurisdição, instruída com cópia do parecerprecedente e desta decisão, no intuito de reforçar o disposto na Circular CGJ n.197/2021 e os exortar ao cumprimento das orientações perpassadas no citadoparecer.
3. Cientifique-se o Núcleo II (Estudos, Planejamento e Projetos) destaCorregedoria-Geral da Justiça, com cópia do parecer retro e desta decisão.
4. Cientifique-se a Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude(CEIJ), com cópia do parecer retro e desta decisão, mormente para análise dasugestão sobre a elaboração de listagem, com o apontamento dos nomes dosentrevistadores habilitados e seus contatos (telefones, e-mails e comarca deatuação), a ser divulgada na respectiva página eletrônica.
5. Cumpridos os comandos precedentes, retornem os autos aoarquivo, em atenção ao ordenado na decisão que repousa no Doc. 5679152.
Desembargador Artur Jenichen FilhoCorregedor-Geral da Justiça e.e.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho,Desembargador, em 25/06/2024, às 15:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Decisão 8174503 SEI 0019998-80.2021.8.24.0710 / pg. 3
0019998-80.2021.8.24.0710 8174503v6
Decisão 8174503 SEI 0019998-80.2021.8.24.0710 / pg. 4
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Processo n. 0019998-80.2021.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Ofício CEIJ n. 39/2023. Depoimento especial. Casos em que a criançaou adolescente reside fora da comarca na qual tramita o processo judicial.
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de procedimento administrativo instaurado por força de
expediente encaminhado pela Excelentíssima Magistrada titular da VaraCriminal da comarca de Camboriú, Dr. Naiara Brancher, por meio do qualsolicita orientação sobre o procedimento de coleta do depoimento especial decrianças ou adolescentes que residem fora da comarca em que tramitam osautos respectivos (Doc. 5558576).
De primeiro, importante registrar que a respeito da matéria publicou-se a Circular CGJ n. 197/2021 (Doc. 5679153), a qual divulgou aosmagistrados(as) e servidores(as) do primeiro grau de jurisdição osprocedimentos a serem adotados quando da realização de depoimentoespecial com criança ou adolescente que reside em comarca diversa daquelaem que tramita o processo judicial.
Após a edição da supracitada Circular e concluída a tramitação dofeito, entendeu-se oportuna a reabertura deste último com o escopo de tratardo Ofício CEIJ n. 39/2023 - trasladado do processo SEI n. 0032598-65.2023.8.24.0710 - por intermédio do qual foi solicitada análise acerca dapossibilidade “de se restabelecer a expedição de cartas precatórias, de formapadronizada, para a designação de depoimento especial entre as comarcascatarinenses” (Doc. 7460474).
Sobreveio, então, parecer elaborado pelo Núcleo II destaCorregedoria-Geral da Justiça (Doc. 7501677), o qual examinou a temática emapreço e levou em consideração o teor da Resolução Conjunta GP/CGJ n.21/2020, devidamente atualizada pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6/2022; oManual de Referências Técnicas para a Atuação no Depoimento Especial; e oCódigo de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, de modo a reputar que“a utilização de carta precatória para a designação de depoimento especialdeve ser evitada em favor das centrais de mandados compartilhadas”.
Diante dos apontamentos ofertados, este Núcleo V entendeupertinente o retorno dos autos à CEIJ para conhecimento e avaliação,sobretudo por ter capitaneado a edição do Manual de Referências Técnicas
Parecer 8174502 SEI 0019998-80.2021.8.24.0710 / pg. 5
para a Atuação no Depoimento Especial (Doc.7527943), o que restou acolhidopela decisão que repousa no Doc. 7529611.
Na sequência, aportou aos autos o despacho n. 8091933, da lavra daExcelentíssima Desembargadora Rosane Portella Wolff, Coordenadora daCoordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ), o qual deixa clara ainviabilidade de restabelecer a expedição de cartas precatórias para arealização de depoimento especial entre as Comarcas catarinenses; apresentaalgumas sugestões para preservar a celeridade do fluxo de trabalho esimplificar os procedimentos para servidores e peritos externos que atuam naseara em testilha; e, ao final, “opina pela manutenção do cumprimento daCircular CGJ n. 197/2021, sem alterar-se o fluxo de trabalho envolvido no DE”.
Retornaram, assim, os autos para a derradeira manifestação.É o necessário relato.Importa salientar, preambularmente, que, conforme trazido à baila no
parecer precedente (Doc. 7527943), o Ofício CEIJ n. 39/2023 (Doc. 7460474)descortina algumas situações reportadas à Coordenadoria Estadual da Infânciae da Juventude (CEIJ) que merecem ser apreciadas. São elas:
- O agendamento, para a realização do depoimento especial não vem ocorrendoconforme previsto na circular n. 197/2021: não há uniformização, haja vista quealgumas comarcas entram em contato por telefone, outras via Whatsapp, outrasvia e-mail, sendo que umas fazem contato com os assessores, outras com oentrevistador, ou ainda com o secretário do foro;- O instrumento judicial utilizado para a determinação da realização do ato édistinto entre algumas comarcas, umas fazem uso de cartas precatórias, outras,de mandados;- Na comarca de lotação do entrevistador não há qualquer registro de que oprocedimento será realizado, o que gera desorganização na “fila de trabalho” doservidor. O agendamento é realizado diretamente com o entrevistador e não hácarta precatória recebida para dar entrada na fila (é como se não existisse ademanda para DE)- O juízo ao qual o servidor entrevistador está subordinado funcional ouadministrativamente não toma ciência, nem dá anuência para que oprocedimento aconteça;- Nas situações em que o entrevistador analisa a necessidade de enviar umainformação ao juízo de origem, a exemplo de criança/adolescente comdeficiência, de negação à participação no ato ou da necessidade de algumencaminhamento à rede de proteção, não há especificamente onde fazer talregistro.
Em apertada síntese, sobre esses cinco pontos centrais, as principaisindicações delineadas pelo Núcleo II desta Corregedoria-Geral da Justiça foramas seguintes (Doc. 7501677):
i) quanto ao agendamento do Depoimento Especial: recomenda a criação de“um ponto de contato centralizado na unidade. Este ficaria encarregado decoordenar todos os agendamentos, seja por meio de um departamentoespecífico ou de uma pessoa designada para essa função”;
ii) quanto ao registro de realização do Depoimento Especial: propõe oestabelecimento de um sistema de registro centralizado, por meio da “adoçãodo sistema SEI como meio para registro e gerenciamento do ato (fila detrabalho), ao mesmo tempo em que considera que as situações delineadas no
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art. 13 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21/2020 devem ser inseridasdiretamente no sistema eproc pelo profissional entrevistador”;
iii) quanto à utilização de carta precatória para a designação do DepoimentoEspecial: colaciona o artigo 249 do Código de Normas desta Corregedoria, demodo a reputar que se evite a utilização de carta precatória nestes casos,priorizando-se as centrais de mandados compartilhadas.
Pois bem.Para uma melhor compreensão, tendo em vista os assuntos
aventados hodiernamente pela Coordenadoria Estadual da Infância e daJuventude (CEIJ), o exame destes será por itens, conforme segue abaixo.
1) No que pertine ao agendamento do Depoimento Especial decriança/adolescente que reside em Comarca diversa, crucial destacar que ocontato prévio deve ser feito pela assessoria do magistrado ou pelo cartório daComarca de origem com o entrevistador do ato, preferencialmente por meiotelefônico, a fim de verificar a compatibilidade de datas disponíveis para a suarealização, em atenção ao estabelecido no item 5.1 do Manual de ReferênciasTécnicas para a Atuação no Depoimento Especial e na Circular CGJ n.197/2021. Como frisado alhures, o contato telefônico é o modo reconhecidocomo preferencial e não exclusivo para o agendamento. Assim, outrasespécies de contato como, por exemplo, o e-mail ou o whatsapp, sãoperfeitamente admissíveis, sobremaneira por serem formas oficiais, desde queatendam à finalidade proposta.
Sobre o tema, o art. 10, I, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21/2020 éassertivo ao prever que a data para a realização do Depoimento Especial “serámarcada pelo profissional a que se refere o caput do art. 4° desta resoluçãoem conjunto com o gabinete do juiz que determinou a realização dodepoimento especial e/ou com o cartório da vara”.
Além disso, tencionando garantir o mencionado contato e a celeridadedo fluxo de trabalho, pertinente seria a elaboração de listagem, pelaCoordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ), com a indicação dosnomes dos entrevistadores habilitados e seus contatos (telefones, e-mails eComarca de atuação), a ser publicada na página eletrônica respectiva.
2) Concernente ao instrumento judicial utilizado, vale consignar queapenas a expedição de mandado à central de mandados da Comarcadestinatária desvela-se como adequada à adoção das providênciasindispensáveis ao ato que se pretende realizar.
Vale rememorar que a “aplicação do depoimento especial consisteessencialmente em mudança de paradigma, pela qual se adéqua o contextojudicial às necessidades das crianças e dos adolescentes, expondo-osminimamente às intervenções e diminuindo o tempo de duração do processojudicial” (Manual de Referências Técnicas para a Atuação no DepoimentoEspecial).
Diante desse cenário, ressalta-se que o magistrado da Comarca deorigem, por ser o destinatário da prova, é quem deve participar da realizaçãodo Depoimento Especial da criança/adolescente que reside em outra Comarca,motivo pelo qual a utilização da carta precatória, sem maiores delongas,merece ser rechaçada no caso em apreço. Não é demais dizer que arevitimização da criança e do adolescente, sobretudo, deve ser evitada.
Nesse sentido, extrai-se do corpo da Circular CGJ n. 197/2021:Parecer 8174502 SEI 0019998-80.2021.8.24.0710 / pg. 7
https://www.tjsc.jus.br/documents/52800/6881205/manual_depoimento_especial/0ad70831-3542-0f80-1e14-a3bc10987c12
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=179031&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
https://www.tjsc.jus.br/documents/52800/6881205/manual_depoimento_especial/0ad70831-3542-0f80-1e14-a3bc10987c12
Dito isso, importante esclarecer que se pretende expor, a seguir, a viabilidadedo acompanhamento da tomada do depoimento especial pelo própriomagistrado da comarca onde tramita o processo judicial, já que a escutaocorrerá, em qualquer hipótese - seja na comarca de origem ou em comarcadistinta -, de forma virtual, com transmissão, em tempo real, para a sala deaudiências remota em que se encontram presentes o magistrado, o promotor dejustiça e o advogado/defensor.
Para isso, é necessário considerar, além das reflexões ventiladas acima, que omagistrado responsável pela unidade de tramitação do processo judicial é overdadeiro conhecedor da causa, pois analisou de maneira aprofundada edetalhada os requerimentos formulados pelas partes, conhece asespecificidades da lide, é o destinatário das provas e é quem efetivamentepreside o processo, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não de outrasprovas ou diligências.
Especificamente sobre a finalidade da prova, é conveniente consignar que "[...]a produção da prova objetiva auxiliar na formação do convencimento do juizquanto à veracidade das afirmações das partes em juízo. Não se destina,portanto, às partes que a produzem ou requerem, mas ao magistrado,possibilitando, destarte, o julgamento de procedência ou improcedência da açãopenal" (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal. 9ª ed. São Paulo:Método, 2017. p. 430).
[...] em se tratando da tomada do depoimento especial de criança ou deadolescente residente em outra comarca, repisa-se, diante da possibilidadetécnica para a realização do ato de forma remota, associada aos fundamentosexpostos acima, constata-se a viabilidade de o magistrado responsávelpela tramitação do processo judicial acompanhar, em tempo real, aoitiva especial. (grifos não originais)
Razão assiste ao Núcleo II desta Corregedoria-Geral da Justiça,portanto, quando pondera que deve ser evitada a utilização de cartaprecatória nestes casos, com priorização das centrais de mandadoscompartilhadas, em observância ao disposto no art. 249 do Código de Normasdesta Corregedoria-Geral da Justiça (Doc. 7501677).
Infere-se do parecer referenciado:Em arremate, mas não menos importante, importa elucidar acerca da falta depadronização do instrumento judicial utilizado pelas comarcas para a realizaçãodo depoimento especial em unidade diversa da qual tramita o processo judicial,na medida em que, conforme asseverado pela CEIJ, algumas adotam mandadose outras cartas precatórias.
O Conselho da Magistratura, por meio da Resolução CM n. 19/2014, instituiu naJustiça de Primeiro Grau o serviço de compartilhamento das centrais demandado para distribuição e cumprimento dos mandados expedidos pelasunidades jurisdicionais deste Tribunal, o qual possibilitada que os mandadosexpedidos sejam encaminhados diretamente à comarca do local documprimento da ordem. O compartilhamento de Centrais de Mandados tem porobjetivo evitar a expedição de cartas precatórias dentro do Estado de SantaCatarina, nos casos em que a lei e o procedimento permitirem.
Nesse sentido, dispôs o art. 249 do Código de Normas desta Corregedoria(CNCGJ):
Art. 249. É dispensável a expedição de carta precatória entre comarcas que
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possuam centrais compartilhadas.
Parágrafo único. O serviço de compartilhamento das centrais de mandados nãoimpede ou exclui a utilização da carta precatória como meio de comunicação ourequisição de atos judiciais, de modo que não pode ser recusado o recebimentoe sua distribuição nos casos em que o cumprimento do ato não dependaexclusivamente da atuação do oficial de justiça.
Conforme manifestamente se observa do dispositivo supradito, a expedição decarta precatória é dispensável entre comarcas que possuem centrais demandados compartilhadas. Essa medida se alinha com os princípios da eficiênciae da celeridade processual, porquanto os procedimentos podem ser tratados demaneira mais direta e ágil, sem a necessidade de recorrer à expedição de cartasprecatórias, o que pode redundar em um fluxo de trabalho mais burocrático e,por conseguinte, sujeito à morosidade.
Curial destacar, outrossim, que o parágrafo único do artigo revela uma ressalvaessencial, porquanto esclarece que o serviço de compartilhamento das centraisde mandados não exclui ou impede o uso da carta precatória como meio decomunicação ou requisição de atos judiciais. O tópico em comento destaca,ainda, que o recebimento e a distribuição da carta precatória não podem serrecusados nos casos em que o cumprimento do ato não dependaexclusivamente da atuação do oficial de justiça. Assim, evidencia-se quedeterminados atos judiciais demandam a atuação do juízo deprecado para ocumprimento adequado do ato, e a carta precatória, em tais circunstâncias,pode se fazer essencial, mesmo em situações em que existente central demandado compartilhada.
Posta assim a questão, é de se dizer que o artigo 249 do CNCGJ reflete a buscapor otimização dos procedimentos judiciais ao considerar as vantagens dascentrais de mandados compartilhadas, no entanto, na mesma medida, asseguraa flexibilidade e a aplicação adequada da carta precatória quando indispensávelpara a perfectibilização do ato.
3) Acerca da ausência de registro do procedimento na Comarca delotação do entrevistador, em que pesem os argumentos suscitados, não sevislumbra lugar à recomendação do Núcleo II que se debruça sobre a criaçãode um ponto de contato centralizado na unidade para coordenação de todos osagendamentos.
Em suma, a implementação de setor específico ou a disponibilizaçãode servidor para exercer tal atividade descortina-se inatingível, por conta doreduzido número de servidores lotados nas Comarcas e do excessivo trabalhoque lhes adorna, como é consabido. Ademais, o entrevistador é encarregadode manter a pauta/agenda atualizada com o registro do ato em documentopróprio do setor e, igualmente, por cadastrar a indisponibilidade da sala emque ocorrerá o ato, consoante se infere da Circular CGJ n. 197/2021 (Doc.5678792).
Aliás, o Manual de Referências Técnicas para a Atuação noDepoimento Especial pontua, quando trata das Comarcas maiores, que “ondehouver mais de uma vara solicitante do procedimento de depoimento especial,é possível encaminhar os processos ao localizador “EntrevistadoresDepoimento Especial” no Eproc” (item 5.1).
Nesse mesmo passo, exsurge a inviabilidade de adotar o SistemaEletrônico de Informações (SEI), instituído pela Resolução Conjunta GP/CGJ n.7/2019, conforme proposto no parecer que repousa no Doc. 7501677, como
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https://www.tjsc.jus.br/documents/52800/6881205/manual_depoimento_especial/0ad70831-3542-0f80-1e14-a3bc10987c12
meio para registro e gerenciamento do ato (fila de trabalho). Reconhece-se,salvo melhor juízo, que burocratizar o trabalho desenvolvido peloentrevistador redundaria em prejuízo à tão almejada otimização com aimplementação do fluxo desenvolvido de modo pormenorizado no citadomanual.
Não bastasse, o sistema alhures poderá não se apresentar acessívelaos entrevistadores externos, ou seja, àqueles que não fazem parte do quadrode servidores do Poder Judiciário catarinense.
Acerca do assunto, manifestou-se a Coordenadoria Estadual daInfância e da Juventude (CEIJ) (Doc. 8091933):
[...] quanto ao registro de realização do depoimento especial, considerando oelevado volume de demanda enfrentado pelos servidores nas Varas ondeatuam, propomos a manutenção dos trâmites exclusivamente no sistemaEPROC, padrão utilizado nas rotinas de trabalho. Isso visa evitar a necessidadedo servidor e do perito externo terem que lidar com sistemas e rotinas distintas- sobrecarga decorrente do manuseio de sistemas distintos, garantindoeficiência e uniformidade. (Doc. 8091933)
4) Quanto ao fato de o juízo ao qual o servidor entrevistador estásubordinado, funcional ou administrativamente, não tomar ciência doagendamento e da realização do ato, cabe realçar a prescindibilidade daanuência do magistrado da Comarca de destino, sendo bastante que oentrevistador apenas o informe, por mensagem eletrônica ou pela ferramentacorporativa Microsoft Teams, adotada pelo Poder Judiciário catarinense paracomunicações/reuniões/consultorias.
O posicionamento apresentado pela Coordenadoria Estadual daInfância e da Juventude (CEIJ) vai ao encontro dessa conclusão:
[...] na direção de não assoberbar o servidor envolvido na tomada do DE,sugerimos que este, se desejar, possa informar o magistrado sobre a realizaçãode DE proveniente de outra comarca através de simples e-mail funcional,simplificando a comunicação. (Doc. 8091933)
5) Por fim, “nas situações em que o entrevistador analisa anecessidade de enviar uma informação ao juízo de origem, a exemplo decriança/adolescente com deficiência, de negação à participação no ato ou danecessidade de algum encaminhamento à rede de proteção, não háespecificamente onde fazer tal registro”, imperial anotar que tais informaçõespodem ser inseridas nos próprios autos de origem.
Como bem explanado no parecer do Doc. 7501677:[...] no tocante à inexistência de procedimento/sistema específico para o registrodas situações delineadas no art. 13 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21/2020,dessume-se que devem ser submetidas ao crivo do juízo que determinou aoitiva especial, por meio de informação a ser inserida no processo de origem.Para tanto, o entrevistador deve possuir perfil de acesso ao Sistema eproccompatível com a função e atividade a ser realizada, a exemplo dos ocupantesdo cargo de Assistente Social, Psicólogo e Oficial da Infância e Juventude(usuários internos) do Poder Judiciário catarinense, bem como dos peritoshabilitados designados para o ato (usuários externos).
A Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ),igualmente, manifestou-se (Doc. 8091933):
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[...] acerca da questão em que o entrevistador analisa a necessidade de enviarinformações ao juízo de origem, a CEIJ sugere que os magistrados sejamorientados a determinar, no despacho que defere o depoimento especial, que ocartório judicial da comarca deprecante autorize (habilite), no sistema EPROC, oentrevistador responsável pela oitiva especial a inserir eventuais documentosque se mostrem necessários nos Autos do processo.
Asseverou, ainda, que:À luz do exposto, considerando a não recomendação para restabelecer aexpedição de cartas precatórias para a designação de depoimento especialentre as comarcas catarinenses, a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21/2020,atualizada pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6/2022, o Manual de ReferênciasTécnicas para a Atuação no Depoimento Especial e, não menos importante, arealidade do procedimento do depoimento especial nas comarcas catarinenses,a CEIJ opina pela manutenção do cumprimento da Circular CGJ n. 197/2021, semalterar-se o fluxo de trabalho envolvido no DE. (Doc. 8091933)
Em que pesem as diretrizes entabuladas na Circular CGJ n. 197/2021 eno Manual de Referências Técnicas para a Atuação no Depoimento Especialdescortinarem-se suficientes às unidades judiciais para cumprimento do fluxodestinado à coleta do Depoimento Especial, mormente por serem dotadas desegurança e pragmatismo para a sua realização nos casos em que a criançaou o adolescente a ser ouvido(a) reside em Comarca diversa daquela ondetramitam os autos originários, reconhece-se que algumas referências sãoinafastáveis para manter a efetividade do fluxo em testilha e a celeridade naprestação jurisdicional, a saber:
a) o agendamento do Depoimento Especial de criança/adolescenteque reside em Comarca diversa deve ser feito pela assessoria do magistradoou pelo cartório, ambos da Comarca de origem, diretamente com oentrevistador, preferencialmente por meio telefônico, a fim de verificar acompatibilidade de datas disponíveis para a realização do ato, sem olvidar dapossibilidade de utilização de outras espécies de contato como, por exemplo, oe-mail ou o whatsapp;
b) a utilização de cartas precatórias para a designação do DepoimentoEspecial deve ser evitada, adotando-se, para tanto, as centrais de mandadoscompartilhadas, em observância ao disposto no art. 249 do Código de Normasdesta Corregedoria-Geral da Justiça;
c) a manutenção dos trâmites deve ser exclusivamente no sistemaEproc;
d) o entrevistador poderá cientificar o magistrado, ao qual évinculado, sobre o agendamento e a realização de Depoimento Especialproveniente de outra Comarca por intermédio de simples e-mail funcional ouda ferramenta corporativa Microsoft Teams adotada pelo Poder Judiciáriocatarinense para comunicações/reuniões/consultorias;
e) o magistrado que deferir o Depoimento Especial deverá orientarque o cartório judicial habilite, no sistema Eproc, o entrevistador responsávelpela oitiva especial, concedendo-lhe perfil de acesso condizente com asfunções e as atividades desenvolvidas, para que possa inserir eventuaisdocumentos e informações que se mostrarem necessários nos autos doprocesso.
A expedição de Circular direcionada aos(às) Magistrados(as) e aos(às)
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servidores(as), instruída com cópia deste parecer e da decisão a ser exaradapor Vossa Excelência, no intuito de reforçar o disposto na Circular CGJ n.197/2021 e os exortar ao cumprimento das orientações alhures é, portanto,medida imperiosa.
Ante o exposto, OPINO:a ) pela expedição de Circular direcionada aos(às) Magistrados(as) e
aos(às) servidores(as) de primeiro grau de jurisdição, instruída com cópiadeste parecer e da decisão a ser exarada por Vossa Excelência, no intuito dereforçar o disposto na Circular CGJ n. 197/2021 e os exortar ao cumprimentodas orientações perpassadas neste parecer;
b) pela cientificação do Núcleo II (Estudos, Planejamento e Projetos)
desta Corregedoria-Geral da Justiça, com cópia deste parecer e da decisão aser exarada por Vossa Excelência;
c) pela cientificação da Coordenadoria Estadual da Infância e daJuventude (CEIJ), com cópia deste parecer e da decisão a ser exarada porVossa Excelência, mormente para análise da sugestão sobre a elaboração delistagem, com o apontamento dos nomes dos entrevistadores habilitados eseus contatos (telefones, e-mails e Comarca de atuação), a ser divulgada narespectiva página eletrônica;
d) cumpridas as determinações precedentes, pelo retorno dos autosao arquivo, em atenção ao ordenado na decisão que repousa no Doc.5679152.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação de VossaExcelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa
Núcleo V - Direitos Humanos
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0019998-80.2021.8.24.0710 8174502v83
Parecer 8174502 SEI 0019998-80.2021.8.24.0710 / pg. 12
Circular CGJ 215 (8294054)
Decisão 8174503
Parecer 8174502