ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 198 DE 27 DE JULHO DE 2021
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. APREENSÃO DE ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI. SISTEMA DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO. PROCEDIMENTOS E DOCUMENTAÇÃO PARA A SOLICITAÇÃO DE VAGA. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA, INCLUSIVE EM SEDE DE PLANTÃO. REFORÇO AO TEOR DA CIRCULAR CGJ N. 136/2017, DA CIRCULAR CGJ N. 188/2021 E DO MANUAL PRÁTICO DO JUIZ DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.
Autos n.
0027407-10.2021.8.24.0710
.
Encaminho aos Magistrados e Servidores de Primeiro Grau de Jurisdição, para ciência e orientação, cópia do parecer (documento n.
5684416
) e da decisão (documento n.
5686014
) proferidos nos autos n.
0027407-10.2021.8.24.0710
.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 28/07/2021, às 16:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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5686031
e o código CRC
29749EFF
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0027407-10.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Sei! n.
0027407-10.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Recebimento do Ofício n.1063/2021/GAB/DEASE e do Ofício n. 737/2021/SAP/DEASE/GMS
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V - Direitos Humanos).
2.
Expeça-se, com cópia do parecer (documento n.
5684416
) e desta decisão, circular aos magistrados e servidores que atuam no primeiro grau de jurisdição a fim de reforçar os termos da
Circular CGJ n. 136
, de 18 de dezembro de 2017, da
Circular CGJ n. 188
, de 20 de julho de 2021, e das diretrizes constantes do
Manual Prático do Juiz da Infância e da Juventude
;
3.
Comunique-se o encaminhamento ora determinado à Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ), ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CIJ) do Ministério Público de Santa Catarina e ao Departamento de Administração Socioeducativo (DEASE), com cópia da documentação mencionada no item anterior e da circular a ser publicada.
4.
Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 28/07/2021, às 16:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0027407-10.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Sei! n.
0027407-10.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Recebimento do Ofício nº 1063/2021/GAB/DEASE e do Ofício nº 737/2021/SAP/DEASE/GMS
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se de procedimento autuado em razão do recebimento do Ofício nº 1063/2021/GAB/DEASE, firmado pelo Sr. Zeno Augusto Tressoldi, Diretor do Departamento de Administração Socioeducativa - DEASE (documento n.
5684288
), acompanhado do Ofício nº 737/2021/SAP/DEASE/GMS, subscrito pelo Sr. Sérgio Renato Barcelos, Gerente de Medidas Socioeducativo (documento n.
5684289
), expedientes em que se solicita sejam reiteradas às comarcas, sobretudo aos magistrados e servidores plantonistas, as orientações acerca da documentação e procedimentos necessários quando da solicitação de vaga para cumprimento de medida de internação (provisória e definitiva) e de semiliberdade no sistema de atendimento socioeducativo estadual.
Em síntese, é o relatório.
Para qualificada análise da demanda aportada neste Núcleo V - Direitos Humanos, imperioso o detalhamento do teor dos expedientes recebidos.
Os expedientes enviados pelo Gabinete do Diretor do Departamento de Administração Socioeducativa - DEASE e pela Gerência de Medidas Socioeducativas do referido departamento informam intercorrências e desdobramentos indesejados após o cumprimento, na comarca de Balneário Camboriú, em regime de plantão - diante de feriado municipal -, de mandado de busca e apreensão expedido para o cumprimento, por adolescente em conflito com a lei, de medida socioeducativa de internação provisória.
A narrativa do Gerente de Medidas Socioeducativo do DEASE informa que
"o pedido de vaga veio incompleto, apenas com o despacho e informativo de apreensão, e em desacordo com o art. 3º da Resolução Conjunta SCC 001/2017"
, situação que foi reportada, por mensagem de e-mail, à unidade, com o destaque acerca da imprescindibilidade da regularização para a concessão da vaga. No ponto, realçou que, em que pese o servidor plantonista ter informado que a documentação seria providenciada e encaminhada, esta não foi recebida no âmbito do sistema de atendimento socioeducativo.
O Gerente de Medidas Socioeducativo reporta que, no dia seguinte à apreensão, em razão da não alteração do quadro,
"Delegados e outras autoridades estavam questionando o porquê da vaga ainda não ter sido concedida"
, tendo informado à Direção do Departamento
"que a Comarca ainda não tinha encaminhado a documentação necessária"
, o que motivou nova solicitação à unidade, que em resposta garantiu
"que no primeiro horário da tarde [...] enviariam a referida documentação"
.
O responsável pela Gerência de Medidas Socioeducativas relata que
"diante da promessa feita pelo Servidor da Comarca de Balneário Camboriú e das pressões de outros órgãos"
, concedeu-se
"vaga no Casep da Grande Florianópolis"
, seguida de solicitação no sentido de que
"a escolta fosse buscar o adolescente"
. Todavia, após o deslocamento da equipe de escolta até a Delegacia de Polícia da comarca de Presidente Getúlio, local onde o adolescente estava aguardando a definição da vaga,
"foram informados pelo Delegado de que o adolescente fora liberado"
, salientando que, a este tempo, o Departamento ainda não havia recebido
"nem a documentação faltante nem o alvará de soltura do adolescente, causando assim gastos desnecessários para o Estado com diárias, gasolina, entre outros"
.
Por último, comunica que diante da informação ligaram
"pela terceira vez para assessoria do judiciário da Vara da Infância e Juventude de Balneário Camboriú"
, obtendo a confirmação de
"que realmente o adolescente já tinha sido liberado"
, tendo então recebido, após nova solicitação, a respectiva decisão.
Pois bem.
Em primeiro lugar, é conveniente registrar que o Núcleo V, no dia seguinte à apreensão, imediatamente após ter sido comunicado pelo DEASE, de maneira informal, acerca da situação envolvendo o adolescente, manteve contatos com a comarca de Balneário Camboriú solicitando a regularização, com a máxima urgência, do procedimento relativo à solicitação de vaga para alocação do menor em unidade do sistema de atendimento socioeducativo estadual.
Nesta quadra, diante da natureza dos direitos e garantias envoltos e do enredo fático retratado, cumpre a este Núcleo rememorar às unidades do primeiro grau, sobretudo aos magistrados e servidores plantonistas - os quais, não é raro, sobretudo em comarcas de maior porte, ordinariamente não atuam em procedimentos da seara da infância e da juventude - as orientações já vertidas sobre a temática, exortando-os à leitura e cumprimento.
Nessa linha, merece destaque o teor da
Circular CGJ n. 136
, de 18 de dezembro de 2017, que comunica aos magistrados, chefes de cartório e servidores do primeiro grau acerca dos procedimentos que devem ser observados, nas unidades, para a solicitação de vaga junto ao DEASE para o recebimento de adolescente apreendido no sistema de atendimento socioeducativo estadual.
Eis o teor, no que importa, da referida Circular:
Foro judicial. Direito da Infância e da Juventude. Divulgação de novas diretrizes de observância obrigatória pelos magistrados catarinenses e serventuários da justiça. 1) Gestão de vagas no sistema socioeducativo estadual. Nova disciplina normativa. Resolução Conjunta Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SJC e Secretaria de Estado da Casa Civil - SCC n. 001/2017. Necessidade de reavaliação das decisões que limitam o ingresso de adolescentes nas unidades e condicionam a entrada somente após autorização judicial. Atividade de administração das vagas consentânea ao Poder Executivo estadual. 2) Procedimento de solicitação de vaga ao DEASE, Gerência PRO SINASE - obrigatoriedade durante o expediente forense e no plantão judicial. Inexigibilidade da expedição prévia da guia CNACL/CNJ apenas no regime de plantão, mantidos os demais documentos (decisão judicial e oficio requisitório da vaga ao endereço eletrônico:
[email protected]). Expedição da referida guia com a retomada da atividade forense. 3) Central de Vagas. Tabela e fórmula de pontuação. Indispensabilidade de, na decisão ou sentença prolatada, constar na parte dispositiva, de modo destacado, a capitulação jurídica do ato infracional atribuído/praticado, de forma individualizada, com menção aos dispositivos penais análogos infringidos. Relevância do tipo penal em abstrato ou concreto, da causa de diminuição de pena, da presença de violência real ou grave ameaça e situação de apreensão. 4) Circular de divulgação e recomendação a todos os magistrados, chefes de cartório e serventuários da justiça. Ciência acerca do parecer ao Núcleo II para avaliar a possibilidade de criação de novo modelo de expediente no SAJ (ofício requisitando vaga para ingresso de adolescente em estabelecimento socioeducativo). Encaminhamentos e ulterior arquivamento dos autos. Autos n. 0000187-18.2017.8.24.0600.
Sobre a temática, impende destacar que o
Manual Prático do Juiz da Infância e da Juventude
, elaborado nesta Corregedoria-Geral da Justiça, traz a lume, em teor de fácil intelecção, as orientações específicas acerca do procedimento de solicitação de vaga.
Extrai-se, pois, da publicação, no sei item "3.3.4. Vagas nas unidades de internação e semiliberdade":
A
Gerência Pró-Sinase
é o setor do Departamento de Administração Socioeducativo (DEASE), órgão da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP), que administra as vagas das medidas socioeducativas de internação (provisória e definitiva) e de semiliberdade para o atendimento de adolescente em conflito com a lei.
Para a solicitação de vaga, será necessário o envio da decisão judicial que determinou a aplicação da medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade ao adolescente, da documentação elencada no art. 3º, II a VIII, da Resolução Conjunta n. 001/2017, da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC) e da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC), atual Secretaria da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP), além da guia de internação provisória ou de execução (provisória ou definitiva) de medida socioeducativa de internação ou semiliberdade, consoante Resolução CNJ n. 165/2012.
Acerca da decisão judicial que determina a aplicação da medida socioeducativa ao adolescente em conflito com a lei, a Circular CGJ n. 136/2017, a seu turno, recomenda aos Magistrados que discriminem, de forma clara e destacada, o dispositivo legal violado pelo adolescente análogo ao tipo penal, bem assim a medida socioeducativa aplicada, além da existência de causa de diminuição de pena e a presença de violência ou grave ameaça, fatores que irão influenciar na pontuação e ordem de atendimento.
No que concerne à documentação, assim enuncia o art. 3º da Resolução Conjunta n. 001/2017, da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC) e da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC), atual Secretaria da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP):
Art. 3º O ingresso de adolescente no CASE, no CASEP e nas Casas de Semiliberdade dependerá da apresentação dos seguintes documentos:
I – Guias de internação ou de execução (provisória ou definitiva), expedidas pelo juízo do processo, instruídas com a documentação especificada na Resolução CNJ nº 165, de 2012, observado o disposto no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL);
II – Cópia da representação e/ou do pedido de internação provisória;
III – Cópia da decisão judicial que determinou a internação provisória, a aplicação do regime de semiliberdade ou a internação;
IV – Cópia do documento de identificação do adolescente, quando houver;
V – Cópia do documento que comprove a data da apreensão;
VI – Cópia da certidão de antecedentes;
VII – Documento de acolhimento do adolescente preenchido pelo DEASE; e
VIII – Exame de corpo de delito.
Ainda, rememora-se, por oportuno, que as guias de internação provisória e de execução de medida socioeducativa, provisória ou definitiva, em unidade de internação e semiliberdade, deverão ser expedidas pelo Juízo do processo de conhecimento,
obrigatoriamente
pelo sistema CNACL, conforme item “3.3.1 Guias de internação provisória e de execução de medida socioeducativa (provisória e definitiva)”.
A Circular CGJ n. 126/2018 orientou que as solicitações de vagas, requisitadas durante o expediente forense regular, deverão ser encaminhadas ao endereço eletrônico
[email protected], com contato telefônico, caso necessário, através dos números
(48) 3664-5918
ou
(48) 3664-5914
.
Outrossim, as solicitações de vagas encaminhadas em regime de plantão deverão ser direcionadas ao endereço eletrônico
[email protected], com contato telefônico, caso necessário, através dos números
(48) 3664-5918
e
(48) 99132-4343
.
No que tange à requisição de vaga no período de
recesso e plantão
, a Circular CGJ n. 48/2019, em reforço à Circular CGJ n. 136/2017,
dispensa a expedição da guia
de internação provisória e de execução de medida socioeducativa, provisória ou definitiva, no
CNACL
, pelo Juízo plantonista, para o ingresso do adolescente em unidade de internação e semiliberdade.
Tal providência foi adotada diante da difícil operacionalização para expedição da guia nos períodos de recesso e de plantão. É que o acesso ao CNACL, sistema de cadastro do CNJ, é restrito a perfil autorizado por esta Corregedoria-Geral da Justiça, por indicação do Juiz com competência na Vara da Infância e da Juventude, diferentemente do amplo elenco de servidores que participam do plantão judicial em sistema de rodízio e que são originários de todas as Unidades Judiciais, com as mais diversas competências, predominantemente estranhas à área da infância e da juventude. Essa circunstância revela, pois, à míngua de contato dos plantonistas com a área da infância e da juventude e, por conseguinte, com os cadastros específicos do CNJ, dificultando, inclusive, o seu adequado preenchimento pelo servidor. Logo, soa contraproducente cogitar a criação de perfil para cada usuário quando da sua passagem no plantão para franquear o acesso aos sistemas do CNJ e, nessa esteira, submeter o usuário ao preenchimento de um cadastro que lhe é inteiramente desconhecido, instituindo ônus suscetível de ser superado pelo Juízo competente quando do reinício das atividades, ou seja, em questão de dias.
Razoável, então, que, no período de recesso e plantão, a solicitação de vaga para ingresso de adolescente em unidade de internação e semiliberdade dispense unicamente a expedição da guia de internação provisória ou da guia de execução de medida socioeducativa de internação ou semiliberdade (provisória ou definitiva). Assim, para o ingresso do adolescente nas unidades de internação e semiliberdade
nos períodos de recesso e plantão
, basta o envio, por endereço eletrônico, da decisão judicial que determina a aplicação da medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade ao adolescente e da documentação elencada no art. 3º, II a VIII, da Resolução Conjunta n. 001/2017, da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC) e da 64 Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC), atual Secretaria da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP). Com vistas a assegurar o suprimento da peça faltante, qual seja, a guia gerada no CNACL, tão logo findo o plantão e ou recesso, recomenda-se, em tom sugestivo, que a decisão judicial faça constar na parte final a seguinte deliberação: “Com a retomada do expediente forense e distribuição do feito à Unidade competente, deverá ser providenciada imediatamente a expedição da guia correlata (de internação provisória ou execução de medida socioeducativa de internação ou semiliberdade, provisória ou definitiva) junto ao CNACL, com inserção nos autos e subsequente envio da guia à gerência pró-sinase e ao gerente da unidade de atendimento socioeducativo respectiva”.
Por fim, a Circular CGJ n. 104/2019 estabelece que compete ao juízo do processo de conhecimento providenciar eventual desinternação de adolescente que se encontre internado provisoriamente e, por consequência, a baixa da guia emitida por meio do CNACL, quando não ofertada vaga imediata em unidade de internação definitiva.
Assim, tão logo ocorra a disponibilização de vaga, a guia deverá ser reativada no próprio CNACL, de forma que o banco de dados nacional possa retratar o número de adolescentes internos com fidedignidade.
Em referidos casos, cumpre realçar que, a critério do Magistrado, a negativa de vaga para internação definitiva poderá ensejar a substituição da medida.
Em complemento, rememora-se, ainda, os termos da
Circular CGJ n. 188
, de 20 de julho de 2021, que divulga aos magistrados e servidores com atuação na área da Infância e Juventude, sobretudo aos Oficiais e Comissários da Infância e Juventude, a necessidade de solicitação de vaga para continuidade do cumprimento de medida socioeducativa de adolescente evadido do sistema de atendimento socioeducativo, quando transcorrido interregno superior a 05 (cinco) dias entre a data da evasão e da posterior apreensão.
Diante do exposto, em razão da relevância da matéria e diante das possíveis e graves implicações decorrentes da não observância das orientações já emanadas por esta Corregedoria-Geral da Justiça,
opina-se
:
a)
Pela expedição de Circular aos magistrados e servidores com atuação no primeiro grau de jurisdição, com a finalidade de reforçar o teor da
Circular CGJ n. 136
, de 18 de dezembro de 2017, incentivando-os, ainda, à releitura da
Circular CGJ n. 188
, de 20 de julho de 2021, e das considerações sobre o assunto constantes no
Manual Prático do Juiz da Infância e da Juventude
, instruída com cópia deste parecer e da decisão exarada por Vossa Excelência;
b)
Pela solene cientificação da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ), do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CIJ) do Ministério Público de Santa Catarina e do Departamento de Administração Socioeducativo (DEASE), instruindo-se a comunicação, além da documentação constante no item precedente, com cópia da Circular a ser publicada; e
c)
Posteriormente, pelo arquivamento dos autos.
É o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 28/07/2021, às 12:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5684416
e o código CRC
8F78515A
.
0027407-10.2021.8.24.0710