ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 140 DE 01 DE JUNHO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. DIVULGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNDH N. 40/2020. DIRETRIZES PARA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA. POLÍTICA NACIONAL PARA CONHECIMENTO E PROVIDÊNCIAS POR PARTE DE REGISTRADORES CIVIS, ESCRIVÃES DE PAZ, JUÍZES COM COMPETÊNCIA EM REGISTROS PÚBLICOS E CHEFES DE SECRETARIA DO FORO. COMARCAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Senhores com competência em Registros Públicos,
Senhores Delegatários dos Registros Civis, Escrivanias de Paz, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0010770-81.2021.8.24.0710, a respeito do teor dos arts. 84 e 85 da Resolução CNDH n. 40/2020, que dispõe da política de amplo acesso à documentação civil da população em situação de rua, que deverão ser atendidas pelas serventias com competências no registro civil de pessoas naturais no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 02/06/2021, às 09:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0010770-81.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0010770-81.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Procedimento Administrativo - Cientificação da Resolução CNDH n. 40/2020
Tratam os autos de procedimento administrativo instaurado em razão do Ofício n. 460/2021/CNDH/SNPG/MMFDH, encaminhado pelo Sr. Yuri Costa, Presidente do Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH ao Excelentíssimo Desembargador Ricardo José Roesler, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com o intuito de dar conhecimento da Resolução nº 40, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, que dispõe sobre as diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacional para População em Situação de Rua (doc. 5417278).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (5566500) e determino:
a) a expedição de circular aos registradores civis e escrivães de paz, juízes com competência em registros públicos e chefes de secretaria do foro de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina acerca do teor da acerca do teor dos arts. 84 e 85 da Resolução CNDH n. 40/2020 e do parecer exarado no Procedimento Administrativo n. 0010770-81.2021.8.24.0710;
b) o encaminhamento de cópia do parecer, desta decisão e da circular à Dra. Carolina Ranzolin Nerbass, Juíza Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça (E-mail:
[email protected]
); ao Sr. Yuri Costa, Presidente do Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH (e-mail:
[email protected]
), para conhecimento; e
c) a devolução dos autos ao Núcleo V da Corregedoria-Geral de Justiça.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 02/06/2021, às 09:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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621C58CF
.
0010770-81.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0010770-81.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Procedimento Administrativo - Cientificação da Resolução CNDH n. 40/2020
FORO EXTRAJUDICIAL. DIVULGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNDH N. 40/2020. DIRETRIZES PARA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA. POLÍTICA NACIONAL PARA CONHECIMENTO E PROVIDÊNCIAS POR PARTE DE REGISTRADORES CIVIS, ESCRIVÃES DE PAZ, JUÍZES COM COMPETÊNCIA EM REGISTROS PÚBLICOS E CHEFES DE SECRETARIA DO FORO. COMARCAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de procedimento administrativo instaurado em razão do Ofício n. 460/2021/CNDH/SNPG/MMFDH, encaminhado pelo Sr. Yuri Costa, Presidente do Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH, ao Excelentíssimo Desembargador Ricardo José Roesler, Presidente do e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com o intuito de dar conhecimento a respeito da Resolução nº 40, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, que dispõe sobre as diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacional para População em Situação de Rua (doc. 5417278).
Em razão do teor do referido expediente, a Juíza Auxiliar da Presidência, Dra. Carolina Ranzolin Nerbass, encaminhou o referido expediente para os seguintes setores: Cevid, CEIJ, GMF e Núcleo IV desta Corregedoria-Geral da Justiça.
O Juiz-Corregedor do Núcleo V, Dr. Rodrigo Tavares Martins, em seu despacho (5520685), encaminhou os autos para o Núcleo IV, para apreciação do ato normativo sob o prisma das suas precípuas atribuições.
Da leitura da Resolução CNDH n. 40/2020, destacam-se os arts. 84 e 85 como determinações direcionadas aos Ofícios de Registros Civis e Escrivanias de Paz com competência em Pessoas Naturais, que são:
Art. 84 Os Serviços Extrajudiciais com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais de todos os Estados devem integrar a Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC), instituída pelo Provimento nº 46/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), como observância da política de amplo acesso à documentação civil da população em situação de rua, para que o cartório demandado expeça o documento ainda que o registro não tenha sido realizado na serventia, atendendo de forma mais célere possível as requisições sicas e eletrônicas advindas dos canais oficiais dos órgãos de defesa dos direitos da população em situação de rua, notadamente as Defensorias Públicas e o Ministério Público.
Art. 85 Os órgãos emissores da documentação civil básica devem assegurar o acesso aos documentos pelas pessoas em situação de rua, com a adoção das seguintes medidas:
I – A observância dos princípios da eficiência e da razoabilidade que norteiam os atos da Administração Pública, bem como ao princípio constitucional da igualdade material, buscando a simplificar o procedimento de emissão de documentos com o objetivo de evitar a criação de barreiras superiores àquelas estritamente necessárias que venham a limitar ou impedir o acesso à documentação civil das pessoas em situação de rua, como a imposição de exigências que, diante da situação de vulnerabilidade, tornam-se impossíveis de serem cumpridas;
II - A criação de um sistema interligado entre os bancos de dados dos órgãos emissores de documentação civil, que possibilitem a pessoa em situação de rua e outros grupos vulneráveis o acesso à documentação junto ao órgão solicitado sem a necessidade de apresentar documento físico comprobatório de identificação;
III - A criação de um sistema integrado de busca nacional de registro de nascimento, para pessoas em situação de rua que não sabem o local de nascimento.
2.
Oportuno salientar que no Estado de Santa Catarina é possível a realização de consultas acerca da existência de registros e envio de determinações judiciais diretamente aos serviços de registro civil das pessoas naturais.
O procedimento foi deflagrado com a edição por esta Corregedoria-Geral da Justiça do Provimento n. 11, de 30 de novembro de 2013, que normatizou a instituição, gestão e operação da Central de Informações de Registro Civil (CRC), a partir do termo de cooperação técnica celebrado pela ANOREG-SC e ARPEN-SP em 1º de julho de 2013, acessível em
http://cgj.tjsc.jus.br/consultas/provcirc/provimento/a2013/p20130011.pdf
.
Em síntese, a operacionalidade iniciou com a Corregedoria-Geral da Justiça fornecendo uma lista dos Magistrados em atividade no Estado, para cadastramento na Central de Registro Civil - JUD. Os próprios Juízes, após o primeiro acesso ao sistema, podem cadastrar os servidores autorizados.
O banco de dados eletrônico do sistema que constitui a Central de Informações de Registro Civil (CRC) é constantemente alimentado pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais com os atos de registro de sua competência.
O acesso com segurança ao CRC pelos Magistrados, Chefes de Cartório e Servidores cadastrados das unidades da Justiça Estadual Catarinense se dá apenas com o uso do certificado digital, o que viabiliza realização das consultas sobre a existência de registros e encaminhamento de determinações judiciais diretamente aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Assim, podemos afirmar que as serventias com competência em pessoas naturais no Estado de Santa Catarina possuem condições de atender às determinações dos arts. 84 e 85 da Resolução CNDH n. 40/2020 na promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de circular aos Registradores Civis e Escrivães de Paz, Juízes com competência em Registros Públicos e Chefes de Secretaria do Foro de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina, acerca do teor dos arts. 84 e 85 da Resolução CNDH n. 40/2020 e deste parecer e da decisão;
b) pelo encaminhamento de cópia deste parecer, da respectiva decisão e da circular à Dra. Carolina Ranzolin Nerbass, Juíza Auxiliar do Núcleo Administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça (E-mail:
[email protected]
); ao Sr. Yuri Costa, Presidente do Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH (e-mail:
[email protected]
); e
c) pela devolução dos presentes autos ao Juiz-Corregedor do Núcleo V, com nossas homenagens.
À consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 01/06/2021, às 16:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5566500
e o código CRC
D61993ED
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0010770-81.2021.8.24.0710