ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 84 DE 19 DE ABRIL DE 2021
Foro Extrajudicial. Edição de provimento para alteração do art. 114-B do CNCGJ.
Senhores Juízes de Direito,
Senhores Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e Escrivães de Paz, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0012507-22.2021.8.24.0710, e do respectivo provimento que trata da alteração do art. 114-B do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 20/04/2021, às 17:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0012507-22.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0012507-22.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Tratam os autos de pedido de providências autuado em razão da mensagem eletrônica enviada pelo Juiz Diretor do Foro da comarca de Jaraguá do Sul, Dr. Fernando Zimermann Gerber, sugerindo, em síntese, “
o acréscimo de inciso ao art. 114-B do CNCGJ para exigir do interessado a exibição de certidões negativas expedidas pela Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça Eleitoral, a fim de comprovar possuir bons antecedentes, requisito previsto no art. 54, VIII, da Lei Complementar Estadual n. 339/2006
” (
5443550
).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
5478833
) e determino:
a) a edição de provimento para alteração do art. 114-B do CNCGJ, na forma sugerida no parecer;
b) a expedição de circular aos juízes de direito, aos chefes de secretaria, aos oficiais dos registros civis e aos escrivães de paz das comarcas deste estado, com cópia desta decisão, do parecer e do provimento, para conhecimento;
c) a cientificação do requerente Excelentíssimo Senhor Juiz Fernando Zimermann Gerber (
[email protected]
), com cópia desta decisão, do parecer e do provimento; e
d) o encaminhamento de cópia do provimento ao Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça para alteração da versão digital do CNCGJ.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 20/04/2021, às 17:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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483BF56A
.
0012507-22.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0012507-22.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Foro Extrajudicial. Pedido de Providências. Procedimento para nomeação de juiz de paz. Sugestão de inclusão da exigência de apresentação de certidões negativas expedidas pela Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça Eleitoral. Possibilidade. Edição de provimento para incluir o inciso VIII ao art. 114-B do CNCGJ. Expedição de circular para conhecimento dos juízes de direito, chefes de secretaria, oficiais de registros civis e escrivães de paz. Cientificação do interessado. Encerramento da tramitação dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de pedido de providências autuado em razão da mensagem eletrônica enviada pelo Juiz Diretor do Foro da comarca de Jaraguá do Sul, Dr. Fernando Zimermann Gerber, sugerindo, em síntese, “
o acréscimo de inciso ao art. 114-B do CNCGJ para exigir do interessado a exibição de certidões negativas expedidas pela Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça Eleitoral, a fim de comprovar possuir bons antecedentes, requisito previsto no art. 54, VIII, da Lei Complementar Estadual n. 339/2006
” (
5443550
).
Foi determinada a autuação da mensagem eletrônica acima mencionada, o que deu origem ao presente processo.
É o relatório.
2.
O Código de Normas desta Corregedoria-Geral de Justiça dispõe em seu art. 114-B o procedimento para nomeação de juiz de paz
ad hoc
. Vejamos:
Art. 114-B. O procedimento para nomeação de juiz de paz ad hoc, que deverá ter o domicílio eleitoral na circunscrição da serventia, tramitará na Direção do Foro e será instruído com os seguintes documentos: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)
I - requerimento firmado pelo interessado; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)
II - cópia de documento de identificação civil; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)
III - certidões da Justiça Eleitoral que comprovem a quitação, domicílio eleitoral e a inexistência de filiação a partido político e de atividade político-partidária; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)
IV - certidão de quitação com o serviço militar, se possuir até 45 anos de idade; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)
V - certificado de escolaridade equivalente ao Ensino Médio; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)
VI - comprovante de residência; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)
VII - declaração de que não é delegatário ou preposto de serventia extrajudicial, servidor público na ativa ou advogado. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)
§ 1º. Preenchidos os requisitos, o Juiz Diretor do Foro determinará a expedição da respectiva portaria. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)
§ 2º. A Secretaria do Foro, no prazo de 5 (cinco) dias, procederá ao preenchimento do cadastro do juiz de paz no acesso restrito do Portal do Extrajudicial, com anexação de cópia integral digitalizada do procedimento de nomeação. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018).
Ao analisar a redação do dispositivo legal acima mencionado, observa-se que foram citados em seus incisos os documentos necessários para instruir o procedimento para nomeação de juiz de paz.
No caso específico dos presentes autos (procedimento para nomeação de juiz de paz
ad hoc
), verifica-se que pode e deve ser acrescentado ao art. 114-B do CNCGJ a exigência de apresentação das certidões negativas expedidas pela Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça Eleitoral conforme sugerido pelo requerente. Isso porque o acréscimo de tais informações complementa a qualificação dos interessados a ocuparem o cargo de juiz de paz.
Além disso, conforme bem argumentado pelo Excelentíssimo Juiz Fernando Zimermann Gerber (ora requerente), a exibição de tais certidões comprovam que os candidatos possuem bons antecedentes, requisito previsto no art. 54, VIII, da Lei Complementar Estadual n. 339/2006,
in verbis
:
Art. 54. Em cada sede de município haverá, no mínimo, um Juiz de Paz e um suplente que tenham os seguintes requisitos:
I - nacionalidade brasileira;
II - pleno exercício dos direitos políticos;
III - alistamento eleitoral e quitação com o serviço militar;
IV - maioridade civil;
V - escolaridade equivalente ao Ensino Médio;
VI - aptidão física e mental;
VII - domicílio eleitoral no município no qual existir a vaga e residência na sede do distrito para o qual concorrer;
VIII - bons antecedentes
; e
IX - não filiação a partido político nem exercício de atividade político-partidária (grifo nosso).
Nesse compasso, atendendo aos princípios da economia e da celeridade processuais entende-se que a providência mais adequada ao caso deve ser a alteração do art. 114-B do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
A alteração que se propõe para o art. 114-B é o acréscimo do inciso VIII.
Por consequência, o art. 114-B do CNCGJ passaria a dispor:
Art. 114-B. O procedimento para nomeação de juiz de paz ad hoc, que deverá ter o domicílio eleitoral na circunscrição da serventia, tramitará na Direção do Foro e será instruído com os seguintes documentos: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)
I - requerimento firmado pelo interessado; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)
II - cópia de documento de identificação civil; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)
III - certidões da Justiça Eleitoral que comprovem a quitação, domicílio eleitoral e a inexistência de filiação a partido político e de atividade político-partidária; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)
IV - certidão de quitação com o serviço militar, se possuir até 45 anos de idade; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)
V - certificado de escolaridade equivalente ao Ensino Médio; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)
VI - comprovante de residência; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)
VII - declaração de que não é delegatário ou preposto de serventia extrajudicial, servidor público na ativa ou advogado. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)
VIII - certidões negativas expedidas pela Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça Eleitoral
(grifo nosso).
3.
À vista do exposto, opino pela alteração do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, para inserir o inciso VIII ao art. 114-B do CNCGJ, na forma sugerida no corpo da presente manifestação.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 19/04/2021, às 19:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5478833
e o código CRC
5E7631CA
.
0012507-22.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 18 DE 19 DE ABRIL DE 2021
Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como a decisão proferida nos autos n. 0012507-22.2021.8.24.0710.
RESOLVE:
Art. 1º O art. 114-B do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 114-B. O procedimento para nomeação de juiz de paz ad hoc, que deverá ter o domicílio eleitoral na circunscrição da serventia, tramitará na Direção do Foro e será instruído com os seguintes documentos: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)
I - requerimento firmado pelo interessado; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)
II - cópia de documento de identificação civil; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)
III - certidões da Justiça Eleitoral que comprovem a quitação, domicílio eleitoral e a inexistência de filiação a partido político e de atividade político-partidária; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)
IV - certidão de quitação com o serviço militar, se possuir até 45 anos de idade; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)
V - certificado de escolaridade equivalente ao Ensino Médio; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)
VI - comprovante de residência; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)
VII - declaração de que não é delegatário ou preposto de serventia extrajudicial, servidor público na ativa ou advogado. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)
VIII - certidões negativas expedidas pela Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça Eleitoral.
§ 1º. Preenchidos os requisitos, o Juiz Diretor do Foro determinará a expedição da respectiva portaria. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)
§ 2º. A Secretaria do Foro, no prazo de 5 (cinco) dias, procederá ao preenchimento do cadastro do juiz de paz no acesso restrito do Portal do Extrajudicial, com anexação de cópia integral digitalizada do procedimento de nomeação. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018) (grifo nosso).
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 20/04/2021, às 17:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5478905
e o código CRC
E2D79B04
.
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