ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 231 DE 03 DE SETEMBRO DE 2021
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ROTINAS POSTERIORES À DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AUTUAÇÃO DE PROCEDIMENTO SIGILOSO PARA PESQUISA, ANÁLISE DE PERFIS, CONVOCAÇÃO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PERÍODO DE APROXIMAÇÃO. BOA PRÁTICA. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Autos sei! n.
0017282-80.2021.8.24.0710
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Encaminho aos Magistrados e Servidores de Primeiro Grau de Jurisdição com atuação na área da Infância e Juventude, a fim de divulgar boa prática relativa a procedimentos posteriores à destituição do poder familiar, cópia do parecer (documento n.
5626472
), de seu Anexo (documento n.
5774941
) e da decisão proferida nos autos n.
0017282-80.2021.8.24.0710
.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 03/09/2021, às 18:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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5779977
e o código CRC
BC5828B5
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0017282-80.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Sei! n.
0017282-80.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Boa prática - procedimentos após a destituição do poder familiar
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ROTINAS POSTERIORES À DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AUTUAÇÃO DE PROCEDIMENTO SIGILOSO PARA PESQUISA, ANÁLISE DE PERFIS, CONVOCAÇÃO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PERÍODO DE APROXIMAÇÃO. BOA PRÁTICA. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Autos sei! n.
0017282-80.2021.8.24.0710
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Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se de procedimento autuado a partir do recebimento, na Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude - CEIJ, de mensagem eletrônica (Doc.
5515372
) enviada pela Dra. Lívia Borges Zwetsch Beck, Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Sombrio, e posteriormente encaminhada ao Núcleo V (Direitos Humanos) da Corregedoria-Geral da Justiça, em que Sua Excelência informa acerca de procedimentos adotados na unidade após a decretação da perda do poder familiar, no que diz respeito a convocação e análise de perfis de pretendentes à adoção, bem como com a documentação do período de aproximação com o adotando para a criação de vínculos.
Segundo a magistrada, o modelo é inspirado em práticas idealizadas pela Dra. Fabrícia Alcantara Mondin, da 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho.
Diante do teor da mensagem aportada nesta Corregedoria-Geral da Justiça, ausentes maiores elementos para uma análise qualificada sobre o tema, por Despacho (Doc.
5523783
), solicitou-se aos juízos da 1ª Vara da comarca de Sombrio e da 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho informações acerca das práticas e procedimentos adotados nas unidades posteriormente à destituição do poder familiar.
O juízo da 1ª Vara da comarca de Sombrio prestou informações (Doc.
5542580
), acompanhadas de documentação (Docs.
5542584
,
5542588
,
5542592
e
5542596
).
Por seu turno, o juízo da 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho igualmente prestou esclarecimentos (Doc.
5546315
) sobre as práticas adotadas, fazendo autuar documentação correlata (Docs.
5546319
,
5546339
,
5546351
e
5546355
).
Ato contínuo, em atenção ao disposto no art. 10, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça, determinou-se o encaminhamento do procedimento à Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA para manifestação.
Após a autuação de parecer (Doc.
5585926
) subscrito pela Sra. Mery-Ann das Graças Furtado e Silva, Secretária da CEJA, os autos foram devolvidos a este Núcleo para deliberação.
Em síntese, é o relatório.
O procedimento foi autuado para a análise, no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça, de práticas desenvolvidas pelas Excelentíssimas Senhoras Juízas de Direito Fabrícia Alcantara Mondin (1ª Vara da comarca de Rio Negrinho) e Lívia Borges Zwetsch Beck (1ª Vara da comarca de Sombrio) após a destituição do poder familiar.
De acordo com as informações prestadas pelas magistradas, cuja autuação foi acompanhada de modelos de documentos e de decisões prolatadas nas unidades, posteriormente à destituição do poder familiar, com a criança ou adolescente apta(o) para adoção, está sendo colocada em prática sistemática procedimental nas rotinas de convocação dos pretendentes habilitados à adoção e atos subsequentes, com o propósito de documentar, legitimar e dar transparência às etapas percorridas até o aforamento do pedido de adoção.
A prática, em apertada síntese, consiste na determinação de abertura, na sentença de destituição do poder familiar, de procedimento sigiloso para registrar a pesquisa de pretendentes à adoção nos cadastros e sistema próprios, a análise dos perfis dos potenciais adotantes, sua convocação para manifestação e, num segundo momento, a aproximação com o adotando.
O procedimento foi idealizado pela Dra. Fabrícia Alcantara Mondin, atualmente lotada na 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho, e está sendo replicado, com pequenas variações, ao menos pela Dra. Lívia Borges Zwetsch Beck, da 1ª Vara da comarca de Sombrio, que comunicou a Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude - CEIJ sobre a prática aplicada nas unidades em que as magistradas exercem a jurisdição.
Nas informações prestadas pelas magistradas (Docs.
5542580
e
5546315
), que foram instruídas com modelos de decisões e documentos, além de acompanhadas de cópias de pronunciamentos judiciais autuados em processos que tramitaram com observância da sistemática estruturada, houve minudente descrição do procedimento aplicado nas unidades.
Para a exposição da prática, utiliza-se como modelo o procedimento detalhado pela sua idealizadora (Doc.
5546315
), a magistrada Fabrícia Alcantara Mondin, sendo que, para a fiel descrição da metodologia aplicada, a partir da narrativa da Sua Excelência, elaborou-se o quadro abaixo, em que o procedimento é fracionado em etapas, a partir da cronologia dos atos a serem praticados. Confira-se:
PRÁTICAS POSTERIORES À DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
Dra. FABRÍCIA ALCANTARA MONDIN
1ª Vara de Rio Negrinho
1º passo
No dispositivo da sentença de destituição do poder familiar (Modelo I do Anexo), determina-se a autuação de cópia da sentença como evento inaugural de procedimento de Colocação em Família Substituta, previsto no art. 101, inc. IX, do ECA.
O procedimento é autuado para tramitar em sigilo, com permissão de acesso, além do juízo, apenas ao Ministério Público, para fiscalização da indicação e convocação de pretendentes à adoção (ECA, art. 50, § 12).
Obs.: No eproc, o procedimento é autuado com a utilização da classe Medida de Proteção, por não existir no sistema a classe Colocação em Família Substituta.
2º passo
Encaminhamento dos autos para a Assistente Social Forense, que realiza buscas nos cadastros de adoção (CUIDA e SNA) e informa por escrito o resultado da pesquisa, com a apresentação dos respectivos extratos comprobatórios da busca, para dar transparência a essa etapa do procedimento e a sua documentação e registro, para eventual necessidade de consulta posterior ou controle institucional.
3º passo
Com base na informação prestada Assistente Social Forense e nos extratos dos cadastros CUIDA e SNA, o juízo confere os dados e profere decisão (Modelo II do Anexo) indicando para adoção o número dos autos do pretendente primeiro colocado, determinando que a ASF realize contato convocando para a entrevista inicial.
Obs.: Na decisão, faz-se constar os números dos autos do segundo e terceiro pretendentes colocados nos cadastros, por ser possível a recusa dos convocados ou para o caso de a ASF se deparar com alguma inconsistência cadastral na comarca de origem, como incongruência de perfil ou preferências não anotadas ou registradas por equívoco.
4º passo
Realização de entrevista inicial no juízo, da qual participam a autoridade judiciária, representante do Ministério Público, o primeiro pretendente convocado, a Assistente Social Forense, a Psicóloga Forense (ou perita Psicóloga, em caso de inexistência de Psicóloga na comarca) e a equipe técnica da instituição de acolhimento. Para o registro do encontro, elabora-se termo desta reunião inicial (Modelo III do Anexo).
5º passo
Após a entrevista inicial, caso o pretendente sinalize que deseja prosseguir para a fase de aproximação, faculta-se o acesso ao(s) processo(s) que envolve(m) o adotando, sob a supervisão da Assistente Social Forense, para que seja do seu conhecimento mais detalhes sobre a vida da criança ou adolescente.
6º passo
Em seguida, a Assistente Social Forense, a Psicóloga e a equipe técnica do abrigo acompanham a aproximação e apresentam informações nos autos acerca desta etapa.
7º passo
Exitosa a fase de aproximação, a Assistente Social Forense sinaliza a possibilidade de dar início ao estágio de convivência entre adotando e pretendente e apresenta o pedido de adoção firmado por este, que é autuado como processo de Adoção no eproc para regular processamento. O Modelo IV do Anexo apresenta sugestão de decisão prolatada na Ação de Adoção, com deferimento de guarda provisória.
Da análise do modelo adotado, não se extrai qualquer proceder que contrarie a legislação e orientações aplicáveis à espécie. Ao contrário, a prática empregada revela-se importante instrumento para registrar os atos que, ordinariamente, são praticados no interregno compreendido entre a destituição do poder familiar e a protocolização de pedido de adoção - através do ajuizamento de ação própria -, os quais, por outro lado, pelas mais diversas razões, são de autuação não recomendada em outros procedimentos que tramitaram ou estão a tramitar nas unidades, por exemplo, na ação de destituição do poder familiar ou na medida de proteção em curso.
A documentação das atividades de pesquisa de potenciais adotantes, da posterior convocação destes e do período de aproximação com o adotando para a criação de vínculos - tudo realizado, diga-se, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, tais como o art. 394 do normativo e o seu Apêndice XXIII, acrescentado através da recente publicação do Provimento CGJ n. 43, de 10 de julho de 2020 -, além de impregnar o processo com a sempre salutar transparência, traz maior segurança aos envolvidos no que diz respeito a sua legalidade e confidencialidade, a reverter, via de regra, no melhor interesse do menor.
O procedimento em exame - assim como os modelos de documentos compilados no Anexo (Doc.
5774941
) -, portanto, além de se tratar de iniciativa digna de aplausos e que já está sendo replicada, merece ser difundido de imediato como
boa prática
às demais unidades do primeiro grau, como modelo eficaz para o aprimoramento da prestação jurisdicional em tão sensível e importante seara, sem prejuízo de futura normatização a esse respeito a ser editada no âmbito deste Órgão censor.
Diante do exposto,
opina-se
:
a)
Pela cientificação das magistradas Fabrícia Alcantara Mondin e Lívia Borges Zwetsch Beck sobre o presente encaminhamento, comunicado a ser instruído com cópia deste Parecer, do seu Anexo (Doc.
5774941
) e da Decisão a ser exarada por Vossa Excelência;
b)
Pela expedição de circular de divulgação da boa prática aos magistrados e servidores de primeiro grau de jurisdição com atuação na área da Infância e Juventude, que deve ser acompanhada do presente Parecer, do seu Anexo (Doc.
5774941
), assim como da Decisão a ser prolatada por Vossa Excelência;
c)
Pela cientificação, por comunicado, a ser instruído com os documentos indicados no item precedente e a circular a ser expedida:
c.1)
da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude - CEIJ, na pessoa da sua coordenadora, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosane Portella Wolff;
c.2)
do Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude do Ministério Público de Santa Catarina, na pessoa do seu coordenador, o Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça João Luiz de Carvalho Botega;
c.3)
da Comissão Estadual Judiciária de Adoção, na pessoa da sua Secretária, Sra. Mery-Ann das Graças Furtado e Silva;
d)
Posteriormente ao integral cumprimento dos itens antecedentes, pelo arquivamento do procedimento.
É o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rodrigo Tavares Martins
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 03/09/2021, às 13:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5626472
e o código CRC
F1470F68
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0017282-80.2021.8.24.0710