ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 160 DE 28 DE JUNHO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. TABELIONATO DE NOTAS. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS. ESCRITURA DE ATRIBUIÇÃO DE PROPRIEDADE REALIZADA CONCOMITANTEMENTE COM A INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. ATRIBUIÇÕES CONSIDERADAS NEGÓCIOS JURÍDICOS AUTÔNOMOS, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 39, XIV C/C A TABELA I, ITEM 2, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 755/2019. INCIDÊNCIA DOS EMOLUMENTOS DE FORMA INTEGRAL, UMA ÚNICA VEZ, PELA UNIDADE DE MAIOR VALOR, E COM O REDUTOR LEGAL SOBRE AS DEMAIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DA MESMA LEI.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos, e
Senhores Notários e Escrivães de Paz,
Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0044273-30.2020.8.24.0710, pelo c. Conselho da Magistratura, sobre a cobrança de emolumentos na escritura de atribuição de propriedade.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 29/06/2021, às 11:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5617336
e o código CRC
178CC72B
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0044273-30.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0044273-30.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências - Cobrança de Emolumentos - Escritura de Atribuição de Propriedade
1.
Tratam os autos de Pedido de Providências formulado pela Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg-SC) e pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina (CNB-SC) em face da decisão proferida na Consulta n. 0032574-42.2020.8.24.0710, pelo c. Conselho da Magistratura, sobre a cobrança de emolumentos na escritura de atribuição de propriedade.
2.
Infere-se da decisão (
5549515
) proferida pelo c. Órgão Colegiado - em 14.6.2021 - que, por votação unânime, foi acolhido
o pedido de providências, para modificar o entendimento adotado na Consulta n.
0032574-42.2020.8.24.0710
, a fim de que a cobrança de emolumentos em escritura de atribuição de propriedade, realizada concomitantemente com a instituição de condomínio, seja feita considerando cada atribuição como um negócio jurídico autônomo, para fins de incidência do art. 39, XIV c/c a Tabela I, item 2, do Regimento de Emolumentos, devendo os emolumentos incidirem de forma integral (uma única vez) pela unidade de maior valor e com o redutor legal sobre as demais, conforme previsão do art. 41 da Lei Complementar Estadual n. 755/2019.
O
decisum
transitou em julgado em 25.6.2021 (
5615726
).
3.
À vista do exposto, e com o objetivo de realizar ampla divulgação do entendimento firmado, determino a expedição de circular endereçada aos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, assim como aos Tabelionatos de Notas e Escrivanias de Paz. Ademais, no intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Junte-se cópia da decisão n.
5549515
e da certidão n.
5615726
na Consulta n. 0032574-42.2020.8.24.0710.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos ao Conselho da Magistratura.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 29/06/2021, às 11:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5616198
e o código CRC
8C7C4547
.
0044273-30.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Pedido de Providências n. 0044273-30.2020.8.24.0710
Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE SANTA CATARINA (ANOREG-SC) E COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - SEÇÃO SANTA CATARINA. PEDIDO VOLTADO À REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA CONSULTA N. 0032574-42.2020.8.24.0710. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE CLASSE PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA NAQUELES AUTOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO QUE SE MOSTRA POSSÍVEL. INTERPRETAÇÃO DA MATÉRIA SOB NOVA PERSPECTIVA. FORMA DE COBRANÇA DE EMOLUMENTOS NA ESCRITURA DE ATRIBUIÇÃO DE PROPRIEDADE. DECISÃO ANTERIOR QUE DEFINIU A INCIDÊNCIA ÚNICA COM BASE NO VALOR TOTAL DO BEM. NECESSIDADE, PORÉM, DE GARANTIR REMUNERAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE AOS SERVIÇOS NOTARIAIS PRESTADOS (ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.169/2000), LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS PARTICULARIDADES DO NEGÓCIO JURÍDICO. SITUAÇÃO EM QUE, CONQUANTO AINDA NÃO TENHAM SIDO ABERTAS MATRÍCULAS INDIVIDUALIZADAS, JÁ EXISTE A INTENÇÃO DE QUE CADA CONDÔMINO TENHA A PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE UMA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS, NA PROPORÇÃO DE SUA FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO. ACOLHIMENTO DOS FUNDAMENTOS DO PARECER DO NÚCLEO IV DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, ESPECIALIZADO NA MATÉRIA. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS QUE DEVE CONSIDERAR CADA ATRIBUIÇÃO COMO NEGÓCIO JURÍDICO AUTÔNOMO, COM INCIDÊNCIA DO ART. 41 DA LCE N. 755/2019. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências n. 0044273-30.2020.8.24.0710, em que são requerentes Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg-SC) e Colégio Notarial do Brasil - Seção Santa Catarina:
O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, acolher o pedido de providências, para modificar o entendimento adotado na Consulta n.
0032574-42.2020.8.24.0710
, a fim de que a cobrança de emolumentos em escritura de atribuição de propriedade, realizada concomitantemente com a instituição de condomínio, seja feita considerando cada atribuição como um negócio jurídico autônomo, para fins de incidência do art. 39, XIV c/c a Tabela I, item 2, do Regimento de Emolumentos, devendo os emolumentos incidirem de forma integral (uma única vez) pela unidade de maior valor e com o redutor legal sobre as demais, conforme previsão do art. 41 da Lei Complementar Estadual n. 755/2019.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Roesler e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Dinart Francisco Machado, Volnei Celso Tomazini, Salim Schead dos Santos, Carlos Adilson Silva, Roberto Lucas Pacheco, Hélio do Valle Pereira, Júlio César Machado Ferreira de Melo, José Agenor de Aragão e João Henrique Blasi.
Participou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Mário Luiz de Melo.
Florianópolis, 14 de junho de 2021.
Soraya Nunes Lins
RELATORA
RELATÓRIO
Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg-SC) e Colégio Notarial do Brasil - Seção Santa Catarina apresentaram pedido de providências acerca do acórdão prolatado na Consulta n. 0032574-42.2020.8.24.0710.
Inicialmente, sustentam o cabimento do pedido de providências, diante da violação ao devido processo legal, pois não foi conferida às associações a possibilidade de se manifestarem para influenciar na compreensão da matéria, além de a decisão ter ultrapassadp as duas hipóteses apresentadas na consulta, conferindo interpretação prejudicial à classe.
Afirmam que a decisão proferida modifica as premissas que orientaram os debates e as regras definidas no anteprojeto do novo Regimento de Emolumentos convertido em lei, causando desequilíbrio econômico-financeiro especialmente aos tabeliães de notas e escrivães de paz, que têm os emolumentos como única fonte de receita.
Argumentam que a contabilização individual de bem a bem é a regra geral do Regimento de Emolumentos, sendo a contabilização dos bens em bloco excepcionado no art. 42 da LCE n. 755/2019, que apresenta um rol taxativo.
Alegam que o art. 41 do Regimento constitui a regra geral em matéria de cotação de emolumentos, refletindo o princípio da capacidade contributiva, e que o Manual de Perguntas e Respostas do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, ao tratar da escritura de atribuição de unidades, determina a incidência dessa taxa sobre cada uma das unidades individuais resultantes da atribuição de unidade, não se podendo aplicar bases de cálculo distintas para os emolumentos e para o FRJ com idêntico título causal.
Destacam que, mesmo que ainda não existam matrículas para os imóveis divididos ou atribuídos, o art. 802, IX, do Código de Normas prevê a valoração individual de cada imóvel resultante dessa espécie de negócio jurídico, de modo que "não faz qualquer sentido impor a valoração individual de cada imóvel e desconsiderá-la apenas na cotação dos emolumentos do Tabelionato de Notas, até porque, na prática, tais valores individualizados serão a base de cálculo do FRJ e dos emolumentos no Registro de Imóveis".
Salientam que a decisão analisou a questão sob a ótica da incorporação imobiliária convencional, enquanto a hipótese trata da denominada incorporação às avessas. Defendem que "a escritura de atribuição de unidades tem a aptidão para transformar o imóvel originário em outros imóveis de diferentes características, integrando-os ao regime do condomínio edilício (arts. 1.331 a 1.358, CC)", de maneira que "desempenha o mesmo papel da escritura de compra e venda da unidade (no regime da incorporação tradicional): outorga o título para o
status
de proprietário". Entendem que o novo bem possui valor agregado muito maior à fração ideal sobre o terreno, simbolizando inequívoca manifestação de riqueza, de modo que deve haver correspondência entre o fato gerador (nova titularidade sobre cada uma das unidades) e a respectiva incidência da exação emolumentar.
Ao final, requerem: a) a anulação da decisão proferida na Consulta n. 0032574-42.2020.8.24.0710; b) a juntada do processo administrativo que resultou na Lei Complementar Estadual n. 755/2019 (autos n. 0021579-04.2019.8.24.0710); c) o julgamento de total procedência, para fixar o valor unitário de cada unidade autônoma condominial como base de cálculo de emolumentos na escritura pública de atribuição de unidades; d) subsidiariamente, a uniformização no trato dos emolumentos e da taxa do FRJ para um mesmo fato gerador (Petição
5213773
).
O Desembargador Odson Cardoso Filho, a quem foi inicialmente distribuído o processo, determinou sua redistribuição a esta Relatora (Despacho
5360390
).
Encaminhados os autos ao Núcleo IV da Corregedoria-Geral da Justiça (Despacho
5374164
), o Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos manifestou-se pela cobrança de emolumentos da seguinte forma: "a) cada atribuição seria considerada um negócio autônomo para fins de incidência do art. 39, XIV c/c a Tabela I, item 2, do Regimento de Emolumentos; b) os emolumentos incidiriam de forma integral (uma única vez) pela unidade de maior valor e com o redutor legal sobre as demais" (Parecer
5475065
). O Excelentíssimo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, Desembargador Dinart Francisco Machado, acolheu o parecer e determinou a devolução dos autos a este Conselho da Magistratura (Decisão
5480627
).
Vieram, então, os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de pedido de providências instaurado após petição das entidades de classe Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg-SC) e Colégio Notarial do Brasil - Seção Santa Catarina encaminhada a este colendo Conselho da Magistratura, com referência ao acórdão prolatado na Consulta n.
0032574-42.2020.8.24.0710
.
Aquele procedimento, por sua vez, decorreu de consulta formulada pelo Tabelião do 1º Tabelionato de Notas e Protestos da comarca de Xanxerê quanto à cobrança de emolumentos em escritura de atribuição de propriedade por ocasião da instituição de condomínio.
O Conselho da Magistratura, em sessão de julgamento realizada em 9/11/2020, decidiu, por votação unânime, "responder a consulta no sentido de que a cobrança de emolumentos em escritura de atribuição de propriedade, realizada no mesmo instrumento da instituição de condomínio, deve ser feita uma única vez com base no valor total do imóvel". O acórdão ficou assim ementado (Acórdão
5129117
):
CONSULTA. EMOLUMENTOS EM ESCRITURA DE ATRIBUIÇÃO DE PROPRIEDADE, REALIZADA NO MESMO INSTRUMENTO DA INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. DÚVIDA QUANTO À FORMA DE COBRANÇA, EM RAZÃO DO ART. 41 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 755/2019. SITUAÇÃO EM QUE AINDA NÃO HOUVE O REGISTRO DA INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO E A ABERTURA DE MATRÍCULAS PRÓPRIAS PARA CADA UMA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS (ARTS. 662 E 773 DO CNCGJ). PRINCÍPIO DA UNITARIEDADE DA MATRÍCULA (ART. 176, § 1º, I, DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS). CONSULTA RESPONDIDA NO SENTIDO DE QUE A COBRANÇA DEVERÁ SER FEITA UMA ÚNICA VEZ COM BASE NO VALOR TOTAL DO IMÓVEL.
Diante do pedido de providências apresentado pelos órgãos de classe, o Desembargador Dinart Francisco Machado, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em despacho datado de 17/2/2020, determinou o sobrestamento daquele processo até o trânsito em julgado do presente procedimento, "para, posteriormente, verificar as medidas de divulgação necessárias" (Despacho
5346846
).
Não obstante a decisão proferida por este colendo Conselho da Magistratura, entendo possível o reexame da matéria, pois cabível, se for o caso, a modificação do entendimento quanto à forma de cobrança de emolumentos.
No tocante à alegada violação ao devido processo legal, por não ter sido concedida oportunidade aos órgãos de classe de se manifestarem sobre a matéria, pertinentes as colocações do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos, ao registrar que "
discussões de grande relevo têm sido submetidas à manifestação da classe, não sob o manto do contraditório, ou de imposição normativa, mas à vista da importante contribuição dos notários e registradores nas mais diversas questões suscitadas, com maior ou menor grau de complexidade. No presente caso, a manifestação desta Corregedoria, posteriormente corroborada pelo c. Conselho da Magistratura, não foi precedida - como de costume - de consulta às entidades de classe, proceder, todavia, sanado pelo presente Pedido de Providências
" (Parecer
5475065
).
Pois bem. A questão objeto da Consulta n. 0032574-42.2020.8.24.0710, como visto, dizia respeito à aplicação do art. 41 da Lei Complementar Estadual n. 755/2019 (Regimento de Emolumentos do Estado de Santa Catarina) no caso de escritura que verse sobre instituição de condomínio e atribuição de propriedade. Assim estabelece o aludido dispositivo:
Art. 41. Se a escritura versar sobre mais de um contrato, bem ou imóvel no contexto de um mesmo negócio jurídico e envolver as mesmas partes, serão devidos emolumentos integrais pelo ato de maior valor e 2/3 (dois terços) do que corresponder a cada um dos demais atos, observado o mínimo da rubrica respectiva.
Com amparo no parecer exarado pelo Juiz-Corregedor do Núcleo IV da Corregedoria-Geral da Justiça e acolhido pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial (Parecer
4922853
), considerou-se que, diante da ausência de matrículas próprias para cada uma das unidades autônomas, juridicamente existe apenas um imóvel e, por isso, não seria aplicável o art. 41 da LCE n. 755/2019, devendo a cobrança de emolumentos ser efetuada uma única vez, com base no valor total do imóvel.
No entanto, diante dos argumentos apresentados pelas entidades de classe, a questão merece ser reanalisada sob diferente perspectiva, levando em consideração, especialmente, as particularidades do negócio realizado, a importância da prestação de serviços notariais com qualidade e a necessidade da justa e adequada remuneração - cujo alcance é um grande desafio, conforme mencionado no parecer da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
A propósito, estabelece a Lei n. 10.169/2000, que dispõe sobre as normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em seu art. 1º, parágrafo único, que "o valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados". Em complemento, o art. 2º do mesmo ato normativo determina que sejam levados em conta a natureza pública e o caráter social desses serviços, dispondo que "os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato" (inciso II).
A conclusão anteriormente adotada na Consulta n. 0032574-42.2020.8.24.0710 acabaria por não atender a esses parâmetros, pois a incidência única de emolumentos com base no valor total do imóvel não representaria a contraprestação adequada e suficiente pelos serviços notariais prestados, o que impõe que seja feita nova interpretação sobre a matéria, tendo em vista as particularidades do negócio jurídico.
A situação em análise, como visto, trata da lavratura de escritura de atribuição de propriedade realizada concomitantemente com a escritura de instituição de condomínio, ou seja, dois atos distintos, porém realizados na mesma oportunidade, para só depois serem abertas as respectivas matrículas para as unidades autônomas em nome daqueles a quem foram atribuídas.
Mesmo antes da abertura das matrículas individualizadas, no entanto, já existe a intenção de que cada condômino venha a ser titular da propriedade exclusiva de uma das unidades autônomas, na proporção de sua fração ideal do terreno.
A cobrança de emolumentos, portanto, deve levar em consideração as características do negócio jurídico, em que a atribuição de propriedade tem a finalidade de conferir a propriedade de cada uma das unidades autônomas a um dos coproprietários do terreno, de maneira que cada ato de atribuição de propriedade deverá ser considerado um negócio autônomo, a fim de garantir a justa e adequada remuneração pelos serviços notariais prestados.
Nesse sentido foi a conclusão do parecer exarado nestes autos pelo Juiz-Corregedor do Núcleo IV da Corregedoria-Geral da Justiça, especializado em matéria extrajudicial, razão pela qual transcrevo seus fundamentos a seguir, os quais adoto como razões de decidir (Parecer
5475065
- grifos no original):
Esta Corregedoria-Geral da Justiça possui como norte de atuação a excelência dos serviços notariais e registrais em Santa Catarina. A marca desta gestão consiste no diálogo contínuo e aberto direcionado à solução das demandas que são apresentadas. Sob esta perspectiva, discussões de grande relevo têm sido submetidas à manifestação da classe, não sob o manto do contraditório, ou de imposição normativa, mas à vista da importante contribuição dos notários e registradores nas mais diversas questões suscitadas, com maior ou menor grau de complexidade. No presente caso, a manifestação desta Corregedoria, posteriormente corroborada pelo c. Conselho da Magistratura, não foi precedida - como de costume - de consulta às entidades de classe, proceder, todavia, sanado pelo presente Pedido de Providências.
O procedimento possibilita uma reanálise das premissas de julgamentos anteriores e, eventualmente, a alteração da conclusão previamente adotada. O estudo desta Corregedoria caminhará no sentido de subsidiar futura decisão do Órgão Colegiado, ao qual foi dirigido o pedido de reexame.
Em parecer anterior desta Corregedoria, considerou-se
a existência de unidades autônomas (apartamentos e vagas de garagem) apenas no plano fático, pois, conforme esclarecido pelo tabelião, não houve prévio registro da instituição de condomínio com a consequente abertura de matrículas autônomas - quando passariam a existir juridicamente -, tratando-se de ato concomitante com a atribuição de propriedade (
4922853
).
A mesma proposição foi adotada pelo c. Conselho da Magistratura:
Na situação trazida na presente consulta, como ainda não houve o registro da instituição de condomínio e a abertura de matrícula para cada uma das unidades autônomas, juridicamente existe apenas um imóvel e, por isso, não é aplicável o art. 41 da LCE n. 755/2019, devendo a cobrança de emolumentos ser efetuada, uma única vez, com base no valor total do imóvel (
5129117
).
Em suma, a escritura de atribuição de propriedade versaria sobre um único imóvel, o que exclui a aplicação do art. 41 do Regimento de Emolumentos, e enseja a incidência única da taxa respectiva.
Conforme exposto, o ponto de partida inicialmente adotado foi o imóvel, tal qual descrito na matrícula, ou seja, foram observados conceitos do direito registral, como a prova dominial, a existência jurídica do bem de forma individualizada na matrícula e o princípio da continuidade, de observância obrigatória pelo notário (art. 805 do CNCGJ). Contudo, é possível analisar a controvérsia sob outro olhar, com distinção e até superação do precedente (
distinguishing
e
overruling
), uma vez cabível uma nova atividade interpretativa a partir do olhar trazido pela entidade de classe, voltado ao direito notarial e à particularidade do ato sob exame.
Com efeito, o tabelionato de notas passou, cada vez mais, a atuar na vontade das partes - por convenção dos interessados ou por imposição legal -, garantindo a autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos nele praticados (art. 1º da Lei n. 8.935/1994). Nos termos do art. 6º da Lei n. 8.935/1994, compete ao notário formalizar juridicamente a vontade das partes e intervir nos atos e negócios jurídicos a que devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade.
Registra-se que o direito notarial é conjunto de princípios e normas (leis, normas administrativas, jurisprudência) que disciplinam a atuação do tabelião, a fim de satisfazer os mais diversos interesses jurídicos. No entanto, segundo Ferreira e Rodrigues, "
são poucas as leis que tratam da atividade notarial, situação que dificulta a compreensão de uma matéria largamente fundada em costumes e perigosamente confundida ou relegada a apêndice dos registros públicos
” (RODRIGUES, Felipe Leonardo; FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; CASSETTARI, Christiano (coord.). Tabelionato de Notas. 3. ed. Indaiatuba, São Paulo: Editora Foco, 2020. Livro digital).
Com efeito, são grandes as dificuldades encontradas diante da inexistência de um código do notariado com aplicação nacional. As atividades desenvolvidas pelos notários transitam por diversos outros ramos do direito como Direito Constitucional, Civil, Tributário, Comercial, Urbanístico, etc., e, geralmente, recebem normatizações específicas pelas Corregedorias estaduais.
Ao considerar as especificidades desse ramo do direito, bem como interpretar a natureza dos atos realizados nesses serviços, é possível examinar a questão posta - de forma excepcional - não sob o prisma da existência fática ou jurídica do bem - em razão da sua individualização prévia na matrícula -, mas considerando o conceito e as particularidades do negócio jurídico.
Consoante informado pelo consulente no procedimento n. 0032574-42.2020.8.24.0710,
os atos pretendidos não se tratam daqueles que a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem por permutas de frações ideais entre condôminos, nas hipóteses em que a Instituição do Condomínio já tenha sido registrada (realizada por instrumento público ou particular em atos prévios e separadamente da escritura de Atribuição).
Sobre o ponto, é importante esclarecer que, de fato, a instituição de condomínio pode ser realizada - como ato autônomo - por instrumento público ou particular, e levada a registro com a consequente abertura de matrículas para cada unidade autônoma. O Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça dispõe no seu art. 662,
caput
, que, "
registrada a instituição de condomínio, loteamento ou desmembramento, o oficial abrirá matrícula para os lotes e as unidades autônomas"
. No mesmo sentido, preceitua o art. 773 do mesmo código: "
ao realizar o registro da instituição de condomínio, o oficial desdobrará a matrícula em tantas quantas forem as unidades autônomas integrantes do empreendimento
".
Nesse caso, restará às partes proceder a esta divisão por meio de escrituras de permutas de frações ideais entre os condôminos. Destaca-se que, em regra, o procedimento é descrito na doutrina relativa ao registro de imóveis.
Na presente hipótese, entretanto, temos a lavratura de escritura de instituição de condomínio concomitantemente à escritura de atribuição de propriedade, isto é, da divisão das unidades construídas entre os coproprietários do terreno. De acordo com Ferreira e Rodrigues,
Enquanto a instituição do condomínio edilício busca delimitar e separar juridicamente as áreas de propriedade comum daquelas de propriedade exclusiva, a atribuição tem como objetivo
atribuir titularidade distinta para cada unidade
. Por isso, são atos distintos, mas
o da atribuição somente pode ocorrer concomitantemente ao da instituição.
Ambos serão registrados na matrícula-mãe do condomínio e, após, será aberta a matrícula da unidade autônoma já em nome da pessoa à qual foi atribuída (
ibidem
).
Ainda segundo os mesmos autores,
muitos entendem que a atribuição [aqui lida como ato complexo], verdadeira divisão de imóvel, pode ocorrer sem necessidade de escritura pública em razão de, naquele momento,
transmutar-se o condomínio comum em edilício, organizando o que compete a cada um, sendo assim considerada uma forma de divisão atípica.
Contudo, não é pacífica tal posição, existindo fortíssimos argumentos pela exigência da escritura pública, já que a lei não faz ressalva alguma, devendo ser aplicado o art. 108 do Código Civil (
ibidem
).
E é justamente essa pretensão de transmutação do condomínio comum em edilício, com a consequente organização do que competirá a cada um, que será considerada para o desenvolvimento de nova interpretação e raciocínio jurídico sobre o tema.
Em algumas situações, a compra e venda do terreno por diversos coproprietários já menciona a vinculação a determinada unidade futura. Em regra, nessa espécie de ato, cada condômino pretende ser transformado em proprietário único de uma - ou mais - unidades autônomas, na proporção de sua fração ideal do solo. Não existindo dita coincidência, "
será necessário igualar os quinhões, com as respectivas tornas, por meio de transmissão adequada, com o recolhimento do imposto devido, deixando o ato de ser assim simples atribuição"
(SERRA, Monete Hipólito; SERRA, Márcio Guerra; CASSETTARI, Christiano (coord.).
Registro de Imóveis.
4. ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2020 (edição digital).
Ademais, de acordo com o art. 1.332, I e II, do Código Civil, a instituição do condomínio edilício deve conter, além do disposto em lei especial, “
a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns”
, e a “
a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns
”. Logo, o próprio Código Civil determina que a instituição mencione essa vinculação de cada unidade à fração ideal do terreno.
O condomínio edilício também é conhecido como propriedade autônoma de apartamentos, propriedade em planos horizontais, condomínio pró-diviso, condomínio especial, condomínio “sui generis”, condomínio por unidades independentes, etc. A principal característica desta forma especial de condomínio é a coexistência entre dois tipos de propriedade, quais sejam, a propriedade individual ou exclusiva e a propriedade coletiva ou comum. Conforme Caio Mário da Silva Pereira, citado por Renato Marcuci Barbosa da Silveira, a propriedade horizontal é ainda
mais do que a simples coexistência entre as propriedades individual e comum, e mais do que a justaposição de direitos e conceitos, é uma fusão de direitos para a criação de conceito distinto, sem que haja relação de dependência entre eles – principal e acessório – mas com necessária indivisibilidade, na qual o titular o é, simultaneamente, de uma propriedade e de uma co-propriedade, e cujo objeto é uma complexidade de bens e direitos, em que a unidade exclusiva e a comum se inserem. (Disponível em
http://www.biblioteca.pucminas.br/teses/Direito_SilveiraRMB_1.pdf
. Acesso em 15.4.2021)”.
A instituição do condomínio edilício busca delimitar os espaços em que cada um dos diversos condôminos exercerá os direitos de que são titulares. Em que pese a existência jurídica do condomínio estar condicionada ao registro do ato no competente Ofício de Registro de Imóveis, é certo que, desde o início, existe o intuito negocial entre as partes, de vinculação da unidade autônoma ao respectivo titular, com base na sua fração ideal do terreno. Vale dizer, o negócio nasce com a intenção das partes no sentido de estabelecer uma propriedade individual, ainda que não aberta a matrícula até aquele momento. E é esse ânimo negocial que poderá ser considerado - de maneira muito particular - para fins de cobrança dos emolumentos, afastados, por conseguinte, outros argumentos apresentados.
A Lei n. 10.169/2000 cria normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, e determina no seu art. 1º, parágrafo único, que o valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.
É um grande desafio alcançar a justa medida entre as expectativas dos senhores notários e registradores, o efetivo custo e a suficiente remuneração dos serviços prestados. De um lado, não se pode exigir do usuário além do necessário; de outro, não se recomenda retirar a atratividade e a devida contraprestação pela atividade realizada pelo notário e pelo registrador.
Ressalva-se que a lavratura da escritura de instituição de condomínio é remunerada sob a rubrica "instituição de condomínio" (valor fixo + acréscimo por unidades), prevista na Tabela I - Atos do Tabelião de Notas, Item 4, da Lei Complementar Estadual n. 755/2019.
O ato concomitante e subsequente de atribuição de propriedade fará a especificação de cada unidade autônoma ao respectivo condômino. Destaca-se que o número de condôminos, das respectivas qualificações e documentos apresentados pode variar conforme o tamanho do empreendimento.
Assim, revendo-se posição anterior, considera-se que a incidência de emolumentos sobre cada negócio realizado (atribuição de propriedade para cada condômino) é a que melhor representa a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.
Por outro lado, é importante lembrar que esses atos estão sendo realizados em um mesmo contexto jurídico - instituição de condomínio com atribuição das propriedades -, conservando-se a relação existente entre as partes, em razão da permanência da copropriedade, a qual tecnicamente só se extinguirá com o registro do título no fólio imobiliário. Ou seja, compreende-se que cada atribuição está inserida numa mesma conjuntura de divisão entre coproprietários. O direito de um não existe sem o direito e o consentimento do outro.
Dessarte, sugere-se a aplicação do art. 41 da Lei Complementar Estadual n. 755/2019, o qual prevê: “
Se a escritura versar sobre mais de um contrato, bem ou imóvel no contexto de um mesmo negócio jurídico e envolver as mesmas partes, serão devidos emolumentos integrais pelo ato de maior valor e 2/3 (dois terços) do que corresponder a cada um dos demais atos, observado o mínimo da rubrica respectiva”
.
Logo, a cobrança de emolumentos ocorreria da seguinte forma: a) cada atribuição seria considerada um negócio autônomo para fins de incidência do art. 39, XIV c/c a Tabela I, item 2, do Regimento de Emolumentos; b) os emolumentos incidiriam de forma integral (uma única vez) pela unidade de maior valor e com o redutor legal sobre as demais.
Assim, após o reexame da matéria, entendo que deva ser modificado o entendimento adotado no acórdão
5129117
, proferido nos autos da Consulta n.
0032574-42.2020.8.24.0710
, no sentido de que, na cobrança de emolumentos em escritura de atribuição de propriedade, cada ato de atribuição de propriedade seja considerado como um negócio jurídico autônomo.
Ante o exposto, o voto é no sentido de acolher o pedido de providências, para modificar o entendimento adotado na Consulta n.
0032574-42.2020.8.24.0710
, a fim de que a cobrança de emolumentos em escritura de atribuição de propriedade, realizada concomitantemente com a instituição de condomínio, seja feita considerando cada atribuição como um negócio jurídico autônomo, para fins de incidência do art. 39, XIV c/c a Tabela I, item 2, do Regimento de Emolumentos, devendo os emolumentos incidirem de forma integral (uma única vez) pela unidade de maior valor e com o redutor legal sobre as demais, conforme previsão do art. 41 da Lei Complementar Estadual n. 755/2019.
Junte-se cópia do presente acórdão aos autos da Consulta n.
0032574-42.2020.8.24.0710
.
É o voto.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 14/06/2021, às 19:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5549515
e o código CRC
A4559C02
.
0044273-30.2020.8.24.0710