ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 299 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
Processo n.: 0040563-65.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. ENTIDADES EM LIQUIDAÇÃO. NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (NBC) TG 900. PUBLICIDADE.
Divulga a edição, pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG 900 - Entidades em Liquidação, que dispõe sobre os critérios técnicos a serem observados quando da elaboração de demonstrativos contábeis das pessoas jurídicas em vias de encerramento.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0040563-65.2021.8.24.0710
Nos termos do parecer (documento n.
5931822
) e da decisão (documento n.
5932653
) que acompanham esta Circular, comunico aos(às) Magistrados e aos(às) Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição a edição da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG 900 - Entidades em Liquidação, por meio da qual o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) estabelece os critérios e procedimentos contábeis a serem adotados
"
por toda entidade em liquidação, seja liquidação voluntária, liquidação por entidade reguladora, liquidação extrajudicial, liquidação judicial, autofalência, falência, insolvência civil e qualquer outra forma de liquidação que lei ou regulamento venha a definir, independentemente de qual norma estava sendo seguida pela entidade antes de entrar em processo de liquidação" (documento n.
5899992
, em anexo).
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 17/11/2021, às 13:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5933579
e o código CRC
0C1E3733
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0040563-65.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0040563-65.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício n. 1104/2021 CFC-Direx. NBC TG 900 - Entidades em Liquidação.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Silvio José Franco (Núcleo II).
2.
Por conseguinte, expeça-se circular aos(às) magistrados(as) e aos(às chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição para divulgação da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG 900 – Entidades em Liquidação, à qual deverão ser anexadas copias do parecer retro, desta decisão e do documento com protocolo n.
5899992
.
3.
Após, cientifique-se das providências ora determinadas, com cópias desta decisão e do parecer retro:
a) ao Presidente do Conselho Federal de Contabilidade, Zulmir Ivânio Breda; e
b) à Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça.
4.
Cumpridos os itens antecedentes, arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 17/11/2021, às 13:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5932653
e o código CRC
49D4F464
.
0040563-65.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0040563-65.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício n. 1104/2021 CFC-Direx. NBC TG 900 - Entidades em Liquidação.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de ofício (n. 1104/2021 CFC-Direx, doc.
5899966
) endereçado ao Presidente deste Tribunal de Justiça pelo contador Zulmir Ivânio Breda, Presidente do Conselho Federal de Contabilidade, com o intuito de comunicar a edição da Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG 900 – Entidades em Liquidação (doc.
5899992
) -, que passa a especificar os critérios para elaboração de demonstrações contábeis relativas a entidades cuja operação esteja em vias de ser descontinuada.
Enviado por e-mail à chefe do Gabinete da Presidência, Fernanda do Nascimento Müller de Villamartin, e à Divisão Administrativa desta Corregedoria (doc.
5899950
), o ofício, com os documentos que o acompanham, foi protocolado junto à Central de Atendimento Eletrônico para registro (doc.
5899920
) e, após análise de seu conteúdo, autuado na forma deste procedimento administrativo.
Nessa consonância, sabe-se que as normativas prolatadas pelo Conselho Federal de Contabilidade no exercício da competência que o Decreto-Lei n. 9.295/1946 lhe atribui (art. 6º, "f",
in fine
) constituem padrões de qualidade a serem observados pelos profissionais contábeis no desempenho de suas funções laborais. Em particular, a NBC TG 900, da qual se trata no momento, cumpre esse papel, desde junho de 2021 (data da produção de efeitos, nos termos no item 53), quanto às demonstrações que, na linguagem empregada pelo texto normativo, não são elaboradas sob o pressuposto da continuidade - i.e., que se referem a pessoas jurídicas em processo de encerramento -, vindo a preencher uma lacuna das NBCs pretéritas, as quais, como consta na exposição de motivos, voltam-se precipuamente para a administração que almeja a persistência das atividades (como a NCB TG 26, lá citada).
Em vista disso, parece-me que, de fato, a publicação dessa Norma Brasileira de Contabilidade traz considerável interesse para os órgãos judiciários, especialmente nos casos em que a realização de ativos e o pagamento de dívidas com vistas à extinção da pessoa jurídica dá-se em âmbito forense, como nos processos de liquidação judicial e falência, expressamente alcançados pela normativa (item 2). Assim sendo, acredito que a edição do ato deva ser cientificada ao primeiro grau de jurisdição, o que poderá ser feito por esta Corregedoria mediante circular, salvo melhor juízo.
Por isso,
sub censura
, recomendo a expedição de circular aos magistrados e chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, com cópias deste parecer, da decisão a ser proferida e da NBC TG 900, com o escopo de dar-lhes ciência da publicação da normativa.
Após, sugiro que se oficie ao ilustre Presidente do órgão contábil sobre o teor das medidas adotadas por esta Corregedoria e, também assim, que a Presidência do TJSC seja igualmente comunicada a respeito, haja vista ter sido a destinatária do ofício encaminhado.
Por fim, então, sem mais providências a serem adotadas, recomendo o arquivamento dos autos, com as cautelas necessárias.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Silvio Jose Franco
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 16/11/2021, às 15:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5931822
e o código CRC
2E7E92CC
.
0040563-65.2021.8.24.0710
5931822v5