ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 174 DE 06 DE JULHO DE 2021
FORO JUDICIAL. RECOLHIMENTO, DESTINAÇÃO, LIBERAÇÃO, APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS VALORES ORIUNDOS DO CUMPRIMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, DA TRANSAÇÃO PENAL E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MATÉRIA DISCIPLINADA NO ÂMBITO INTERNO NAS RESOLUÇÕES CONJUNTAS GP-CGJ NS. 10/2017 E 2/2018. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 569/DF. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR.
DECISUM
. INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE REFLEXOS NOS NORMATIVOS INTERNOS DESTA CORTE. DIVULGAÇÃO.
Autos n.
0010132-48.2021.8.24.0710
.
Encaminho aos Magistrados e Servidores do Primeiro Grau de Jurisdição, para ciência, cópia do Ofício Circular n. 13/2021-STF (documento n.
5569511
), do parecer (documento n.
5594055
) e da decisão (documento n.
5636021
) prolatados nos autos sei! n.
0010132-48.2021.8.24.0710
.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 07/07/2021, às 20:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
9B13058B
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0010132-48.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n.
0010132-48.2021.8.24.0710
Assunto: Ofício Circular n. 13/2021-STF
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer conjunto (documento n.
5594055
) dos Juízes-Corregedores Sílvio José Franco (Núcleo II) e Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2.
Expeça-se circular de divulgação, com cópia do Ofício Circular n. 13/2021-STF (documento n.
5569511
), do parecer retro (documento n.
5594055
) e desta decisão, aos Magistrados e Servidores do Primeiro Grau de Jurisdição, a fim de lhes cientificar da interpretação conferida à decisão proferida nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 569/DF, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, qual seja, de que o referido julgado não tem reflexos nos normativos internos deste Tribunal de Justiça (Resoluções Conjuntas GP-CGJ ns.
10/2017
e
2/2018
).
3.
Oficie-se, com cópia do parecer e desta decisão, ao Ministro Alexandre de Moraes, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 569/DF, para ciência das providências tomadas no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça.
4.
Ato contínuo, considerando que os atos normativos acima citados foram editados em conjunto com a Presidência, afigura-se necessário cientificá-la da temática, bem como dos estudos desenvolvidos neste Órgão Correicional a respeito, para as providências que entender apropriadas. Para tanto, proceda-se ao encaminhamento da
Circular CGJ n. 30 de 19 de fevereiro de 2021
, do parecer n.
5419858
, da decisão n.
5428063
, do Ofício Circular n. 13/2021 (documento n.
5569511
), da
Circular n. 142, de 04 de junho de 2021
, do parecer retro (documento n.
5594055
) e desta decisão.
5.
Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 07/07/2021, às 20:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0010132-48.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n.
0010132-48.2021.8.24.0710
Assunto: Ofício Circular nº 13/2021-STF
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se de procedimento autuado a partir de consulta enviada ao Núcleo V (Direitos Humanos) desta Corregedoria-Geral da Justiça, por e-mail (documento n.
5406572
), pela Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 3ª Vara e Diretora do Foro da comarca de São Bento do Sul, Dra. Giovana Maria Caron Bósio Machado, em que Sua Excelência solicita esclarecimentos sobre o alcance da
Circular CGJ n. 30 de 19 de fevereiro de 2021
, que comunicou aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição a prolação de
decisão
, no Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 569/DF, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que houve a concessão de
“medida cautelar para determinar que os valores ou bens provenientes dos efeitos da condenação criminal ou de acordos observem os estritos termos do art. 91 do Código Penal, do art. 4º, inc. IV, da Lei 12850/2013 e do art. 7º, inc. I, da Lei n. 9613/1998”.
Em parecer (documento n.
5419858
) assinado em conjunto pelos Juízes-Corregedores dos Núcleos II e V desta Corregedoria-Geral da Justiça, após o cotejo do teor do
decisum
com os regramentos internos em vigência no Poder Judiciário estadual, sobretudo a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 14 de dezembro de 2017, em uma primeira análise, concluiu-se que
“tais normativos não foram alcançados pelos termos da decisão da Corte Suprema comunicada a este Tribunal de Justiça”
, com a observação de que,
“havendo novos direcionamentos ou interpretações à matéria sub judice na Suprema Corte, promoverá este órgão correicional as adaptações e comunicações devidas.”
Sobreveio, então, a autuação do Ofício Circular nº 13/2021 (documento n.
5569511
), subscrito pelo relator da ação constitucional, comunicando acerca do teor de nova decisão prolatada no feito.
Em síntese, é o relatório.
Em razão do teor do Ofício Circular nº 13/2021 (documento n.
5569511
), cumpre reanalisar a temática relativa ao alcance dos termos da decisão, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, que deferiu medida cautelar nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 569/DF que tramitam no Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, ao tempo do parecer emitido para analisar os efeitos da decisão que deferiu a medida cautelar na ADPF n. 569/DF, conforme já consignado, houve manifestação no sentido de que, em relação aos procedimentos praticados no âmbito do Poder Judiciário catarinense, com destaque àqueles disciplinados na
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2017
, não se identificava que esses normativos tivessem sido alcançados pelos termos do
decisum
prolatado na Corte Suprema.
Do teor da decisão proferida na Corte Suprema, conforme consignado, deu-se ciência aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição através da publicação, por esta Corregedoria-Geral da Justiça, da
Circular CGJ n. 30 de 19 de fevereiro de 2021
.
A partir de dúvidas apresentadas pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE e pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em relação à abrangência da decisão prolatada no Pretório Excelso, Sua Excelência acrescentou fundamentação ao
decisum
primevo.
Colhe-se do bojo da novel decisão, comunicada no Ofício Circular nº 13/2021 (documento n.
5569511
), o teor das dúvidas enviadas pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE e pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Em manifestação de 16/4/2021 (doc. 320), a Associação dos Juízes Federais do Brasil, AJUFE – entidade que havia requerido seu ingresso na relação processual na qualidade de amicus curiae (doc. 303), informa sobre a ocorrência de
“dúvidas quanto ao alcance da medida cautelar deferida, em especial diante da existência de outros dispositivos legais específicos que tratam de destinação de valores e bens frutos de medidas diversas de ordem criminal”.
Relata o encaminhamento dado ao tema pela Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região, pelo qual se entendeu aplicável o conteúdo da decisão proferida nesses autos à hipótese de valores oriundos da aplicação de pena de prestação pecuniária.
Em vista disso, indaga sobre eventual incidência da decisão cautelar sobre as seguintes hipóteses:
(a) pena restritiva de direito de prestação pecuniária (art. 45, § 1º, do Código Penal);
(b) pena restritiva de direitos de perda de bens e valores (art. 45, § 3º, do CP);
(c) transações penais em crimes de menor potencial ofensivo (art. 76 da Lei 9.099/1995);
(d) prestação pecuniária como condição para a suspensão condicional do processo (art. 89, caput e § 2º, da Lei 9.099/1995); e;
(e) prestação pecuniária como pena restritiva nos crimes ambientais (art. 12 da Lei 9.605/1998).
No mesmo sentido, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Ofício 28-2021-GAB 3.1., de 15/4/2021, doc. 324), também pede esclarecimentos sobre a extensão da decisão cautelar proferida nesses autos, em vista especialmente das hipóteses de valores oriundos de prestação pecuniária imposta em substituição à pena privativa de liberdade, e da normatização editada pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 154/2012).
Em resposta aos questionamentos, o Ministro relator lançou fundamentação, nos seguintes termos, preservando-se os grifos do original:
A decisão proferida, conforme expressamente declarado, exclui de sua incidência as hipóteses legais que, diretamente, prevejam específica destinação legal dos valores ou bens provenientes dos efeitos da condenação criminal ou de acordos
(“... que os valores ou bens provenientes dos efeitos da condenação criminal ou de acordos observem os estritos termos do art. 91 do Código Penal, do inciso IV do art. 4º da Lei 12850/13 e do inciso I do art. 7º da Lei 9613/98; CABENDO À UNIÃO a destinação de valores referentes a restituições, multas e sanções análogas decorrentes de condenações criminais, colaborações premiadas ou outros acordos realizados, desde que não haja vinculação legal expressa e ressalvado o direito de demais entidades lesadas.”)
.
Dessa maneira, alcança todos os numerários em relação aos quais não haja expressa destinação legal ou permissivo para que os órgãos estatais, especialmente o Poder Judiciário, possam definir sua aplicação, como é o caso, por exemplo, dos acordos de colaboração premiada e leniência. Para essas hipóteses, a decisão proferida preconiza a destinação em favor da União – conforme previsão legal – para que haja absoluto respeito ao devido processo orçamentário.
A decisão não altera, entretanto, a atual aplicação das hipóteses de justiça consensual estabelecidas na Lei 9.099/95: transação penal e suspensão condicional do processo.
Na hipótese da transação penal, a própria Lei 9.099/95 autoriza ao magistrado homologar “a aplicação de imediata pena restritiva de direitos
ou multas, a ser especificada na proposta
” (artigo 76). Da mesma maneira, na suspensão condicional do processo, o §2º do artigo 89 da referida lei autoriza ao Poder Judiciário
“especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado”.
Da mesma maneira, a decisão não se aplica à previsão do artigo 12 da Lei nº 9.605/1998, que, expressamente, autoriza ao juiz a fixação da prestação pecuniária direcionada
“à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social”.
Entretanto, a hipótese do art. 45, § 1º, do Código Penal, em regra, está alcançada pelo teor da medida cautelar deferida nesses autos, vedando-se que a prestação pecuniária ali prevista, em prol da vítima, seus dependentes e entidades com destinação social, sejam distribuídos de maneira vinculada, estabelecida ou determinada pelo Ministério Público, por termos de acordo firmado entre este e o responsável pagador, ou por determinação do órgão jurisdicional em que tramitam esses procedimento.
Em relação ao informado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (doc. 324), observo que a destinação dada aos recursos oriundos de condenações criminais proferidas no âmbito daquele Estado seguem a normativa editada pelo CNJ, além de contar com fundamento na Lei Estadual 9.171/1995, que institui o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo, financiado com receitas oriundas do FUNPEN e das multas penais aplicadas pelo Poder Judiciário paulista.
[...]
Assim, há previsão legal específica tratando da destinação desses recursos.
Da mesma forma, o teor do referido
decisum
foi comunicado aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de Primeiro Grau por meio da publicação, por esta Corregedoria-Geral da Justiça, da
Circular n. 142, de 04 de junho de 2021
.
Diante da relevância da matéria e dos possíveis reflexos que a decisão em tela poderia espraiar nos normativos internos da Justiça Estadual catarinense, debruçou-se novamente sobre o tema.
A conclusão, todavia, remanesce a mesma: as decisões unipessoais prolatadas, no Supremo Tribunal Federal, pelo Ministro Alexandre de Moraes, no curso da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 569/DF, não alcançam, para fins de suspensão ou modificação, as orientações e os regramentos internos em vigência na Justiça estadual catarinense, sobretudo as diretrizes estabelecidas nas Resoluções Conjuntas GP/CGJ ns.
10/2017
e
2/2018
, que estabelecem regras acerca do recolhimento, da destinação, da aplicação e da prestação de contas dos valores oriundos da pena de prestação pecuniária, da transação penal e da suspensão condicional do processo no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Com efeito, à legislação interna em vigência sobre o tema importariam pronunciamentos que com ela são incompatíveis concernentes aos valores relativos ao pagamento da pena de prestação pecuniária, da transação penal e da suspensão condicional do processo.
Em relação às quantias relativas ao pagamento de valores ajustados em transação penal e em suspensão condicional do processo, o pronunciamento é claro no sentido de que a decisão que concedeu a medida cautelar na ADPF n. 569/DF
“não altera [...] a atual aplicação das hipóteses de justiça consensual estabelecidas na Lei 9.099/95: transação penal e suspensão condicional do processo.”
O relator da ação constitucional que tramita no Supremo Tribunal Federal, Ministro Alexandre de Moraes, em relação ao ponto acrescenta que a decisão, igualmente,
“não se aplica à previsão do artigo 12 da Lei nº 9.605/1998, que, expressamente, autoriza ao juiz a fixação da prestação pecuniária direcionada
“à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social”
.
No que diz com a destinação de recursos provenientes do pagamento da pena de prestação pecuniária, igualmente, a conclusão é de que, a julgar o embasamento legal e as diretrizes da
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2017
, a decisão prolatada na Pretório Excelso não tem o condão de promover-lhe qualquer suspensão dos seus efeitos ou alteração no seu teor.
Isso porque, no âmbito da Justiça estadual catarinense, os valores relativos ao
“pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social”
(Código Penal, art. 45, § 1º)
não são
“distribuídos de maneira vinculada, estabelecida ou determinada pelo Ministério Público, por termos de acordo firmado entre este e o responsável pagador, ou por determinação do órgão jurisdicional em que tramitam esses procedimentos.”
A aplicação desses recursos no Poder Judiciário catarinense, além de observar estritamente o disposto na legislação aplicável à espécie, à exemplo do que se verifica no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inspira-se na
Resolução n. 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça
, com o acréscimo de que, no Estado de São Paulo, houve a instituição do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo – FUNPESP, na Secretaria da Administração Penitenciária.
A particularidade, todavia, não é bastante para concluir-se pela existência de qualquer distinção entre as hipóteses.
A
Resolução n. 154, do Conselho Nacional de Justiça
, a propósito, estabelece, no seu art. 2º,
caput
, que
“Os valores [...], quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, serão, preferencialmente, destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social”.
O normativo editado no Conselho Nacional de Justiça, afora outras disposições, estabelece premissas para o recolhimento, a movimentação e a destinação de recursos, além da escolha de beneficiários, salientando que os procedimentos envolvendo esses
“recursos, que são públicos, devem ser norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública”
(art. 4º,
caput
, da
Resolução CNJ n. 154/2012
).
Todas as proposições existentes na Resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça, registra-se, foram observadas neste Tribunal de Justiça para a edição dos seus normativos internos.
Diante do exposto, aportada, nesta Corregedoria-Geral da Justiça, a decisão comunicada no Ofício Circular nº 13/2021 (documento n.
5569511
), assinado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, deixa-se de adotar qualquer providência em relação a este no âmbito interno desta Corregedoria-Geral da Justiça, que não seja a dar publicidade sobre o seu teor ao primeiro grau de jurisdição, vez que as orientações e os regramentos internos publicados nesta Corte, por observarem estritamente a legislação aplicável à espécie, não foram alcançados pelas decisões prolatadas por Sua Excelência no curso da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 569/DF, da qual é relator.
Todavia, por se tratar de normativos editados em resolução conjunta, cientifique-se a Presidência deste Tribunal de Justiça sobre os estudos até então realizados sobre a temática nesta Corregedoria-Geral da Justiça para as providências que entender apropriadas, instruindo-se o expediente com cópia da
Circular CGJ n. 30 de 19 de fevereiro de 2021
, do parecer n.
5419858
, da decisão n.
5428063
, do Ofício Circular nº 13/2021 (documento n.
5569511
), da
Circular n. 142, de 04 de junho de 2021
, do presente parecer e da decisão a ser prolatada por Vossa Excelência.
Por igual, cientifique-se o Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre de Moraes, relator da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 569/DF no Supremo Tribunal Federal, acerca dos encaminhamentos adotados nesta Corregedoria-Geral da Justiça em razão das decisões proferidas por Sua Excelência na referida ação constitucional, instruindo-se o expediente com cópia da
Circular CGJ n. 30 de 19 de fevereiro de 2021
, do parecer n.
5419858
, da decisão n.
5428063
, da
Circular n. 142, de 04 de junho de 2021
, do presente parecer e da decisão a ser prolatada por Vossa Excelência.
É a manifestação que, respeitosamente, se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 07/07/2021, às 13:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 07/07/2021, às 14:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5594055
e o código CRC
6D0CC10E
.
0010132-48.2021.8.24.0710