ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 188 DE 20 DE JULHO DE 2021
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. APREENSÃO DE ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI EVADIDO DO SISTEMA DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO. DATAS DA EVASÃO E DA POSTERIOR APREENSÃO. TRANSCURSO DE INTERREGNO SUPERIOR A 5 (CINCO) DIAS. NECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO DE VAGA PARA CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ATENÇÃO AO MODELO ADOTADO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA (SAP). CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO E ORIENTAÇÃO.
Autos n.
0023253-46.2021.8.24.0710
.
Encaminho aos Magistrados e Servidores com atuação na área da Infância e Juventude, sobretudo aos Oficiais e Comissários da Infância e Juventude, para ciência e orientação, cópia do parecer (documento n.
5669128
) e da decisão (documento n.
5669530
) proferidos nos autos n.
0023253-46.2021.8.24.0710
.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 22/07/2021, às 20:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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5669593
e o código CRC
2B510D2C
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0023253-46.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Sei! n.
0023253-46.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Procedimentos na apreensão de adolescente evadido de estabelecimento socioeducativo
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V - Direitos Humanos).
2.
Expeça-se, com cópia do parecer (documento n.
5669128
) e desta decisão, circular de divulgação aos magistrados e servidores que atuam na área da infância e da juventude, sobretudo aos oficiais e comissários da infância e juventude, para fins de ciência da necessidade de solicitação de vaga quando do cumprimento da ordem de busca e apreensão de adolescente em conflito com a lei evadido do sistema de atendimento socioeducativo, na hipótese de ter transcorrido lapso superior a 5 (cinco) dias contados da data da evasão.
3.
Comunique-se o encaminhamento ora determinado à Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ), ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CIJ) do Ministério Público de Santa Catarina e ao Departamento de Administração Socioeducativo (DEASE), com cópia da documentação mencionada no item anterior e da circular a ser publicada.
4.
Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 22/07/2021, às 20:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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37F42AFE
.
0023253-46.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Sei! n.
0023253-46.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Procedimentos na apreensão de adolescente evadido de estabelecimento socioeducativo
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se de procedimento autuado em razão do recebimento, no Núcleo V - Direitos Humanos, de mensagem eletrônica (documento n.
5614940
) enviada pela Oficiala da Infância e Juventude da comarca de São Miguel do Oeste, em que a servidora apresenta sugestões de encaminhamentos e solicita orientações na hipótese de apreensão de adolescente em conflito com a lei que se evadiu de estabelecimento de atendimento socioeducativo sediado em comarca diversa, sobretudo no que diz com a (des)necessidade de requisitar-se vaga para o recebimento do adolescente no sistema.
Na mensagem enviada, a Oficiala registra que, na comarca de São Miguel do Oeste,
“compreende-se que na hipótese de evasão do sistema socioeducativo a vaga já está deferida (justamente por se tratar de fuga, ou seja, já houve ingresso no sistema, é mera recaptura)”
, inclusive quando
“eventualmente tenha ela sido, por liberalidade/necessidade da Gerência, destinada a outro adolescente”
, de sorte que
“as ordens judiciais são emitidas no sentido de que, recapturado o adolescente, seja conduzido de imediato à Unidade Socioeducativa local (Casep) para sua eventual transferência pelo DEASE, caso entendam pela necessidade de realocação da vaga ou se trate de semiliberdade.”
A Oficiala esclarece, no ponto, que
“entende-se que as vagas decorrentes de evasão do sistema estão resguardadas quando de seu retorno (apreensão/captura)”
, salientando que entendimento diverso poderia redundar no fato de se
“deparar com uma fuga e em razão da não concessão da ‘nova’ vaga, uma liberdade ‘conquistada’ pelo adolescente, resultando numa fragilidade do sistema socioeducativo no contexto amplo ou até, por vias avessas, estimulação de fugas para a liberdade, já que o retorno estará condicionado a uma ‘nova’ vaga que, eventualmente, pode não existir.”
A remetente narra que, no final da tarde de 19 de junho de 2021 (sábado), na comarca de São Miguel do Oeste a Polícia Militar, em cumprimento a mandado, apreendeu adolescente que havia se evadido da Casa de Semiliberdade de Caçador, sendo que,
“diante da inexistência de ‘nova vaga requisitada’”
, vez que a ordem havia sido expedida sem que precedida de tal providência,
“a Unidade Socioeducativa local inicialmente informou que não poderia receber o adolescente apreendido, embora algumas horas depois, superadas as questões procedimentais, acabaram por receber”.
A Oficiala relata que
“na Comarca não há celas nas Delegacias, estrutura física e humana, para a manutenção de adolescentes”
nestes locais enquanto realizados os procedimentos de requisição de vaga, salientando que
“nem os adultos aguardam por mais de algumas horas em tais locais, já que são imediatamente conduzidos à Unidade Prisional Avançada-UPA local”.
Sobre a temática, a Oficiala faz duas ponderações:
a)
caso se entenda que
“o retorno ao sistema socioeducativo após a evasão (cumprimento de mandado de busca e apreensão/recaptura) dispense nova requisição de vaga pela Justiça, admitindo-se adequações internas da vaga pelo DEASE, Gerência PRO SINASE, que seja dado amplo conhecimento a respeito e orientadas as Unidades Socioeduativas sobre tal excepcionalidade”
; e
b)
caso se opte por
“condicionar o retorno de uma evasão a nova requisição de vaga, que os mandados apenas sejam emitidos após a concessão da vaga”
, com a inserção de observação, na ordem, acerca do prazo de validade da disponibilização da vaga – 05 (cinco) dias – e a necessidade da renovação da sua solicitação, caso o lapso tenha sido escoado sem a apreensão do infrator, com a acréscimo de que, nesta hipótese
“seja o adolescente recebido na unidade socioeducativa mais próxima, sobretudo nas Comarcas onde há Unidade, onde certamente seus direitos estarão melhor assegurados que numa Delegacia de Polícia, onde nos termos do Estatuto, poderia aguardar 5 (cinco) dias pela concessão de uma vaga”
, excepcionalmente.
Ao cabo, sugere
“tratamento distinto às situações de ingresso no sistema (a depender da requisição de vaga) e de recaptura/retorno ao sistema em decorrência de evasão, seja de semiliberdade ou de internação (onde a vaga já foi inicialmente requisitada e deferida e, se eventualmente ocupada, cabe ao próprio DEASE readequá-la)”.
Por ordem do Despacho n.
5618106
, solicitou-se ao Diretor do Departamento de Administração Socioeducativa – DEASE, Sr. Zeno A. Tressoldi, informações sobre o fluxo de trabalho atualmente praticado nos estabelecimentos de atendimento socioeducativo na hipótese de apreensão de adolescente evadido do sistema, sobretudo quando a apreensão seja levada a efeito em local diverso da sede do estabelecimento no qual cumpria a medida, com ênfase acerca da (des)necessidade de solicitação de nova vaga nesta hipótese.
Após a autuação de Ofício (documento n.
5652738
) e de Informação (documento n.
5652744
), o procedimento retornou a este Núcleo V.
Em síntese, é o relatório.
Conforme destacado no Despacho n.
5618106
, no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça, em fevereiro deste ano, houve a autuação do procedimento sei! n.
0004622-54.2021.8.24.0710
para reunião de estudos e tratativas para a
“construção de fluxo/procedimento interinstitucional destinado à apreensão de adolescente em conflito com a lei, levados a efeito pelo Grupo de Trabalho formado por integrantes da Corregedoria-Geral da Justiça, do Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude do Ministério Público, da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Departamento da Administração Socioeducativa.”
(Informação n.
5323872
)
As tratativas para o alinhamento do fluxo iniciaram-se em dezembro de 2019, sendo que a ausência do esgotamento destas até o momento revela, por si só, a complexidade das temáticas, que exigem, para o melhor desfecho, a existência de sintonia fina entre as instituições envolvidas para o alinhamento de procedimentos, sobretudo os de ordem administrativa.
Na hipótese, no que diz com a necessidade ou não de nova requisição de vaga quando da apreensão de adolescente evadido do sistema, de acordo com a Informação (documento n.
5652744
) prestada pelo Sr. Sérgio Renato Barcelos, Gerente de Medidas Socioeducativas do Departamento de Administração Socioeducativa, mostra-se
“indispensável, por ora, nova requisição de vaga, com exceção dos casos em que o adolescente retorne dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a evasão”
.
Em relação ao ponto, o Gerente que subscreve a Informação reconhece
“que a Resolução Conjunta SCC/SJC nº 001/2017 deixa lacunas quanto aos procedimentos relativos a adolescentes evadidos”
, de sorte que o normativo
“em questão necessita de revisão para adequação destes quesitos”
, realçando que, a esse respeito,
“discussões já estão ocorrendo nas reuniões com os órgãos da Segurança Pública e Judiciário, para alinhamento de fluxo/procedimento interinstitucional”
.
Por outro lado, com razão, o subscritor da Informação encartada assevera que, diante do limite de vagas para o ingresso no sistema socioeducativo, não é
“possível resguardar uma vaga
ad eternum
”
, sob pena de, na hipótese de
“todas as vagas do sistema socioeducativo"
estiverem
"ocupadas e houvesse recaptura de algum adolescente evadido”
, incorrer-se em
“superlotação, ferindo os princípios da garantia dos direitos aos adolescentes privados de liberdade e contrariando a orientação do Conselho Nacional de Justiça”
.
Para ilustrar, o Gerente de Medidas Socioeducativas informa que, ao tempo da prestação da Informação, o sistema dispunha de quatro vagas para a internação de adolescentes em semiliberdade, existindo, por outro lado, onze evadidos, de forma que
“se todos os evadidos retornassem sem pedido de vaga as Unidades ficariam superlotadas”
.
Conforme mencionado alhures, notória a complexidade da temática, sobretudo diante do cenário e particularidades a envolver o sistema de atendimento socioeducativo, além de ser de conhecimento que, se não a totalidade, a grande maioria das repartições policiais não dispõem de estrutura bastante para a qualificada permanência, em suas dependências, de adolescente em conflito com a lei no interregno compreendido entre a sua apreensão e a definição de vaga pelo Departamento de Administração Socioeducativa - DEASE.
Por outro lado, de acordo com as informações fornecidas semanalmente à Corregedoria-Geral da Justiça pelo Departamento, normalmente, existem vagas disponíveis no sistema de atendimento socioeducativo para o recebimento de adolescentes em conflito com a lei.
Em específico, de acordo com os últimos dados aportados, as Casas de Semiliberdade sediadas no Estado dispõem de vagas para receber adolescentes, salientando-se a existência de vaga na Casa de Semiliberdade de Caçador, local de onde o adolescente apreendido na comarca de São Miguel do Oeste havia se evadido.
Nos termos do
Manual Prático do Juiz da Infância e da Juventude
,
“A Circular CGJ n. 117/2018 orienta [...] que para a hipótese de adolescente apreendido em razão de mandado de busca e apreensão para o cumprimento de internação, porém sem vaga definida, não resta outra alternativa senão a permanência do adolescente na Delegacia de Polícia até a definição de vaga pelo Departamento de Administração Socioeducativo (DEASE), conforme a Resolução Conjunta n. 001/2017, da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC) e da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC), atual Secretaria da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP).”
Mesmo sendo de conhecimento, como ressaltado, as limitações estruturais das repartições policiais, o fato é que se encontra em plena vigência normativo expedido pelo Poder Executivo estadual, ao qual, diga-se, são vinculadas a Secretaria de Estado da Segurança Pública e a Secretaria da Administração Prisional e Socioeducativa.
Assevera-se, por oportuno, que nos termos do art. 2º, inciso XV, da Resolução Conjunta n. 001/2017,
“Compete ao DEASE, por meio da Gerência PRO SINASE”
,
“Fornecer alimentação, vestuário e higiene (escova e pasta de dente, sabonete, papel higiênico e, se for o caso, lâmina de barbear ou absorvente) aos adolescentes apreendidos enquanto permanecerem temporariamente nas Delegacias.”
Assim, a julgar as competências afetas aos Órgãos vinculados ao Governo do Estado, não há muito espaço para procedimentos diversos daqueles previstos no referido manual, cuja consulta e leitura frequentes são incentivadas, reiterando-se que esta Corregedoria-Geral da Justiça, com as melhores intenções, envida constantes esforços para a construção de fluxo/procedimento interinstitucional destinado à apreensão de adolescente em conflito com a lei, em que pese o alcance do fim proposto não dependa, exclusivamente, das iniciativas deste Órgão Correicional.
Por todas essas razões, não sem antes consignar a relevância das preocupações externadas pela servidora que encaminhou a demanda e as sugestões a esta Corregedoria-Geral da Justiça para análise, cuja atuação, pelo comprometimento demonstrado, é digna de elogios, sem prejuízo de outras providências a serem adotadas a partir de outros desdobramentos e experiências doravante vivenciadas no primeiro grau, em complemento ao conteúdo constante do
Manual Prático do Juiz da Infância e da Juventude
– sobretudo no item 3.3.4. Vagas nas unidades de internação e semiliberdade –, por ora, é caso de expedir Circular de divulgação aos Magistrados e Servidores com atuação na área da Infância e da Juventude, sobretudo aos Oficiais e Comissários da Infância e Juventude, para, a partir do modelo adotado no âmbito da Secretaria da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP), comunicar acerca da necessidade de solicitação de vaga para a hipótese de apreensão de adolescente evadido do sistema de atendimento socioeducativo, quando transcorridos mais de 05 (cinco) dias da fuga.
Em sendo assim,
opina-se:
a)
Pela expedição de Circular de divulgação para cientificar os Magistrados e Servidores com atuação na área da Infância e da Juventude, sobretudo os Oficiais e Comissários da Infância e Juventude, acerca da necessidade de solicitação de vaga quando do cumprimento de ordem de busca e apreensão de adolescente em conflito com a lei evadido do sistema de atendimento socioeducativo, quando transcorrido lapso superior a 05 (cinco) dias contados da data da evasão, instruída com cópia deste parecer e da decisão exarada por Vossa Excelência;
b)
Pela solene cientificação da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ), do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CIJ) do Ministério Público de Santa Catarina e do Departamento de Administração Socioeducativo (DEASE), instruindo-se a comunicação, além da documentação constante no item precedente, com cópia da Circular a ser publicada; e
c)
Posteriormente, pelo arquivamento dos autos.
É o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 20/07/2021, às 20:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5669128
e o código CRC
6C3E64A8
.
0023253-46.2021.8.24.0710