ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 187 DE 20 DE JULHO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO CGJ N. 31/2021. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO PARA CORREÇÃO DE EQUÍVOCO VERIFICADO NO PARÁGRAFO 6° E EXCLUSÃO DO PARÁGRAFO 7°, CUJA REDAÇÃO PASSARÁ A CONSTAR DO PARÁGRAFO 6º, TODOS DO ART. 466 DO CNCGJ/SC.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Senhores Chefes de Secretaria do Foro e Senhoras Chefes de Secretaria do Foro,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0035785-86.2020.8.24.0710, que informa a correção de erro material contido no parágrafo 6º e exclusão do parágrafo 7°, cuja redação passará a constar do parágrafo 6º, todos do art. 466 do CNCGJ/SC, nos termos do Provimento CGJ n. 31/2021.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 20/07/2021, às 14:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0035785-86.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0035785-86.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Necessidade de republicação do provimento para correção de erro material
Trata-se de auditoria operacional realizada neste Tribunal de Justiça pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC), acerca dos emolumentos cobrados pelos serviços notariais e registrais.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5651590).
Proceda-se à republicação do Provimento CGJ n. 31/2021, com a correção da redação do parágrafo 6º e exclusão do parágrafo 7º.
Expeça-se circular aos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos de direito, chefes de secretaria e a todos os responsáveis por serventias extrajudiciais deste Estado, com cópia desta decisão, do referido parecer e do provimento que será expedido em substituição ao Provimento CGJ n. 31/2021, para ciência.
Cientifique-se o egrégio Tribunal de Contas de Estado, dando ciência do referido parecer e desta decisão, que serve como ofício.
Comunique-se o Núcleo II desta Corregedoria-Geral da Justiça sobre as alterações do Provimento CGJ n. 31/2021 para que as versões digital e anotada do CNCGJ sejam ajustadas.
Cumpridas as providências, a tramitação deste procedimento estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 19/07/2021, às 17:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0035785-86.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0035785-86.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Necessidade de republicação do provimento para correção de erro material
Foro Extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Gestão financeira. Recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Plano de Ação executado. Provimento CGJ n. 31/2021. Preliminar de erro material. Necessidade de republicação para correção de equívoco verificado no parágrafo 6° do art. 466 do Código de Normas, que repetiu o comando dado no parágrafo 5° do art. 466 do Código de Normas.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC), em auditoria operacional realizada perante este Tribunal de Justiça, concedeu o prazo de 90 (noventa) dias para a apresentação de “Plano de Ação”, estabelecendo prazos, responsáveis e atividades para a adoção de providências visando ao aperfeiçoamento do objeto auditado, bem como à otimização da aplicação dos recursos públicos, com as recomendações descritas no documento n. 4666228 dos Autos n. 0019013-48.2020.8.24.0710.
Após o devido processamento daqueles autos, foi determinada a autuação desta demanda, a fim de analisar e acatar a recomendação do item 3.1, "b" (2ª parte), contida no documento n. 4666228 dos autos n. 0019013-48.2020.8.24.0710.
Na sequência, procedeu-se a uma análise do Código de Normas da CGJ/SC, bem como do trabalho realizado pelo TCE-SC, sendo apresentado um “Plano de Ação” (documento n. 5486402 destes autos) que contemplou 2 (duas) fases consistentes em:
I - constituir um grupo de trabalho com objetivo de:
(a) consultar/pesquisar/planejar/executar o método de registro das informações recomendadas pelo TCE-SC; e
(b) elaborar e publicar ato normativo para alterar o atual texto do Código de Normas da CGJ-SC;
II - publicar ato normativo, dando ciência da alteração do Código de Normas da CGJ-SC e conceder prazo de 90 (noventa) dias para que as empresas de informática prestadoras de serviços às serventias extrajudiciais adequem-se aos novos regramentos.
Ao final do “Plano de Ação”, foi acolhida a recomendação realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no processo autuado sob n. RLA-15/00304015 em trâmite naquela Corte, e determinada a edição de Provimento CGJ n. 31/2021 para adequar o Código de Normas, instituído pelo Provimento CGJ n. 10/2013, a fim de alterar o inciso III do artigo 466 e inserir os incisos IV, V, VI e VII, bem como os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º.
Contudo, em análise ao referido provimento, verifica-se que houve um erro material nos §§ 5º e 6º do artigo 466 proposto na alteração do Código de Normas, merecendo correção.
É o relatório.
2.
Em análise ao Provimento CGJ n. 31/2021 conjuntamente com os pareceres e decisões que justificaram sua edição, verifica-se a existência de erro material no parágrafo 6° do art. 466 do Código de Normas, porquanto reproduz o comando dado no parágrafo 5°, conforme segue:
“§ 5° No caso das serventias vagas, após o lançamento da remuneração do interino, no último dia do mês de referência, será realizado o lançamento da receita excedente recolhida ao Poder Judiciário, devendo constar no histórico a data do efetivo recolhimento.
§ 6° No caso das serventias vagas, após o lançamento da remuneração do interino, no último dia do mês de referência, será realizado o lançamento da receita excedente recolhida ao Tribunal de Justiça, devendo constar no histórico a data do efetivo recolhimento.”
Desse modo, no intuito de sanear o referido equívoco, é de se propor a republicação do citado ato normativo, para que na redação do § 6° passe a constar a redação existente no § 7°, qual seja: “§ 7º No caso do § 4º, deverá constar do histórico a data dos efetivos depósitos."
Ademais, sugere-se que o atual § 7° seja excluído, haja vista que a sua redação passará a constar no § 6°.
Assim se propõe a nova redação, após a retificação:
"CAPÍTULO II
GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
[...]
Seção II
Livros Administrativos
“Art.466...............................................................................................................
…………………………....................................................…................................
III - espaços destinados:
a) à totalização diária e acumulada dos valores recebidos a título de:
1. emolumentos;
2. aplicação de selos de fiscalização;
3. ressarcimento de atos gratuitos; e
4. ajuda de custo.
b) à totalização diária e acumulada das despesas; e
c) ao transporte dos valores diários ao próximo dia, separados por especialidade nas serventias com competências acumuladas.
IV - espaço destinado ao demonstrativo mensal, a ser apresentado no último dia do mês e que deverá conter:
a) a totalização dos valores recebidos a título de:
1. emolumentos;
2. aplicação de selos de fiscalização;
3. ressarcimento de atos gratuitos; e
4. ajuda de custo.
b) a totalização das despesas;
c) a receita líquida; e
d) a remuneração do responsável pela serventia.
V - espaços destinados, nos casos de serventia sob intervenção:
a) à metade da receita excedente depositada em favor do delegatário afastado; e
b) à metade depositada em conta judicial.
VI - espaço destinado a informar o valor recolhido da receita excedente transferida ao Poder Judiciário, nos casos de serventia sob interinidade; e
VII - espaço destinado à informação do valor recolhido a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza de pessoa física (IRPF).
……….………………………………………………………………………………….
§ 3º A remuneração será definida após a apuração da receita líquida mensal da serventia, observada a seguinte ordem:
I - lançamento de todas receitas e despesas do mês;
II - indicação da remuneração do responsável pela serventia no último dia do mês, de forma que o resultado do caixa seja igual a zero.
§ 4° No caso das serventias sob intervenção, após o lançamento da remuneração do interventor, no último dia do mês de referência, será realizado o lançamento:
I - da metade da receita excedente depositada em favor do delegatário afastado; e
II - da outra metade depositada em conta judicial.
§ 5° No caso das serventias vagas, após o lançamento da remuneração do interino, no último dia do mês de referência, será realizado o lançamento da receita excedente recolhida ao Poder Judiciário, devendo constar no histórico a data do efetivo recolhimento.
§ 6° No caso do § 4º, deverá constar do histórico a data dos efetivos depósitos"
(grifou-se)
.
3.
Ante o exposto, opino pela republicação do Provimento CGJ n. 31/2021, para correção de erro material presente na redação do § 6º, com sua alteração e posterior exclusão do § 7º do art. 466 do CNCGJ/SC, conforme acima exposto.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 16/07/2021, às 16:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5651590
e o código CRC
4D67DE49
.
0035785-86.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PROVIMENTO 31 DE 17 DE JUNHO DE 2021
Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, para aprimorar o procedimento de escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n. 0035785-86.2020.8.24.0710, que trata da adequação dos campos do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, por recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 466 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.466...............................................................................................................
…………………………....................................................…................................
III - espaços destinados:
a) à totalização diária e acumulada dos valores recebidos a título de:
1. emolumentos;
2. aplicação de selos de fiscalização;
3. ressarcimento de atos gratuitos; e
4. ajuda de custo.
b) à totalização diária e acumulada das despesas; e
c) ao transporte dos valores diários ao próximo dia, separados por especialidade nas serventias com competências acumuladas.
IV - espaço destinado ao demonstrativo mensal, a ser apresentado no último dia do mês e que deverá conter:
a) a totalização dos valores recebidos a título de:
1. emolumentos;
2. aplicação de selos de fiscalização;
3. ressarcimento de atos gratuitos; e
4. ajuda de custo.
b) a totalização das despesas;
c) a receita líquida; e
d) a remuneração do responsável pela serventia.
V - espaços destinados, nos casos de serventia sob intervenção:
a) à metade da receita excedente depositada em favor do delegatário afastado; e
b) à metade depositada em conta judicial.
VI - espaço destinado a informar o valor recolhido da receita excedente transferida ao Poder Judiciário, nos casos de serventia sob interinidade; e
VII - espaço destinado à informação do valor recolhido a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza de pessoa física (IRPF).
[...]
§ 3º A remuneração será definida após a apuração da receita líquida mensal da serventia, observada a seguinte ordem:
I - lançamento de todas receitas e despesas do mês;
II - indicação da remuneração do responsável pela serventia no último dia do mês, de forma que o resultado do caixa seja igual a zero.
§ 4° No caso das serventias sob intervenção, após o lançamento da remuneração do interventor, no último dia do mês de referência, será realizado o lançamento:
I - da metade da receita excedente depositada em favor do delegatário afastado; e
II - da outra metade depositada em conta judicial.
§ 5° No caso das serventias vagas, após o lançamento da remuneração do interino, no último dia do mês de referência, será realizado o lançamento da receita excedente recolhida ao Poder Judiciário, devendo constar no histórico a data do efetivo recolhimento.
§ 6° No caso do § 4º, deverá constar do histórico a data dos efetivos depósitos."
Art. 2º A disposição dos elementos contábeis previstos no art. 1º pode ser visualizada na tabela anexa.
Art. 3º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 4º Este provimento entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 19/07/2021, às 17:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5651705
e o código CRC
10CB32D8
.
0035785-86.2020.8.24.0710