ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 247 DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
Foro Extrajudicial. Central de Atendimento Eletrônico. Consulta. Escrivania de Paz do Município de São João do Oeste. Autorização Eletrônica de Viagem (AEV). Plataforma e-Notariado. Impossibilidade de aplicação ao Selo de Fiscalização. Instrumento particular. Modalidade física. Alternativas. Uso de outras tecnologias, instrumentos e técnicas. Possibilidade desde que se garanta não haver violação do documento assinado. Expedição de circular. Encerramento.
Senhores Escrivães de Paz e Tabeliães de Notas,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0027952-80.2021.8.24.0710, que trata das Autorizações Eletrônicas de Viagem - AEV.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 23/09/2021, às 12:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5818430
e o código CRC
FCB8111D
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0027952-80.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0027952-80.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Autorização Eletrônica de Viagem
Trata-se de consulta realizada por Ivete Grasel, Escrivã de Paz do Município de São João do Oeste da comarca de Itapiranga, a qual questiona se poderia realizar o credenciamento da serventia para prestação de serviço de emissão de Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), desenvolvido pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB), visto que o sistema não admite aplicação do Selo de Fiscalização (doc.
5692420
).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc.
5815972
).
Expeça-se circular a todos os escrivães de paz e tabeliães catarinenses com cópia desta decisão e do parecer retro.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 23/09/2021, às 12:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5817118
e o código CRC
C6FF8975
.
0027952-80.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0027952-80.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Autorização Eletrônica de Viagem
Foro Extrajudicial. Central de Atendimento Eletrônico. Consulta. Escrivania de Paz do Município de São João do Oeste. Autorização Eletrônica de Viagem (AEV). Plataforma e-Notariado. Impossibilidade de aplicação ao Selo de Fiscalização. Instrumento particular. Modalidade física. Alternativas. Uso de outras tecnologias, instrumentos e técnicas. Possibilidade desde que se garanta não haver violação do documento assinado. Expedição de circular. Encerramento.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de consulta realizada por Ivete Grasel, Escrivã de Paz do Município de São João do Oeste, comarca de Itapiranga, a qual questiona se poderia realizar o credenciamento da serventia para prestação de serviço de emissão de Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), desenvolvido pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB), uma vez que o sistema não admite aplicação do Selo de Fiscalização (doc.
5692420
).
Intimado o Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina, não houve manifestação (doc.
5755780
).
É o breve relato.
2.
A Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) encontra respaldo na plataforma do Colégio Notarial do Brasil - CNB apenas para as viagens aeroviárias nacionais, conforme esclareceu a Presidente do CNB, Dra. Giselle de Oliveira Barros, durante a
live
promovida pela entidade, em 26/07/2021, destinada aos tabeliães e que procurou demonstrar o funcionamento da ferramenta.
Daquela oportunidade até o presente momento, este Órgão Censor não possui notícias sobre eventual alteração na plataforma capaz de permitir a aplicação do selo.
Com efeito, a Autorização Eletrônica de Viagem foi instituída pelo Conselho Nacional de Justiça por meio do Provimento CNJ n. 103/2020:
Art. 1º Fica instituída a Autorização Eletrônica de Viagem – AEV, nacional e internacional, de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais, a ser emitida, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado, acessível por meio do link
www.e-notariado.org.br
.
Parágrafo único. O Colégio Notarial Brasil – Conselho Federal desenvolverá, em 60 (sessenta) dias, módulo do e-Notariado para a emissão da Autorização Eletrônica de Viagem.
Art. 2º A Autorização Eletrônica de Viagem obedecerá a todas as formalidades exigidas para a prática do ato notarial eletrônico previstas no
Provimento n. 100/2020
da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como na
Resolução CNJ n. 131, de 26 de maio de 2011
, e na
Resolução CNJ n. 295, de 13 de setembro de 2019
.
Parágrafo único: O ato eletrônico emitido com a inobservância dos requisitos estabelecidos nos atos normativos previstos no caput deste artigo é nulo de pleno direito, independentemente de declaração judicial.
Art. 3o A emissão de Autorização Eletrônica de Viagem – AEV é facultativa, permanecendo válidas as autorizações de viagens emitidas em meio físico.
Art. 4º Os pais ou responsáveis, nas hipóteses em que não seja necessária a autorização judicial, poderão autorizar a viagem da criança e do adolescente
por instrumento particular eletrônico, com firma reconhecida por autenticidade por um tabelião de notas
, nos termos do
art. 8º da Resolução CNJ n. 131, de 26 de maio de 2011
, e do
art. 2º da Resolução CNJ n. 295, de 13 de setembro de 2019
.
(redação dada pelo Provimento n. 120, de 8.7.2021)
[...]
Art. 6º Para a assinatura da Autorização Eletrônica de Viagem é imprescindível a realização de videoconferência notarial para confirmação da identidade e da autoria daquele que assina, a utilização da assinatura digital notarizada pelas partes e a assinatura do Tabelião de Notas com o uso do certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.
(redação dada pelo Provimento n. 120, de 8.7.2021)
Parágrafo único. Os interessados poderão obter, gratuitamente, do tabelião de notas responsável pela lavratura da autorização de viagem, certificado digital notarizado, para uso exclusivo e por tempo determinado, na plataforma e-Notariado e demais plataformas autorizadas pelo Colégio Notarial Brasil – CF (grifo nosso).
Observa-se que o ato a ser praticado nas autorizações eletrônicas de viagem é o reconhecimento de firma por autenticidade, com a confirmação de identidade e da autoria daquele que assina, realizado por videoconferência notarial, seguida da assinatura do tabelião com o uso de certificado digital (art. 6º).
A celeuma surge no momento da aplicação do Selo de Fiscalização. O documento é diretamente gerado pelo sistema a partir do preenchimento de formulário eletrônico pelos interessados. Não se possibilita, portanto, nenhuma alteração e/ou inserção de informações pelo tabelião no aludido documento, especificamente quanto aos dados do selo - salvo a assinatura eletrônica do tabelião, por certificado digital -, sob pena de violar a integridade daquele documento.
No Estado de Santa Catarina, há exigência de aplicação do Selo de Fiscalização em todos os atos a serem praticados pelos notários e registradores:
Art. 4º O Selo de Fiscalização deve ser aplicado em:
I - todos os atos de registro, averbação e anotação, e suas certidões;
II - todas as escrituras públicas e seus traslados ou certidões; e
III - todos os atos de autenticação, tanto de assinaturas quanto de documentos (Resolução CM n. 01/2019).
É por meio do Selo de Fiscalização que se garante “
a individualidade, imutabilidade e autenticidade do ato notarial
” (Resolução CM n. 01/2019, art. 2º).
A respeito, o Conselho Nacional de Justiça reforçou a obrigatoriedade de aplicação do selo de fiscalização nos Tribunais de Justiça em que são exigidos:
Art. 37. Nos Tribunais de Justiça em que são exigidos selos de fiscalização, o ato notarial eletrônico deverá ser lavrado com a indicação do selo eletrônico ou físico exigido pelas normas estaduais ou distrital (Provimento CNJ n. 100/2020).
Não é novidade a lavratura de atos praticados pelos tabeliães por intermédio do e-Notariado, cujos instrumentos são original e integralmente nato-digitais. Nesses, não há notícia da dificuldade na inserção do Selo de Fiscalização, pois o sistema foi elaborado prevendo essa funcionalidade.
Diversa é a situação da AEV, que é gerada por formulário eletrônico e que, embora exija a videoconferência com as partes, não permite a vinculação ao Selo de Fiscalização, a fim de conferir a mencionada individualidade, imutabilidade e autenticidade.
Tal limitação evidencia a conclusão de que não é possível a prática do ato de reconhecimento de firma nas Autorizações Eletrônicas de Viagem (AEV) no Estado de Santa Catarina.
Essa conclusão deve prevalecer até que a plataforma supracitada permita a aplicação do selo. Alternativamente, se o tabelião, por meio de ferramentas tecnológicas (aplicativos, softwares, etc.) e técnicas, conseguir praticar o ato sem violação do documento assinado por meio de certificado digital, a presente conclusão poderá ser revista.
Independentemente disso, não haverá óbices para que o interessado emita autorização de viagem, pois poderá fazer uso do instrumento particular físico, como hodiernamente é realizado. O Conselho Nacional de Justiça, assim, manteve a possibilidade de emissão:
Art. 3º A emissão de Autorização Eletrônica de Viagem – AEV é facultativa, permanecendo válidas as autorizações de viagens emitidas em meio físico (Provimento CNJ n. 103/2020).
3.
Diante do exposto, opino pela expedição de circular dando ciência aos escrivães de paz e tabeliães catarinenses que, enquanto não houver meios de aplicação do Selo de Fiscalização nas Autorizações Eletrônicas de Viagens (AEV), desenvolvida na plataforma do e-Notariado, ou outra forma de tecnologia ou técnica que possibilite a inserção dos elementos do selo sem violar o documento assinado por meio de certificado digital, deverão se abster de praticar o ato de reconhecimento de firma nos aludidos documentos eletrônicos de que tratam estes autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 22/09/2021, às 20:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5815972
e o código CRC
88644161
.
0027952-80.2021.8.24.0710