ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 247 DE 26 DE AGOSTO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. ÓRGÃOS REGULADORES. PEDIDO DE ORIENTAÇÃO QUANTO AO PROCEDIMENTO QUE DEVE SER OBSERVADO PARA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO FINAL DE PROCEDIMENTO PRELIMINAR AUTUADO NO SEI COM O TIPO “RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR (RESTRITO)”. REORGANIZAÇÃO DOS TIPOS DE PROCESSOS E ASSUNTOS DO SEI RELACIONADOS AOS PROCEDIMENTOS EM TRÂMITE NOS ÓRGÃOS REGULADORES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS (RESOLUÇÃO TJ N. 27/2021, ART. 1º). ACESSO PÚBLICO AOS PROCEDIMENTOS E PROCESSOS, COMO REGRA (RESOLUÇÃO TJ N. 27/2021, ART. 4º). PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES FINAIS NO CADERNO ADMINISTRATIVO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. ABREVIAÇÃO DOS NOMES DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES OU DAS SERVENTIAS APENAS EM DECISÕES DE CARÁTER SIGILOSO (RESOLUÇÃO TJ N. 27/2021, ART. 5º). CIRCULAR CGJ N. 211/2022: ORIENTAÇÃO DESTINADA À DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS USUÁRIOS. ORIENTAÇÃO AOS ÓRGÃOS REGULADORES DE 1º GRAU, PARA UNIFORMIZAÇÃO DO RITO DE PROCESSAMENTO DAS DEMANDAS AFETAS AO FORO EXTRAJUDICIAL.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida no Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0023384-84.2022.8.24.0710, que estabelece orientação quanto à necessidade, ou não, de abreviação dos nomes do reclamante e do reclamado, em procedimento preliminar.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
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CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 29/08/2022, às 17:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0023384-84.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0023384-84.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: pedido de orientação quanto ao procedimento que deve ser observado para publicação de decisão final de procedimento preliminar autuado no SEI com o tipo “Reclamação Disciplinar (restrito)”
O chefe de secretaria do foro da comarca de Timbó, Fabio Cezar da Silva, encaminhou pedido de auxílio em 9-6-2022, ocasião em que relatou ter autuado reclamação disciplinar no SEI, com a adoção do tipo de processo “Reclamação Disciplinar (restrito). De acordo com o requerente, ao selecionar o referido tipo, o sistema automaticamente restringe o acesso aos autos n. 0018012-57.2022.8.24.0710. Nesse contexto, acrescentou ter ficado em dúvida de como proceder para divulgação da decisão final proferida nos mencionados autos, notadamente quanto à necessidade, ou não, de supressão dos nomes dos envolvidos. O expediente foi enviado por meio Central de Atendimento Eletrônico desta Corregedoria-Geral da Justiça e protocolado sob o n. 66273-****** (n. 6379214 e 6379218).
Os autos foram movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial), para manifestação.
É o relatório.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 6565446).
Em razão da necessidade de edição de ato normativo, altere-se o tipo de processo SEI! de “Extrajudicial/Pedido de Auxílio de Órgão Regulador de 1º grau” para “Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar”.
Cientifique-se o requerente.
Expeça-se circular aos órgãos reguladores de 1º grau.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código de Normas anotado, com a inserção no art. 24 da seguinte referência: Circular CGJ n. 247/2022 - autos n. 0023384-84.2022.8.24.0710 - trata da orientação quanto à necessidade, ou não, de abreviação dos nomes do reclamante e do reclamado, em procedimento preliminar.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 29/08/2022, às 17:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0023384-84.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0023384-84.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: pedido de orientação quanto ao procedimento que deve ser observado para publicação de decisão final de procedimento preliminar autuado no SEI com o tipo “Reclamação Disciplinar (restrito)”
Foro Extrajudicial. Órgãos reguladores. Pedido de orientação quanto ao procedimento que deve ser observado para publicação de decisão final de procedimento preliminar autuado no SEI com o tipo “Reclamação Disciplinar (restrito)”. Reorganização dos tipos de processos e assuntos do SEI relacionados aos procedimentos em trâmite nos órgãos reguladores das atividades notariais e registrais (Resolução TJ n. 27/2021, art. 1º). Acesso público aos procedimentos e processos, como regra (Resolução TJ n. 27/2021, art. 4º). Publicação das decisões finais no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico. Abreviação dos nomes dos notários e registradores ou das serventias que forem referenciadas apenas em decisões de caráter sigiloso a serem publicadas (Resolução TJ n. 27/2021, art. 5º). Circular CGJ n. 211/2022: orientação destinada à divulgação de informações relacionadas aos usuários. Proposta de orientações aos órgãos reguladores de 1º grau, para uniformização do rito de processamento das demandas afetas ao Foro Extrajudicial.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de manifestação a respeito de pedido de auxílio cujo objeto é o procedimento que deve ser observado para publicação de decisão final de procedimento preliminar autuado no SEI com o tipo “Reclamação Disciplinar (restrito)”.
É o essencial para delimitação do objeto desta manifestação.
2.
Inicialmente, necessário consignar que, recentemente, nos autos virtuais SEI n. 0008594-95.2022.8.24.0710, foram promovidas ações para a reorganização dos tipos de processos e assuntos do SEI relacionados aos procedimentos em trâmite nos órgãos reguladores das atividades notariais e registrais (Resolução TJ n. 27/2021, art. 1º).
Nesse sentido, ao revisitar a decisão proferida em 2-8-2022 (n. 6503951) e as informações constantes na planilha n. 6372955, verifica-se que a reclamação disciplinar se tornou assunto dos seguintes tipos de processo:
a) “Extrajudicial/Procedimento Preliminar” (CNCGJ, arts. 70 e ss.);
b) “Extrajudicial/Procedimento Preliminar (sigilo de fonte)” (CNCGJ, art. 74); e
c) “Extrajudicial/Fiscalização das Unidades de Apoio dos Órgãos Reguladores de 1º Grau” (CNCGJ, art. 12-A).
Desses três tipos de processo, apenas o segundo - “Extrajudicial/Procedimento Preliminar (sigilo de fonte)” - deve ser autuado com nível de acesso “restrito”. Isso porque, nesse caso, a excepcional limitação de acesso (Resolução TJ n. 27/2021, art. 4º) é justificada pela necessidade de preservação da identidade do reclamante, que somente será afastada se, após o devido processo legal, ficar configurado dolo do denunciante em patrocinar informação manifestamente inverídica (CNCGJ, art. 74, § 3º).
Por conseguinte, os outros dois tipos de procedimento devem ser autuados, em regra, como de acesso público.
Infelizmente, antes da revisão acima mencionada, implementada no último dia 8 de agosto, o SEI apresentava apenas os tipos “Reclamação Disciplinar (restrito)” e “Reclamação Disciplinar (sigiloso)”, o que prejudicava o cumprimento do preceito insculpido no caput do art. 4º da mencionada resolução. Doravante, os procedimentos e processos devem observar os tipos e assuntos vinculados à raiz “Extrajudicial/” e os parâmetros de acesso estabelecidos com base no rito administrativo e divulgado por meio da citada planilha, que vem sendo atualizada por este Núcleo IV, na medida em que não identificados novos procedimentos.
Some-se a isso que, na esteira do parágrafo único do art. 4º da Resolução TJ n. 27/2021, eventual restrição de acesso a documento ou processo deverá ser justificada mediante indicação da hipótese legal na qual se baseou, e, expirada a causa da restrição aplicada, o nível de acesso poderá ser alterado para público, mediante determinação nos autos.
No que tange à publicação da decisão final no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal, verifica-se que o art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021 assim estabelece:
Art. 5º Todas as decisões finais dos procedimentos de que trata o art. 2º desta resolução deverão ser publicadas no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico.
Parágrafo único. As decisões com caráter sigiloso serão publicadas somente com as iniciais dos nomes das partes ou das serventias responsáveis.
Ademais, no Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão Regulamentar n. 0022941-36.2022.8.24.0710, foi proferida decisão em 8-8-2022, ocasião em que se orientou os órgãos reguladores de 1º grau quanto à forma de encaminhamento para publicação no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico de decisões proferidas pelos órgãos reguladores de 1º grau. A decisão foi divulgada por meio da Circular CGJ n. 211/2022.
Colhe-se do corpo do parecer acolhido pela citada decisão:
Nesse contexto e sem prejuízo de oportuno endereçamento de proposta de aperfeiçoamento da Resolução TJ n. 27/20221, parece razoável sugerir, neste momento e a título preventivo, a abreviação dos nomes dos interessados nas decisões proferidas
nos procedimentos em que a defesa da intimidade ou o interesse social assim exigirem, como os relacionados aos direitos da personalidade, de família ou sucessório, tais como alteração do nome, reconhecimento de filiação, adoção, testamento etc.
[destaquei]
Ressalta-se que dita orientação é aplicável especialmente aos usuários das atividades extrajudiciais, uma vez que notários e registradores – na condição de agentes públicos – ficam sujeitos a controle social mais acentuado, pelo menos se comparado com o acompanhamento das ações de natureza privada. Por conseguinte, a divulgação do nome do responsável pela serventia não deve, em regra, ser abreviada, até mesmo porque tal redução tem se mostrado praticamente inócua, em face da possibilidade de consulta pública aos dados básicos da serventia, que invariavelmente pode ser identificada a partir das informações lançadas na decisão.
De toda sorte, se a situação relacionada a notário ou registrador ultrapassar o cotidiano profissional e adentrar à esfera da intimidade do agente, entende-se que a autoridade competente deve adotar medidas que propiciem o conhecimento da decisão, sem, contudo, promover a exposição de tais fatos sensíveis ao domínio público.
Assim, antes de enviar para publicação decisões que contenham informações sensíveis relacionadas aos usuários ou, em certas situações, aos notários e registradores, deve-se promover adaptações ao arquivo, no intuito de se evitar constrangimentos ilegais.
Em arremate, no que tange à divulgação do nome de agente público alvo de investigação disciplinar por possível prática de infração relacionada ao cotidiano profissional, vale mencionar que, nos autos da Reclamação Disciplinar n. 008867-45.2019.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça, ao decidir, em 16-8-20022, pela instauração de processo administrativo disciplinar em face de magistrado, divulgou o nome do processado, sem qualquer abreviação. Referida decisão, aliás, foi objeto do Informativo de Jurisprudência do CNJ n. 38, de 22-8-2022:
Abertura de PAD contra desembargadora. Os processos de competência da Corregedoria Nacional de Justiça são públicos. Cabe ao Corregedor decidir sobre o sigilo nos limites da Constituição e das leis específicas
(...)
Em sua defesa prévia, a desembargadora solicitou que fosse atribuído imediato sigilo ao procedimento em atenção ao interesse público e à preservação da dignidade dos envolvidos na demanda.
A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, esclareceu que não há motivos para atribuir sigilo ao procedimento.
O Regulamento Geral da Corregedoria Nacional dispõe, em seu art. 15, que os procedimentos disciplinares de sua competência são públicos, preservando-se o sigilo das investigações ou dos documentos nos limites expressos da Constituição e das leis específicas.
Sobre essa questão da publicidade em procedimentos contra magistrados, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que não há garantia de sigilo.
O Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar Consulta acerca da necessidade de sigilo durante a primeira fase do procedimento para apuração de possível infração funcional de magistrado, decidiu que é facultado ao Corregedor ou ao órgão encarregado da investigação a atribuição de caráter sigiloso com o intuito de preservar a própria investigação, resguardar a intimidade das pessoas ou quando existente motivo justificado para tanto.
Dessa forma, considerando que a publicidade é a regra e diante da ausência de outro motivo plausível para decretação do sigilo, ficou indeferido o pedido.
Demonstrados nos autos elementos probatórios que indicam violação dos deveres funcionais, o Plenário decidiu pela abertura de PAD, aprovando de plano a portaria de instauração, nos termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
E, no intuito de se uniformizar o rito de processamento das demandas afetas ao Foro Extrajudicial, entende-se salutar que esses parâmetros sejam divulgados aos órgãos reguladores de 1º grau, na forma regimental.
3.
Ante o exposto,
opino
:
a) pela publicação das decisões proferidas em procedimento e processos afetos ao Foro Extrajudicial:
a.1) com a indicação, em regra, dos nomes dos notários e registradores, sem abreviação;
a.2) com a observância das orientações divulgadas por meio da Circular CGJ n. 211/2022, em relação aos usuários das atividades extrajudiciais;
b) pela correção do tipo de processo adotado nos autos virtuais n. 0018012-57.2022.8.24.0710 para “Extrajudicial/Procedimento Preliminar”, com a manutenção da restrição de acesso apenas para documentos que estejam resguardados por lei, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Resolução TJ n. 27/2021; e
c) pela divulgação dessas orientações aos órgãos reguladores de 1º grau.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 28/08/2022, às 00:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6565446
e o código CRC
3A53A2F2
.
0023384-84.2022.8.24.0710