ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 19 DE 27 DE JANEIRO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. EDIÇÃO DE PROVIMENTO. INSTITUIÇÃO DO ART. 542-A DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras Civis das Pessoas Naturais,
Senhores Escrivães e Senhoras Escrivãs de Paz,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0021492-77.2021.8.24.0710 e do Provimento n. 5, de 27 de janeiro de 2022, que institui o art. 542-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
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Dinart Francisco Machado
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DESEMBARGADOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0021492-77.2021.8.24.0710
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 5 DE 27 DE JANEIRO DE 2022
Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, para instituir o art. 542-A.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n. 0021492-77.2021.8.24.0710.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o art. 542-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com a seguinte redação:
Art. 542-A. No assento de nascimento em que declarante e genitor(a) for a mesma pessoa, o registrador lançará a qualificação completa do(a) genitor(a) e no campo "declarante" apenas a expressão "abaixo qualificado(a).
Art. 2º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
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Dinart Francisco Machado
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DECISÃO
Processo n. 0021492-77.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Consulta
Trata-se de consulta realizada pelo titular do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da comarca de Chapecó, via Central de Atendimento Eletrônico (53932-WYRLOQ), acerca da forma correta de qualificação do genitor quando este for também o declarante no registro de nascimento.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do juiz-corregedor Rafael Maas dos Anjos (6062432) e determino:
a) a edição de provimento nos termos sugeridos no parecer retro;
b) a expedição de circular aos oficiais de registros civis das pessoas naturais, escrivães de paz, juízes diretores dos foros e com competência para os registros públicos das comarcas catarinenses, com cópia do parecer, desta decisão e do provimento, para conhecimento; e
c) o encerramento da tramitação dos autos.
Cumprida a providência, a tramitação dos autos estará encerrada.
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Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
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0021492-77.2021.8.24.0710
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PARECER
Processo n. 0021492-77.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Consulta
Extrajudicial. Consulta. Assento de nascimento. Qualificação de declarante e genitor(a). Dicção do art. 476 do CNCGJ. Princípio da eficiência do serviço público. Edição de provimento. Expedição de circular aos oficiais de registros civis das pessoas naturais, escrivães de paz, juízes diretores dos foros e com competência para os registros públicos. Encerramento da tramitação dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Tratam os autos de consulta realizada pelo titular do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da comarca de Chapecó, via Central de Atendimento Eletrônico (53932-WYRLOQ), acerca da forma correta de qualificação do genitor quando este for também o declarante no registro de nascimento.
Instada a se manifestar, a presidente da ARPEN-SC (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de Santa Catarina), Sra. Liane Alves Rodrigues, apresentou resposta (5667344 e 5667345).
2.
Pelo que se extrai da consulta formulada, o delegatário questiona se é possível apenas indicar o nome do(a) declarante, seguido da expressão “abaixo qualificado(a)”, quando este(a) for também o(a) genitor(a) do(a) registrando(a).
Em síntese, isso evitaria a repetição de informações de maneira a agilizar o processo de registro.
Além disso, relata o delegatário que, por conta da atual forma de registro, um usuário do serviço está tendo problemas na apresentação da certidão de inteiro teor em uma embaixada estrangeira e que o Itamaraty também se manifestou pela necessidade de o cartório corrigir esse procedimento para a finalidade que se destina, qual seja, a obtenção da cidadania italiana.
A presidente da ARPEN-SC, por sua vez, entende que o art. 476 do CNCGJ (Código de normas da Corregedoria-Geral da Justiça) é genérico, proibindo apenas o uso das expressões “residente neste município, distrito ou subdistrito”, e que fica a critério de cada registrador(a) a qualificação completa do(a) declarante no assento, se este(a) for o(a) genitor(a). Acrescenta que a ideia apresentada pelo registrador de Chapecó economiza espaço na folha de registro e se mostra como um facilitador.
Com relação aos registros já existentes, porém, a presidente da ARPEN-SC destaca:
De outra parte a regra de poder ou não utilizar-se a expressão “abaixo qualificado” não deve ser aplicada ao caso de certidão em inteiro teor de ato já existente no acervo com a qualificação completa e em duplicidade do pai/declarante, posto que como bem determina o nome desta espécie de certidão, é imprecisndível (sic) que reflita o registro ipsis literis (sic) ao que se encontra grafado no livro.
Mesmo que o Itamaraty venha a solicitar que seja suprimida a dupla qualificação, esta não será aplicada na certidão em inteiro teor, por se tratar de uma transcrição fiel de todas as informações do documento.
Por fim, assevera que não vê maiores problemas na utilização da expressão “abaixo qualificado” na forma sugerida ou a qualificação completa em ambos os campos, declarante/genitor(a), respeitando-se, contudo, a integridade do ato lavrado tal qual foi realizado ao tempo do registro.
A questão não é de difícil hermenêutica. Rápida leitura permite concluir que o art. 476 do CNCGJ não veda a utilização da expressão questionada pelo registrador. Vejamos:
Art. 476. A qualificação do interessado deverá conter, ressalvadas as proibições legais, todos os dados possíveis de identificação, como nacionalidade, profissão, idade, número de inscrição no CPF/CNPJ, documento de identificação, estado civil, domicílio e endereço completo, vedadas expressões como “residente neste município, distrito ou subdistrito”.
Conforme se observa, a vedação contida no dispositivo normativo faz referência apenas a expressões como “residente neste município, distrito ou subdistrito” no contexto da qualificação dos interessados. O registrador, no exercício da função delegada, deve sempre pautar-se pelos mesmos princípios norteadores da administração pública.
Nesse cenário, a hipótese levantada pelo titular do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da comarca de Chapecó evidencia o princípio da eficiência do serviço público, o qual basicamente impõe ao agente público a obrigação de prestar o serviço com qualidade e presteza.
Assim, considera-se viável a implementação da medida sugerida, visto que, além de tornar mais célere a prática dos atos em que declarante e genitor(a) seja a mesma pessoa, não oferece nenhum prejuízo à prática desses atos e tampouco compromete a segurança e eficácia jurídica previstas no art. 1º da Lei n. 8.935/1994.
Diante disso, mostra-se recomendável a edição de provimento para a implementação do art. 542-A no CNCGJ, com a seguinte redação:
Art. 542-A. No assento de nascimento em que declarante e genitor(a) for a mesma pessoa, o registrador lançará a qualificação completa do(a) genitor(a) e, no campo “declarante”, apenas a expressão “abaixo qualificado(a)”.
Por fim, agradecendo-se a contribuição, importante repetir o raciocínio trazido aos autos pela presidente da ARPEN-SC no sentido de que a presente alteração não deve ser aplicada aos registros já existentes, especialmente por conta da certidão de inteiro teor, visto que esta espécie de ato deve refletir
ipsis litteris
o que se encontra nos livros.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela edição de provimento nos termos acima sugeridos;
b) pela expedição de circular aos oficiais de registros civis das pessoas naturais, escrivães de paz, juízes diretores dos foros e com competência para os registros públicos das comarcas catarinenses, com cópia deste parecer, da decisão e do provimento, para conhecimento; e
c) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 27/01/2022, às 14:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6062432
e o código CRC
450A08E4
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0021492-77.2021.8.24.0710