ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 18 DE 26 DE JANEIRO DE 2022
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ORIENTAÇÃO CGJ N. 2, DE 26 DE JANEIRO DE 2022. FLUXOS E DIRETRIZES. PROTOCOLO DE APROXIMAÇÃO PARA A ADOÇÃO ENTRE OS(AS) PRETENDENTES E A CRIANÇA OU O(A) ADOLESCENTE. DIVULGAÇÃO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. Autos n. 0026443-17.2021.8.24.0710.
Encaminho aos(às) Magistrados(as) e aos(às) servidores(as) de Primeiro Grau de Jurisdição cópia da Orientação CGJ n. 2, de 26 de janeiro de 2022 (documento n.
6061502
), acompanhada do seu Anexo I (documento n.
6061544
), que dispõe sobre o “
Protocolo de aproximação para a adoção entre os(as) pretendentes e a criança ou o(a) adolescente
”, do parecer (documento n.
6061402
) e da decisão (documento n.
6061421
) proferidos nos autos sei! n. 0026443-17.2021.8.24.0710.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 27/01/2022, às 19:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6061552
e o código CRC
7C5E6593
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0026443-17.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n. 0026443-17.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: “Protocolo de aproximação para a adoção entre os(as) pretendentes e a criança ou o(a) adolescente”
DECISÃO
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V – Direitos Humanos).
2.
Expeça-se circular aos(às) magistrados(as) e aos(às) servidores(as) do primeiro grau de jurisdição, a fim de divulgar o teor da Orientação CGJ n. 2, de 26 de janeiro de 2022 (documento n.
6061502
), e do seu Anexo I (documento n.
6061544
), com cópias do parecer retro e desta decisão, em suas versões digitais.
3.
Após, enviem-se cópias da circular divulgada, da Orientação CGJ n. 2/2022 e do seu Anexo I (documentos n.
6061502
e n.
6061544
), em suas versões digitais:
a)
à Excelentíssima Senhora Coordenadora da Coordenadoria da Infância e da Juventude (CEIJ), Desembargadora Rosane Portella Wolff;
b)
ao Excelentíssimo Senhor Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CIJ), João Luiz de Carvalho Botega; e,
c)
à Senhora Secretária da Comissão Especial Judiciária de Adoção.
4.
Cumpridos os itens precedentes, retornem os autos ao Núcleo V – Direitos Humanos para que providencie a inclusão da Orientação CGJ n. 2/2022 no portal: “Normas e orientações”, do
site
da Corregedoria-Geral da Justiça (
https://www.tjsc.jus.br/legislacao/interna
).
5.
Na sequência, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 27/01/2022, às 19:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6061421
e o código CRC
D24F9DE4
.
0026443-17.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n. 0026443-17.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: “Protocolo de aproximação para a adoção entre os(as) pretendentes e a criança ou o adolescente”
PARECER
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se de procedimento administrativo deflagrado com vistas à elaboração de Orientação a respeito do procedimento de aproximação entre criança ou adolescente e os pretendentes à adoção que deve ser observado antes do início do estágio de convivência.
Em sendo assim, expediente foi direcionado aos(às) Assistentes Sociais e aos(às) Psicólogos(às) do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com o escopo de apanhar experiências exitosas e conhecimentos desenvolvidos no estabelecimento de padrões de atuação e, dessa forma, contribuir para o objetivo embrionário deste procedimento (Doc.
5667662
).
Nesse diapasão, aportaram nos autos manifestações, descortinando notórias iniciativas e ações desenvolvidas pelas equipes técnicas do Poder Judiciário catarinense.
Vieram os autos, assim, para análise do Núcleo V – Direitos Humanos.
É o essencial relatório.
Importante sublinhar, primeiramente, que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) revolucionou o direito da infância e da juventude, sobretudo em razão de seus princípios próprios, dentre os quais se pode destacar o da prioridade absoluta da criança e do adolescente (art. 227,
caput
, da Constituição Federal).
Diante disso, emerge como dever à família, à sociedade e ao Estado a prioridade absoluta dos direitos das crianças e dos adolescentes, os quais devem disponibilizar instrumentos que assegurem medidas de proteção e responsabilização por eventual ofensa aos seus direitos basilares.
Acerca da aludida proteção integral, preconiza o artigo 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente:
É
dever
da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude – grifos não originais.
Nesse contexto, a eficiência do sistema de garantias da infância e juventude se inicia pela criteriosa observância, na prática, da legislação constitucional e infraconstitucional, com a consequente tomada das providências que se fizerem necessárias para resguardar os direitos e as garantias fundamentais das crianças e dos adolescentes, dignos de integral proteção.
Partindo dessa premissa, com amparo no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, evidenciou-se a necessidade de apresentar parâmetros mínimos a serem considerados na organização da importante fase de aproximação entre as crianças e os adolescentes disponíveis para adoção e os(as) pretendentes habilitados(as) (possíveis adotantes).
Repisa-se que a ausência de padronização dos procedimentos relativos ao encaminhamento da criança ou do adolescente para adoção lastreou o projeto em testilha, trazendo a lume a inafastabilidade de edição de orientação apta a melhorar a qualidade dos serviços prestados à sociedade e garantir a proteção integral do referendado público, sobretudo por meio da observância das melhores estratégias para facilitar a aproximação dos pretendentes em relação à criança ou ao adolescente a ser adotado.
A respeito do período de aproximação para a adoção, cumpre consignar que se considera
o prazo utilizado para preparar o(a) adotando(a) e o(a)(s) pretendente(s) para o período de estágio de convivência (pré-adoção). Nessa etapa, há a apresentação da família, da casa e da rotina do(a) pretendente ao(à) adotando(a), bem como do(a) adotando(a) ao(à) respectivo(a) pretendente, período em que terão a oportunidade de se conhecerem e avaliarem a potencial criação de vínculos afetivos.
A fase de aproximação será inaugurada com o início dos contatos com vistas a criar laços de confiança que possibilitem que o(a) adotando(a) se sinta seguro(a) aos cuidados do(a) pretendente, assim como que o(a) pretendente detenha conhecimento suficiente sobre a criança ou o adolescente que pretende receber como filho(a). De outro lado, será concluída a partir das seguintes circunstâncias: o início do estágio de convivência ou a cessação das visitas.
O estabelecimento de um protocolo, portanto, descortina-se imprescindível à avaliação, de maneira mais assertiva, da necessidade de eventual interrupção da aproximação, mormente para evitar que o(a) adotando(a) seja exposto(a) a situações desnecessárias ou crie falsas esperanças com pretendentes que não garantirão os seus interesses ou as suas necessidades.
Sob todo esse contexto, considerando:
a)
o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n. 8.069/1990);
b)
a Doutrina da Proteção Integral que adorna o Direito da Infância e da Juventude, consubstanciada, sobretudo, nos Princípios da Proteção Integral, da Absoluta Prioridade e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente;
c)
que é dever do Estado, mormente do Poder Judiciário, assegurar à criança e ao adolescente os direitos e as garantias previstos no ordenamento jurídico, nos termos do artigo 227,
caput
, da Constituição da República Federativa do Brasil;
d)
o teor do artigo 20, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõem sobre as competências do Núcleo V - Direitos Humanos;
e)
a ausência de padronização dos procedimentos de aproximação entre as crianças e os adolescentes aptos à adoção e os pretendentes nas comarcas do Estado de Santa Catarina;
f)
a necessidade de assegurar aos profissionais já atuantes e aos novos profissionais informações para o desenvolvimento do trabalho com a qualidade que essa fase requer;
g)
a necessidade de se dar maior transparência no fluxo de informações das crianças e dos adolescentes disponíveis para adoção aos(às) pretendentes habilitados(as);
h)
a necessidade de proporcionar um acompanhamento mais próximo dos(as) pretendentes habilitados(as), para diminuir a possibilidade de interrupção do estágio de convivência e evitar situações extremas e traumáticas, o Núcleo V – Direitos Humanos da Corregedoria-Geral da Justiça desenvolveu o projeto denominado “
Protocolo de aproximação para a adoção entre os(as) pretendentes e a criança ou o adolescente
”.
De se dizer que os fluxos apresentados não têm o objetivo de obstar os procedimentos já adotados nas unidades judiciais. A finalidade, destaca-se, é orientar os(as) magistrados(as) e servidores(as), em especial os(as) assistentes sociais e os(as) psicólogos(as), com competência para atuação na área da infância e da juventude a empreenderem esforços no sentido de observar as diretrizes delineadas no Anexo I da Orientação anexa, elaboradas para nortear a atuação dos(as) profissionais da equipe multidisciplinar e dos(as) magistrados(as) durante o período de aproximação do(a) adotando(a) com os pretendentes à adoção.
Subsistindo quaisquer dúvidas a respeito do
“Protocolo de aproximação para a adoção entre os(as) pretendentes e a criança ou o adolescente”
poderão ser dirimidas pelo Núcleo V - Direitos Humanos, por meio da Central de Atendimento da Corregedoria-Geral da Justiça ou por mensagem eletrônica a ser enviada para o endereço
[email protected]
.
À luz do exposto,
opina-se
:
a)
pela divulgação, por circular, aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Servidores(as) do Primeiro Grau de Jurisdição, da Orientação CGJ n. 2, de 26 de janeiro de 2022 (Doc.
6061502
), acompanhada do seu Anexo I (Doc.
6061544
), com cópias deste parecer e da respectiva decisão, em suas versões digitais;
b)
Pelo solene envio, com cópias deste parecer, da respectiva decisão, da circular divulgada, da Orientação CGJ n. 2, de 26 de janeiro de 2022 (Doc.
6061502
), acompanhada do seu Anexo I (Doc.
6061544
), em suas versões digitais, mormente para ampla divulgação:
b.1)
à Excelentíssima Senhora Coordenadora da Coordenadoria da Infância e da Juventude (CEIJ), Desembargadora Rosane Portella Wolff;
b.2)
ao Excelentíssimo Senhor Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CIJ), Dr. João Luiz de Carvalho Botega;
b.3)
à Senhora Secretária da Comissão Especial Judiciária de Adoção;
c)
Após o cumprimento dos itens precedentes, pelo retorno dos autos ao Núcleo V – Direitos Humanos para as medidas necessárias para inclusão da Orientação no portal: “Normas e orientações”, do site da Corregedoria-Geral da Justiça (
https://www.tjsc.jus.br/legislacao/interna
); e
d)
Na sequência, pelo arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rodrigo Tavares Martins
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 26/01/2022, às 19:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6061402
e o código CRC
5E251C01
.
0026443-17.2021.8.24.0710