ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 14 DE 25 DE JANEIRO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. USUÁRIOS MENSALISTAS. INADIMPLÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA CERTIDÃO DO ART. 784, INCISO XI, DO CPC, COMO INSTRUMENTO ADEQUADO AO PROTESTO. PUBLICIZAÇÃO DOS INADIMPLENTES PELA CENTRAL NACIONAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS DOS TABELIÃES DE PROTESTO E TÍTULOS – CENPROT.
Senhores Juízes de Direito e Senhoras Juízas de Direito,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0034978-32.2021.8.24.0710, que trata de consulta realizada, solicitando esclarecimentos quanto ao título a ser utilizado para protesto no caso de serviços celebrados com usuários mensalistas do serviço extrajudicial, questionando, também, sobre o local de publicação daqueles que forem inadimplentes.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 28/01/2022, às 13:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0034978-32.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0034978-32.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Consulta
1. Trata-se de consulta realizada pela Tabeliã substituta do 3º Tabelionato de Notas e Protesto do município de Itajaí, a Sra. Elenita Kowalski Rosar, solicitando esclarecimento sobre os títulos utilizados para protesto no caso de serviços celebrados com usuários mensalistas da serventia e questionando sobre o local em que será publicado o rol de mensalistas inadimplentes, conforme art. 497-C do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (doc. n.
5803065
).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc. n.
6047913
).
Comunique-se a consulente e o Instituto de Protesto de Santa Catarina (IEPTB – SC) do parecer referido e presente decisão.
Determino a expedição de circular a todos juízes de direito, notários e registradores do Estado e chefes de secretaria para conhecimento.
Movimentem-se os autos ao Núcleo II (Estudos, Planejamento e Projetos), em regime de colaboração, para alteração do Código de Normas anotado, com a inclusão da Circular CGJ n. 14/22 no art. 497-C.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 28/01/2022, às 13:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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19321E30
.
0034978-32.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0034978-32.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Consulta
Consulta. Inadimplência de usuários mensalistas. Utilização da certidão do art. 784, inciso XI, do CPC, como instrumento adequado ao protesto. Publicização dos inadimplentes pela Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos – CENPROT. Sugestão de expedição de circular para conhecimento.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de consulta realizada pela Tabeliã substituta do 3º Tabelionato de Notas e Protesto do município de Itajaí, a Sra. Elenita Kowalski Rosar, solicitando esclarecimento sobre os títulos utilizados para protesto no caso de serviços celebrados com usuários mensalistas da serventia e questionando sobre o local em que será publicado o rol de mensalistas inadimplentes, conforme art. 497-C do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (doc. n.
5803065
).
Analisando a consulta, esse Órgão Regulador se manifestou no sentido de que (doc. n.
5900138
):
[...] os notários detém autonomia administrativa e dentro dessa autonomia cabe a eles examinar e utilizar o objeto de protesto que melhor entender, notadamente por conta da sua expertise sobre o assunto. Assim, importante se faz observar se o título está de acordo com os requisitos legalmente exigidos, a fim de que o procedimento tenha a devida validade.
Lembra-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil, em seu art. 784, inciso XI, dispõe que é um título executivo extrajudicial “
a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei”
. Refere-se a um instrumento público assinado pelo delegatário com especificação subjetiva do devedor e objetiva do ato praticado, da natureza do débito, quanto devido e base legal da cobrança.
No que tange ao rol de mensalistas a ser implantado no Estado para consulta entre os tabelionatos de protesto (art. 497-C, § 6º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça), é de se considerar a solicitação da classe para a regulamentação da forma concentrada de cobrança mensal de emolumentos, bem como a necessidade de interação entre as serventias para conhecimento dos usuários que não cumprem com sua obrigação e, ainda, que os sistemas de automação e integração dos tabelionatos são de gerência exclusiva daqueles. Por tais razões, cabe aos notários, salvo melhor juízo, a implantação do rol de inadimplentes no Estado.
Por fim, determinou-se a intimação do Instituto de Protesto de Santa Catarina (IEPTB – SC) para manifestação quanto à implantação do rol de inadimplentes de mensalistas no Estado. Recebida a resposta, o IEPTB-SC posicionou-se:
a) pelo protesto extrajudicial da certidão lavrada por delegatário extrajudicial dos valores de emolumentos e demais despesas pelo usuário-mensalista inadimplidos, de acordo com o artigo 784, XI, Código de Processo Civil, e do artigo 1º, Lei Federal nº. 9.492/1997, e b) pela publicização dos mensalistas-usuários inadimplentes pela Central Nacional de Protestos – CENPROT, nos termos do artigo 41-A, Lei Federal nº. 9.492/1997 (doc. n.
5950183
).
Fundamentou que a publicização dos inadimples já é feita pela CENPROT e que esta tem:
[...] a função legal de facultar a “consulta gratuita quanto a devedores inadimplentes e aos protestos realizados, aos dados desses protestos e dos tabelionatos aos quais foram distribuídos”. Assim, é jurídica e praticamente desnecessária a realização de qualquer outra medida para alcançar os objetivos apontados pelo Exmo. Juiz-Corregedor no seu Parecer . Em verdade, o artigo 497-C, § 6º (“§ 6º As serventias deverão ter acesso ao rol de mensalistas inadimplentes no Estado”) é totalmente efetivado pela consulta gratuita da CENPROT, pois consta nessa central todos os mensalistas com obrigações pendentes. Eventual criação de nova central de serviços de protesto extrajudicial para exclusivamente publicizar as despesas e os emolumentos inadimplidos pelos usuários mensalistas não é adequada e necessária, violando assim a máxima da proporcionalidade (doc. n.
5950183
).
Esse é o breve relatório.
2.
Conforme asseverado em parecer anterior, resumidamente, os notários detêm autonomia administrativa e cabe a eles examinar e utilizar o objeto de protesto que melhor entender. Todavia, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 784, inciso XI, dispôs que é título executivo extrajudicial “
a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei”
. A manifestação do IEPTB-SC destacou o mesmo artigo e sustentou que o protesto dos mensalistas inadimplentes deve ser realizado pela certidão lavrada por delegatário.
Quanto ao rol de mensalistas inadimplentes, concluiu esse Órgão Regulador que caberia aos notários, salvo melhor juízo, a implantação no Estado. Em questionamento à Classe, recordou-se que já existe a Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos (CENPROT), a qual supre essa necessidade. Esclarecem que ela se originou pelo art. 41-A da Lei n. 9492/94 e que é regulamentada pelo Provimento CNJ n. 87/2019 em seu Capítulo II. Destacam, mais especificamente, que o art. 17, incisos II e III, da referida norma dispõe sobre a publicização dos usuários inadimplentes que tiverem suas obrigações protestadas, conforme segue:
Art. 17. A CENPROT deve disponibilizar, por meio da rede mundial de computadores (internet) pelo menos, os seguintes serviços:
[...]
II – consulta gratuita às informações indicativas da existência ou inexistência de protesto, respectivos tabelionatos e valor;
III – fornecimento de informação complementar acerca da existência de protesto e sobre dados ou elementos do registro, quando o interessado dispensar a certidão;
[...].
Assim, considerando o exposto, observa-se ser a CENPROT o meio hábil para publicação e consulta dos mensalistas inadimplentes e a certidão descrita no art. 784, inciso XI, do CPC, o instrumento adequado ao protesto.
3.
À vista do exposto, opino pelo(a):
a) cientificação da consulente e do IEPTB – SC deste parecer e da decisão;
b) expedição de circular a todos juízes de direito, notários e registradores do Estado e chefes de secretaria para conhecimento;
c) inserção no art. 497-C do CNCGJ-SC anotado para consulta da seguinte referência:
Circular CGJ n. 14/2022 – autos n. 0034978-32.2021.8.24.0710 – trata do instrumento de protesto que será utilizado no caso de inadimplência de usuários mensalistas e esclarece que a Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos – CENPROT é o meio adequado para a publicização dos inadimplentes.
d) por fim, pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 27/01/2022, às 14:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6047913
e o código CRC
A309D07D
.
0034978-32.2021.8.24.0710