Circular 216/2022

Circular Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 216/2022 Data do ato 04/08/2022 Norma afetada CNCGJ, art. 797, §§ 7º a 9º (alterado pelo Provimento CGJ n. 34/2020); LC-SC n. 13.136/2004 (ITCMD) Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Tabeliães de Notas (TN) que realizam inventários extrajudiciais

O que a serventia precisa fazer

Não exigir comprovação de multa ITCMD em reprotocolizações se o imposto foi recolhido nos 60 dias iniciais da sucessão

Ementa

FORO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. ABERTURA. DATA DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE OU DO PROTOCOLO DO PEDIDO, QUE DEVE SER LANÇADO NO LIVRO PREVISTO NO ART. 792, I, DO CNCGJ. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO ATO. 12 (DOZE) MESES. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO QUE NÃO DEVE IMPLICAR NA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE MULTA DO ITCMD, POR OCASIÃO DA REPROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO, QUANDO PREVIAMENTE RECOLHIDO DENTRO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS DA ABERTURA DA SUCESSÃO.

Classificação por IA

Circular da CGJ-SC que regulamenta procedimentos de inventário extrajudicial, estabelecendo que o cancelamento de protocolo não implica exigência de comprovação de multa ITCMD quando previamente recolhida, e fixando prazo de 12 meses para conclusão do ato.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TN
TEMAS
inventario tabelionato notas prazo custas emolumentos codigo normas provimento cgj
Motivo da relevância: Altera procedimento existente de inventário extrajudicial, estabelece novo prazo vinculante (12 meses) para conclusão, cria obrigação de lançamento em livro de protocolo específico e exonera cartórios de exigência de comprovação de multa ITCMD em situações de reprotocolização, impactando diretamente a operacionalidade das serventias notariais.
TRECHOS-CHAVE
será de 12 (doze) meses, a contar do protocolo mencionado no § 7º, o prazo para a lavratura da escritura pública de inventário, sob pena de cancelamento do procedimento
não deverá ser exigida a comprovação de multa em razão do mero cancelamento do protocolo do pedido de inventário, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária
o requerimento de abertura de inventário será protocolado por ocasião de sua apresentação, ainda que desacompanhado de todos os documentos indispensáveis à lavratura da escritura respectiva
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 20:25