TipoCircularNúmero78/2022Data do ato24/03/2022Norma afetadaCN-SC, art. 511; Lei Federal n. 8.560/1992; Lei Federal n. 13.709/2018 (LGPD)FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Registradores de Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN)
O que a serventia precisa fazer
Informar apenas iniciais dos nomes no selo de fiscalização digital em averbações de reconhecimento de paternidade, conforme LGPD
Ementa
FORO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. INFORMAÇÃO EXPRESSA NO SELO DE FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA ÀS LEIS N. 8.560/1992 E 13.709/2018.
Orientação aos registradores para que façam constar as iniciais dos nomes dos envolvidos nas informações complementares do tipo de cobrança 34 - *Isento (Lei Federal n. 8.069/90 - ECA, Art. 102, § 5º e § 6º - Reconhecimento de Paternidade).
Classificação por IA
Circular da Corregedoria-Geral da Justiça orientando registradores civis a constar as iniciais dos nomes dos envolvidos nas informações complementares do selo de fiscalização digital em averbações de reconhecimento de paternidade, alinhando a prática ao princípio da necessidade da LGPD.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPN
TEMAS
registro civilaverbacaoselo digitalcodigo normas
Motivo da relevância: Trata-se de orientação normativa do Corregedor-Geral que estabelece procedimento específico para preenchimento de informações em selos de fiscalização digital em matéria sensível (reconhecimento de paternidade envolvendo menores). Embora não crie obrigação inteiramente nova, altera a prática operacional das serventias de registro civil ao exigir uso de iniciais em vez de nomes completos, fundamentando-se em princípio legal (necessidade, LGPD) e envolvendo matéria de sigilo.
TRECHOS-CHAVE
Orienta-se aos registradores que façam constar as iniciais dos nomes dos envolvidos nas informações complementares do tipo de cobrança 34 - *Isento (Lei Federal n. 8.069/90 - ECA, Art. 102, § 5º e § 6º - Reconhecimento de Paternidade)
O Selo de Fiscalização Digital não se destina a dar publicidade às informações, que ficam restritas àqueles que têm acesso aos dígitos verificadores e aos números de série.
Propõe-se seja utilizada a mesma sistemática dos processos sob segredo de justiça, qual seja, a utilização das iniciais das partes envolvidas, contemplando o princípio da necessidade (art. 6º, III, LGPD).
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 78 DE 24 DE MARÇO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. INFORMAÇÃO EXPRESSA NO SELO DE FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA ÀS LEIS N. 8.560/1992 E 13.709/2018.
Orientação aos registradores para que façam constar as iniciais dos nomes dos envolvidos nas informações complementares do tipo de cobrança 34 - *Isento (Lei Federal n. 8.069/90 - ECA, Art. 102, § 5º e § 6º - Reconhecimento de Paternidade).
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0026270-90.2021.8.24.0710, que trata do correto preenchimento das informações complementares dos selos de fiscalização quando se tratar de atos de averbação de reconhecimento de paternidade, por determinação judicial ou espontânea.
Desembargador
Rubens Schulz
Corregedor do Foro Extrajudicial
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 25/03/2022, às 14:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6192292
e o código CRC
BBB796DC
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0026270-90.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Tratam-se de centrais de atendimento nas quais a responsável pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Araranguá, externa sua preocupação no sentido de que, nos atos de reconhecimento de paternidade, há obrigatoriedade de se informar a averbação da paternidade com todos os dados dos envolvidos.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5740933).
Determino a expedição de circular para ciência aos registradores de com competência em registro civil de pessoas naturais, com cópia do parecer e desta decisão.
Publique-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Desembargador
Rubens Schulz
Corregedor do Foro Extrajudicial
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 18/03/2022, às 15:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6115254
e o código CRC
12323ED1
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0026270-90.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
FORO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO DE PATERNIDADE. INFORMAÇÃO EXPRESSA NO SELO DE FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA ÀS LEIS N. 8.560/1992 E 13.709/2018.
O selo de fiscalização digital não se presta a divulgar o ato realizado, mas, tão somente, à fiscalização e ao aprimoramento da segurança dos atos praticados nas serventias extrajudiciais de Santa Catarina.
Embora não haja contrariedade à lei, orienta-se aos registradores que façam constar as iniciais dos nomes dos envolvidos nas informações complementares do tipo de cobrança 34 - *Isento (Lei Federal n. 8.069/90 - ECA, Art. 102, § 5º e § 6º - Reconhecimento de Paternidade),
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Tratam-se de centrais de atendimento nas quais a responsável pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Araranguá externa sua preocupação no sentido de que, nos atos de reconhecimento de paternidade, há obrigatoriedade de se informar a averbação da paternidade com todos os dados dos envolvidos. Aduz que recebeu uma ligação telefônica de funcionário do Instituto Geral de Perícias informando que, ao consultar um selo de fiscalização de uma certidão de nascimento, estranhou por lá estar inserida a averbação de paternidade, haja vista a Lei n. 13.709/2018 e a Lei n. 8.560/1992.
É o relatório
2.
Inicialmente, mostra-se necessário esclarecer as diferenças entre selo de fiscalização digital, registro e certidão. O selo de fiscalização digital, muito embora comporte consulta externa, destina-se exclusivamente, como o próprio nome diz, à fiscalização, ou seja, não se volta para a atividade de certificação, tampouco substitui a certidão.
O selo é conceituado como um conjunto de soluções tecnológicas elaborado com o objetivo principal de aprimorar a segurança dos atos praticados nas serventias extrajudiciais de Santa Catarina, cujo mecanismo de segurança se baseia na possibilidade de conferência das informações de um ato praticado numa serventia com aquelas disponíveis para consulta pela internet no Portal do Selo Digital. Há, portanto, a necessidade de que os dados apostos no selo possibilitem a conferência do ato, inclusive na auditoria para o ressarcimento dos atos gratuitos.
Já a certidão, por sua vez,
"é o instrumento escrito passado pelo registrador afirmando o ato ou fato constante de seus registros ou informando sua inexistência, como elemento de prova"
(Ceneviva, Walter. Lei dos registros públicos comentada. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 40.). Essa certidão
"será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos"
(Art. 19, caput, da Lei n. 6.015/73). Finalmente,
"a certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico"
(Art. 19, § 1º, da Lei n. 6.015/73).
O § 3º do art. 19 supramencionado determina que nas certidões não se mencione a circunstância de ser legítima ou não a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. Por outro lado, o art. 5º da Lei n. 8.560/1992 estabelece que
“no
registro
de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes"
(grifo nosso).
A Lei n. 13.709/2018, em seu artigo 6º e incisos, apresenta os princípios que devem reger o tratamento de dados pessoais, nos seguintes termos:
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Outrossim, o art. 511 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, com a alteração dada pelo Provimento n. 16/2020, expressa:
Art. 511 Dependerá de autorização judicial a expedição de certidão de inteiro teor e o fornecimento de cópia de documento arquivado na serventia, quando houver dados sigilosos, e a expedição de certidão baseada em ato incompleto. (redação alterada por meio do Provimento n. 16, de 18 de fevereiro de 2020)
§ 1º A expedição de certidão de inteiro teor e o fornecimento de cópia de documento arquivado na serventia, quando houver dados sigilosos, poderão ser realizados, independentemente de autorização judicial, quando: (redação alterada por meio do Provimento n. 16, de 18 de fevereiro de 2020)
I - o requerente for o próprio registrado, maior e capaz, seu representante legal ou procurador com poderes especiais; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 16, de 18 de fevereiro de 2020)
II - o registrado for falecido, desde que o requerimento indique claramente o motivo e interesse jurídico próprio da necessidade de inteiro teor e seja assinado por descendente, em qualquer grau da parte, maior e capaz, pelo seu representante legal ou por procurador com poderes especiais. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 16, de 18 de fevereiro de 2020)
§ 2º A certidão baseada em ato incompleto poderá ser expedida independentemente de autorização judicial nas hipóteses de falta de assinatura de notário, registrador ou juiz de paz. (redação alterada por meio do Provimento n. 16, de 18 de fevereiro de 2020)
§ 3º Também dependerá de autorização judicial o fornecimento de certidão baseada em ato incompleto. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 15, de 15 de dezembro de 2017)
Assim, não há como confundir o Selo de Fiscalização Digital com registro ou com a certidão de inteiro teor, bem como não se vislumbra ameaça ao sigilo protegido pelas normas mencionadas. Isto porque, frisa-se, o Selo de Fiscalização Digital não se destina a dar publicidade às informações, que ficam restritas àqueles que têm acesso aos dígitos verificadores e aos números de série.
Portanto, embora não haja quaisquer contrariedades à LGPD e à Lei n. 8.560/1992, mas, por envolver, geralmente, interesse de menores e adolescentes, propõe-se seja utilizada a mesma sistemática dos processos sob segredo de justiça, qual seja, a utilização das iniciais das partes envolvidas, contemplando o princípio da necessidade (art. 6º, III, LGPD).
3.
Diante do exposto, opino pela edição de circular para orientação às serventias com competência em registro civil de pessoas naturais para que conste do selo de fiscalização no tipo de cobrança 34 - Isento (Lei Federal n. 8.069/90 - ECA, Art. 102, § 5º e § 6º - Reconhecimento de Paternidade), judicial ou espontânea, no campo solicitante o nome paterno e, nas informações complementares, as iniciais dos nomes das partes envolvidas.
Assim sugere-se o texto para as informações complementares:
Averbo que nesta data ocorreu o reconhecimento de paternidade (espontânea ou judicial – com número do processo) nesta serventia, conforme documento aqui arquivado, em que (iniciais do nome paterno) reconhece o(a) registrando(a) como filho(a), o qual passará a se chamar (iniciais do nome). Local e data.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 17/03/2022, às 09:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5740933
e o código CRC
647CA211
.