ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 73 DE 21 DE MARÇO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. ÓRGÃOS REGULADORES. PROJETO SIMPLIFICA. REVISÃO DO CÓDIGO DE NORMAS. PROVIMENTO CGJ N. 20/2022. ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO/ADEQUAÇÃO DA REDAÇÃO DOS ARTS. 94 E 94-A.
Senhores Juízes e Senhoras Juízas de Direito,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferida nos autos virtuais n. 0011134-53.2021.8.24.0710, que informa a correção de erro material por ocasião da revisão normativa do art. 94-A do CNCGJ, realizada em uma das etapas do Projeto Simplifica desta Corregedoria.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 13/04/2022, às 16:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6182716
e o código CRC
8D4EE8CF
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0011134-53.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0011134-53.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral da Justiça e do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Projeto simplifica e revisão do Código de Normas
Os presentes autos foram instaurados para sediar os procedimentos afetos ao Projeto Simplifica, desenvolvido pelo Núcleo II (Estudos, Planejamento e Projetos) e conduzido juntamente com os demais Núcleos e setores de apoio da Corregedoria, com o objetivo de promover uma ampla revisão de normativos e expedientes administrativos editados desde o ano de 2008, visando à revogação ou atualização de diretrizes que, por estarem desatualizadas ou terem perdido seus objetos, não possuíam mais serventia para regular os serviços do primeiro grau de jurisdição ou deste próprio órgão correicional.
Acolhemos os fundamentos e a conclusão dos pareceres do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
6179596
).
Determinamos a edição de provimento e a expedição de circular aos juízes de direito e também aos responsáveis pelas serventias notariais e registrais.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça;
b) do Código de Normas anotado, com a inserção nos arts. 94 e 94-A da seguinte referência: “Circular CGJ n. 73/2022 - autos n. 0011134-53.2021.8.24.0710 - trata a correção de erro material quando da revisão normativa do art. 94-A realizada em uma das etapas do Projeto Simplifica desta Corregedoria”.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determinamos o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do(a) presente despacho/decisão servirá como ofício.
Cumpridas as determinações, a tramitação do procedimento deverá ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 13/04/2022, às 16:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6181835
e o código CRC
35162A68
.
0011134-53.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0011134-53.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Projeto simplifica e revisão do Código de Normas
Foro Extrajudicial. Órgãos reguladores. Projeto simplifica. Revisão do Código de Normas. Provimento CGJ n. 20/2022. Erro material. Alteração da redação do art. 94 ao invés da redação do art. 94-A conforme devido. Proposta de correção das redações dos artigos em referência.
Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça e
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Os presentes autos foram instaurados para sediar os procedimentos afetos ao Projeto Simplifica, desenvolvido pelo Núcleo II (Estudos, Planejamento e Projetos) e conduzido juntamente com os demais Núcleos e setores de apoio da Corregedoria, com o objetivo de promover uma ampla revisão de normativos e expedientes administrativos editados desde o ano de 2008, visando à revogação ou atualização de diretrizes que, por estarem desatualizadas ou terem perdido seus objetos, não possuíam mais serventia para regular os serviços do primeiro grau de jurisdição ou deste próprio órgão correicional.
Os trâmites do projeto também tiveram relação com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), na medida em que, por vezes, as defasagens encontradas dentre os normativos revisados tratavam de temas igualmente constantes naquele diploma, o que resultou na revogação ou alteração de múltiplos artigos.
Dentre as alterações realizadas nos artigos do CNCGJ, constatou-se um singelo equívoco quando do aprimoramento da norma insculpida no art. 94-A daquele Diploma. No parecer lavrado com a atualização normativa dos artigos relacionados à matéria extrajudicial, houve um erro material e, onde deveria constar o
art. 94-A
, constou tão-somente a alteração do
art. 94
(doc. n. 5765587). Lamentavelmente, como se percebe, promoveu-se a alteração em dispositivo equivocado. O
art. 94 do CNCGJ
tratava de norma relacionada à
matéria judicial
, enquanto o
art. 94-A
, verdadeiro objeto da alteração à época,
permaneceu com a redação desatualizada
.
Antes do equívoco, o CNCGJ consignava o seguinte:
Art. 94. A suspensão do
expediente forense
para atender a evento programado dependerá de consulta à Corregedoria-Geral da Justiça, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e autorização prévia.
§1º A suspensão deverá ocorrer desde o sábado anterior até o domingo posterior, quando o período pretendido abranger a semana.
§2º As audiências designadas para o período ficam mantidas.
Art. 94-A. A suspensão de expediente dos serviços de notas e registros ficará a critério do juiz diretor do foro, sendo desnecessária a anuência prévia da Corregedoria-Geral da Justiça.
Parágrafo único. A portaria deverá ser publicada na comarca, na sede do ofício envolvido, e pela secretaria do foro diretamente no histórico da serventia, no sistema de cadastro do extrajudicial, com o concomitante envio automático de mensagem ao setor responsável pela comunicação institucional do poder judiciário.
Com a alteração errônea, registrou-se:
Art. 94. A suspensão do
expediente das serventias notariais e registrais
ficará a critério do juiz diretor do foro, dispensada a anuência prévia do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
§ 1º Cópia da portaria de suspensão deverá ser:
I - afixada, em local acessível ao público, no fórum e na sede da serventia envolvida;
II - publicada no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.
§ 2º No caso do inciso II do § 1º, a inserção do documento no mencionado sistema resultará no envio automático de mensagem ao setor responsável pela comunicação institucional do Tribunal de Justiça.
Art. 94-A. A suspensão de expediente dos serviços de notas e registros ficará a critério do juiz diretor do foro, sendo desnecessária a anuência prévia da Corregedoria-Geral da Justiça.
Parágrafo único. A portaria deverá ser publicada na comarca, na sede do ofício envolvido, e pela secretaria do foro diretamente no histórico da serventia, no sistema de cadastro do extrajudicial, com o concomitante envio automático de mensagem ao setor responsável pela comunicação institucional do poder judiciário.
É o relatório necessário.
2.
A questão ora em análise, apesar do lamentável equívoco constado, é de fácil solução. Para tanto, faz-se necessária a avocação dos autos para a correção da redação dos artigos em referência.
Com a substituição do texto do
art. 94 do CNCGJ
, houve a supressão da possibilidade da suspensão do
expediente forense
no caso de evento programado, a qual deve ser reativada. Na sequência, também deve ser alterado o
art. 94-A
da norma supracitada, conforme redação sugerida no parecer de doc. n.
5765587
.
Assim, sugere-se a modificação do art. 94 citado com a manutenção da norma nos moldes anteriores:
Redação atual
Art. 94. A suspensão do
expediente das serventias notariais e registrais
ficará a critério do juiz diretor do foro, dispensada a anuência prévia do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
§ 1º Cópia da portaria de suspensão deverá ser:
I - afixada, em local acessível ao público, no fórum e na sede da serventia envolvida;
II - publicada no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.
§ 2º No caso do inciso II do § 1º, a inserção do documento no mencionado sistema resultará no envio automático de mensagem ao setor responsável pela comunicação institucional do Tribunal de Justiça.
Retorno da redação original
Art. 94. A suspensão do
expediente forense
para atender a evento programado dependerá de consulta à Corregedoria-Geral da Justiça, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e autorização prévia.
§1º A suspensão deverá ocorrer desde o sábado anterior até o domingo posterior, quando o período pretendido abranger a semana.
§2º As audiências designadas para o período ficam mantidas.
E, também, sugiro a atualização do art. 94-A do CNCGJ, conforme redação no parecer doc. n.
5765587
:
Redação atual:
Art. 94-A. A suspensão de expediente dos serviços de notas e registros ficará a critério do juiz diretor do foro, sendo desnecessária a anuência prévia da Corregedoria-Geral da Justiça.
Parágrafo único. A portaria deverá ser publicada na comarca, na sede do ofício envolvido, e pela secretaria do foro diretamente no histórico da serventia, no sistema de cadastro do extrajudicial, com o concomitante envio automático de mensagem ao setor responsável pela comunicação institucional do poder judiciário.
Redação sugerida:
Art. 94-A. A suspensão do expediente das serventias notariais e registrais ficará a critério do juiz diretor do foro, dispensada a anuência prévia do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
.
§ 1º Cópia da portaria de suspensão deverá ser:
I - afixada, em local acessível ao público, no fórum e na sede da serventia envolvida;
II - publicada no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.
§ 2º No caso do inciso II do § 1º, a inserção do documento no mencionado sistema resultará no envio automático de mensagem ao setor responsável pela comunicação institucional do Tribunal de Justiça.
3.
Ante o exposto, opino pela modificação do Provimento CGJ n. 10/2013 para, em relação ao Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, conferir alteração/adequação na redação dos arts. 94 e 94-A.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 11/04/2022, às 20:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6179596
e o código CRC
8867E2DC
.
0011134-53.2021.8.24.0710