ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 232 DE 17 DE AGOSTO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS. CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. ADEQUADA A APLICAÇÃO DO ITEM 11.1 DA TABELA VI DA LEI DE EMOLUMENTOS DE SANTA CATARINA. DEFINIÇÃO DO CÓDIGO DO TIPO DE ATO LANÇADO AO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE SELOS DIGITAIS. CERTIDÕES NEGATIVAS DE PESSOAS NATURAIS, DE PESSOAS JURÍDICAS E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. POSSÍVEL REATIVAÇÃO DO CÓDIGO N. 438 (CERTIDÃO NEGATIVA RCPN) E CRIAÇÃO DOS CÓDIGOS À CERTIDÃO DE PESSOAS JURÍDICAS E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. CIENTIFICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO SETOR DE INFORMÁTICA DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0014618-13.2020.8.24.0710, que admite a cobrança dos emolumentos às certidões negativas de registro civil das pessoas naturais pela rubrica prevista no Item 11.1 da Tabela VI da Lei de Emolumentos de Santa Catarina, desde que precedida de consulta à Central de Informações do Registro Civil, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 22/08/2022, às 14:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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6544434
e o código CRC
EF94A091
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0014618-13.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0014618-13.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: certidões negativas e correspondente código do ato no selo digital de fiscalização aplicável
Trata-se de expediente instaurado com o objetivo de dirimir dúvidas a respeito das certidões negativas emitidas pelos Ofícios de Registros das Pessoas Naturais e das Pessoas Jurídicas do Estado de Santa Catarina, bem como do código do ato lançado para fins de aplicação do respectivo selo digital de fiscalização (doc. n.
4598642
,
5688409
,
5890504
e
6293064
).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc.
6423444
) e determino:
a) o encaminhamento dos autos à assessoria de informática para as providências cabíveis;
b) a edição de provimento e a expedição de circular; e
c) a movimentação dos autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração: c.1) do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça; e c.2) do Código de Normas anotado, com a inserção no art. 508-A da seguinte referência: “Circular CGJ n. 232/2022 - autos n. 0014618-13.2020.8.24.0710 – trata de certidões negativas e correspondente código do ato no selo digital de fiscalização aplicável".
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 22/08/2022, às 14:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6423445
e o código CRC
3ED55BCD
.
0014618-13.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0014618-13.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: certidões negativas e correspondente código do ato no selo digital de fiscalização aplicável
FORO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS. CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. ADEQUADA A APLICAÇÃO DO ITEM 11.1 DA TABELA VI DA LEI DE EMOLUMENTOS DE SANTA CATARINA. DEFINIÇÃO DO CÓDIGO DO TIPO DE ATO LANÇADO AO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE SELOS DIGITAIS. CERTIDÕES NEGATIVAS DE PESSOAS NATURAIS, DE PESSOAS JURÍDICAS E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. POSSÍVEL REATIVAÇÃO DO CÓDIGO N. 438 (CERTIDÃO NEGATIVA RCPN) E CRIAÇÃO DOS CÓDIGOS À CERTIDÃO DE PESSOAS JURÍDICAS E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. CIENTIFICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO SETOR DE INFORMÁTICA DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de expediente instaurado com o objetivo de dirimir dúvidas a respeito das certidões negativas emitidas pelos Ofícios de Registros das Pessoas Naturais e das Pessoas Jurídicas do Estado de Santa Catarina, bem como do código do ato lançado para fins de aplicação do respectivo selo digital de fiscalização (doc. n.
4598642
,
5688409
,
5890504
e
6293064
).
Para tanto, a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais de Santa Catarina (ARPEN/SC), sustenta que
"na elaboração do novo regimento de custas o entendimento da equipe foi de que as certidões de nascimento, casamento e óbito, que ficaram sob a rubrica "11.1. Certidão de nascimento, casamento ou óbito 29,00" da tabela VI, do Novo RCE, contemplavam todas as suas espécies, tais como breve relato - usual, por quesitos, e negativas. E que, desta forma, não seria criado nenhum título específico para cada uma de suas subespécies"
(
4598675
)
.
Defende que
"as certidões de nascimento poderiam ser enquadradas no mesmo código: a) certidão (em breve relato) de nascimento; b) certidão (por quesitos) de nascimento; c) certidão (negativa) de nascimento. Ou: a) certidão (em breve relato) de casamento; b) certidão (por quesitos) de casamento; c) certidão (negativa) de casamento. Ou ainda: a) certidão (em breve relato) de óbito; b) certidão (por quesitos) de óbito; c) certidão (negativa) de óbito"
.
É o relatório.
2.
Antes de adentrar no mérito, mostra-se recomendável ressaltar a relevância da atuação da Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais de Santa Catarina (ARPEN-SC), empenhando esforços para alinhar o reconhecimento dos oficiais pela excelência dos serviços prestados e a eficiência do atendimento do cidadão catarinense.
No presente caso, a entidade de classe busca orientações sobre o código do ato aplicável às subespécies de certidões de nascimento, de casamento e de óbito. Todavia, incidentalmente, surgiu questionamento sobre a adequação da cobrança de emolumentos às certidões negativas. Ambas as questões são relevantes e merecem atenção desta Corregedoria.
2.1. Cobrança de Emolumentos - Certidão Negativa
Em sua manifestação, a ínclita Escrivã de Paz de Jacinto Machado, Dra. Ana Paula Beber Bosco Stramosk, questionou sobre a possibilidade de cobrança de emolumentos na realização de certidões negativas de registro civil de pessoas naturais. Aventou-se a hipótese de que, na ausência de previsão expressa na Lei de Emolumentos, não seria possível exigir contraprestação do usuário.
Porém, respeitados os entendimentos divergentes, esta Corregedoria considera lícita a cobrança de emolumentos na confecção de certidão negativa do registro civil das pessoas naturais. Explica-se.
a interpretação da legislação tributária não comporta a utilização de analogia que resulte na exigência de tributo não previsto em lei. Esta é a redação do Código Tributário Nacional (grifei):
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
O art. 2º da Lei Complementar Estadual n. 755/2019 também veda a utilização de analogia. Vejamos:
"Art. 2º.
É vedado o emprego de analogia
, paridade ou qualquer outro fundamento para a cobrança de hipóteses não previstas nas respectivas rubricas, ressalvadas as previsões legais" (grifei).
Para a ciência jurídica, a analogia consiste em aplicar um comando normativo natural de determinada circunstância à situação diversa que, apesar de não contemplada pela legislação, compartilha de pressupostos fáticos suficientes para sugerir um tratamento semelhante. Neste sentido, não poderia um exercício de aplicação atípica da norma resultar em prejuízo ao contribuinte, a quem o ordenamento assegura a previsibilidade da atividade fiscal do Estado. Porém, ao entender desta Corregedoria, o presente caso não reclama o emprego de analogia.
Os emolumentos das certidões do registro civil de pessoas naturais estão previstos no item 11 da Tabela VI da Lei Complementar estadual n. 755/2018 (atualizada pela
Resolução CM n. 19/2021
):
11. CERTIDÃO
11.1. Certidão de nascimento, casamento, ou óbito - 32,22
11.2. Certidão de inteiro teor - 41,11
11.3. Adicional por folha excedente - 4,44
Assim, salvo melhor juízo, não é necessário utilizar outra norma (analogia) para autorizar a aplicação de emolumentos às certidões negativas do registro civil das pessoas naturais, porque a previsão de cobrança à categoria "certidão" contempla as "certidões negativas". Com efeito, não se trata de ampliar ou estender atipicamente a aplicação da norma tributária, mas, sim, reconhecer validade ao campo referencial de determinado item lexical (certidão). Trata-se, inclusive, de conclusão intuitiva (marcada pela combinação do conhecimento linguístico e dos recursos pragmáticos universais) aos intérpretes da legislação, incluindo-se, entre estes, os próprios contribuintes.
O mesmo raciocínio é aplicado aos ofícios imobiliários, notariais, de pessoas jurídicas e de títulos e documentos. Todos aceitam a realização da certidão negativa, baseando sua cobrança de emolumentos na previsão do termo "certidão". Veja-se:
TABELA I - ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS
11. CERTIDÃO OU PÚBLICA FORMA - 12,78
TABELA II - ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTOS
4. CERTIDÃO - 16,66
TABELA III - ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS
7. CERTIDÃO - 22,22
TABELA IV - ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
3. CERTIDÃO - 12,22
TABELA V - ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
3. CERTIDÃO - 12,22
Nesses termos, sem fatos ou fundamentos jurídicos suficientes, seria pouco recomendável estabelecer parâmetros interpretativos distintos entre as hipóteses de incidência mencionadas acima. Assim, considera-se viável a cobrança dos emolumentos às certidões negativas de registro civil das pessoas naturais pela rubrica prevista no Item 11.1 da Tabela VI da Lei de Emolumentos de Santa Catarina.
Vale ressaltar: a emissão de certidões negativas deverá restringir-se aos casos em que, expressamente solicitada, por requerimento a ser arquivado na serventia, o registrador não encontre a informação respectiva na Central de Informações do Registro Civil (CRC). Convém registrar, ainda, que os atos pleiteados de forma genérica, indiscriminada, não individualizada ou com finalidade de mera atualização cadastral, não serão isentos de pagamento dos emolumentos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 755/2019.
Assim, no intuito de consolidar essa orientação, conveniente sugerir o aperfeiçoamento do Provimento CGJ n. 10/2013, nos seguintes termos:
Art. 508-A. A emissão de certidão negativa pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações do Registro Civil, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado.
Parágrafo único. A certidão negativa mencionará o período pesquisado, a natureza do ato e a sua abrangência territorial.
2.2. Código do Tipo de Ato - Selo Digital de Fiscalização
Outro tema relevante submetido à consulta consiste no código do "tipo de ato" a ser informado nos casos de certidões negativas das pessoas naturais e de pessoas jurídicas.
Em consulta à assessoria de informática desta Corregedoria, considerou-se inexistir compatibilidade com a utilização do código atualmente disponível ao ato de "certidão de nascimento" (cód. 307), "certidão de casamento" (cód. 302), "certidão de óbito" (cód. 309) e de "certidão negativa" (cód. 310). Apesar de aplicável a mesma rubrica na tabela de emolumentos, as informações exigidas e consumidas no lançamento dos dados ao Sistema de Gerenciamento de Selos Digitais são diferentes entre as certidões positivas e as negativas, inviabilizando a mesma aplicação a ambos os casos.
Assim, mostra-se recomendável encaminhar os autos à Assessoria de Informática desta Corregedoria, para providenciar a reativação do código n. 438 (Certidão Negativa - RCPN - xsCGenerica.xsd) às pessoas naturais e a criação de novos códigos para as certidões negativas do registro civil das pessoas jurídicas (Certidão Negativa - RCPJ) e de títulos e documentos (Certidão Negativa - RTD).
3. À vista do exposto
, opino:
a) pela alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, com a inclusão do art. 508-A no Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça;
b) pela cientificação da Associação dos Registradores das Pessoas Naturais de Santa Catarina (Arpen/SC) e da consulente Sra. Ana Paula Beber Bosco Stramosk (doc. 6293064);
c) pelo envio dos autos à assessoria de informática desta Corregedoria, para adoção das providências cabíveis; e
d) pela expedição de circular a todos os registradores civis de pessoas naturais.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 18/08/2022, às 20:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6423444
e o código CRC
3BB88DB1
.
0014618-13.2020.8.24.0710