ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 233 DE 18 DE AGOSTO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS QUANTO AOS ATOS DECORRENTES DE PROCESSOS QUE TRAMITAM NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ISENÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 54 DA LEI N. 9.099/1995 RESTRITA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DOS PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE O JUIZADO ESPECIAL, NÃO EXTENSIVA AOS EMOLUMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATOS EXTRAJUDICIAIS. ISENÇÃO DOS EMOLUMENTOS QUE DEPENDE DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, O QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DEFERIDO PELO(A) MAGISTRADO(A) QUE CONDUZ O PROCESSO, E NÃO A MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, EM RAZÃO DE LITIGAR NO JUIZADO ESPECIAL. ART. 98, § 1º, IX, CPC/2015. DESATIVAÇÃO DO CÓDIGO “TIPO DE COBRANÇA 35”. CIENTIFICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO SETOR DE INFORMÁTICA DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0000984-13.2021.8.24.0710, que trata da atualização do manual e do sistema do ressarcimento eletrônico, diante da desativação do código “Tipo de Cobrança 35” (Isento - Lei 9.099/95, art. 54 - juizados especiais).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 19/08/2022, às 14:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6545906
e o código CRC
AEBC9F02
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0000984-13.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0000984-13.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: orientação sobre a desativação do código “Tipo de Cobrança 35” (juizado especial)
Trata-se de decisão do Conselho da Magistratura que, por votação unânime, firmou a tese de que
“a isenção prevista no artigo 54 da Lei n. 9.099/95 não alcança os emolumentos devidos para a prática de atos extrajudiciais, exceto nos casos em que constar expressamente das cartas de sentença, ofícios ou mandados judiciais que a parte interessada faz jus à gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 1º, IX)”
.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc.
6545850
).
Expeça-se circular aos órgãos reguladores de 1º grau e aos notários e registradores, para que tomem ciência deste parecer e de vossa decisão.
Encaminhem-se os autos à assessoria de informática para as providências cabíveis.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 19/08/2022, às 14:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6545888
e o código CRC
E4970B67
.
0000984-13.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0000984-13.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: orientação sobre a desativação do código “Tipo de Cobrança 35” (juizado especial)
FORO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS QUANTO AOS ATOS DECORRENTES DE PROCESSOS QUE TRAMITAM NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ISENÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 54 DA LEI N. 9.099/1995 RESTRITA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DOS PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE O JUIZADO ESPECIAL, NÃO EXTENSIVA AOS EMOLUMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATOS EXTRAJUDICIAIS. ISENÇÃO DOS EMOLUMENTOS QUE DEPENDE DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, O QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DEFERIDO PELO(A) MAGISTRADO(A) QUE CONDUZ O PROCESSO, E NÃO A MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, EM RAZÃO DE LITIGAR NO JUIZADO ESPECIAL. ART. 98, § 1º, IX, CPC/2015. DESATIVAÇÃO DO CÓDIGO “TIPO DE COBRANÇA 35”. CIENTIFICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO SETOR DE INFORMÁTICA DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, recepcionar a solução interpretativa sugerida por este Núcleo IV e acolhida pelo então Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, Des. Dinart Francisco Machado, no sentido de que
“a isenção prevista no artigo 54 da Lei n. 9.099/95 não alcança os emolumentos devidos para a prática de atos extrajudiciais, exceto nos casos em que constar expressamente das cartas de sentença, ofícios ou mandados judiciais que a parte interessada faz jus à gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 1º, IX)”
(doc.
5587499
).
É o breve relato.
2.
Diante da decisão acima descrita, é necessário que o manual e o sistema do ressarcimento eletrônico sejam ajustados, com a desativação do código “Tipo de Cobrança 35” (Isento - Lei 9.099/95, art. 54 - juizados especiais).
Vale ressaltar: para a categoria de cobrança dos atos realizados após a concessão da gratuidade da justiça há fundamentação legal específica (Código do Tipo de Cobrança: 05 - Lei Federal n. 13.105/2015 - CPC, Art. 98, § 1º, IX, Gratuidade da Justiça).
3. À vista do exposto
, opino:
a) pela expedição de circular aos órgãos reguladores de 1º grau e aos notários e registradores, para que tomem ciência deste parecer e de vossa decisão;
b) pelo encaminhamento destes autos à assessoria de informática desta Corregedoria, para que promova a desativação do código “Tipo de Cobrança 35” e os respectivos ajustes na Tabela Padrão dos Atos do Selo Digital, no Manual do Ressarcimento Eletrônico, bem como no módulo do Sistema de Ressarcimento que faz o processamento diário dos atos isentos enviados ao Selo Digital; e
c) após cumpridas as providências, pelo encerramento da tramitação dos presentes autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 18/08/2022, às 20:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6545850
e o código CRC
7A517078
.
0000984-13.2021.8.24.0710