ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 214 DE 02 DE AGOSTO DE 2022
Foro Extrajudicial. Pedido de Providências n. 0006922-23.2019.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Divulgação da Recomendação n. 50/22/CNJ. Registro de nascimento ou de óbito de crianças. Apresentação. Números de inscrição no CPF dos pais. Prevalência do direito fundamental ao nome sobre exigências não estabelecidas na Lei de Registros Públicos.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores (as) Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e Escrivães de Paz. e
Senhores (as) Chefes de Secretaria,
Comunico os termos da Recomendação N. 50/22 do Conselho Nacional de Justiça (Pedido de Providências n. 0006922-23.2019.2.00.0000), expedida aos oficiais do registro civil de pessoas naturais, “
para que
em nenhuma hipótese
, deixem de promover o registro de nascimento ou de natimortos, em virtude da não apresentação dos números de inscrição no CPF dos respectivos pais.
”.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 03/08/2022, às 15:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6502500
e o código CRC
E0E2AEF6
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0029764-26.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0029764-26.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Conselho Nacional de Justiça - Pedido de Providências N. 0006922-23.2019.2.00.0000
Tratam os autos de expediente encaminhado pelo Conselho Nacional de Justiça, via Presidência desta Corte, com o intuito de comunicar às Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios o teor da Recomendação n. 50/22/CNJ.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
6502427
) e determino:
a) expedição de circular aos juízes diretores do foro e com competência em registros públicos, aos chefes de secretaria, aos oficiais dos registros civis e aos escrivães de paz das comarcas deste estado, com cópia dos autos, para conhecimento; e,
b) o encerramento dos autos.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 03/08/2022, às 15:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6502468
e o código CRC
9750AB91
.
0029764-26.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0029764-26.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Conselho Nacional de Justiça - Pedido de Providências N. 0006922-23.2019.2.00.0000
Foro Extrajudicial. Pedido de Providências n. 0006922-23.2019.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Divulgação da Recomendação n. 50/22. Registro de nascimento ou de óbito de crianças. Apresentação dos números de inscrição no CPF dos pais. Prevalência do direito fundamental ao nome sobre exigências não estabelecidas na Lei de Registros Públicos. Expedição de circular. Encerramento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de expediente encaminhado pelo Conselho Nacional de Justiça, com o intuito de comunicar às Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios o teor da Recomendação n. 50/2022/CNJ (
6485987
).
2.
A Corregedoria Nacional de Justiça analisou o Pedido de Providências n. 0003133-50.2018.2.00.0000, apresentado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, concluindo pela expedição de Recomendação “
aos responsáveis pelo registro de pessoas naturais, para que
em nenhuma hipótese
, deixem de promover o registro de nascimento ou de natimortos, em virtude da não apresentação dos números de inscrição no CPF dos respectivos pais
.”
3.
À vista do exposto, opino pela expedição de circular aos Juízes Diretores do Foro e com competência em Registros Públicos, aos Chefes de Secretaria, aos Oficiais dos Registros Civis e aos Escrivães de Paz das Comarcas do Estado de Santa Catarina acerca do teor da Recomendação n. 50/22 do Conselho Nacional de Justiça.
À consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 02/08/2022, às 15:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6502427
e o código CRC
701DF90F
.
0029764-26.2022.8.24.0710