ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 213 DE 02 DE AGOSTO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA. QUESITO 50024 DO SISTEMA DE CORREIÇÃO INTEGRADA - SCI. DUPLICIDADE DE SELO DE FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Para cada ato realizado pela serventia deverá ser aposto apenas um selo de fiscalização. Nas comunicações a outras serventias, havendo necessidade de uma ou mais anotações, será emitida apenas uma comunicação com um selo de fiscalização. Nas anotações decorrentes de registro ou averbação realizadas na mesma serventia, cada uma delas receberá um selo de fiscalização.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos.
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Senhores Escrivães de Paz e Senhoras Escrivãs de Paz.
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0019444-14.2022.8.24.0710, que trata de consulta quanto ao quesito 50024 do Sistema de Correição Integrada - SCI, referente à duplicidade do selo de fiscalização.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 05/08/2022, às 20:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0019444-14.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0019444-14.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Consulta. Comunicação de atos.
Trata-se de consulta protocolada pela empresa Officer Soft Informática e Consultoria, referente à dúvida de seus clientes quanto ao impedimento do uso de selo de fiscalização em duplicidade pelo sistema informatizado da serventia.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 6502008) e decido:
a) determinar a cientificação da consulente;
b) determinar a expedição de circular para ciência aos juízes diretores do foro e com competência em registros públicos, aos notários e registradores e aos escrivães de paz das comarcas do Estado de Santa Catarina acerca do conteúdo desta decisão e do respectivo parecer;
c) determinar a publicação da decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base “Conhecimento EXTRA”, se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail à parte ou ao advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 05/08/2022, às 20:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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BBEA759B
.
0019444-14.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0019444-14.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Consulta - Comunicação de atos.
FORO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA. QUESITO 50024 DO SISTEMA DE CORREIÇÃO INTEGRADA - SCI. DUPLICIDADE DE SELO DE FISCALIZAÇÃO NAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS. IMPOSSIBILIDADE.
Para cada ato realizado pela serventia deverá ser aposto apenas um selo de fiscalização. Nas comunicações a outras serventias, havendo necessidade de uma ou mais anotações, será emitida apenas uma comunicação com um selo de fiscalização. Nas anotações decorrentes de registro ou averbação realizadas na mesma serventia, cada uma delas receberá um selo de fiscalização.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
1.
Trata-se de consulta protocolada pela empresa Officer Soft Informática e Consultoria referente à dúvida de seus clientes quanto ao impedimento do uso de selo de fiscalização em duplicidade pelo sistema informatizado da serventia (quesito 50024, do SCI), assim como em relação ao procedimento das comunicações e das anotações decorrentes de registro ou averbação.
Questiona, então, se o seu entendimento é o correto, apresentando as seguintes situações:
… quando realizada uma comunicação a registros anteriores, se estes estiverem na mesma serventia, deverá o sistema emitir apenas uma comunicação. E, se em serventias separadas, então uma para cada ofício. Assim, se comunicado um óbito a um nascimento e um casamento, se ambos estiverem numa serventia, deve ser enviada uma comunicação de óbito destinada aos dois registros, mesmo que serão realizadas anotações individuais para cada ato. E, se o nascimento e casamento estiverem em serventias diferentes, então o sistema deverá emitir uma comunicação para cada ofício. (do original)
2.
A situação dispensa maiores explicações.
O art. 106 da Lei n. 6015/1997, estabelece:
Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98.
Portanto, sempre que um delegatário efetuar algum registro ou averbação, deverá
anotar
, nos atos anteriores, se estes foram lançados em seu cartório, com utilização de um selo de fiscalização diferente para cada anotação. Nesse caso, não há comunicação, mas tão somente anotação.
Por outro lado, havendo necessidade de anotação em atos anteriores em outra serventia, será realizada apenas uma comunicação (utilização de um selo de fiscalização), independentemente do número de anotações a serem realizadas no destino. Outrossim, se os atos anteriores forem de serventias diversas, então será emitida uma comunicação para cada serventia, com um selo de fiscalização para cada comunicação.
Essas as razões da existência do quesito 50024 do SCI, ou seja, para que o sistema informatizado da serventia impeça qualquer tentativa de utilização do mesmo selo para mais de um registro, averbação, anotação ou comunicação.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela cientificação da consulente, com cópia do presente parecer e da decisão de Vossa Excelência;
b) pela expedição de circular para ciência aos Juízes Diretores do Foro e com competência em Registros Públicos, aos Chefes de Secretaria, aos Oficiais dos Registros Civis e aos Escrivães de Paz das comarcas do Estado de Santa Catarina acerca do conteúdo deste parecer e de vossa decisão;
c) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 04/08/2022, às 00:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6502008
e o código CRC
0E6BD0BB
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0019444-14.2022.8.24.0710