PDF 0019365-69.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 57 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021Insere no Código de Normas da Corregedoria-Geral daJustiça o Apêndice XXVI, que trata do Sistema SPC Jud.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando: (a) a decisão proferida nosautos n. 0019365-69.2021.8.24.0710; (b) o Acordo de Cooperação n. 85/2021,celebrado entre o Estado de Santa Catarina, por intermédio de seu Poder Judiciário,e o Serviço Nacional de Proteção ao Crédito - SPC Brasil; e (c) a necessidade deatualização do Código de Normas com a inclusão das autorizações relacionadas ao ouso do novo sistema,
RESOLVE:Art. 1º. Fica incluído no Código de Normas da Corregedoria-Geral da
Justiça o Apêndice XXVI, atinente às regras operacionais do Sistema SPC Jud, com aseguinte redação:
"APÊNDICE XXVISISTEMA SPC-JUDArt. 1º. O sistema SPC Jud permitirá o acesso de magistrados e servidorespreviamente autorizados e cadastrados à base de dados do Serviço Nacional deProteção ao Crédito - SPC Brasil -, para fins exclusivos de instrução processual.§ 1º. O sistema oferecerá as seguintes funcionalidades:I - consulta a dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas;II - consulta a registros de inadimplência;III - inclusão de anotações de inadimplência, nos termos do art. 782, §3º, do Códigode Processo Civil; eIV - exclusão das anotações incluídas na forma do inciso III.§ 2º. A consulta de que trata o § 1º, inciso II, alcançará também os registros ativos dobanco de dados do Serasa.Art. 2º. É obrigatório que os magistrados e servidores cuja atividade compreenda anecessidade de registro ou consulta de restrições junto ao SPC Brasil estejamcadastrados no sistema e que esse cadastro seja continuamente atualizado.Art. 3º. No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, deverá ser utilizadoexclusivamente o SPC Jud para o envio de determinações judiciais e administrativasao Serviço Nacional de Proteção ao Crédito - SPC Brasil, salvo quando asfuncionalidades do sistema não forem suficientes.
Art. 4º. A utilização do sistema SPC Jud pressupõe:I - o prévio cadastro do juiz ou do servidor, mediante solicitação de acesso a ser feitaem formulário eletrônico disponível no site da Corregedoria-Geral da Justiça,observados os seguintes critérios:a) o juiz, o secretário jurídico, o oficial de gabinete e o chefe de cartório devemutilizar o seu próprio e-mail como autorizador;b) os servidores do primeiro grau serão autorizados pelo juiz ou pelo chefe decartório; ec) o autorizador ou seu sucessor ficará responsável por solicitar o cancelamento doacesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada,demitida ou não mais necessitar do acesso.II - o aceite, por parte do usuário, das condições de uso declinadas no formulário deinscrição; eIII - a prévia decisão do juiz nos processos que estejam sob a sua jurisdição, a qualdeverá ser lançada no sistema informatizado.Parágrafo único. O usuário é responsável pela guarda de sua senha pessoal, assimcomo pelo uso adequado das informações obtidas no banco."
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Soraya Nunes Lins, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 16/12/2021, às 10:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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