ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 34 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022
FOROS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. DIVULGAÇÃO DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N. 0300052-35.2009.2.00.0000 DO CNJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIA POSTAL PARA OUTROS MUNICÍPIOS DA FEDERAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO CNJ. POSTERIOR DECISÃO PROFERIDA PELO STF QUE NEGA SEGUIMENTO AO MANDADO DE SEGURANÇA n. 28.287.
Senhores Juízes de Direito,
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0000535-21.2022.8.24.0710, que trata da divulgação do despacho proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0300052-35.2009.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça e da decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança 28.287, que negou seguimento ao writ (Id. 4547032).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 12/02/2022, às 11:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0000535-21.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0000535-21.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Tratam os autos de expediente encaminhado pelo Conselho Nacional de Justiça com o intuito de comunicar o teor do despacho proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0300052-35.2009.2.00.0000. O Ministro MAURO PEREIRA MARTINS, Conselheiro Relator, ciente da decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança 28.287, que negou seguimento ao
writ
(Id. 4547032), determinou o retorno dos autos ao arquivo.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
6101548
) e determino:
a) a expedição de circular aos notários, registradores, escrivães de paz, juízes de direito e chefes de secretaria do foro de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina acerca do teor despacho exarado no Procedimento de Controle Administrativo n. 0300052-35.2009.2.00.0000 do CNJ e da decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança 28.287(Id. 4547032); e
b) o encerramento dos autos.
Cumpridas as providências, arquivem-se os autos.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 12/02/2022, às 11:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0000535-21.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0000535-21.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências - Conselho Nacional de Justiça
Foros Judicial e Extrajudicial. Divulgação. Despacho proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0300052-35.2009.2.00.0000 do CNJ. Notificação extrajudicial. Via postal para outros municípios da federação. Ilegalidade reconhecida pelo Plenário do CNJ. Posterior decisão proferida pelo STF que nega seguimento ao Mandado de Segurança n. 28.287.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de expediente encaminhado pelo colendo Conselho Nacional de Justiça com o intuito de comunicar o despacho proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0300052-35.2009.2.00.0000 (Id. 450875).
O Plenário do CNJ, na 85ª Sessão Ordinária, julgou procedente o pedido formulado para declarar a ilegalidade da prática adotada pelos oficiais de registro de títulos e documentos do Estado de São Paulo, consistente em proceder às notificações extrajudiciais, pela via postal, para municípios de outros Estados da Federação (Id. 450875), cuja ementa segue transcrita:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – CRIAÇÃO DE CENTRAL DE ATENDIMENTO – SÍTIO ELETRÔNICO – NOTIFICAÇÕES POSTAIS PARA MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS – ILEGALIDADE – ART. 130, LEI 6.015/73, LRP.
I. A criação de central de atendimento e distribuição igualitária dos títulos e documentos a serem registrados, mantido por associação civil não encontra qualquer óbice legal. Pelo contrário, pressupõe o exercício de competência inerente à autonomia do ente federado para a organização de seu serviço, espaço resguardado do controle do CNJ.
II. Conquanto detenha o CNJ a missão estratégica de definir balizas orientadoras do Poder Judiciário e controlar, administrativa e financeiramente, a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes rumo à superação de deficiências estruturais, não se pode fazer substituir aos Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em suas competências constitucionais, a exemplo da formatação de regras de organização judiciária (art. 96, II, “d”, CF/88).
III. O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6.015/73 é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais 2 Procedimento de Controle Administrativo n° 642 confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/73). IV. A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação. V. Procedimento a que se julga procedente. (Julgado em 26/05/2009, Rel. Mairan Maia).
Com o julgamento definitivo do Mandado de Segurança 28.287 do Supremo Tribunal Federal, que negou seguimento ao
writ
- Id. 4547032 (Doc. 4810141 - fls. 2-3), o Ministro Mauro Pereira Martins, Conselheiro relator, foi cientificado desta decisão e determinou o retorno dos autos n. 0300052-35.2009.2.00.0000 ao arquivo (Id. 450875).
2.
À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de circular aos notários, registradores e escrivães de paz, juízes de direito e chefes de secretaria do foro de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina acerca do teor do despacho exarado no Procedimento de Controle Administrativo n. 0300052-35.2009.2.00.0000 do CNJ e da decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança 28.287 (Id. 4547032); e
b) pelo encerramento dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 11/02/2022, às 20:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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731257D7
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0000535-21.2022.8.24.0710