ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 35 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022
EXTRAJUDICIAL. PROJETO “CONTROLE EXTRA”. REPUBLICAÇÃO DO PROVIMENTO CGJ N. 6/2022. APERFEIÇOAMENTO FORMAL. ACLARAMENTO DAS REVOGAÇÕES IMPLICITAMENTE PREVISTAS NA VERSÃO ANTERIOR.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0031874-66.2020.8.24.0710, que determina a republicação do Provimento CGJ n. 6/2022, no intuito de aclarar as revogações implicitamente previstas na versão anterior.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 22/02/2022, às 10:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0031874-66.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0031874-66.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: projeto “Controle EXTRA”
Trata-se de medida de aperfeiçoamento da redação do Provimento CGJ n. 6/2022, para aclarar as revogações implicitamente previstas na versão constante no documento n. 6072701, publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico n. 3.705, de 2 de fevereiro de 2022.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 6101790), para determinar:
a) a republicação do Provimento CGJ n. 6/2022, para aperfeiçoamento formal da redação;
b) a publicação desta decisão no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021; e
c) a expedição, imediata, de circular aos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, e também aos notários e registradores, com a remessa de cópia desta decisão e do parecer por ela acolhido.
Cumpridas as providências, os autos devem ser alocados ao Núcleo IV (Extrajudicial), para manifestação.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 22/02/2022, às 10:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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B46BB675
.
0031874-66.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0031874-66.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: projeto “Controle EXTRA”
Extrajudicial. Órgãos reguladores. Provimento CGJ n. 06/2022. Necessidade de se aclarar as revogações implicitamente previstas na versão anterior. Republicação para realização dos citados ajustes formais.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de análise do Provimento CGJ n. 6/2022, no intuito de serem aclaradas as revogações implicitamente previstas na versão publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico n. 3.705, de 2 de fevereiro de 2022 (n. 6076730).
Ao examinar o citado normativo, infere-se que a nova redação do art. 60 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça poderia indicar explicitamente a revogação dos seus parágrafos. Além disso, o Provimento CGJ n. 6/2022 poderia prever a revogação das alíneas do inciso II do mencionado artigo. Do mesmo modo, observa-se a necessidade de explicitar a revogação dos parágrafos do art. 421 do citado diploma regulamentar. Também se considera oportuno o acréscimo de uma linha pontilhada no art. 79, para evidenciar a preservação dos incisos do mencionado dispositivo.
Desse modo, no intuito colaborativo de aperfeiçoar a redação do Provimento CGJ n. 6/2022, é de se propor a republicação do citado ato normativo, para que passe a apresentar as alterações destacadas em negrito no texto abaixo:
Art. 1º Os arts. 60, 79, 81, 84, 95-A, 421, 422 e 491 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 60. Na hipótese de o juiz com competência em matéria de registros públicos não decidir o procedimento de consulta no prazo de 10 (dez) dias, o interessado poderá requerer providências ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, a quem competirá determinar, dentre outras medidas:
I - o imediato impulsionamento do procedimento;
II - a avocação dos autos.
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)"
“Art. 79 ...............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 1º Se a diligência pré-processual necessitar ser realizada em comarca diversa, o órgão competente poderá solicitar a execução da providência diretamente à autoridade disciplinar daquela região geográfica, a quem deverá fornecer subsídios suficientes à execução do ato instrutório.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o órgão competente solicitará a intervenção do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, se a diligência necessitar ser realizada em outro Estado da Federação”.
“Art. 81……….....................................................................................................................
§ 1º Nos atestados de antecedentes, não poderão ser mencionadas quaisquer anotações referentes à abertura de procedimento contra o requerente.
§ 2º A restrição do § 1º não se aplica à solicitação de órgão regulador, destinada à instrução de demandas disciplinares”.
“Art. 84 ...............................................................................................................................
§ 1º Na hipótese do artigo 67, a autoridade delegada, após a concretização do ato, registrará o relatório da correição especial de transmissão do acervo no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.
§ 2º Concluída a transmissão do acervo, o órgão regulador poderá determinar a realização de correição ordinária para apuração da realidade da serventia e o relatório daí decorrente deverá ser autuado como procedimento preliminar”.
“Art. 95-A. Salvo disposição em sentido contrário, as comunicações, requerimentos, reclamações, consultas e demais demandas dirigidas ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial ou aos órgãos reguladores de 1º grau deverão ser feitas via Central de Atendimento Eletrônico, disponível no portal eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça.
Parágrafo único. As demandas de delegatários, órgãos reguladores e servidores do Poder Judiciário devem ser encaminhadas por meio da área de acesso restrito da Central”.
“Art. 421. A consulta dirigida ao juiz de registros públicos deve atender aos seguintes requisitos:
I – ser formulada por delegatário;
II – tratar-se de questão em que o delegatário não encontrou solução, mesmo após esgotar todos os meios de que dispõe; e
III – não envolver execução de sentença proferida por outro juiz.
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)
§ 4º (Revogado)"
“Art. 422. O chefe de secretaria do foro autuará a consulta e informará o número dos autos ao consulente”.
“Art. 491 ….………………………………………………………………………………........
Parágrafo único. O delegatário poderá solicitar esclarecimentos ao juiz prolator da decisão, na hipótese de haver dúvida quanto ao cumprimento da ordem judicial”. (NR)
Art. 2º Ficam criados os arts. 60-A, 60-B, 95-B, 422-A, 422-B, 422-C e 422-D no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com as seguintes redações:
“Art. 60-A O órgão regulador de 1º grau poderá deduzir pedido de auxílio ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, desde que delimitado o ponto específico do tema em que paira a dificuldade”.
“Art. 60-B O pedido de regulamentação poderá ser apresentado por órgão regulador, delegatário e demais interessados.
§ 1º Na hipótese de haver dúvida quanto à competência para exame da matéria, o pedido de regulamentação será endereçado ao juiz com competência em matéria de registros públicos da comarca da qual faz parte o município em que está sediada a serventia.
§ 2º No caso do § 1º, a autoridade encaminhará o procedimento ao órgão superior competente, se o tema refugir a sua área de atuação”.
“Art. 95-B. O registro de eventos relacionados às serventias no Sistema de Cadastro do Extrajudicial dispensa a comunicação eletrônica ao órgão regulador”.
“Art. 422-A O procedimento será encaminhado à autoridade competente, que proferirá decisão em 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Não configurará excesso de prazo a demora decorrente da tramitação de pedido de auxílio ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial ou de outra diligência necessária à solução da consulta, desde que tenha sido promovida com antecedência razoável”.
“Art. 422-B. A decisão que solucionar consulta será publicada no Diário da Justiça”.
“Art. 422-C. Da decisão não caberá recurso, mas o interessado poderá se opor à orientação por meio do procedimento de suscitação de dúvida”.
“Art. 422-D. O órgão regulador remeterá cópia da decisão ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial tão somente se a questão exigir regulamentação”.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 414, 415, 416, 417, 418, 419, 420, 493, 494, 495 e 496 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas do inciso II do art. 60.
Art. 5º
O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 6º
Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
2.
Ante o exposto, sem maiores digressões,
opino
pela republicação do Provimento CGJ n. 6/2022, para aperfeiçoamento formal do ato normativo, com o consequente aclaramento das revogações implicitamente previstas na versão publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico n. 3.705, de 2 de fevereiro de 2022.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 16/02/2022, às 21:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6101790
e o código CRC
3378BC93
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0031874-66.2020.8.24.0710