ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 330 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. CARTA DE ORDEM EXPEDIDA NO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DOS JUÍZOS ACERCA DE DECISÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÕES EM RAZÃO DO RESULTADO DO PLEITO ELEITORAL PRESIDENCIAL. POSSÍVEL PRESENÇA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NOS LOCAIS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO E ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DE DANOS OU CORREÇÃO DE SITUAÇÕES DE RISCO OU VIOLAÇÕES DE DIREITOS. CUMPRIMENTO IMPERATIVO, COM ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NOS PRAZOS DETERMINADOS. Autos n.
0046560-92.2022.8.24.0710
.
Encaminho aos Juízos da Infância e Juventude, cópia dos cópia dos Docs.
6772310
e
6772311
(fls. 7/12), do parecer acolhido (Doc.
6772564
) e desta decisão, determinando o imediato cumprimento da decisão emanada pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, o Ministro Luis Felipe Salomão.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 18/11/2022, às 16:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6772791
e o código CRC
ABE012BA
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0046560-92.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n.
0046560-92.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Carta de Ordem nº 321/2022-SPR
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Mauro Ferrandin (Núcleo V - Direitos Humanos).
2.
Expeça-se,
com urgência
, Circular endereçada aos Juízos da Infância e Juventude, instruída com cópia dos Docs.
6772310
e
6772311
(fls. 7/12), do parecer acolhido (Doc.
6772564
) e desta decisão, determinando o imediato cumprimento da decisão emanada pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, o Ministro Luis Felipe Salomão.
3.
Nos moldes do parecer acolhido, por ofício, dê-se ciência dos seus termos, desta decisão e da Circular a ser publicada à Procuradoria-Geral de Justiça, ao Comando Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, à Federação Catarinense de Municípios – FECAM e à Associação Catarinense de Conselhos Tutelares – ACCT.
4.
Comunique-se, ainda, a Corregedoria Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providência n. 0007430-61.2022.2.00.0000, acerca das providências adotadas neste Órgão correicional.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 18/11/2022, às 16:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6772638
e o código CRC
EB5F8CD1
.
0046560-92.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n.
0046560-92.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Carta de Ordem nº 321/2022-SPR
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se de procedimento autuado em razão do aporte, nesta Corregedoria-Geral da Justiça, da Carta de Ordem n. 321/2022-SPR, determinando à Vossa Excelência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providências para a intimação de todos os Juízos da Infância e Juventude, considerados neles incluídos toda a estrutura de apoio e serviços auxiliares, sobre o teor de decisão da lavra do Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão.
Em seguida, os autos foram remetidos ao Núcleo V - Direitos Humanos, para adoção das providências pertinentes.
Em síntese, é o relatório.
Extrai-se do teor do
decisum
que ensejou a expedição da Carta de Ordem recebida que
“Noticia-se nas mídias de comunicação social que, desde o dia seguinte ao segundo turno das eleições presidenciais deste ano, grupos de inconformados com o resultado do pleito passaram a ocupar espaços públicos para protestar e pedir providências tendentes à reversão do resultado apurado ou a impedir que o candidato eleito tome posse no dia 1º de janeiro de 2023”
.
Diante disso,
“O Supremo Tribunal Federal foi provocado a decidir incidente nos autos da ADPF n. 519/DF (pedido formulado pela CNT – Confederação Nacional dos Transportes) que noticiava ‘a existência de diversos pontos de contenção em estradas e rodovias brasileiras, causando transtornos e prejuízos a toda sociedade’, paralizações essas que, segundo o peticionante, ocorrem pela ‘simples discordância com o resultado do pleito presidencial ocorrido no país’ de modo a caracterizarem-se como ‘manifestações antidemocráticas e, potencialmente, criminosas que atentam contra o Estado Democrático de Direito’.”
Na decisão, o Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça sublinha que,
“Depois da decisão acima citada, ao que parece, as pequenas minorias insubmissas aos preceitos democráticos não recuaram totalmente e voltaram-se para zonas militares – sobretudo cercanias de quartéis do Exército Brasileiro –, armando acampamentos - com financiamentos que estão sendo desvendados aos poucos - e que funcionam diuturnamente, congregando os mais variados tipos de pessoas”
, chamando a atenção para
“a
presença de crianças e adolescentes
nesses movimentos [...] o que, somada às condições potencialmente insalubres de tais acampamentos, deve despertar a preocupação de agentes públicos responsáveis pela proteção infanto-juvenil.”
No
decisum
prolatado, Sua Excelência anota que, em que pese
“o Poder Judiciário, como regra, agir apenas quando provocado, o cenário em exame ostenta particularidade apta a deflagrar a atuação de um segmento específico da Justiça, que não só pode mas deve agir de ofício sempre que houver fato que justifique sua ação”, de sorte que, diante das particularidades que ornamentam a Justiça da Infância e Juventude, em atenção ao disposto no art. 153 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n. 8.069/90) e o princípio constitucional da prioridade absoluta que deve ser dedicada à criança e ao adolescente (art. 227, caput, da CF/1988)”
.
Diante do cenário, o Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, determina
“a todos os Juízos da Infância e Juventude (abarcando toda a estrutura de apoio e serviços auxiliares), no âmbito de suas competências territoriais”
, que:
“(a) identifiquem os pontos de protesto com instalações permanentes ou destinadas a longa permanência (acampamentos, tendas, cozinhas, dentre outros); (b) verifiquem se há crianças e adolescentes nos locais e quais as condições de salubridade, higiene, alimentação e outros elementos que possam colocar em risco seus direitos, inclusive quanto à frequência à escola, direito ao lazer e moradia, o de não serem submetidos a qualquer forma de negligência, exploração ou tratamento degradante sob qualquer pretexto; (c) adotem todas as medidas adequadas – necessárias e suficientes – para a prevenção de danos ou correção de situações de risco ou violações de direitos eventualmente constatadas, inclusive com orientação dos pais e responsáveis, interdição de acesso aos locais a crianças e adolescentes ou imposição de medidas administrativas sancionatórias (arts. 194-197, ECA), sem prejuízo de outras medidas que o magistrado julgar adequadas; (d) que as providências listadas nos itens anteriores sejam levadas a efeito, preferencialmente, em conjunto com os demais partícipes do sistema de proteção dos direitos da criança e do adolescente, como Ministério Público, Conselho Tutelar e órgãos auxiliares (comissariado, oficiais de justiça, dentre outros); (e) para a otimização, segurança dos envolvidos e eficácia das medidas referidas, os Juízos da Infância deverão requisitar, se necessário, apoio às forças de segurança locais.”
Consta da decisão que os Juízos da Infância e Juventude devem cumprir as determinações no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, ainda, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem nos autos do Pedido de Providências n. 0007430-61.2022.2.00.0000, que tramita no Conselho Nacional de Justiça.
Em complemento, destaca-se que o Núcleo de Inteligência Institucional – NIS do Poder Judiciário de Santa Catarina identificou
“manifestações em frente a quartéis e imediações [...] nas seguintes cidades: Joinville (62º Batalhão de Infantaria), Blumenau (23º Batalhão de Infantaria), Itajaí (Capitania dos Portos), Florianópolis (63º Batalhão de Infantaria), Tubarão (14ª Companhia de Engenharia), Criciúma (28º Grupo de Artilharia de Campanha), São Miguel do Oeste (14º Regimento de Cavalaria Mecanizada), Lages (1º Batalhão Ferroviário) e Chapecó (2º Batalhão da Polícia Militar)”
, além da
“existência de manifestações em pontos distintos dos quartéis na cidades de Brusque, Rio do Sul, Canoinhas, São Lourenço do Oeste, Curitibanos, Indaial, Xanxerê e Joaçaba.”
Diante da ordem emanada,
opino
pela imediata expedição de Circular, endereçada às unidades judiciárias com competência para atuação na seara da Infância e Juventude, a ser instruída com cópia da Carta de Ordem (Doc.
6772310
) e do procedimento em que expedida (Doc.
6772311
), para que, no âmbito de suas competências territoriais:
1)
identifiquem os pontos de protesto com instalações permanentes ou destinadas a longa permanência (acampamentos, tendas, cozinhas, dentre outros) relacionados às manifestações mencionadas ;
2)
verifiquem se, nesses locais, há crianças e adolescentes e quais as condições de salubridade, higiene, alimentação e outros elementos que possam colocar em risco seus direitos, inclusive quanto à frequência à escola, direito ao lazer e moradia, o de não serem submetidos a qualquer forma de negligência, exploração ou tratamento degradante sob qualquer pretexto;
3)
adotem todas as medidas adequadas – necessárias e suficientes – para a prevenção de danos ou correção de situações de risco ou violações de direitos eventualmente constatadas, inclusive com orientação dos pais e responsáveis, interdição de acesso aos locais a crianças e adolescentes ou imposição de medidas administrativas sancionatórias (arts. 194-197, ECA), sem prejuízo de outras medidas que a autoridade judiciária julgar adequadas;
4)
que as providências listadas nos itens anteriores sejam levadas a efeito, preferencialmente, em conjunto com os demais partícipes (rede de apoio) do sistema de proteção dos direitos da criança e do adolescente, como Ministério Público, Conselho Tutelar e órgãos auxiliares (comissariado, oficiais de justiça, dentre outros);
5)
para a otimização, segurança dos envolvidos e eficácia das medidas referidas, os Juízos da Infância deverão requisitar, se necessário, apoio às forças de segurança locais.
Para tanto, recomenda-se às autoridades com competência para o cumprimento da determinação, em especial àquelas com atuação nos municípios alhures relacionados, que, de maneira imediata, acionem toda a rede de proteção dos direitos das crianças e adolescentes.
Orienta-se, ainda, que os Juízos da Infância e Juventude, por seus Oficialatos e Comissariados, em sede de plantão ou não, elaborem relatório detalhado, nos moldes indicados no
decisum
cujo cumprimento se determina, com sua apresentação, também, nos autos em epígrafe, com o fim de proporcionar a este Órgão correicional o acompanhamento das diligências empreendidas e monitoramento dos cenários identificados.
Diante da relevância da demanda e suas particularidades, por ofício, comunique-se o teor da presente manifestação, da decisão a ser prolatada por Vossa Excelência e da Circular a ser publicada à Procuradoria-Geral de Justiça, ao Comando Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, à Federação Catarinense de Municípios – FECAM e à Associação Catarinense de Conselhos Tutelares – ACCT.
É o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor
MAURO FERRANDIN
Núcleo V – Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por
Mauro Ferrandin
,
Juiz-Corregedor
, em 18/11/2022, às 15:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6772564
e o código CRC
C5BD1D3D
.
0046560-92.2022.8.24.0710