Circular 330/2022

Circular Judicial alta
Tipo Circular Número 330/2022 Data do ato 18/11/2022 Norma afetada Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), arts. 153, 194-197; CF/1988, art. 227 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato

Ementa

FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. CARTA DE ORDEM EXPEDIDA NO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DOS JUÍZOS ACERCA DE DECISÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÕES EM RAZÃO DO RESULTADO DO PLEITO ELEITORAL PRESIDENCIAL. POSSÍVEL PRESENÇA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NOS LOCAIS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO E ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DE DANOS OU CORREÇÃO DE SITUAÇÕES DE RISCO OU VIOLAÇÕES DE DIREITOS. CUMPRIMENTO IMPERATIVO, COM ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NOS PRAZOS DETERMINADOS. Autos n. 0046560-92.2022.8.24.0710.

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Circular da Corregedoria-Geral da Justiça ordenando aos Juízos da Infância e Juventude que identifiquem e fiscalizem manifestações políticas com possível presença de crianças e adolescentes, adotando medidas de proteção conforme ECA, com cumprimento imperativo em prazos determinados.
TEMAS
infancia juventude prazo eca provimento cgj
Motivo da relevância: Ato vinculativo expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça em cumprimento de Carta de Ordem do Conselho Nacional de Justiça, impondo obrigações imediatas e específicas aos Juízos da Infância e Juventude, com prazos definidos (5 e 10 dias) e monitoramento correicional.
TRECHOS-CHAVE
determinando o imediato cumprimento da decisão emanada pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça
adotem todas as medidas adequadas – necessárias e suficientes – para a prevenção de danos ou correção de situações de risco ou violações de direitos
os Juízos da Infância e Juventude devem cumprir as determinações no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, ainda, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem nos autos do Pedido de Providências
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 20:29