ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 329 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. SISTEMA DE CADASTRO DO EXTRAJUDICIAL. ABA DESTINADA A ABRIGAR INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO PROVIMENTO CN/CNJ N. 88/2019. INCLUSÃO DE PLANILHAS EM FORMATO “PDF” QUE CONTÊM OS REGISTROS DAS OPERAÇÕES E DADOS CADASTRAIS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS (CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, ART. 464-A, V E VI). DIRETRIZES QUE ORIENTAM O DESENVOLVIMENTO DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO AOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE FINANCIAMENTO DO TERRORISMO. APOIO E ORIENTAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUADO CONHECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro;
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão proferida nos autos virtuais n. 0025761-96.2020.8.24.0710, que prorroga o prazo para cumprimento do disposto no art. 464-A, V e VI, no que se refere aos meses de novembro de dezembro de 2022, para o dia 10 de fevereiro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 18/11/2022, às 16:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
9904EB76
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0025761-96.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0025761-96.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: implementação de melhorias no Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), com a criação de aba específica para abrigar informações relacionadas ao Provimento CN/CNJ n. 88/2019 (autos virtuais n. 0003902-24.2020.8.24.0710 e 0025761-96.2020.8.24.0710)
A empresa
Officer Soft
Informática e Consultoria EIRELI encaminhou correspondência por meio da Central de Atendimento Eletrônico desta Corregedoria-Geral da Justiça, a qual foi protocolada sob o n. 70112-****** (n. 6765929). Na referida missiva, a mencionada empresa solicitou o elastecimento do prazo de cumprimento do art. 464-A do CNCGJ (vigente a partir de 1º-12-2022), mais especificamente no que se refere à elaboração de arquivos em formato “PDF” das planilhas de registros das operações e de dados cadastrais das pessoas físicas e jurídicas (incisos V e VI), que, nos termos do parágrafo único do citado artigo, devem ser inseridas até o dia 10 (dez) do mês subsequente e conter informações do mês anterior; e também não podem apresentar conteúdos que digam respeito à realização de comunicação ao Coaf (n. 6765929).
Por seu turno, a empresa Scribe Informática Ltda também encaminhou correspondência (e-mail de 14-11-202 e protocolo Central n. 70156-******), ocasião em que solicitou acesso a estes autos virtuais, no intuito de melhor compreender os termos da decisão divulgada por meio da Circular CGJ n. 316/2022 (n. 6768187 e 6768198)
É o relatório.
É sabido que as serventias notariais e registrais são órgãos de fé pública de relevante papel social. Provavelmente tenha sido essa a razão para terem sido incluídas no rol de instituições que contribuem para o desenvolvimento da política de prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613/1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260/2016.
Nesse contexto e à vista do Provimento CN/CNJ n. 88/2019, importante salientar que, dentre as diretrizes que orientam a execução da citada política pública, estão as ações de apoio e orientação dos órgãos reguladores, para plena compreensão dos desideratos das normas pelos notários e registradores sujeitos ao citado regulamento nacional.
Assim, além do esforço normativo empreendido pelo Conselho Nacional de Justiça e por esta Corregedoria-Geral, aspectos de ordem técnica devem ser sopesados para adequado alinhamento das práticas notariais e registrais ao instrumento de controle desenvolvido e hospedado no Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE).
Das informações exigidas pelo art. 446-A do CNCGJ, verifica-se que a inserção das planilhas de registros de operações e de dados cadastrais das pessoas físicas e jurídicas demandam relevante esforços das empresas de tecnologia que prestam serviço às unidades extrajudiciais, especialmente no que se refere às serventias nas quais são praticados elevado volume de atos.
Desse modo,
no intuito de viabilizar o cumprimento do disposto nos incisos V e VI do art. 446-A do CNCGJ
, entende-se razoável que o prazo para inserção das informações de novembro e dezembro de 2022 seja prorrogado para 10-2-2023, concomitantemente à inclusão das informações atinentes ao mês de janeiro do próximo ano.
Ante o exposto,
expeça-se
circular aos órgãos reguladores de 1º grau e também aos notários e registradores, para ciência da prorrogação do prazo acima mencionado e adequações que se fizerem necessárias.
Cientifiquem-se as empresas requerentes.
Fica concedido, desde já, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para acesso aos autos por notários, registradores, entidades de classe e empresas de tecnologias com atuação na esfera Extrajudicial.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código de Normas anotado, com a inserção no art. 464-A da seguinte referência: Circular CGJ n. 329/2022 - autos n. 0025761-96.2020.8.24.0710 - trata da prorrogação do prazo para cumprimento do disposto no art. 464-A, V e VI, no que se refere aos meses de novembro de dezembro de 2022.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização da base "Conhecimento EXTRA”.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 18/11/2022, às 16:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6772173
e o código CRC
4232A125
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0025761-96.2020.8.24.0710