ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 316 DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. PROVIMENTO CN/CNJ N. 88/2019. PROVIMENTOS CGJ N. 18/2020 E 15/2021. CONDICIONAMENTO DA VIGÊNCIA DO ART. 464-A DO CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA À IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORIAS NO SISTEMA DE CADASTRO DO EXTRAJUDICIAL (SCE). CONCLUSÃO DAS PRINCIPAIS ETAPAS. ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS PARA O CUMPRIMENTO DO CITADO DISPOSITIVO, COM A FIXAÇÃO DE PRAZO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DA NOVA VERSÃO DO SCE (ATÉ 16-11-2022) E PARA INÍCIO DA VIGÊNCIA (A PARTIR DE 1º-12-2022). ORIENTAÇÃO AOS ÓRGÃOS REGULADORES DE 1º GRAU E AOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro;
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida no Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0025761-96.2020.8.24.0710, que trata da divulgação das melhorias implementadas no Sistema de Cadastro do Extrajudicial em face das adequações às exigências do Provimento CN/CNJ n. 88/2019, e da mudança no procedimento de controle das informações negativas relacionadas a situações de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), com a alteração da redação do inciso IV do art. 464-A.
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Rubens Schulz
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Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 01/11/2022, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0025761-96.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 51 DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça]. Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para aperfeiçoar o procedimento de controle das informações negativas relacionadas a situações de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), com a alteração da redação do inciso IV do art. 464-A.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n. 0025761-96.2020.8.24.0710, que trata do aperfeiçoamento do procedimento de controle das informações negativas relacionadas a situações de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf),
RESOLVE:
Art. 1º O art. 464-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 464-A ...................................................................................................................
.......................................................................................................................................
IV - manifestação quanto ao fato de terem sido verificadas, ou não, no período de referência, situações de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf);
......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
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0025761-96.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0025761-96.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: implementação de melhorias no Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), com a criação de aba específica para abrigar informações relacionadas ao Provimento CN/CNJ n. 88/2019 (autos virtuais n. 0003902-24.2020.8.24.0710 e 0025761-96.2020.8.24.0710)
O servidor Glauco Israel Rebello Bondan, chefe da Seção de Desenvolvimento de Sistemas, integrante da Divisão de Sistemas Administrativos da Diretoria de Tecnologia da Informação deste Tribunal, informou que está em fase avançada a execução do projeto de adequações do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) ao Provimento CN/CNJ n. 88/2019 (n. 6699686). Listou serem estas as etapas de maneira resumida: a) criar a aba para atender as necessidades trazidas pelo Provimento CN/CNJ n.88/2019; b) adicionar itens no formulário do histórico de serventia; c) realizar ajustes no módulo de administração; e d) criar relatórios específicos. Ressaltou que apenas o item “c” está em compasso de espera. Os demais itens foram concluídos e aprovados e aguardam apenas ordem para disponibilização da nova versão do sistema SCE no ambiente real (ambiente de produção).
Os autos foram movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial), para manifestação.
É o relatório.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 6716118).
Determino, mediante a disponibilização dos autos, a cientificação do servidor Glauco Israel Rebello Bondan, chefe da Seção de Desenvolvimento de Sistemas, integrante da Divisão de Sistemas Administrativos da Diretoria de Tecnologia da Informação deste Tribunal,
no intuito de a nova versão do Sistema de Cadastro do Extrajudicial ser disponibilizada até 16-11-2022
.
Determino a edição de provimento e a expedição de circular, com urgência.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, com a inclusão de anotação
“Vigência a partir de 1º de dezembro de 2022, conforme decisão proferida nos autos virtuais n. 0025761-96.2020.8.24.0710”
, em substituição às atuais anotações relacionadas ao art. 2º do Provimento CGJ n. 18/2020 e do art. 4º do Provimento CGJ n. 15/2021;
b) do Código de Normas anotado, com a inserção no art. 464-A da seguinte referência: Circular CGJ n. 316/2022 - autos n. 0025761-96.2020.8.24.0710 - trata da divulgação das melhorias implementadas no Sistema de Cadastro do Extrajudicial em face das adequações às exigências do Provimento CN/CNJ n. 88/2019.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 01/11/2022, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0025761-96.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0025761-96.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: implementação de melhorias no Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), com a criação de aba específica para abrigar informações relacionadas ao Provimento CN/CNJ n. 88/2019
Foro Extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Provimento CN/CNJ n. 88/2019. Provimentos CGJ n. 18/2020 e 15/2021. Condicionamento da vigência do art. 464-A do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça à implementação de melhorias no Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE). Conclusão das principais etapas. Estabelecimento de medidas para o cumprimento do citado dispositivo, com a fixação de prazo para disponibilização da nova versão do SCE (até 16-11-2022) e para início da vigência (a partir de 1º-12-2022). Orientação aos órgãos reguladores de 1º grau e aos notários e registradores.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de manifestação a respeito da informação prestada pelo chefe da Seção de Desenvolvimento de Sistemas, integrante da Divisão de Sistemas Administrativos da Diretoria de Tecnologia da Informação deste Tribunal, que veicula a homologação do projeto de criação de aba no Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) destinada a abrigar as informações exigidas pelo Provimento CN/CNJ n. 88/2019.
É o essencial para delimitação do objeto desta manifestação.
2.
De acordo com o art. 2º do Provimento CGJ n. 18/2020 e com o art. 4º do Provimento CGJ n. 15/2021, o disposto no art. 464-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça entrará em vigor quando implementadas as modificações no Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), as quais serão informadas por meio dos canais oficiais.
Eis o que estabelece o mencionado dispositivo:
Art. 464-A Deverão ser inseridas e mantidas, no Sistema de Cadastro do Extrajudicial, as seguintes informações e arquivos:
I - qualificação do oficial de cumprimento;
II - relação dos bancos de dados a que se tem acesso, em razão de convênios firmados para atendimento das disposições do Provimento n. 88 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 1º de outubro de 2019;
III - plano de ação para implementação de política, de procedimentos e de controles na prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo;
IV - documento que formalize a inexistência das informações solicitadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
V - planilha de registros das operações; e
VI - planilha com os dados cadastrais das pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único. As planilhas referidas nos incisos V e VI:
I - devem ser inseridas até o dia 10 (dez) e conter informações do mês anterior; e
II - não podem apresentar conteúdos que digam respeito à realização de comunicação ao Coaf.
De toda sorte, vale mencionar que, nos autos virtuais n. 0025761-96.2020.8.24.0710, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial já havia proferido decisão em 13-08-2020, divulgada por meio da Circular CGJ n. 252/2020, para orientar os agentes que atuam no Extrajudicial quanto à necessidade de serem adotadas medidas voltadas à elaboração de plano de ação para implementação de política, de procedimentos e de controles na prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, em atenção ao prescrito no art. 7º do Provimento CN/CNJ n. 88/2019, não obstante estivesse em compasso de espera o aprimoramento do Sistema de Cadastro do Extrajudicial, no que toca às exigências estatuídas no art. 464-A do CNCGJ.
Recentemente, a Diretoria de Tecnologia da Informação encartou documento (n. 6699686) nos presentes autos que evidencia a fase avançada em que se encontra a execução do projeto de adequação do Sistema de Cadastro aos ditames do Provimento CN/CNJ n. 88/2019.
Para se ter uma noção de como será a disposição dos elementos que integram a nova aba do SCE, constam dos autos arquivos que demonstram a visão geral da melhoria em fase final de implementação e de cada uma das seis seções componentes (n. 6701936, 6701945, 6701953, 6701963, 6701971, 6701983 e 6701986).
Assim, à vista dos avanços na execução do projeto que busca implementar as citadas modificações (pendente apenas o envio de ordem para disponibilização em ambiente real da nova versão do Sistema de Cadastro do Extrajudicial), conforme informado pela Diretoria de Tecnologia da Informação, faz-se necessária, agora, a adoção de medidas que viabilizem o cumprimento do citado art. 464-A do CNCGJ.
Além disso, durante o desenvolvimento do projeto, verificou-se a necessidade de ser aperfeiçoada a forma de controle das informações negativas atinentes à comunicação enviada ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Doravante, todos os notários e registradores sujeitos ao Provimento CN/CNJ n. 88/2019 necessitarão informar se enviaram, ou não, comunicação ao citado órgão de controle;
contudo, se enviada, sem fazer menção ao conteúdo informado
. Isso porque se trata de um formulário bastante objetivo, composto por campos que solicitam a indicação de dados temporais básicos e de manifestação quanto ao fato de terem sido verificadas, ou não, no período de referência, situações de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Coaf. (n. 6701986):
Assim, em decorrência dessa melhoria, verifica-se a necessidade de promover pequeno ajuste na redação do inciso IV do caput do art. 464-A do CNCGJ, nos seguintes termos:
Art. 464-A ...................................................................................................................
.......................................................................................................................................
IV - manifestação quanto ao fato de terem sido verificadas, ou não, no período de referência, situações de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf);
......................................................................................................................................
Outrossim, para que haja prazo adequado para cumprimento dos comandos acima mencionados, sugere-se o estabelecimento de que a alimentação do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) terá vigência a partir de
1º de dezembro de 2022
; porém, exigirá, em poucos casos, a alimentação de informações que podem anteceder o mês de novembro, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Atividade
Parâmetro temporal
qualificação do oficial de cumprimento
a partir de 1º-12-2022, com os dados do atual oficial de cumprimento e de todos aqueles que, na atual gestão da serventia, exerceram essa função desde a vigência do Provimento CN/CNJ n. 88/2019
relação dos bancos de dados a que se tem acesso, em razão de convênios firmados para atendimento das disposições do Provimento CN/CNJ n. 88/2019
a partir de 1º-12-2022, com a indicação de todos os convênios firmados, vigentes ou já encerrados
plano de ação para implementação de política, de procedimentos e de controles na prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo
a partir de 1º-12-2022, de todos os planos que, na atual gestão da serventia, foram elaborados desde a vigência do Provimento CN/CNJ n. 88/2019
manifestação quanto ao fato de terem sido verificadas, ou não, no período de referência, situações de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)
a partir de 1º-1-2023 e referente ao último semestre de 2022
planilha de registros das operações (Provimento CN/CNJ n. 88/2019, art. 13, I a VII e IX)
a partir de 1º de dezembro e referente ao mês de novembro de 2022
planilha com os dados cadastrais das pessoas físicas e jurídicas (Provimento CN/CNJ n. 88/2019, art. 9º)
a partir de 1º de dezembro e referente ao mês de novembro de 2022
Além disso, no intuito de propiciar tempo compatível para ambientação à nova ferramenta, coerente que a aba destinada a acomodar informações atinentes ao Provimento CN/CNJ n. 88/2019 seja disponibilizada com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, ou seja, até o dia
16 de novembro de 2022
.
3.
Ante o exposto,
opino
no sentido de:
a) ser solicitado à Diretoria de Tecnologia da Informação para disponibilização da nova versão do sistema SCE no ambiente real (ambiente de produção),
até 16 de novembro de 2022
, impreterivelmente; e
b) serem divulgadas aos órgãos reguladores de 1º grau e também aos notários e registradores as melhorias realizadas no Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e dos prazos estabelecidos para fiel cumprimento do art. 464-A do CNCGJ.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 28/10/2022, às 10:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6716118
e o código CRC
4CFFA525
.
0025761-96.2020.8.24.0710