ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 188 DE 08 DE JULHO DE 2022
Foro extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Centrais de serviços eletrônicos compartilhados. (In)viabilidade de cobrança de taxa administrativa de manutenção aos usuários. Posicionamento anterior desta Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial pela possibilidade. Circular CGJ n. 203/2020. Entendimento superado por decisão de cunho vinculativo emitida pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça. Inviabilidade de cobrança de taxa administrativa ou contribuição adicional a qualquer título, por todas as centrais de serviços eletrônicos compartilhados existentes no país (CNJ, PP n. 0010562-97.2020.2.00.0000). Expedição de circular para disseminação do conhecimento, uniformização do entendimento e adequação às diretrizes firmadas pelo Órgão Superior.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro;
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos;
Senhores Notários e Senhoras Notárias; e
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras.
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0024725-19.2020.8.24.0710, que trata de decisão de cunho normativo e cogente emitida pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça, através da qual veda a cobrança de taxa administrativa ou contribuição adicional a qualquer título, por todas as centrais de serviços eletrônicos compartilhados existentes no país.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 15/07/2022, às 12:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0024725-19.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0024725-19.2020.8.24.0710 Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial Assunto: (In)viabilidade de cobrança de taxa administrativa de manutenção das centrais de serviços eletrônicos compartilhados aos usuários.
Trata-se de expediente formulado pela Associação dos Registradores Civis do Estado de Santa Catarina (ARPEN-SC), através do qual pleiteia o reconhecimento da legalidade da cobrança de taxa administrativa de manutenção da Central de Informações de Registro Civil (CRC) aos usuários.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
6445564
).
Expeça-se circular, com cópia deste
decisum
, do parecer por ela acolhido e das decisões lavradas pelo colendo Conselho Nacional de Justiça nos autos dos pedidos de providências n. 0010562-97.2020.2.00.0000 (
6238224
) e n. 0005263-42.2020.2.00.0000 (
6413857
).
Cientifique-se a associação requerente.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para: i) alteração do Código de Normas anotado, com a inserção no art. 497 da seguinte referência: Circular CGJ n. 188/2022 - autos n. 0024725-19.8.24.0710 - trata de decisão de cunho normativo e cogente emitida pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça, através da qual veda a cobrança de taxa administrativa ou contribuição adicional a qualquer título, por todas as centrais de serviços eletrônicos compartilhados existentes no país; e ii) inserção na Circular CGJ n. 203/2020 da seguinte anotação: Entendimento alterado pela Circular CGJ n. 188/2022.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 15/07/2022, às 12:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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25AB1944
.
0024725-19.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0024725-19.2020.8.24.0710Unidade: Núcleo IV – ExtrajudicialAssunto: (In)viabilidade de cobrança de taxa administrativa de manutenção das centrais de serviços eletrônicos compartilhados aos usuários
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. CENTRAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. (IN)VIABILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA ADMINISTRATIVA DE MANUTENÇÃO AOS USUÁRIOS. POSICIONAMENTO ANTERIOR DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL PELA POSSIBILIDADE. CIRCULAR CGJ N. 203/2020. ENTENDIMENTO SUPERADO POR DECISÃO DE CUNHO VINCULATIVO EMITIDA PELO EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA ADMINISTRATIVA OU CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL A QUALQUER TÍTULO, POR TODAS AS CENTRAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS EXISTENTES NO PAÍS (CNJ, PP N. 0010562-97.2020.2.00.0000). EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR PARA DISSEMINAÇÃO DO CONHECIMENTO, UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO E ADEQUAÇÃO ÀS DIRETRIZES FIRMADAS PELO ÓRGÃO SUPERIOR.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de expediente formulado pela Associação dos Registradores Civis do Estado de Santa Catarina (ARPEN-SC), no qual pleiteia o reconhecimento da legalidade da cobrança de taxa administrativa de manutenção da Central de Informações de Registro Civil (CRC) aos usuários.
Este Órgão Regulador, inicialmente, posicionou-se pela viabilidade da aludida cobrança, acolhendo a pretensão da entidade de classe (
4758795
), oportunidade em que expediu respectiva circular para disseminação do entendimento (CGJ n. 203/2020 -
4762047
) e submeteu o feito à validação e à prudência do egrégio Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Por meio da informação de n.
4831217
, esta Corregedoria-Geral da Justiça barriga verde prestou esclarecimentos ao colendo CNJ, complementando as considerações até então encaminhadas. No despacho de n.
5819465
, ratificou-se o entendimento manifestado, ressaltando a inovação legislativa promovida pela Lei n. 14.206/2021, a qual inseriu o art. 42-A na Lei n. 8.935/94.
Sobreveio, contudo, recente decisão (datada de 25/06/2022 -
6413857
) de lavra da Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, nos autos do pedido de providências CNJ n. 0005263-42.2020.2.00.0000 (instaurado em razão das supracitadas informações prestadas por este Órgão Regulador), por meio da qual reconhece a superveniente perda de objeto daquele feito, em razão de decisão dotada de caráter normativo e cogente proferida nos autos CNJ n. 0010562-97.2020.2.00.0000.
É o essencial.
2.
No pedido de providências CNJ n. 010562-97.2020.2.00.0000, a ínclita Corregedoria Nacional proferiu decisão definitiva de mérito, assentando entendimento diverso do então mantido por esta Corregedoria Estadual de Justiça e consolidando a inviabilidade de cobrança de “taxa administrativa ou contribuição adicional a qualquer título, por todas as centrais de serviços eletrônicos compartilhados existentes no país” (
6438224
).
Naquela oportunidade, diante da relevância e repercussão do tema debatido, foram fixadas as seguintes premissas:
a) não se afigura possível a cobrança, dos usuários do serviço público delegado, pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados, de valores, a título de taxa administrativa ou contribuição adicional a qualquer título, além dos emolumentos devidos, à luz do artigo 14 da Lei 6.015/73 e artigo 28 da Lei 8.935/94, por atos típicos dos registradores de imóveis.
b) nos termos do artigo 2º do Provimento CN nº 107/2020, eventuais despesas administrativas com o funcionamento das centrais devem ser suportadas pelos próprios delegatários, interinos ou interventores, não sendo cabível a transferência de referido ônus aos usuários do serviço público delegado;
c) as leis estaduais referem-se à prestação de serviços complementares, a serem contratados, facultativamente, pelos usuários, não autorizando, portanto, os serviços cogitados pela requerente nestes autos, que são próprios dos registradores.
d) os atos normativos editados pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados ou do DF, que eventualmente autorizem a cobrança pelas centrais, não têm validade jurídico-normativa, na medida em que o artigo 7° do Provimento CN n° 107/2020 dispõe que ficam “revogadas todas as disposições em contrário constantes de normas da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal”; e,
e) nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Provimento CN nº 107/2020, “sendo constatada a cobrança ilegal, processo administrativo deverá ser instaurado em face do responsável pela entidade coordenadora da central”.
Por brevidade e propriedade dos argumentos construídos, colhe-se do corpo da decisão:
Ressalte-se, por oportuno, que, a teor do artigo 14 da Lei 6.015/73 e artigo 28 da Lei n° 8.935/94, os atos próprios dos notários e registradores são remunerados pelos emolumentos integrais, não havendo previsão de percepção de valores além dos emolumentos a que têm direito, ainda que na qualidade de gestores das centrais eletrônicas mencionadas.
[...]
Dessarte, do apanhado, tem-se por cristalino o entendimento de que não se afigura possível a cobrança, aos usuários do serviço público delegado, pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados, de quaisquer valores, a qualquer título e sob qualquer pretexto, pela prestação de serviços eletrônicos relacionados com a atividade dos registradores de imóveis, inclusive pela intermediação dos próprios serviços, à luz do artigo 14 da Lei 6.015/73, artigo 28 da Lei 8.935/94 (...).
[...]
Emolumentos, como já dito, são tributos que remuneram diretamente registradores e notários. Os valores instituídos como cobrança por leis estaduais em favor das centrais não são emolumentos, não podendo, portanto, ser instituídos em favor de associações de classe que abriguem centrais eletrônicas despersonalizadas.
Sob esse contexto, considerando o entendimento então firmado por esta Corregedoria e do posicionamento diverso adotado pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça, com caráter vinculativo, pertinente se faz reconhecer a supressão dos efeitos da Circular CGJ n. 203/2020, considerando-se necessário expedir nova circular, a todos os notários e registradores, para uniformização do entendimento e adequação às diretrizes firmadas pelo órgão nacional.
Em verdade, trata-se de realidade já vivenciada na prática da atividade registral e notarial catarinense. Isso porque, conforme se depreende das petições colacionadas pelas entidades representativas de classe responsáveis pela gestão das centrais eletrônicas em operação neste Estado (
6243490
,
6252966
,
6254274
e
6259869
) nos autos de n. 0034760-04.2021.8.24.0710 (instaurado em razão da Inspeção CNJ realizada nesta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial no ano de 2021), nenhuma central de atendimento realiza cobrança, atualmente, de importes a título de taxas de administração aos consumidores finais.
Não por outra razão, inclusive, este Órgão Regulador proferiu recente decisão (
6297391
), divulgada por meio da Circular CGJ n. 164/2022 (
6379678
), em que firma orientação a respeito da possibilidade de incluir como despesa da serventia os custos operacionais das Centrais Eletrônicas em funcionamento nas serventias extrajudiciais de Santa Catarina.
3.
Ante o exposto, à vista do compromisso desta Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial com a excelência das atividades notariais e registrais prestadas aos usuários catarinenses e do comprometimento inarredável de alinhamento aos ditames exarados pela ínclita Corregedoria Nacional, opino:
a)
pela expedição de circular, para uniformização do entendimento e disseminação do conhecimento a todos os notários e registradores deste Estado, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia deste parecer, da decisão que o acolher e daquelas proferidas pelo colendo CNJ nos autos n. 0010562-97.2020.2.00.0000 (
6438224
) e n. 0005263-42.2020.2.00.0000 (
6413857
); e
b)
pelo encerramento dos presentes autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 14/07/2022, às 10:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6445564
e o código CRC
9735DD0B
.
0024725-19.2020.8.24.0710