PDF 0023516-39.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 133 DE 27 DE MARÇO DE 2025
FORO JUDICIAL. SERVIÇO DE INFORMAÇÃO EAUTOMAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PREVJUD). RESOLUÇÃOCNJ N. 595/2024. ENCAMINHAMENTO RESTRITO AINTIMAÇÕES NAS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE O INSSFIGURE COMO RÉU. CONCESSÃO, REVISÃO,MANUTENÇÃO, CESSÃO/SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS, ACIDENTÁRIOS E ASSITENCIAIS.CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.PUBLICIDADE.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0023516-39.2025.8.24.0710.
Comunico aos(às) magistrados(as) e servidores do primeirograu de jurisdição que atuam na competência delegada ou competênciaoriginária em matéria acidentária, que encaminhem via PREVJUD somente asintimações nas ações judiciais em que o INSS figure como Réu e cujo objetoseja a concessão, revisão, manutenção, cessação/suspensão de benefíciosprevidenciários, acidentários e assistenciais, incluindo a emissão de Certidãode Tempo de Contribuição, nos termos do Infoeproc (9233979), do parecer(9225809) e da decisão (9225813), que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 01/04/2025, às 11:01, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 133 (9225822) SEI 0023516-39.2025.8.24.0710 / pg. 1
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PARECER
Processo n. 0023516-39.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício SEI n. 239/2025/PRES-INSS. PREVJUD.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado com base no Ofício
SEI n. 239/2025/PRES-INSS encaminhado pelo Instituto Nacional do SeguroSocial (INSS), com o seguinte conteúdo:
Senhor Presidente,Cumprimentando-o cordialmente, considerando o disposto nos arts. 3º a 5º daResolução nº 595, de 21 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, queinstitui a ferramenta do Serviço de Informação e Automação Previdenciária –PREVJUD para comunicação das intimações judiciais diretamente às CentraisEspecializadas de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais/CEAB-JD, solicitamos adivulgação a todas as Varas da Justiça Estadual que atuam na competência delegadaou competência originária em matéria acidentária, que encaminhem via PREVJUDsomente as intimações nas ações judiciais em que o INSS figure como Réu e cujoobjeto seja a concessão, revisão, manutenção, cessação/suspensão de benefíciosprevidenciários, acidentários e assistenciais, incluindo a emissão de Certidão deTempo de Contribuição.As dúvidas deverão ser encaminhadas aos seguintes endereços eletrônicos, emrelação:I - aos procedimentos do PREVJUD: suporteti.cnj.jus.br; eII - à atuação do INSS, especificamente, em ações em tramitação no Estado de SantaCatarina:
[email protected] nossos protestos de elevada estima e consideração.Atenciosamente,
A Presidência emitiu decisão (9222436) determinando aremessa dos autos à Corregedoria-Geral da Justiça para conhecimento eadoção das medidas que entender cabíveis, bem como à Coordenadoria deMagistrados (Comagis) e à Diretoria-Geral Administrativa para dar amploconhecimento do expediente aos magistrados(as) e servidores(as). Alémdisso, ordenou o encaminhamento ao Núcleo de Comunicação Institucionalpara promover a divulgação na página institucional e nas respectivas mídiassociais.
É o necessário relatório.Inicialmente, oportuno mencionar que a demanda ora em
questão foi também objeto do SEI n. 0033885-34.2021.8.24.0710 que tratouParecer 9225809 SEI 0023516-39.2025.8.24.0710 / pg. 2
do Ofício nº 00017/2021/GAB/PFE-INSS-FLN/PGF/AGU, de 6 de setembro de2021, expedido pela Procuradoria-Geral Federal Regional de Florianópolis/SC,por meio do qual foi comunicada a celebração de Acordo de CooperaçãoTécnica (ACT) nº 028/2019 entre o INSS e o CNJ, com o objetivo deintercâmbio das bases de dados constantes nos sistemas corporativosgeridos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na busca de maiorceleridade na obtenção de informações nas ações judiciais.
À época, a Procuradoria-Regional do INSS solicitou auxílio desteórgão correicional para esclarecer às unidades judiciais acerca daimportância da correta destinação das comunicações judiciais, tendo emvista que muitas varas encaminham e-mails para setores administrativosque não detém competência para o cumprimento de determinações judiciais.
Por esta razão foi emitida a Circular CGJ n. 195/2022 (SABER) eo Informativo eproc (9233979).
Desta forma, complementando a diligência já tomada no SEI n.0033885-34.2021.8.24.0710, exara-se ciência ao contido no Ofício SEI n.239/2025/PRES-INSS, e, dada a relevância e pertinência, sugere-se aexpedição de nova circular aos(às) magistrados(as) e servidores do primeirograu de jurisdição para conhecimento.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 28/03/2025, às 16:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0023516-39.2025.8.24.0710 9225809v13
Parecer 9225809 SEI 0023516-39.2025.8.24.0710 / pg. 3
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DECISÃO
Processo n. 0023516-39.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício SEI n. 239/2025/PRES-INSS. PREVJUD.
1. Acolho o parecer (9225809) do Juiz-Corregedor Rafael Steffen
da Luz Fontes (Núcleo II);2. Expeça-se circular aos(às) magistrados(as) e servidores do
primeiro grau de jurisdição para conhecimento, acompanhada de cópia doInfoeproc (9233979), do parecer (9225809) e desta decisão;
3. Após, devolvam-se os autos à Presidência.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 01/04/2025, às 11:01, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9225813 e ocódigo CRC AC516B13.
0023516-39.2025.8.24.0710 9225813v4
Decisão 9225813 SEI 0023516-39.2025.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 133 (9225822)
Parecer 9225809
Decisão 9225813