TipoCircularNúmero156/2022Data do ato07/06/2022Norma afetadaCódigo de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, art. 196-A e parágrafos (Provimento CGJ/SC n. 32/2022)FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. MANDADOS. DISTRIBUIÇÃO. FÉRIAS. LICENÇA E VACÂNCIAS. ALTERAÇÃO DO CODIGO DE NORMAS. PUBLICIDADE.
Cria a escala de voluntariedade nas substituições de Oficiais de Justiça e Avaliador, a qual será organizada por ordem de inscrição na Central de Mandados, e deverá observar a ordem estabelecida em portaria expedida pela direção do foro.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0006718-76.2020.8.24.0710
Classificação por IA
Altera o Código de Normas da CGJ/SC para incluir escala de voluntariedade na substituição de Oficiais de Justiça durante férias, licenças e vacâncias, mantendo a antiguidade como critério subsidiário. Impacta exclusivamente a administração judiciária do TJSC.
TEMAS
codigo normasprovimento cgjprazoexpediente
Motivo da relevância: Nível médio porque introduz novo procedimento administrativo (escala voluntária) para cartorios judiciais, afetando rotina operacional interna do Poder Judiciário. Não impacta serviços extrajudiciais notariais/registrais, nem altera custas ou procedimentos judiciais contenciosos.
TRECHOS-CHAVE
Art. 196-A. Nos afastamentos por férias, licenças ou nos casos de vacância, a escolha do oficial de justiça substituto recairá primeiramente sobre os servidores que manifestarem prévio interesse em exercer o munus, ou, não havendo interessados, deverá ser observada a ordem cronológica de antiguidade.
A escala voluntária, compreendendo todos os oficiais de justiça que se disponibilizarem espontaneamente a substituir o oficial de justiça afastado, será organizada por ordem de inscrição na Central de Mandados.
A inscrição do oficial de justiça para a escala voluntária de substituição o vincula ao cumprimento de 30 (trinta) dias de substituição, independentemente do momento em que solicite a exclusão de seu nome da referida escala.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 156 DE 07 DE JUNHO DE 2022
FORO JUDICIAL. MANDADOS. DISTRIBUIÇÃO. FÉRIAS. LICENÇA E VACÂNCIAS. ALTERAÇÃO DO CODIGO DE NORMAS. PUBLICIDADE.
Cria a escala de voluntariedade nas substituições de Oficiais de Justiça e Avaliador, a qual será organizada por ordem de inscrição na Central de Mandados, e deverá observar a ordem estabelecida em portaria expedida pela direção do foro.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0006718-76.2020.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeiro grau acerca da alteração da redação do artigo 196-A e parágrafo 1º, bem com a criação dos parágrafos 1º-A, 1º-B e 1º-C, para contemplar a escala de voluntariedade nas substituições dos Oficiais de Justiça e Avaliador, por ocasião das férias, licenças e vacâncias, nos termos do Provimento CGJ/SC n. 32/2022 (Doc.
6366561
), do parecer e da decisão que acompanham esta circular.
Atenciosamente,
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 13/06/2022, às 13:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 32 DE 07 DE JUNHO DE 2022
Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para incluir a escala de voluntariedade na distribuição de mandados durante férias, licenças e vacâncias.
A
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
, no uso de suas atribuições e considerando:
(a)
a decisão proferida nos autos n. 0006718-76.2020.8.24.0710
(b)
a necessidade de desburocratizar o procedimento de distribuição e mandados nas férias, licenças e vacâncias; e
(c)
a necessidade de atualização do Código de Normas com a inclusão das regras relacionadas a escala de voluntários na distribuição de mandados,
RESOLVE:
Art. 1º. Altera o artigo 196-A e parágrafo 1º, bem como, cria os parágrafos 1º-A, 1º-B e 1º-C, com a seguinte redação:
Art. 196-A. Nos afastamentos por férias, licenças ou nos casos de vacância, a escolha do oficial de justiça substituto recairá primeiramente sobre os servidores que manifestarem prévio interesse em exercer o munus, ou, não havendo interessados, deverá ser observada a ordem cronológica de antiguidade no Poder Judiciário.
§ 1º. A escala de antiguidade compreendendo todos os oficiais de justiça da comarca será organizada a partir do servidor mais antigo e observará a ordem estabelecida em portaria expedida pela direção do foro, e a necessidade de rodízio a cada novo evento de substituição.
§ 1º-A. A escala voluntária, compreendendo todos os oficiais de justiça que se disponibilizarem espontaneamente a substituir o oficial de justiça afastado, será organizada por ordem de inscrição na Central de Mandados, e deverá observar a ordem estabelecida em portaria expedida pela direção do foro e a necessidade de rodízio a cada novo evento de substituição, podendo o servidor a qualquer tempo retirar seu nome da respectiva escala.
§1º-B. No ato da inscrição do oficial de justiça para integrar a escala voluntária de substituição, este deverá indicar as zonas geográficas de atuação de seu interesse.
§1º-C. A inscrição do oficial de justiça para a escala voluntária de substituição o vincula ao cumprimento de 30 (trinta) dias de substituição, independentemente do momento em que solicite a exclusão de seu nome da referida escala, ressalvadas as hipóteses excepcionais, que deverão ser apreciadas pelo Diretor do Foro.
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 13/06/2022, às 13:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0006718-76.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Requerimento. Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores de Santa Catarina. Reformulação artigos 196-A e 196-B do CNCGJ.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Por conseguinte,
determino a expedição de provimento para alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça nos termos propostos na manifestação de Sua Excelência, com a consequente:
a)
publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e
b)
alteração das versões divulgadas nas páginas eletrônicas da Corregedoria-Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça;
c)
expedição de circular de publicidade, comunicando aos Magistrados e às Unidades Judiciais a alteração promovida no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
3.
Notifique-se o Sindicato dos Oficiais de Justiça e Avaliadores de Santa Catarina - SINDOJUS, acerca das conclusões do parecer retro e desta decisão, mediante o encaminhamento das respectivas cópias.
4.
Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 13/06/2022, às 13:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0006718-76.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Requerimento. Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores de Santa Catarina. Reformulação artigos 196-A e 196-B do CNCGJ.
Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de requerimento protocolado pelo Senhor Fernando Amorim Coelho, Presidente do Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores de Santa Catarina (Sindojus/SC), onde solicita a reformulação artigos 196-A e 196-B do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Aduz que em 2020, conforme documentos
4281991
e
4282023
, acionou este Órgão Censor para contestar o conteúdo da portaria expedida pela Direção do Foro da Comarca de Lages, que disciplinou o controle de ponto dos Oficiais de Justiça. Com o objetivo de solucionar a questão, a Corregedoria-Geral da Justiça expediu o
Provimento CGJ/SC n. 31/2020
, com o seguinte teor:
"Art. 196-A. Para as substituições por quaisquer tipos de afastamento previstos, a escolha do oficial substituto deverá observar a ordem estabelecida em escala fixada em portaria pela direção do foro, compreendendo todos os oficiais de justiça da comarca, com rodízio a cada novo evento de substituição.
§ 1º A escala original será organizada a partir do servidor mais antigo;
§ 2º O servidor substituto só voltará a substituir após a participação dos demais oficiais na comarca.
§ 3º Cada oficial poderá exercer substituição pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o qual, havendo período de afastamento remanescente a ser coberto, deverá ser designado o próximo servidor disponível da escala.
§ 4º O prazo referido pelo parágrafo antecedente não admitirá prorrogação, salvo quando inexistir oficial disponível para assumir a função."
Com a publicação do
Provimento CGJ/SC n. 31/2020
, segundo do Sindicato consulente, houve grande incongruência na execução do trabalho, pois "
um Oficial que estava em uma zona da extremidade sul da Comarca assumiria ao mesmo tempo a substituição em outra zona a dezenas de quilômetros
".
Diante da situação narrada, novo requerimento foi protocolado pelo Sindicato consulente, o qual redundou na publicação do
Provimento CGJ/SC n. 48/2020
, com o seguinte teor:
"Art. 196-A [...]
§ 5º O substituto será previamente comunicado a respeito da designação e poderá recusá-la em virtude:
I - da distância entre sua zona geográfica de atuação e aquela que receberá a substituição;
II - do excesso de demanda próprio da zona geográfica em que já se encontra;
III - de problema de saúde ou condição pessoal que lhe cause risco;
IV - de outras circunstâncias capazes de prejudicar o correto cumprimento dos mandados a serem recebidos.
§ 6º Nas hipóteses do § 5º, cabe ao oficial, no prazo de 24 horas contadas da comunicação, levar suas razões, fundamentadamente, à apreciação da direção do foro, a quem competirão a análise do mérito e a decisão final.
§ 7º Caso todos os oficiais da comarca apresentem razão idônea para a recusa, será designado o primeiro oficial da listagem que não se enquadre na hipótese do § 5º, III.
Art. 196-B. Nas hipóteses legais de vacância do cargo de oficial de justiça, enquanto perdurem, serão observadas, para fins de substituição do cargo vago, as regras estabelecidas no artigo 196-A."
Art. 2º A Subseção III do Capítulo V, Seção III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a constar com a nomenclatura "Distribuição de Mandados durante Férias, Licenças e Vacâncias".
Alega o Sindicato consulente que referido normativo instituiu uma medida paliativa, amenizando o problema, pois: "
criou para as comarcas uma burocracia desnecessária, onde é preciso formar um processo administrativo com as justificativas, para análise e deliberação do Diretor do Fórum, quando da recusa de uma substituição
". Argumenta que bastaria a manutenção da tabela de Oficiais apenas de forma subsidiária, nos casos de inexistência de Oficial voluntário ou em caso de desempate, quando figurar mais de um interessado.
Afirma o Sindojus/SC, que o primeiro critério para escolha de oficial substituto ficaria a cargo da Central de Mandados que comunicaria, por meio eletrônico, a zona que necessitaria de substituição e respectivo período, fixando tempo hábil para resposta, considerando a quantidade de zonas e oficiais designados. Segundo a entidade o oficial mais próximo do começo da tabela e que estiver a mais tempo sem exercer a substituição será o pretenso substituto.
O modelo proposto, segundo a instituição, com a possibilidade de opção voluntária por parte dos oficiais de justiça avaliadores, insere um colaborador motivado na atividade de substituição, o qual está ciente e de acordo com o aumento do volume de trabalho e deslocamentos, sem prejuízos aos trabalhos já assumidos.
O Sindojus/SC destaca outro ponto com relação às substituições não programadas e de curto espaço de duração. Cita o caso das licenças de tratamento de saúde (LTS) de até 5 (cinco) dias. Que no modelo anterior, antes da publicação do Provimento CGJ n. 48/2020, a substituição ocorria por Oficial de Justiça Avaliador da própria zona, nas comarcas de grande porte.
Ao final, o Sindicato consulente requer a reformulação dos artigos 196-A e 196-B do Código de Normas para que o primeiro critério para substituição de Oficiais de Justiça Avaliadores "
seja a voluntariedade e permitia a possibilidade em afastamentos curtos e imprevistos a substituição na própria zon
a".
É o relatório necessário.
O tema foi debatido neste processo, instaurado preliminarmente para análise de requerimento formulado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça e Avaliadores de Santa Catarina (Sindojus/SC) contra uma série de portarias e decisões provenientes da Direção do Foro da Comarca de Lages que, no entender da entidade classista, estaria dificultando sobremaneira a atuação dos Oficiais de Justiça da Comarca, afetando, em último caso, a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, e até a saúde dos servidores públicos envolvidos. Dentre as medidas controvertidas, o foco foi a sistemática definida naquela Comarca para a substituição de oficiais em afastamento, mediante rodízio entre os interessados, os quais após análises e estudos foram expedidos provimentos que promoveram as alterações no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ora contestadas pelo Sindicato consulente.
Na atual regra, esculpida nos artigos 195-A e 196-B, foram contemplados os institutos da antiguidade e do rodízio, já consagrados em outros normativos e no próprio ordenamento jurídico. Também houve fino ajuste para que, no caso de recusa ou impossibilidade na substituição, o gestor possa deliberar com base em critérios objetivos, sem prejudicar o andamento dos trabalho ou a saúde dos oficiais envolvidos, com sobrecarga de trabalho.
A nova regra não contemplou a voluntariedade, dadas as circunstâncias do momento (análise da Portaria DF) e os debates realizados na ocasião.
A regra anterior deixava a Central de Mandados e a Direção do Foro livres para ajustar as substituições e gerência das atividades, em conjunto com os oficiais de justiça e avaliadores, a bem do serviço público. Havendo divergências ou problemas na substituição, a Direção do Foro deliberava no caso concreto.
Nas Comarcas com grande extensão territorial e volume acentuado de mandados, as substituições de Oficiais de Justiça e Avaliadores são mais complexas devido aos deslocamentos e reduzido corpo de colaboradores. Em alguns casos fica impossível cumprir os prazos devido às longas distâncias. Neste aspecto assiste razão ao Sindicato consulente, como também no caso das licenças para tratamento de saúde (LTS), quando o período é inferior a 5 (cinco) dias, e o substituto nomeado é de outra zona distante daquela em que terá que atuar. Na regra anterior, quando possível, o Oficial de Justiça da própria zona realizava a substituição do período inferior a 5 (cinco) dias.
A manifestação de vontade ou iniciativa própria do Oficial de Justiça e Avaliador em substituir, favorece a continuidade do trabalho e facilita o processo de transição e substituição da vaga, uma vez que foi informado pelo Sindicado consulente que é autuado um procedimento administrativo para manifestação de todos os envolvidos na substituição. E inclusive atende ao interesse público, pois uma substituição voluntária, tende a ter resultado mais positivos para a instituição.
Ainda que elegendo a voluntariedade como primeira premissa, as demais regras contidas nos artigos 196-A e 196-B devem permanecer, para que, no caso de ausência de voluntário, o gestor tenha critérios objetivos para a escolha do substituto legal. A voluntariedade não afeta a lista de antiguidade e demais dispositivos contidos na norma.
Desta forma o método operacional das substituições dos Oficiais de Justiça, definido em sistema de rodízio, fica mantido, incluindo-se a voluntariedade na previsão normativa, garantindo-se igualdade de condições a todos os Oficiais de Justiça interessados na substituição na respectiva zona, devendo para tanto, a Central de Mandados instituir uma lista permanente de interessados na substituição de cada uma das zonas geográficas da comarca. No caso de não existirem inscritos de forma voluntária para determinada zona, deverá estão se seguir o modelo vigente.
Diante da necessidade de desburocratizar o processo de substituição dos Oficiais de Justiça e a bem do serviço público, sugere-se a inclusão da voluntariedade no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, como primeira premissa, mantidos os demais dispositivos, para análise da Direção do Foro, quando necessário.
Com a finalidade de alinhar a alteração com os demais artigos do Código de Normas, sugere-se a adequação técnica dos demais dispositivos que envolvem o tema (art. 196-A), para a seguinte redação:
[...]
Art. 196-A. Nos afastamentos por férias, licenças ou nos casos de vacância, a escolha do oficial de justiça substituto recairá primeiramente sobre os servidores que manifestarem prévio interesse em exercer o
munus
, ou, não havendo interessados, deverá ser observada a ordem cronológica de antiguidade no Poder Judiciário.
§ 1º A escala de antiguidade compreendendo todos os oficiais de justiça da comarca será organizada a partir do servidor mais antigo e observará a ordem estabelecida em portaria expedida pela direção do foro, e a necessidade de rodízio a cada novo evento de substituição.
§ 1º-A. A escala voluntária, compreendendo todos os oficiais de justiça que se disponibilizarem espontaneamente a substituir o oficial de justiça afastado, será organizada por ordem de inscrição na Central de Mandados, e deverá observar a ordem estabelecida em portaria expedida pela direção do foro e a necessidade de rodízio a cada novo evento de substituição, podendo o servidor a qualquer tempo retirar seu nome da respectiva escala.
§1º-B. No ato da inscrição do oficial de justiça para integrar a escala voluntária de substituição, este deverá indicar as zonas geográficas de atuação de seu interesse.
§1º-C. A inscrição do oficial de justiça para a escala voluntária de substituição o vincula ao cumprimento de 30 (trinta) dias de substituição, independentemente do momento em que solicite a exclusão de seu nome da referida escala, ressalvadas as hipóteses excepcionais, que deverão ser apreciadas pelo Diretor do Foro.
[...]
Em face do exposto, sugiro, s.m.j.:
a)
a expedição de provimento para alteração do artigo 196-A do
Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça
com a inclusão do instituto da voluntariedade, nos termos da proposta de redação engendrada nas linhas antecedentes;
b)
que se comunique o Sindicato consulente, acerca da alteração, com arquivamento dos presentes autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Steffen da Luz Fontes
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 08/06/2022, às 10:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6319897
e o código CRC
84A07D88
.