PDF 0008458-69.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 21 DE 27 DE MARÇO DE 2023
Altera os arts. 381, 382 e 383 do Código de Normas daCorregedoria-Geral da Justiça do Estado de SantaCatarina.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA , no uso de suas atribuições e considerando anecessidade de atualizar os procedimentos atinentes às execuções daspenas de multa, nos termos da decisão proferida nos autos n. 0008458-69.2020.8.24.0710,
RESOLVE:Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Santa Catarina passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 381. Após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão impositivo da penade multa, realizado o cálculo, o juízo de conhecimento extrairá certidão com osdados para a cobrança e autuará, na Vara Estadual de Execuções de Pena deMulta, processo com a Classe Execução de Pena de Multa.§ 1º Previamente à autuação da Execução de Pena de Multa, compete ao juízode conhecimento reconhecer eventuais causas extintivas da pena de multa e, sefor o caso, declará-la extinta de plano, hipótese em que fica dispensada acomunicação à Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa na forma no caput.§ 2º A pena de multa não deverá ser inscrita em dívida ativa.Art. 382. Compete à Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa processar ejulgar as Execuções de Pena de Multa e os procedimentos relacionados, bemcomo realizar tentativa de intimação ou notificação da pessoa condenada parapagamento voluntário e apreciar pedidos atinentes à prorrogação,parcelamento, desconto mensal, suspensão e extinção, salvo na hipóteseprevista no art. 381, § 1º.§ 1º A execução da multa penal será promovida pelo Ministério Público, por meiode petição intermediária nos autos da Execução de Pena de Multa, quando nãorealizado o pagamento voluntário e ausente causa extintiva ou suspensiva.
Provimento CGJ 21 (7066823) SEI 0008458-69.2020.8.24.0710 / pg. 1
§ 2º A execução da multa penal poderá ser suspensa caso não encontrados bensou remuneração suficientes para satisfazer o débito; e será baixadadefinitivamente somente com a efetiva declaração de extinção da pena de multaou da punibilidade do agente.Art. 383. Sem prejuízo do atendimento ao público pela Vara Estadual deExecuções de Pena de Multa, por meio físico e virtual, incumbe aos juízos comcompetência para a execução penal de cada comarca a realização deatendimento presencial de apenados que comparecerem à unidade, cuja penade multa seja objeto de Execução de Pena de Multa na Vara Estadual deExecuções de Pena de Multa, exclusivamente para fins de orientação acerca daformulação de pedidos ao juízo competente e do procedimento para pagamento,o que compreende a emissão da competente guia, nos casos em que odistanciamento físico e a dificuldade de acesso aos meios digitais representemobstáculos para o acesso à justiça.
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
Desembargadora DENISE VOLPATOCorregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Denise Volpato, Corregedor-Geralda Justiça, em 27/03/2023, às 20:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Provimento CGJ 21 (7066823) SEI 0008458-69.2020.8.24.0710 / pg. 2
Provimento CGJ 21 (7066823)