ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 311 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. ATO DE AVERBAÇÃO NO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA. ISENÇÃO (ART. 102, § 5º E § 6º, DO ECA). APLICAÇÃO DE SELO ISENTO. ATO N. 439 (CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO DE REGISTRO - RCPN). TIPO DE COBRANÇA 34 (ISENTO - LEI FEDERAL N. 8.069/90 - ECA, ART. 102, § 5º E § 6º - RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE). EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR PARA UNIFORMIZAÇÃO. ENCERRAMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0049993-70.2023.8.24.0710, que trata do correto preenchimento do selo de fiscalização nos atos de averbação de reconhecimento de paternidade.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 27/10/2023, às 15:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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7656276
e o código CRC
6C6B4EDE
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0049993-70.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0049993-70.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: ato de averbação no reconhecimento de paternidade biológica
Trata-se de procedimento autuado para divulgação de entendimento já firmado por esta Corregedoria no tocante à isenção da averbação no reconhecimento de paternidade biológica, conforme determinado nos autos n.
0011117-46.2023.8.24.0710
, quando da análise da constatação n. 50162 do relatório de correição Ordinária Geral realizada no Ofício de Registro Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos e Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Forquilhinha, no período de 13 a 17 de fevereiro do corrente ano.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc.
7651996
).
Cientifique-se o Sr. Giovani Pierozan Giacomel, titular do Ofício de Registro Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos e Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Forquilhinha.
Expeça-se circular a todos os oficiais com competência em Registro Civil das Pessoas Naturais deste Estado, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia desta decisão e do parecer por ela acolhido.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do presente
decisum
servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, encerre-se a tramitação do processo.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 27/10/2023, às 15:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7652003
e o código CRC
60327D08
.
0049993-70.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0049993-70.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: ato de averbação no reconhecimento de paternidade biológica
Foro Extrajudicial. Ato de averbação no reconhecimento de paternidade biológica. Isenção (art. 102, § 5º e § 6º, do ECA). Aplicação de selo isento. Ato n. 439 (Certidão de averbação de registro - RCPN). Tipo de cobrança 34 (Isento - Lei Federal n. 8.069/90 - ECA, Art. 102, § 5º e § 6º - Reconhecimento de Paternidade). Expedição de Circular para uniformização. Encerramento do trâmite processual.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de procedimento autuado para divulgação de entendimento já firmado por esta Corregedoria no tocante à isenção da averbação no reconhecimento de paternidade biológica, conforme determinado nos autos n.
0011117-46.2023.8.24.0710
(doc.
7646065
e
7646066
), quando da análise da constatação n. 50162 do relatório de correição Ordinária Geral realizada no Ofício de Registro Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos e Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Forquilhinha, no período de 13 a 17 de fevereiro do corrente ano.
É o essencial.
2.
Antes de adentrar no mérito, impende esclarecer: este parecer não tem o condão de averiguar as imputações decorrentes da constatação n. 50162. Os fundamentos reunidos a seguir se limitam a orientar os registradores acerca das informações do selo de fiscalização nas averbações de reconhecimento de paternidade biológica, a fim de assegurar a padronização do referido procedimento.
Com efeito, nos atos de averbação de reconhecimento de paternidade, judicial ou espontânea, o procedimento a ser adotado corresponde ao disposto na Circular CGJ n. 78/2022. Assim, dever-se-á aplicar o selo de fiscalização do tipo isento, utilizando-se o código do ato de numeração 439 (Certidão de averbação de registro - RCPN) e o tipo de cobrança 34 (Isento - Lei Federal n. 8.069/90 - ECA, Art. 102, § 5º e § 6º - Reconhecimento de Paternidade), conforme tabela demonstrativa abaixo:
CD ATO SD
ATO SELO DIGITAL
CDCOBRANÇA
COBRANÇA
439
Certidão de averbação de registro - RCPN
34
Isento (Lei Federal n. 8.069/90 - ECA, Art. 102, § 5º e § 6º - Reconhecimento de Paternidade
Por fim, embora não haja nenhuma contrariedade à LGPD e à Lei n. 8.560/1992, por envolver, geralmente, interesse de menores e adolescentes, propõe-se a utilização da mesma sistemática dos processos sob segredo de justiça, qual seja, a utilização das iniciais das partes envolvidas, contemplando o princípio da necessidade (art. 6º, III, LGPD).
Assim, no campo das informações complementares, deve constar as iniciais dos nomes das partes envolvidas, sugerindo-se o texto a seguir: "Averbo que nesta data ocorreu o reconhecimento de paternidade
(espontânea ou judicial – com número do processo)
nesta serventia, conforme documento aqui arquivado, em que
(iniciais do nome paterno)
reconhece o(a) registrando(a) como filho(a), o qual passará a se chamar
(iniciais do nome)
. Local e data". (texto negritado que deve ser preenchido de acordo com cada ato).
3. Ante o exposto,
opino pela expedição de Circular por este Órgão Regulador, de modo a conferir divulgação a todos os oficiais com competência em Registro Civil das Pessoas Naturais deste Estado do correto preenchimento do selo de fiscalização nos atos de averbação de reconhecimento de paternidade.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 26/10/2023, às 18:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7651996
e o código CRC
7BDC0F6F
.
0049993-70.2023.8.24.0710