ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 136 DE 08 DE MAIO DE 2023
Foro extrajudicial. Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Laguna. Consulta. Ordem de restrição emanada da Justiça do Trabalho. Situação diversa das ordens de indisponibilidade provindas da CNIB. Compatibilidade com o procedimento divulgado pela Circular CGJ n. 235/2022. Tipo de Selo. Isento. Postergação da cobrança dos emolumentos. Impossibilidade de lançamento no Livro de Depósito Prévio. Receita inscrita no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa no dia da prática do ato. Revogação da Circular CGJ n. 66/2014. Manutenção do art. 278 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Situação diversa daquelas descritas anteriormente. Criação de tipos de cobrança específicos para as indisponibilidades cadastradas na CNIB e demais restrições enviadas pela Justiça Comum e Especial. Inserção do tipo de cobrança no Manual Eletrônico de Ressarcimento de Atos Gratuitos. Expedição de Circular.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras de Imóveis,
Comunico os termos do parecer, da decisão e das informações (n.
7167015
), proferidos nos autos n. 0007489-49.2023.8.24.0710, que trata da compatibilidade do procedimento divulgado pela Circular CGJ n. 235/2022, com as ordens de indisponibilidades enviadas pela Justiça do Trabalho.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 15/05/2023, às 12:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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7177523
e o código CRC
6C02C75B
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0007489-49.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Consulta n. 0007489-49.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: postecipação de emolumentos na prática de atos decorrentes de determinação judicial em ação trabalhista
Trata-se de consulta apresentada pela Dra. Gabrielle de Oliveira David, interina do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Laguna (doc.
6962302
).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc.
6963781
).
Encaminhe-se o processo à Assessoria de Informática desta Corregedoria para a criação dos tipos de cobranças, nos termos do item VI do parecer.
Em seguida, retornem os autos ao Núcleo IV para expedição de circular e demais providências.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 13/03/2023, às 17:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7012444
e o código CRC
0CE02516
.
0007489-49.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Consulta n. 0007489-49.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: consulta sobre a compatibilidade do procedimento divulgado pela Circular CGJ n. 235/2022 com as ordens de indisponibilidades enviadas pela justiça do trabalho
Foro extrajudicial. Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Laguna. Consulta. Ordem de restrição emanada da Justiça do Trabalho. Situação diversa das ordens de indisponibilidade provindas da CNIB. Compatibilidade com o procedimento divulgado pela Circular CGJ n. 235/2022. Tipo de Selo. Isento. Postergação da cobrança dos emolumentos. Impossibilidade de lançamento no Livro de Depósito Prévio. Receita inscrita no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa no dia da prática do ato. Revogação da Circular CGJ n. 66/2014. Manutenção do art. 278 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Situação diversa daquelas descritas anteriormente. Criação de tipos de cobrança específicos para as indisponibilidades cadastradas na CNIB e demais restrições enviadas pela justiça comum e especial. Inserção do tipo de cobrança no Manual Eletrônico de Ressarcimento de Atos Gratuitos. Expedição de Circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de consulta apresentada pela Dra. Gabrielle de Oliveira David, interina do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Laguna (doc. 6962302).
Em síntese, solicita esclarecimento
“acerca do procedimento para prática de ato decorrente de ordem judicial oriunda da Justiça do Trabalho (penhoras, indisponibilidade, etc.)”
, uma vez que a legislação trabalhista concede às partes a prerrogativa de não antecipar os emolumentos registrais e a orientação da Circular 66/2014 da CGJSC “determina que os atos sejam realizados sem a exigência de emolumentos com utilização de selo do tipo pago”. E apresentou a seguinte situação hipotética:
Realizando um ato pago, porém quando ainda não houve o recolhimento dos emolumentos de fato, a quantia acaba saindo do montante total do depósito prévio e entrando como receita.
Sendo assim, questiona-se, para prestação de contas essa quantia deve ser descontada da receita apresentada no dia da prática do ato?
Todavia, mesmo havendo o desconto não existe possibilidade de realizar o lançamento do valor no depósito prévio, pois ainda não foi recebido, sendo assim essa reposição só ocorrerá quando houver o pagamento dos emolumentos no final da execução trabalhista.
Sendo assim, para solucionar a questão, seria viável a utilização do selo não incidência para esses atos e quando houvesse o pagamento poderia ser realizada uma retificação de ofício para incluir as custas, ou seja, similar ao que ocorre nas averbações de indisponibilidade oriundas do CNIB (conforme a Circular 170-2022)?
É o breve relatório.
2.
Antes de responder aos questionamentos, mostra-se recomendável registrar duas observações.
Primeiramente, insta salientar que há diferença entre as situações descritas nas Circulares CGJ ns. 170/2022 e 235/2022 e aquela decorrente de ação trabalhista (em que a prática do ato não exige a antecipação dos emolumentos).
Nas circulares, a isenção de emolumentos decorre de determinação judicial (CPC, art. 98, § 1º, IX), seja da justiça comum ou especial, ou, ainda, quando o interessado é ente público beneficiado pela isenção de emolumentos. Na segunda hipótese, pode-se tratar da gratuidade da justiça ou de prerrogativa da parte em não antecipar os emolumentos (como por exemplo, art. 789-A da CLT).
Prosseguindo, cabe registrar que a indisponibilidade promovida com fundamento no Provimento CNJ n. 39/2014 somente atinge patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º). No caso de bens determinados, compete ao magistrado requisitante oficiar diretamente o registrador (§ 1º do art. 2º). Essa qualificação deve ser realizada pelo registrador previamente, utilizando o procedimento adequado para o cumprimento da ordem, seja esta judicial ou administrativa.
Com essa breve introdução, passa-se à análise da consulta, dividida em tópicos para melhor compreensão.
2.1.
Quanto à possibilidade de uso do procedimento estabelecido pela Circular CGJ n. 170/2022 às ordens judiciais expedidas pela Justiça do Trabalho
A Circular CGJ n. 170/2022 tratou de reavaliar o procedimento adotado pela Circular CGJ n. 243/2020, na qual foi considerada a possibilidade de antecipação dos emolumentos em razão do contido no art. 14 da Lei n. 6.015/1973 (regra anterior à redação dada pela Lei n. 14.382/2022), o silêncio do Provimento CNJ n. 39/2014 e a cautela para evitar o excesso de bens afetados pelo gravame.
Sendo assim, a Circular CGJ n. 170/2022 estabeleceu novo procedimento para possibilitar o cumprimento imediato de ordens de indisponibilidade, postergando o recolhimento dos emolumentos ou a análise quanto à sua isenção para o momento da averbação do cancelamento da indisponibilidade.
Nesse sentido, a situação narrada pela consulente se amolda perfeitamente a esse procedimento, ou seja, no caso de determinação judicial advinda de ações trabalhistas para penhora ou indisponibilidade (ou qualquer outra restrição ao bem matriculado, desde que indistinto), em que haja prerrogativa do credor (exequente ou reclamante) de não antecipar os emolumentos, é possível o uso do procedimento estabelecido na referida circular, que é o de cumprimento imediato da ordem.
2.2.
Quanto ao tipo de selo a ser aplicado nos atos decorrentes de ações trabalhistas
No que se refere ao tipo de selo (pago), há necessidade de alteração quanto à orientação contida na Circular CGJ n. 66/2014, no que se refere à hipótese em que a parte é beneficiada pela prerrogativa de não antecipar emolumentos (como, por exemplo, as execuções trabalhistas – art. 789-A da CLT).
Nesse sentido, a Circular CGJ n. 235/2022, que complementou a Circular CGJ n. 170/2022, estabeleceu que, no caso de atos praticados em decorrência de ordem judicial para averbação de indisponibilidade, o tipo de selo deve ser o “isento” (tipo de cobrança “não incidente” – código 54). Importante lembrar que a partir do início da vigência da LC n. 807/2022, em 1º de abril do corrente ano, a situação mudará quanto ao tipo de selo, que passará a ser aplicado o selo “normal” (LC n. 807/2022, art. 3º).
Sendo assim, na ordem decorrente da justiça trabalhista em que o interessado faz uso da prerrogativa de não antecipar os emolumentos, deve-se, por enquanto, usar o selo do tipo isento (tipo de cobrança “não incidente” – código 54) para a averbação da restrição.
Nesse caso, a qualificação quanto à cobrança de emolumentos fica para o momento do cancelamento da indisponibilidade. Se o interessado no cancelamento da indisponibilidade
não for beneficiário de gratuidade
, far-se-á uma averbação de retificação da averbação de indisponibilidade, informando a condição de não beneficiário, aplicando-se o selo do tipo pago, com a cobrança de emolumentos da parte. Na sequência, a inserção da averbação de cancelamento da indisponibilidade, igualmente com selo do tipo pago e cobrança de emolumentos. Se o interessado no cancelamento
for beneficiário da gratuidade da justiça
, far-se-á uma averbação de retificação à averbação de indisponibilidade, informando essa condição pessoal de beneficiário com a aplicação do selo isento para, nesse momento, possibilitar o ressarcimento; e, em seguida, a inserção da averbação de cancelamento da indisponibilidade, igualmente com selo isento ressarcível.
Observa-se que o ponto central do procedimento para identificar corretamente a natureza da incidência tributária é o momento do cancelamento da indisponibilidade. Identificado o interessado no cancelamento da indisponibilidade, que via de regra é o proprietário do imóvel, será possível definir se há necessidade de cobrança de emolumentos, com aplicação do selo pago (tipo normal a partir da vigência da LC n. 807/2022) ou aplicação do selo isento, com possibilidade do pedido de ressarcimento.
Aqui vale recordar o procedimento instaurado pela Circular CGJ n. 235/2022:
1-
Em todos os casos, a averbação de indisponibilidade de bens por ordem advinda da CNIB será efetuada de imediato pelo oficial registrador, aplicando-se o selo isento, tipo de cobrança "não incidência", sem a possibilidade de ressarcimento neste momento, seja o interessado beneficiário da assistência judiciária gratuita ou não, ente público ou não.
2-
Quando do cancelamento da indisponibilidade, o oficial avaliará se o interessado/executado é beneficiário da gratuidade da justiça ou se tem direito à isenção.
3-
Se o interessado no cancelamento
for beneficiário da gratuidade da justiça
, far-se-á uma averbação de retificação à averbação de indisponibilidade, informando essa condição pessoal de beneficiário com a aplicação do selo isento para, nesse momento, possibilitar o ressarcimento; e, em seguida, a inserção da averbação de cancelamento da indisponibilidade, igualmente com selo isento ressarcível.
4-
Se o interessado no cancelamento da indisponibilidade
não for beneficiário de gratuidade
, far-se-á uma averbação de retificação da averbação de indisponibilidade, informando a condição de não beneficiário, aplicando-se o selo do tipo pago, com a cobrança de emolumentos da parte. Na sequência, a inserção da averbação de cancelamento da indisponibilidade, igualmente com selo do tipo pago e cobrança de emolumentos.
4.1
- Nesta hipótese, ao ser encaminhada ordem de cancelamento (CNIB), presumir-se-á que o interessado está ciente da necessidade de promover o pagamento, dispensando-se qualquer providência adicional por parte do delegatário (como o envio de comunicação ao juízo competente). O Oficial aguardará, então, a providência do recolhimento, não ficando impedido, contudo, de, querendo, oficiar ao juízo sobre essa pendência.
4.2
- Por ocasião do cancelamento, se o interessado discordar da cobrança acima, deverá ele próprio peticionar ao juízo e, caso o magistrado acate o pedido e entenda que o interessado no levantamento da constrição não é o responsável pelo pagamento da indisponibilidade e/ou de seu cancelamento, indicará se o ato deverá ser praticado de forma isenta (desde que o ônus recaia sobre o ente público ou beneficiário da gratuidade da justiça) ou intimará o responsável para que faça o pagamento prévio, conforme o caso.
5-
No caso de o juízo que ordenou a indisponibilidade entender que o interessado não é responsável pela averbação de cancelamento, pelo fato de ter havido erro cadastral do Poder Judiciário, o delegatário fará uma averbação de retificação e outra de cancelamento e utilizará em ambas o selo isento, em função do comando judicial (ente público), sendo possível o pedido de ressarcimento por estas averbações. Para fins de preenchimento das informações do Selo de Fiscalização, o delegatário inserirá como ente público o Estado de Santa Catarina, caso seja processo da Justiça Estadual catarinense, ou a União, para todos os demais casos, devendo inserir no campo "Informações Complementares" que se trata de ato praticado por determinação judicial por "erro cadastral do Poder Judiciário".
2.3.
Quanto à prestação de contas e ao lançamento no Livro de Depósito Prévio e no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa
O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 45/2015, consolidou as normas relativas à manutenção e à escrituração dos livros administrativos de Controle de Depósito Prévio e Diário Auxiliar da Receita e da Despesa pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos.
Afirmou a interina que “
realizando um ato pago, porém quando ainda não houve o recolhimento dos emolumentos de fato, a quantia acaba saindo do montante total do depósito prévio e entrando como receita”
, e questionou se,
“para prestação de contas essa quantia deve ser descontada da receita apresentada no dia da prática do ato”
. E complementou que “
mesmo havendo o desconto não existe possibilidade de realizar o lançamento do valor no depósito prévio, pois ainda não foi recebido, sendo assim essa reposição só ocorrerá quando houver o pagamento dos emolumentos no final da execução trabalhista”
.
A questão é de simples solução. Não havendo antecipação de emolumentos, nenhum valor deve ser discriminado no Livro de Controle de Depósito Prévio.
No caso relatado pela consulente, somente quando da prática do ato (regra específica para os oficiais de registro de imóveis), ainda que não tenha recebido emolumentos, é que a receita deve ser lançada no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, conforme estabelece o referido provimento:
Art. 6º
A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar separadamente, por especialidade, de forma individualizada,
no dia da prática do ato
, ainda que o delegatário não tenha recebido os emolumentos, devendo discriminar-se sucintamente, de modo a possibilitar-lhe identificação com a indicação, quando existente, do número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou ainda o do protocolo.
§ 1º Para a finalidade prevista no caput deste artigo,
considera-se como dia da prática do ato
o da lavratura e encerramento do ato notarial, para o serviço de notas; o do registro, para os serviços de registros de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica; o do registro, para os atos não compensáveis do Registro Civil das Pessoas Naturais, e para seus atos gratuitos, o do momento do recebimento do pagamento efetuado por fundo de reembolso de atos gratuitos e fundo de renda mínima.
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina reproduziu norma similar:
Art. 466-A. São considerados receitas da serventia os valores provenientes de: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
§ 1º Os interventores e os interinos deverão
lançar as receitas
no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa de forma individualizada e com expressa referência
ao dia da prática do ato
. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
§ 2º Considera-se
dia da prática do ato
: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
II -
o do registro, para os serviços de registro de imóveis
, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
Essa é a sistemática vigente. Entretanto, é necessário destacar que no dia 1º de abril do corrente ano entrará em vigor a LC n. 807/2022. De acordo com a proposta de resolução que regulamentará a aplicação do selo de fiscalização e consequente arrecadação do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), a receita somente será lançada no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa no momento do efetivo recebimento dos emolumentos, para os casos de pagamento diferido, ou no momento do efetivo ressarcimento (compensação) pela prática dos atos isentos.
2.4.
Quanto à Circular CGJ n. 66/2014
A mencionada circular tratou basicamente das seguintes hipóteses de (a) isenção de emolumentos conferida ao interessado na atuação do oficial, e (b) cobrança, realizada ao final do processado, de emolumentos relativos à atuação extrajudicial nos casos em que a parte interessada tenha a prerrogativa de não os antecipar.
A primeira hipótese, não resta dúvida, foi inteiramente tratada pelas Circulares CGJ n. 170/2022 e 235/2022, o que, por si só, basta para revogação da Circular CGJ n. 66/2014 neste ponto.
O imediato cumprimento da ordem judicial de indisponibilidade, ou qualquer outra restrição ao bem imóvel, revogou tacitamente a antiga orientação da Circular CGJ n. 66/2014, a qual estabelecia que “o só fato da atuação extrajudicial derivar de despacho judicial não a torna isenta de emolumentos”. Aliás, essa orientação apontava para a Orientação n. 16 do Núcleo IV, que tratava desse assunto, a qual foi revogada.
O mesmo ocorreu com a hipótese da causa de isenção de emolumentos que se exigia “constar do expediente encaminhado à serventia” tal circunstância, o que também restou prejudicada com a Circular CGJ n. 235/2022, porque o cumprimento imediato da ordem independe de ser o interessado beneficiado por isenção de emolumentos ou não.
Quanto ao uso de selo do tipo pago, exigida pela Circular CGJ n. 66/2014, no que se refere à hipótese em que a parte é beneficiada pela prerrogativa de não antecipar emolumentos (como por exemplo, as execuções trabalhistas – art. 789-A da CLT), também foi superada pelas Circulares CGJ n. 170/2022 e 235/2022 (item II).
A última hipótese contemplada pela Circular CGJ n. 66/2014, a saber, a redução de emolumentos, o tipo de selo pago, exigido para a hipótese, é contemplada pela LC n. 175/1998, art. 3º:
§ 2º Aos atos em que a lei conceda redução de custas e emolumentos será aplicado selo de fiscalização pago.
Pelos motivos apresentados, sugere-se a revogação da Circular CGJ n. 66/2014.
2.5.
Quanto ao art. 278 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça estabelece orientações quanto às remessas de mandados judiciais às serventias extrajudiciais para registro ou averbação:
Art. 278. Os mandados de registro e de averbação deverão ser encaminhados às serventias extrajudiciais por meio eletrônico ou por outro meio idôneo, mediante expediente do chefe de cartório.
§ 1º Quando for hipótese de não incidência, imunidade ou isenção tributária e justiça gratuita, deverá haver referência no mandado, com ciência do encaminhamento à parte interessada.
§ 2º Nos demais casos, o advogado será intimado do envio do mandado e do recolhimento dos emolumentos na respectiva serventia.
§ 3º Juntamente com o mandado, o delegatário receberá senha de confirmação da validade/autenticidade dos documentos para conferência no sistema. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)
O procedimento estabelecido pelas Circulares CGJ n. 170/2022 e 235/2022 não altera ou interfere nas disposições do art. 278 do CNCGJ/SC.
O artigo orienta o chefe de cartório quanto: a) ao meio de comunicação às serventias extrajudiciais (eletrônico ou outra forma idônea); b) à necessidade de informar no mandado quando é o caso de justiça gratuita, hipótese de não incidência, imunidade ou isenção tributária; e c) a necessidade de intimar o advogado para que esse recolha os emolumentos, quando não ocorrer nenhuma das hipóteses da alínea “b”.
Portanto, tem por objeto atingir imóvel determinado (§ 1º do art. 2º do Provimento CNJ n. 39/2014), o que exclui as hipóteses de indisponibilidade da CNIB.
Por essa razão, não há necessidade de alteração ou revogação do referido artigo.
2.6.
Quanto à criação de tipos de cobrança específicos no Manual Eletrônico de Ressarcimento
Percebeu-se nas recentes auditorias de ressarcimento realizadas pelo Núcleo IV (Extrajudicial), da CGJ/SC, especialmente após a publicação da Circular CGJ n. 235/2022, um crescimento considerável de pedidos de ressarcimento relacionados à indisponibilidade provindas da CNIB.
Isso faz concluir pela necessidade de criação de filtros que possibilitarão o acompanhamento, a expedição de relatórios específicos e controle sobre o valor final de ressarcimento por atos relacionados à mencionada indisponibilidade, individualizando-se quando as ordens decorrem da Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça dos Estados e outras ordens de restrições (como por exemplo, penhora), essa última, inclusive da justiça comum estadual.
Dessa forma, sugere-se a criação de novos tipos de cobrança com inclusão no Sistema de Ressarcimento Eletrônico. Para tanto, deverão ser realizados ajustes na tabela padrão do novo código de cobrança e atos do Selo Digital nos seguintes parâmetros:
CÓDIGO
TIPO DE COBRANÇA
DISPOSITIVO LEGAL
X
Isento (Lei Federal n. 13.105/2015 - CPC, Art. 98, § 1º, IX, Gratuidade da Justiça; Provimento CNJ n. 39/2014, art. 2º, CNIB)
CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Provimento CNJ n. 39/2014 – Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
X
Isento (Lei Federal n. 13.105/2015 - CPC, Art. 98, § 1º, IX, Gratuidade da Justiça; Provimento CNJ n. 39/2014, art. 2º, CNIB - Justiça do Trabalho)
CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Provimento CNJ n. 39/2014 – Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
X
Isento (Lei Federal n. 13.105/2015 - CPC, Art. 98, § 1º, IX, Gratuidade da Justiça; Provimento CNJ n. 39/2014, art. 2º, CNIB - Justiça Federal)
CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Provimento CNJ n. 39/2014 – Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
X
Isento (Lei Federal n. 13.105/2015 - CPC, Art. 98, § 1º, IX, Gratuidade da Justiça; Provimento CNJ n. 39/2014, art. 2º, CNIB - Justiça de outros Estados)
CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Provimento CNJ n. 39/2014 – Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
X
Isento (Lei Federal n. 13.105/2015 - CPC, Art. 98, § 1º, IX, Gratuidade da Justiça – Restrição – Justiça do Estado de Santa Catarina)
CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Provimento CNJ n. 39/2014 – Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Com a criação das novas categorias de cobrança, sugere-se que seja incluído no rol de fundamentações legais de isenções o ato do Selo Digital "Averbação sem valor - Registro de Imóveis" (Código 411).
Não é demais reforçar que as vantagens trazidas pela criação desses tipos de tipos de cobrança, além dos motivos anteriormente apresentados, proporcionarão elementos para o estabelecimento de estratégias quanto à recuperação dos valores de emolumentos ressarcidos, no caso em que os benefícios da gratuidade da justiça cessaram, por revogação da concessão ou no caso em que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir (CPC, art. 98, § 3º).
3.
Diante do exposto, opino:
a) pelo envio dos autos à Assessoria de Informática desta Corregedoria para a criação do tipo de cobrança, nos termos do item 2.6, deste parecer;
b) pela revogação da Circular CGJ n. 66/2014;
c) pela cientificação da consulente;
d) pela expedição de circular a todos os registradores imobiliários do Estado; e
e) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 09/03/2023, às 23:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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6963781
e o código CRC
C5A170D7
.
0007489-49.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
INFORMAÇÃO
Em atenção ao determinado na decisão n.
7012444
, nos termos do parecer n.
6963781
, item 3, "a", informo a inclusão dos novos tipos de cobrança abaixo elencados como passíveis de ressarcimento para o ato 411 - Averbação sem valor - Registro de Imóveis junto ao Sistema de Ressarcimento, bem como a atualização do respectivo Manual de Ressarcimento.
CDTIPOCOBRANCA
NMTIPOCOBRANCA
DISPOSITIVOLEGAL
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Isento (Lei Federal n. 13.105/2015 - CPC, Art. 98, § 1º, IX, Gratuidade da Justiça; Provimento CNJ n. 39/2014, art. 2º, CNIB)
CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Provimento CNJ n. 39/2014 – Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
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Isento (Lei Federal n. 13.105/2015 - CPC, Art. 98, § 1º, IX, Gratuidade da Justiça; Provimento CNJ n. 39/2014, art. 2º, CNIB - Justiça do Trabalho)
CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Provimento CNJ n. 39/2014 – Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
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Isento (Lei Federal n. 13.105/2015 - CPC, Art. 98, § 1º, IX, Gratuidade da Justiça; Provimento CNJ n. 39/2014, art. 2º, CNIB - Justiça Federal)
CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Provimento CNJ n. 39/2014 – Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
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Isento (Lei Federal n. 13.105/2015 - CPC, Art. 98, § 1º, IX, Gratuidade da Justiça; Provimento CNJ n. 39/2014, art. 2º, CNIB - Justiça de outros Estados)
CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Provimento CNJ n. 39/2014 – Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
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Isento (Lei Federal n. 13.105/2015 - CPC, Art. 98, § 1º, IX, Gratuidade da Justiça – Restrição – Justiça do Estado de Santa Catarina)
CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Provimento CNJ n. 39/2014 – Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Documento assinado eletronicamente por
Luciano Dias
,
Assessor Técnico
, em 04/05/2023, às 10:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
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