ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 209 DE 25 DE JULHO DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÃO CM N. 9/2023, QUE DEFINE CRITÉRIOS PARA O FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA RENDA MÍNIMA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 806/2022. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NA DECISÃO QUE ORIGINOU A CIRCULAR CGJ N. 200/2023. COMPROVAÇÃO DE INSERÇÃO DO ACERVO DA SERVENTIA NA CENTRAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (CRC) QUE DEVE OBSERVAR OS PRAZOS ESTABELECIDOS NO PROVIMENTO CNJ N. 46/2015.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras com competência em registro civil das pessoas naturais,
Comunico a decisão proferida nos autos n. 0001754-50.2018.8.24.0600, informando existência de erro material na decisão que originou a Circular CGJ n. 200/2023, em relação à comprovação, para fins de habilitação ao Programa Renda Mínima, da inserção do acervo das serventias extrajudiciais perante a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), que deve ocorrer na forma do Provimento CNJ n. 46/2015.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 27/07/2023, às 16:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7393885
e o código CRC
87562A14
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0001754-50.2018.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Institucional/Geral/Pedido de providências n. 0001754-50.2018.8.24.0600
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Regulamentação - Programa Renda Mínima - Lei Complementar estadual n. 806, de 21 de dezembro de 2022
1.
Versam os autos sobre o cumprimento do Provimento n. 81 de 2018 do Conselho Nacional de Justiça, que determinou aos Tribunais estaduais a criação de programa de renda mínima às serventias de registro civil das pessoas naturais, a fim de garantir a continuidade do serviço registral nos municípios e distritos dos estados.
Após regular tramitação do feito, foi editada a Lei Complementar Estadual n. 806, de 21 de dezembro de 2022, a qual instituiu o Programa Renda Mínima aos Ofícios com competência em Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Santa Catarina. O Conselho da Magistratura, com base no art. 5º da Lei Complementar estadual n. 806/2022, editou a Resolução CM n. 9 de 10 de julho de 2023, definindo os critérios para o funcionamento do Programa Renda Mínima.
É o relato.
2.
Em atenção à decisão constante no doc.
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, divulgada pela Circular CGJ n. 200/2023, verifica-se a existência de erro material no item
2.3.1 Manutenção do acervo da serventia atualizado perante a Central de Informações do Registro Civil (CRC)
.
Como bem destacado naquela oportunidade, para habilitação da serventia ao Programa Renda Mínima, deverá o responsável demonstrar que mantém atualizadas as informações do acervo de sua serventia perante a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), instituída pelo Provimento n. 46 de 2015 do Conselho Nacional de Justiça.
O erro material encontra-se no parágrafo em que se instrui que a comprovação de atingimento do critério imposto pelo inciso I do art. 4º da Resolução CM n. 9/2023, mais especificamente no que tange à inserção do acervo da serventia perante a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), dar-se-ia por meio de "
declaração de que seu acervo se encontra inserido na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), considerando atos lavrados
desde a data de 01/01/1976 até os mais recentes
."
Veja-se que o prazo assinalado na referida decisão constante no doc.
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encontrava-se no Provimento CGJSC n. 11/2013, publicado antes do regramento estabelecido pelo ínclito Conselho Nacional de Justiça. Segundo o Provimento CGJSC n. 11/2013:
Art. 5º. A carga das informações dos registros já lavrados será realizada regressivamente até o dia 01/01/1976, conforme os seguintes prazos:
I - Até 120 dias da entrada em vigor deste Provimento para atos lavrados desde 01/01/2006;
II - Até 31/12/2014 para os atos lavrados desde a data de 01/01/2000;
III - Até 31/05/2015 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1990;
IV - Até 31/10/2015 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1980; e
V -
Até 31/03/2016 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1976.
(grifou-se)
Logo, já em 2016 exigia-se o cadastro dos atos lavrados desde 01/01/1976 na CRC. Ocorre que, com a edição do Provimento CNJ n. 46/2015, novos parâmetros de regulamentação passaram a produzir efeitos, principalmente em relação ao cadastro do acervo dos assentos anteriores à norma nacional:
Art. 7º.
Em relação aos assentos lavrados anteriormente à vigência deste Provimento
, serão comunicados à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC os elementos necessários à identificação do registro, observadas as definições feitas pela Arpen Brasil, considerando-se a necessidade de afastar, o mais possível, o risco relativo à existência de homônimos
§1º. As informações serão prestadas progressivamente, começando pelos registros mais recentes.
§2º. O prazo para o fornecimento das informações previstas neste artigo será de
seis meses para cada 5 (cinco) anos de registros lavrados
, iniciando-se a contagem desse prazo
a partir de um ano da vigência deste Provimento
.
§3º. O prazo do parágrafo anterior poderá ser reduzido ou prorrogado uma vez, mediante ato da competente Corregedoria Geral da Justiça, fundamentado nas peculiares condições das serventias locais, comunicando-se à Corregedoria Nacional de Justiça e à Arpen-Brasil. (grifou-se)
Nesse sentido, computados os 30 (trinta) dias de início da vigência do Provimento e a postergação de um ano previsto no §2º do art. 7º, o início de contagem do fornecimento das informações se deu em 16-07-2016. A partir dessa data, os responsáveis pelas serventias deveriam alimentar a CRC com 5 anos de registros pretéritos a cada seis meses. Veja-se que, em tese, as serventias deveriam, em julho/2023, contemplar as informações de assentos registrados desde 1946, conforme a seguinte tabela:
16 de julho de 2016
Início da contagem do primeiro prazo de 6 meses
16 de janeiro de 2017
Incluído acervo desde 2011
16 de julho de 2017
Incluído acervo desde 2006
16 de janeiro de 2018
Incluído acervo desde 2001
16 de julho de 2018
Incluído acervo desde 1996
16 de janeiro de 2019
Incluído acervo desde 1991
16 de julho de 2019
Incluído acervo desde 1986
16 de janeiro de 2020
Incluído acervo desde 1981
16 de julho de 2020
Incluído acervo desde 1976
16 de janeiro de 2021
Incluído acervo desde 1971
16 de julho de 2021
Incluído acervo desde 1966
16 de janeiro de 2022
Incluído acervo desde 1961
16 de julho de 2022
Incluído acervo desde 1956
16 de janeiro de 2023
Incluído acervo desde 1951
16 de julho de 2023
Incluído acervo desde 1946
Desse modo, muito embora a referida decisão constante no doc.
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tenha mencionado que, para habilitação da serventia ao Programa Renda Mínima, deverá o responsável demonstrar que mantém atualizadas as informações do acervo de sua serventia perante a CRC, é necessário esclarecer que devem ser observados os prazos conforme determinado pelo Provimento CNJ n. 46/2015, porquanto normatizou a matéria em âmbito nacional.
Portanto, para a comprovação do atingimento do critério estabelecido na Resolução CM n. 9/2023, deverá o responsável pela serventia juntar declaração de que seu acervo se encontra inserido na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), considerando atos lavrados anteriores ao Provimento CNJ n. 46/2015, nos prazos por ele estabelecidos, até os mais recentes.
Importante ressaltar, ainda, que a alimentação da CRC deve continuar ocorrendo mesmo após a habilitação da serventia ao Programa Renda Mínima, tanto em relação aos novos atos quanto aos antigos que forem abarcados pelos prazos previstos no Provimento CNJ n. 46/2015, já que a verificação do cumprimento do critério poderá ser realizada a qualquer tempo e por todas as instâncias de fiscalização dos serviços de registro civil das pessoas naturais e que, verificado o descumprimento, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial poderá decidir pela suspensão do pagamento do “[...]
benefício até a regularização da exigência, vedado o pagamento retroativo
”
3.
À vista do exposto, determino a expedição de circular aos ofícios com competência em registro civil das pessoas naturais, com cópia desta decisão.
Publique-se esta decisão no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Realizadas as providências acima, encerre-se a tramitação dos autos nesta Corregedoria.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 27/07/2023, às 16:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7393882
e o código CRC
6D57DCF8
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0001754-50.2018.8.24.0600