ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 200 DE 13 DE JULHO DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÃO CM N. 9/2023, QUE DEFINE CRITÉRIOS PARA O FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA RENDA MÍNIMA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 806/2022.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras com competência em registro civil das pessoas naturais,
Comunico a decisão proferida nos autos n. 0001754-50.2018.8.24.0600, informando a publicação da Resolução CM n. 9/2023, que trata da definição de critérios para o funcionamento do Programa Renda Mínima, conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar estadual n. 806/2022
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 14/07/2023, às 18:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7364189
e o código CRC
1467ECDF
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0001754-50.2018.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Institucional/Geral/Pedido de providências n. 0001754-50.2018.8.24.0600
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Regulamentação - Programa Renda Mínima - Lei Complementar estadual n. 806, de 21 de dezembro de 2022
1.
Versam os autos sobre o cumprimento do Provimento n. 81 de 2018 do Conselho Nacional de Justiça, que determinou aos Tribunais estaduais a criação de programa de renda mínima às serventias de registro civil das pessoas naturais, a fim de garantir a continuidade do serviço registral nos municípios e distritos dos estados.
Após regular tramitação do feito, foi editada a Lei Complementar Estadual n. 806, de 21 de dezembro de 2022, a qual instituiu o Programa Renda Mínima aos Ofícios com competência em Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Santa Catarina. O Conselho da Magistratura, com base no art. 5º da Lei Complementar estadual n. 806/2022, editou a Resolução CM n. 9 de 10 de julho de 2023, definindo os critérios para o funcionamento do Programa Renda Mínima.
É o relato.
2.
Diante do teor da regulamentação, considera-se necessário cientificar, via circular, os ofícios com competência em registro civil de pessoas naturais sobre a regulamentação. Ademais, mostra-se recomendável informá-los, na mesma oportunidade, sobre quais os documentos necessários à comprovação dos critérios previstos na Resolução CM n. 9 de 10 de julho de 2023.
2.1. Solicitação de habilitação no Programa Renda Mínima
Os responsáveis por serventia interessados em participar do Programa Renda Mínima deverão realizar cadastro de usuário externo no sistema SEI, através do link
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_avisar_cadastro&id_orgao_acesso_externo=0
, se ainda não tiverem feito (Circular CGJ n. 120/23), sendo necessário dispor de RG, CPF e comprovante de residência.
Para eventuais dúvidas, o interessado poderá consultar o
Guia Prático do Usuário Externo
. Há também distinta exposição realizada pela chefe de Divisão ao Atendimento ao Usuário, da Diretoria de Documentação e Informações, a Sra. Micheline Rosa Peixoto, acessível no YouTube deste Tribunal pelo link
https://www.youtube.com/live/csk-RbLxNZE?feature=share&t=5042
, a partir do marco de 1h e 24min do vídeo.
Uma vez cadastrado como usuário externo, deverá o responsável pela serventia iniciar um processo administrativo (tipo de processo “
Extrajudicial/Renda Mínima/Habilitação
”), incluindo o pedido de habilitação no Programa Renda Mínima e instruindo o requerimento com documentos comprobatórios de atendimento aos critérios previstos no art. 4º da Resolução CM n. 9/2023. Ressalta-se que, ao peticionar, o usuário externo já recebe acesso parcial ao processo para acompanhamento das futuras movimentações, podendo visualizar o conteúdo dos documentos peticionados e do recibo de protocolo.
2.2. Comprovação da receita bruta
Segundo o art. 3º da Lei Complementar estadual n. 806/2022, “
serão beneficiados pelo Programa Renda Mínima previsto nesta Lei Complementar os Ofícios com Competência em Registro Civil das Pessoas Naturais que apresentem receita bruta mensal inferior à remuneração do cargo de Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado Santa Catarina, previsto na Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993
”.
A receita bruta é definida, segundo disposto no art. 3º da Resolução CM n. 9/2023, pela soma “
dos emolumentos e do ressarcimento dos atos isentos praticados, englobadas todas as suas competências
”, bem como dos “
valores recebidos a título de prestação de serviços pela serventia mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas
”.
Ante a ressalva prevista no art. 5º, §5º, da Resolução CM n. 9/2023, até 31 de dezembro de 2023, o responsável pela serventia habilitada ao Programa Renda Mínima deverá enviar o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa para a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao fechamento do mês de referência, sob pena de suspensão do benefício.
Ainda, o marco inicial para o percebimento de valores provenientes do Programa Renda Mínima será “
o dia do requerimento de habilitação efetuado pela serventia interessada, vedado o pagamento retroativo
” (art. 6º, caput, da Resolução CM n. 9/2023).
Entretanto, a Resolução CM n. 9/2023 previu exceção à regra no art. 6º, §1º, de modo que “
os valores referentes aos meses de junho e julho de 2023 poderão ser pagos retroativamente,
desde que o requerimento de habilitação se dê
até 31 de julho de 2023
, com pagamento até 20 de agosto de 2023
”.
Assim, aqueles que tenham interesse em receber o pagamento proporcional de junho de 2023, bem como o pagamento completo do mês de julho de 2023, deverão requerer habilitação no Programa Renda Mínima até 31 de julho de 2023, condicionado o pagamento à apresentação do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa dos referidos meses até o 5º dia útil do mês subsequente, na forma do já mencionado art. 5º, §5º, da Resolução CM n. 9/2023.
2.3. Critérios para habilitação
Conforme ficou delimitado na Resolução CM n. 9/2023, para habilitação no Programa Renda Mínima, o responsável deverá comprovar o cumprimento dos critérios previstos no art. 4º. Assim, no requerimento de habilitação, o interessado deverá trazer documentação comprobatória do atingimento das condições estabelecidas nos incisos I a VII do referido artigo. Quanto ao inciso VIII, verifica-se da redação do §4º do art. 4º que ele “
passará a ser exigido após regulamentação da matéria pelo Tribunal de Justiça
”.
Na impossibilidade de comprovação dos requisitos I a IV, o responsável pela serventia deverá apresentar justificativa e plano de ação para implementação das exigências, com indicação de prazo razoável para tal fim, conforme art. 4º, §2º, da Resolução CM n. 9/2023.
Em relação ao critério do inciso V, o §3º prevê a possibilidade de que, diante do não cumprimento e mediante solicitação e demonstração de inviabilidade financeira pelo responsável, poderá o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial conceder o prazo de 90 (noventa) dias para adequação.
Já no que tange aos critérios dos incisos VI e VII, o §3º prevê a possibilidade de que, diante do não cumprimento e mediante solicitação e demonstração de inviabilidade financeira pelo responsável, poderá o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial conceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação.
Assim, ao realizar o pedido de inscrição no Programa Renda Mínima, o interessado deverá fazer menção a TODOS os critérios, indicando quais deles estão devidamente cumpridos e em relação a quais necessitará de concessão de prazo para adequação, juntando documentação comprobatória dos já cumpridos e plano de ação para implementação dos que ainda estão pendentes.
Quanto à demonstração de cumprimento dos critérios, serão necessárias as seguintes documentações.
2.3.1. Manutenção do acervo da serventia atualizado perante a Central de Informações do Registro Civil (CRC)
Para habilitação no Programa Renda Mínima, deverá o responsável pela serventia, portanto, demonstrar que mantém atualizadas as informações do acervo de sua serventia perante a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), instituída pelo Provimento n. 46 de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, cumpridos os prazos determinados nos arts. 5º e 6º do Provimento CGJSC n. 11/2013.
Para isso, deverá juntar declaração de que seu acervo se encontra inserido na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), considerando atos lavrados desde a data de 01/01/1976 até os mais recentes.
Importante ressaltar que, conforme art. 7º, caput e §1º, a verificação do cumprimento do critério poderá ser realizada a qualquer tempo e por todas as instâncias de fiscalização dos serviços de registro civil das pessoas naturais e que, verificado o descumprimento, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial poderá decidir pela suspensão do pagamento do “[...]
benefício até a regularização da exigência, vedado o pagamento retroativo
”. Ademais, a declaração sabidamente falsa poderá acarretar o acionamento das instâncias correicionais e disciplinares respectivas, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
2.3.2. Manutenção do acervo da serventia atualizado perante a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), em caso de acumulação com o serviço notarial
Para habilitação no Programa Renda Mínima, deverá o responsável pela serventia que cumule o serviço registral com o de notas demonstrar que mantém atualizadas as informações do acervo de sua serventia perante a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), cumpridos os prazos determinados nos arts. 15 e 16 do Provimento CNJ n. 18/2012.
Para isso, deverá juntar certidão negativa emitida pela própria Censec, contemplando todo o período estabelecido no Provimento CNJ n. 18/2012, de modo a demonstrar que todos os prazos foram cumpridos e que o acervo da serventia é mantido atualizado perante a Central.
Alternativamente, deverá juntar espelho de seu painel na Censec que indique todos os módulos como preenchidos ou outro documento extraído da Censec que demonstre a ausência de pendências.
2.3.3. Regularidade com o envio da prestação de contas da serventia e recolhimento de receita excedente, nos casos de interinidade ou intervenção
Para os interventores e interinos que tenham a pretensão de se habilitar no Programa Renda Mínima, é necessário que estejam em dia com o envio de suas prestações de contas e com o recolhimento de eventual receita excedente que tenha ocorrido durante o período em que estiveram à frente da serventia.
Para isso, deverão juntar espelho do seu painel no Sistema de Prestação de Contas de Serventias Extrajudiciais (PCE) em que seja possível identificar que foram entregues as prestações de contas de todo o período em que estiveram à frente da serventia.
2.3.4. Adimplência com as obrigações junto ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ)
Para habilitação no Programa Renda mínima, é necessária a adimplência com o recolhimento da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) e demais obrigações a ela atinentes.
Para isso, o responsável deverá juntar os boletos e comprovantes de pagamento dos últimos 6 (seis) meses ou do período a partir de abril de 2023 até a data do requerimento, se esse período for menor do que 6 (seis) meses.
2.3.5. Regularidade com a escrituração do Livro Diário Auxiliar de Registro de Receita e da Despesa (Provimento n. 45 de 2015 do Conselho Nacional de Justiça)
Para habilitação no Programa Renda mínima, é necessária a regularidade com a escrituração do Livro Diário Auxiliar de Registro da Receita e da Despesa.
Para aferição do cumprimento desse critério, deverá o responsável pela serventia juntar o último Livro Diário Auxiliar de Registro da Receita e da Despesa finalizado.
2.3.6. Contratação de preposto
Para habilitação no Programa Renda Mínima, deverá o responsável pela serventia ter pelo menos um preposto contratado. Nesse sentido, deverá comprovar a contratação de preposto através da juntada de contrato de trabalho ou de cópia da carteira respectiva.
2.3.7. Padrões mínimos de tecnologia da informação previstos no Provimento n. 74 de 2018 do Conselho Nacional de Justiça
Considerando que, uma vez inserida no Programa Renda Mínima, a serventia beneficiada passará a integrar a categoria “Classe 2 - Serventias com arrecadação entre R$ 100 mil e R$ 500 mil por semestre”, deverá, como consequência lógica, atender aos requisitos mínimos estabelecidos pelo Provimento CNJ n. 74/2018.
Para comprovação desse critério, deverá o responsável juntar laudo técnico certificando que a serventia está adequada aos padrões mínimos de segurança atendendo as exigências técnicas indicadas no referido Provimento.
2.3.8. Contratação/nomeação de encarregado, para fins de atendimento às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados, nos termos do Provimento n. 134 de 2022 da Corregedoria Nacional de Justiça
Para habilitação no Programa Renda Mínima, deverá o responsável pela serventia ter nomeado encarregado pela proteção de dados, medida a ser adotada pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, conforme Provimento CNJ n. 134/2022.
Para fins de comprovação, deverá juntar o ato de nomeação do encarregado.
2.4 Atualização do Sistema de Correição Integrada (SCI)
Verifica-se necessária a atualização do Sistema de Correição Integrada (SCI), a fim de que seja fiscalizado o cumprimento dos critérios mencionados no item anterior.
Quanto aos critérios previstos nos incisos I a IV, tem-se que já estão incluídos no SCI:
51149 - O delegatário carrega regularmente as informações do seu acervo na central eletrônica correspondente à especialidade do serviço extrajudicial que exerce (CENSEC, CRC ou Central de RI), com o acesso regular ao portal de serviços eletrônicos, a emissão de certidão, quando solicitada, e a materialização de certidão emitida por outro serviço de notas e de registros?
Provimento n. 18-CNJ, Provimento n. 8/2013 (CRI), Provimento CGJ n. 11/2013 (CRC) e Provimento CNJ n. 46/2015, arts. 6º e 7º (CRC)
5445 - Os serventuários lançam as informações relativas aos atos notariais na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)?
CNJ, Provimento n. 18
80202 - O interino presta contas à Corregedoria-Geral da Justiça até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido, com a especificação das receitas e despesas, estas instruídas com documentos comprobatórios?
CNCGJ, art. 466-AE
80203 - Quando for o caso, o interventor presta contas ao juiz diretor do foro até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido, com a especificação das receitas e despesas, estas instruídas com documentos comprobatórios, e preenche o balancete resumido disponível no acesso restrito do Portal do Extrajudicial?
CNCGJ, art. 89
50163 - As taxas do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) e, se for o caso, do Selo de Fiscalização são cotadas à margem não só dos originais, como dos respectivos traslados, certidões e públicas formas?
CNCGJ, art. 498
50164 - Ressalvados os casos legais de isenção, os atos derivados de determinação judicial são custeados pelo interessado, mediante prévia comprovação do recolhimento integral dos emolumentos e da taxa do FRJ?
Art. 500, CNCGJ
50166 - O delegatário fiscaliza o recolhimento da taxa do FRJ, do laudêmio e dos impostos incidentes sobre atos notariais e de registro, vedada a percepção de valores destinados ao pagamento de tais tributos ou receita?
Art. 505, CNCGJ
50167 - Com exceção da notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, nas notificações que expressem valor econômico, como aquelas de cobrança de valores, o delegatário faz constar expressamente estes valores para que seja possível o recolhimento da quantia relativa ao FRJ?
Art. 505, § 1º, CNCGJ
50168 - O delegatário arquiva os comprovantes de recolhimento do FRJ na serventia?
Art. 505, § 2º, CNCGJ
50088 - A serventia dispõe de livro de registro diário auxiliar da receita e da despesa?
Art. 465, I, CNCGJ
50089 - O livro de registro diário da receita e da despesa contém espaço destinado a data do lançamento da receita?
Art. 466, I, a, CNCGJ
50090 - O livro de registro diário da receita e da despesa contém espaço destinado ao código do ato adotado no sistema informatizado de automação?
Art. 466, I, b, CNCGJ
50091 - O livro de registro diário da receita e da despesa contém espaço destinado à descrição do ato?
Art. 466, I, c, CNCGJ
50092 - O livro de registro diário da receita e da despesa contém espaço destinado ao tipo do Selo de Fiscalização?
CNCGJ, art. 466, I, "d"
50093 - O livro de registro diário da receita e da despesa contém espaço destinado ao código do Selo de Fiscalização?
CNCGJ, art. 466, I, "e"
50094 - O livro de registro diário da receita e da despesa contém espaço destinado ao número da guia administrativa e, se houver, do protocolo?
Art. 466, I, f, CNCGJ
50095 - O livro de registro diário da receita e da despesa contém espaço destinado ao número e descrição dos recibos emitidos (recibo, recibo de antecipação de emolumentos, recibo de devolução de emolumentos ou recibo complementar)?
Art. 466, I, g, CNCGJ
50096 - O livro de registro diário da receita e da despesa contém espaço destinado ao número e folha do livro?
Art. 466, I, h, CNCGJ
50097 - O livro de registro diário da receita e da despesa contém espaço destinado ao lançamento da base legal para o valor e, em caso positivo, ela é devidamente inserida?
Art. 466, I, i, CNCGJ
50098 - O livro de registro diário da receita e da despesa contém espaço destinado à isenção do ato e, em caso positivo, ela é devidamente inserida?
Art. 466, I, j, CNCGJ
50099 - O livro de registro diário da receita e da despesa contém espaço destinado ao valor discriminado?
Art. 466, I, k, CNCGJ
50100 - O livro de registro diário da receita e da despesa contém espaço destinado ao ressarcimento de atos gratuitos?
Art. 466, I, l, CNCGJ
50101 - O livro de registro diário da receita e da despesa contém espaço destinado à ajuda de custo?
Art. 466, I, m, CNCGJ
50102 - O livro de registro diário da receita e da despesa contém espaço destinado a data do lançamento da despesa?
Art. 466, II, a, CNCGJ
50103 - O livro de registro diário da receita e da despesa contém espaço destinado à descrição detalhada da despesa?
Art. 466, II, b, CNCGJ
50104 - O livro de registro diário da receita e da despesa contém espaço destinado à espécie e número do documento que comprova a despesa?
Art. 466, II, c, CNCGJ
50105 - O livro de registro diário da receita e da despesa contém espaço destinado ao valor da despesa?
Art. 466, II, d, CNCGJ
50106 - O livro de registro diário da receita e da despesa contém espaço destinado à totalização das despesas e das receitas e ao transporte dos valores diários ao próximo dia?
Art. 466, III, CNCGJ
Desse modo, mostra-se oportuno o acréscimo dos seguintes quesitos, referentes aos critérios dispostos nos incisos V, VI e VII do art. 3º da Resolução CM n. 9/2023:
O responsável por serventia com competência em Registro Civil das Pessoas Naturais habilitado ao Programa Renda Mínima tem preposto contratado?
Resolução CM n. 9/2023, art. 3º, V
O notário ou registrador atende os padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro?
CNJ, Prov. n. 74/2018
O notário ou registrador tem contratado encarregado pela proteção de dados?
CNJ, Prov. n. 134/2022, art. 6º, I
Outra medida necessária é estabelecer como prioridade correicional a fiscalização do cumprimento dos critérios estabelecidos pela Resolução CM n. 9/2023. Para tanto, recomenda-se aproveitar a capilaridade das Direções de Foro em Santa Catarina, para, em correição ordinária periódica, tornar essa averiguação um requisito obrigatório de verificação
in loco
.
Assim, sugere-se a alteração do Sistema de Correição Integrada, para constar como obrigatórios os quesitos relacionados ao art. 4º da Resolução CM n. 9/2023, mais especificamente os de n. 51149, 80202, 80203, 50166, 50088, além dos 3 novos quesitos propostos acima.
Por fim, esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial registra sua confiança nos responsáveis pelas serventias de registro civil de pessoas naturais e, sobretudo, seu desejo de que os recursos provenientes do Programa Renda Mínima sirvam como instrumentos de inovação, de otimização e de qualificação do cotidiano dos serviços registrais em prol da população catarinense.
3.
À vista do exposto, determino a expedição de circular aos ofícios com competência em registro civil das pessoas naturais, com cópia da Resolução CM n. 9/2023 e desta decisão.
Publique-se esta decisão no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Realizadas as providências acima, encerre-se a tramitação dos autos nesta Corregedoria.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 14/07/2023, às 18:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7364116
e o código CRC
7F0265D6
.
0001754-50.2018.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
RESOLUÇÃO CM N. 9 DE 10 DE JULHO DE 2023
Regulamenta o Programa Renda Mínima aos Ofícios com Competência em Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Santa Catarina.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
, considerando o disposto no inciso II do art. 98 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; o disposto no art. 5º da Lei Complementar estadual n. 806, de 21 de dezembro de 2022, que atribui ao Conselho da Magistratura a competência para definir os critérios para o funcionamento do Programa Renda Mínima; e o exposto no Processo Administrativo n. 0001754-50.2018.8.24.0600,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta resolução regulamenta o Programa Renda Mínima aos Ofícios com Competência em Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei Complementar estadual n. 806, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 2º O Programa Renda Mínima se destina a complementar a receita bruta da serventia de registro civil das pessoas naturais deficitárias, ficando a ela vinculada independentemente de mudança de seu responsável.
Parágrafo único. Em caso de mudança de responsável pela serventia, o valor de ressarcimento a ser destinado ao antigo responsável não será considerado para o cômputo do montante da receita bruta final da serventia.
Art. 3º Considera-se receita bruta da serventia a soma:
I – dos emolumentos e do ressarcimento dos atos isentos praticados, englobadas todas as suas competências; e
II – dos valores recebidos a título de prestação de serviços pela serventia mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas.
§ 1º Para fins do disposto nesta resolução os emolumentos e o ressarcimento dos atos isentos passam a integrar a receita bruta da serventia nos momentos estabelecidos pelo Provimento n. 45, de 13 de maio de 2015, da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 2º As informações sobre os emolumentos e o ressarcimento dos atos isentos serão extraídas dos sistemas de informações disponíveis à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA A HABILITAÇÃO
Art. 4º Para fazer jus ao recebimento da complementação da renda mínima, o responsável pela serventia deverá:
I – manter o acervo da serventia atualizado perante a Central de Informações do Registro Civil (CRC) e, quando for o caso, perante a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec);
II – estar em dia com o envio da prestação de contas da serventia e com o recolhimento de eventual receita excedente, em caso de interinidade ou intervenção;
III – estar adimplente com o recolhimento da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ;
IV – estar regular com a escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa previsto no Provimento n. 45, de 13 de maio de 2015, da Corregedoria Nacional de Justiça ou em outro que vier a substituí-lo;
V – ter preposto contratado;
VI – atender aos padrões mínimos de tecnologia da informação previstos no Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça;
VII – ter encarregado contratado, para fins de atendimento às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados; e
VIII – disponibilizar Ponto de Inclusão Digital (PID), conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Para requerer a habilitação no Programa Renda Mínima, o responsável pela serventia deficitária deverá juntar a documentação comprobatória do cumprimento, no mínimo, dos critérios previstos nos incisos I a IV do
caput
deste artigo.
§ 2º No caso de não cumprimento de algum dos critérios mencionados no §1º deste artigo, para fazer jus ao recebimento da complementação da renda mínima, o responsável pela serventia deverá apresentar justificativa e plano de ação para implementação das exigências, com indicação de prazo razoável para tal fim.
§ 3º O corregedor-geral do Foro Extrajudicial poderá, mediante solicitação e demonstração de inviabilidade financeira pelo responsável, conceder o prazo de:
I – 90 (noventa) dias para adequação ao critério previsto no inciso V do
caput
deste artigo; e
II – 180 (cento e oitenta) dias para adequação aos critérios previstos nos incisos VI e VII do
caput
deste artigo.
§ 4º O disposto no inciso VIII do
caput
deste artigo passará a ser exigido após regulamentação da matéria pelo Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO PARA A HABILITAÇÃO
Art. 5º O responsável pela serventia interessado em participar do Programa Renda Mínima deverá solicitar habilitação ao corregedor-geral do Foro Extrajudicial, mediante a autuação de processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
§ 1º Para requerer a habilitação de que trata o
caput
deste artigo, o responsável pela serventia deverá realizar o cadastro de usuário externo no SEI, se ainda não providenciado, e iniciar processo administrativo para formalizar o requerimento.
§ 2º O requerimento de habilitação deverá ser instruído com documentos que comprovem o atendimento dos critérios estabelecidos no art. 4º desta resolução.
§ 3º Após a habilitação da serventia, a receita bruta será verificada mensalmente, para fins de complementação da renda mínima.
§ 4º A percepção de receita bruta que ultrapasse o valor previsto na Lei Complementar estadual n. 806, de 21 de dezembro de 2022, não desabilita a serventia do Programa Renda Mínima em meses subsequentes.
§ 5º Até 31 de dezembro de 2023, a serventia habilitada ao Programa Renda Mínima deverá enviar o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa para a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao fechamento do mês de referência, sob pena de suspensão do benefício.
Art. 6º Será considerado marco inicial para o percebimento de valores provenientes do Programa Renda Mínima o dia do requerimento de habilitação efetuado pela serventia interessada, vedado o pagamento retroativo.
§1º Os valores referentes aos meses de junho e julho de 2023 poderão ser pagos retroativamente, desde que o requerimento de habilitação se dê até 31 de julho de 2023, com pagamento até 20 de agosto de 2023.
§2º No caso de requerimento de pagamento referente ao mês de junho de 2023, deverá ser averiguado o montante que teria sido devido a título de complementação da receita bruta do mês completo, e esse montante deverá ser dividido pelo número de dias do mês e pago somente o correspondente à quantidade de dias em que a Lei Complementar estadual n. 806, de 21 de dezembro de 2022 já estava produzindo efeitos.
§3º Do montante final devido a título de complementação de que trata o §2º deste artigo será descontada a quantia proporcional do pagamento realizado a título de Ajuda de Custo, instituída pela Lei Complementar estadual n. 175, de 28 de dezembro de 1998, referente ao mês de junho de 2023, a fim de que não haja duplo pagamento com a mesma finalidade.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A verificação dos critérios estabelecidos nesta resolução poderá ser realizada a qualquer tempo e por todas as instâncias de fiscalização dos serviços de registro civil das pessoas naturais.
§ 1º No caso de descumprimento de qualquer dos critérios previstos no art. 4º desta resolução, o responsável deixará de receber o benefício até a regularização da exigência, vedado o pagamento retroativo.
§ 2º O corregedor-geral do Foro Extrajudicial poderá, fundamentadamente, excluir serventia do Programa Renda Mínima em caso de irregularidade relevante verificada no serviço até a normalização da atividade.
Art. 8º Comprovado, a qualquer tempo, pagamento indevido ou excedente à determinada serventia, será efetuado o estorno da quantia em remessa subsequente.
Art. 9º Os casos omissos dessa resolução serão resolvidos pelo corregedor-geral do Foro Extrajudicial.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 20 de junho de 2023.
Desembargador João Henrique Blasi
Presidente
Documento assinado eletronicamente por
João Henrique Blasi
,
Presidente
, em 13/07/2023, às 14:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7360338
e o código CRC
9003AF6E
.
0001754-50.2018.8.24.0600