ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 127 DE 26 DE ABRIL DE 2023
Foro Extrajudicial. Inventário Extrajudicial com presença de interessado incapaz. Correção de erro material. Provimento CGJ 11. Numeração do art. 814-B quando, na verdade, tratava-se de art. 816-B do CNCGJ/SC. Correção de ofício. Requerimento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina – MPSC. Adequação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para que, após finalizado o procedimento, seja dado conhecimento ao órgão ministerial sobre a lavratura de inventário extrajudicial com presença de interessado incapaz. Inclusão de parágrafo 3° no art. 816-B. Encerramento dos autos.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Escrivães de Paz e Senhoras Escrivães de Paz,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0046233-50.2022.8.24.0710
, que trata da necessidade de dar conhecimento ao Ministério Público sobre a lavratura de inventário extrajudicial com presença de incapaz no Estado de Santa Catarina.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 27/04/2023, às 16:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7148728
e o código CRC
7902304E
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0046233-50.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0046233-50.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de Regulamentação
Trata-se de pedido de regulamentação autuado a partir do requerimento do Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina (doc. n.
6765668
), em que se solicita
"[...] autorização e a regulamentação para que os notários catarinenses lavrem escrituras públicas de inventário com herdeiro menor ou incapaz"
.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
7075804
) e determino:
a) a cientificação do requerente, Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina, por meio do e-mail:
[email protected]
, com cópia do parecer e desta decisão; e
b) a cientificação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina – MPSC, no endereço eletrônico:
[email protected]
, com cópia do parecer e desta decisão.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Edite-se provimento para fins de correção da numeração do artigo constante na Seção VII, do Capítulo II do Título VI do Livro III do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de "814-B" para "816-B", bem como para a inclusão do parágrafo 3º no referido art. 816-B.
Expeça-se circular a todos os Delegatários deste Estado com competência para a realização de inventário extrajudicial, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia desta decisão e do parecer por ela acolhido.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça; e
b) do Código de Normas anotado, com a correção da numeração do artigo constante na Seção VII, do Capítulo II do Título VI do Livro III do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça,
de "814-B" para "816-B"
,
bem como a inserção do parágrafo 3º no art. 816-B
do CNCGJ/SC
da seguinte referência:
“Circular CGJ n. 127 - autos n. 0046233-50.2022.8.24.0710 - que trata da necessidade de dar conhecimento ao Ministério Público sobre a lavratura de inventário extrajudicial com presença de incapaz no Estado de Santa Catarina”
.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização, a tramitação destes autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 27/04/2023, às 16:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7148710
e o código CRC
D21B80BB
.
0046233-50.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0046233-50.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Regulamentação
Foro Extrajudicial. Inventário Extrajudicial com presença de interessado incapaz. Correção de erro material. Provimento CGJ 11. Numeração do art. 814-B quando, na verdade, tratava-se de art. 816-B do CNCGJ/SC. Correção de ofício. Requerimento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina – MPSC. Adequação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para que, após finalizado o procedimento, seja dado conhecimento ao órgão ministerial sobre a lavratura de inventário extrajudicial com presença de interessado incapaz. Inclusão de parágrafo 3° no art. 816-B. Encerramento dos autos.
Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de pedido de regulamentação autuado a partir do requerimento do Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina (doc. n.
6765668
), em que se solicita
"[...] autorização e a regulamentação para que os notários catarinenses lavrem escrituras públicas de inventário com herdeiro menor ou incapaz", sugerindo como requisitos: “a) partilha igualitária e simples, vedada a presença de atos de disposição por qualquer dos herdeiros (v. g.: renúncia, cessão); b) fixação de condomínio entre o cônjuge/companheiro meeiro e todos os herdeiros sobre cada um dos bens inventariados, observada a fração ideal da meação e dos quinhões hereditários; c) o menor ou o incapaz seja representado por seu ascendente, que assinará em seu nome”
.
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, Exmo. Senhor Júlio Fumo Fernandes, por meio do Ofício n. 580/2022 (doc.
6840980
), manifestou-se no sentido de que a realização de inventário extrajudicial, nos moldes da proposta apresentada, não traria prejuízo à proteção especial conferida a incapazes, ressaltando, no entanto,
“a impossibilidade, por via regulamentar, de afastar a intervenção judicial no âmbito da tramitação dos procedimentos de inventário e partilha que envolvam interesse de incapazes”
.
Após regular encaminhamento foi editado o Provimento n. 11, de 24 de fevereiro de 2023, inserindo no Capítulo II do Título VI do Livro III do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça a Seção VII intitulada
“Inventário Extrajudicial com Interessado Incapaz”
, com o artigo 814-B, regulamentando a matéria questionada (doc.
6983810
).
Cientificado, o Ministério Público manifestou-se novamente, sugerindo
“o aperfeiçoamento da redação correlata ao art. 814-B do CNCGJ, destacando no dispositivo a necessária intervenção ministerial antes da lavratura da escritura pública de inventários extrajudiciais, para os casos em que há presença de herdeiros incapazes”
(doc.
7065670
).
É o necessário.
2.
Inicialmente, é medida imperativa reconhecer erro material em manifestação anterior. Ocorre que, ao compulsar os autos, verificou-se que houve erro material pontual no Provimento CGJ 11 (
6983810
), bem como no Parecer (doc.
6956476
), Decisão (doc.
6956736
) e Circular CGJ 51 (doc.
6983813
). Justifica-se. No Capítulo II do Título VI do Livro III do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, a Seção VII intitulada "Inventário Extrajudicial com Interessado Incapaz" foi inserida, equivocadamente, com a numeração "Art. 814-B", quando na verdade deveria ter constado
"Art. 816-B"
.
Sem maiores digressões, necessária se faz a correção do erro material, alterando-se a numeração do artigo constante na Seção VII do Capítulo II do Título VI do Livro III do CNCGJ,
passando de "814-B" para "816-B".
Feito este breve ajuste, cumpre analisar a pretensão Ministerial. A propósito, antes de adentrar ao mérito da discussão trazida no doc. 7065670, esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial registra a importância institucional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que possui, entre outras tantas funções, o papel de zelar pelo interesse de incapaz.
Dito isso, conforme já explanado no parecer constante no doc.
6956476
, reconhece-se o cuidado legislativo em forjar instrumentos de proteção dos interesses de pessoas que, por questões fáticas e/ou jurídicas, não expressam os pressupostos necessários para a sua manifestação de vontade ser reconhecida como válida e produzir todos os seus efeitos jurídicos cabíveis. No entanto, é preciso também reconhecer que pessoas incapazes possuem igual direito a uma justiça multiportas, eficiente, célere e segura. Portanto, se viável a adoção de um procedimento que contemple, a um tempo, esse valor protetivo e a eficiência dos procedimentos extrajudiciais, seria pouco recomendável não considerar esta alternativa.
Este órgão correicional entende que, se o patrimônio a partilhar for dividido igualmente entre os sucessores com atribuição de parte ideal em cada um dos bens, não haverá prejuízo a qualquer dos interessados, sendo ele ou não incapaz. Por conta disso, a nosso sentir, a ausência de parecer ministerial prévio não deve obstar a lavratura de Escritura Pública de Inventário.
Por outro lado, o art. 178, inc. II, do Código de Processo Civil, prevê que o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesses de incapaz, de forma que, no ponto, parece prudente garantir a participação ministerial, ainda que de forma posterior, mas ainda na via extrajudicial, sendo-lhe encaminhado expediente após a finalização do inventário para aferição de eventual necessidade de ingresso de ação judicial desconstitutiva do ato, caso assim entenda.
Sendo assim, sugere-se a inclusão do parágrafo 3º no art. 816-B do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nos seguintes termos:
Seção VII
Inventário Extrajudicial com Interessado Incapaz
"Art. 816-B. .........................................................................................." (NR)
"§ 1º ......................................................................................................" (NR)
"§ 2º ........................................................................................................" (NR)
"§ 3º Finalizado o inventário pela via extrajudicial, o tabelião encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para conhecimento." (NR)
Cabe, por fim, relembrar que o crescente movimento de desjudicialização é importante instrumento para a efetivação dos direitos fundamentais e da realização da Justiça, mediante o oferecimento de uma via ágil, eficiente e segura na resolução de demandas que não apresentam natureza contenciosa. E a integração do sistema de Justiça, em seu sentido
lato sensu
, é medida salutar, que resguarda interesses, protege direitos, confere deveres e oferece segurança e efetividade na aplicação do direito para toda a sociedade.
3.
Diante disso, opino:
a) pela cientificação do requerente, Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina, por meio do e-mail:
[email protected]
, com cópia do parecer e desta decisão; e
b) pela cientificação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina – MPSC, no endereço eletrônico:
[email protected]
, com cópia do parecer e desta decisão;
c) pela correção do erro material constante no Provimento CGJ n. 11/2023 e consequente alteração do Provimento CGJ n. 10/2013 fazendo constar a modificação do art. “814-B” para “816-B”;
d) pela alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, com a inclusão do parágrafo 3º no art. 816-B do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos propostos nesse parecer;
e) pela expedição de circular, para disseminação do conhecimento a todos os Delegatários deste Estado com competência para realizar inventário extrajudicial, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia deste parecer e da decisão que o acolher; e
f) pelo encerramento dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 26/04/2023, às 23:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7148651
e o código CRC
26477F64
.
0046233-50.2022.8.24.0710