ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 123 DE 24 DE ABRIL DE 2023
FORO JUDICIAL. JUÍZOS CRIMINAIS E DE EXECUÇÕES PENAIS. PENA DE MULTA. COBRANÇA E EXECUÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. CUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA ESTADUAL DE EXECUÇÕES DE PENAS DE MULTA.
Em atenção ao disposto nos autos SEI! n.
0008458-69.2020.8.24.0710
, elucida-se aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Servidores(as) do Primeiro Grau de Jurisdição com atuação na área criminal e de execução penal que o cumprimento de cartas precatórias oriundas de outros tribunais, expedidas em processos de execução de pena de multa - ou que tenham como objeto ato de cobrança ou execução de multa penal -, compete à Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, e não ao juízo criminal ou de execução penal da comarca do domicílio do apenado.
Encaminho aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Servidores(as) de Primeiro Grau de Jurisdição com atuação na área criminal e de execução penal cópia do parecer (doc.
7141016
) e da decisão (doc.
7142001
), proferidos nos Autos SEI! n.
0008458-69.2020.8.24.0710
, a fim de orientar a fixação de competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa para o cumprimento de cartas precatórias expedidas por outros tribunais em processos de execução de pena de multa, ou que tenham como objeto atos de cobrança ou execução de multa penal.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral de Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 02/05/2023, às 11:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0008458-69.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Processo n.
0008458-69.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Execução de multa penal
DECISÃO
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer n.
7141016
, emitido pelo Juiz-Corregedor Mauro Ferrandin (Núcleo V – Direitos Humanos).
2.
Dê-se ciência aos Consulentes (docs.
7114784
,
7130147
e
7140852
), com a remessa de cópia do parecer (doc.
7141016
) e desta decisão.
3.
Expeça-se circular de orientação aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Servidores(as) do Primeiro Grau de Jurisdição com atuação na área criminal e de execução penal, a fim de elucidar que o cumprimento de cartas precatórias oriundas de outros tribunais, expedidas em execuções de pena de multa, é de competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa – VEPEM.
4.
Diante da necessidade de ajuste no Sistema ERP, consistente na extensão do prazo máximo de parcelamento das multas penais para dezoito meses, desde que respeitada a parcela mensal mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais), encaminhe-se o feito à Diretoria de Orçamento e Finanças.
5.
Autue-se novo SEI, relacionado ao processo em epígrafe, instruído com cópia dos docs.
7140841
e
7140852
, do parecer n.
7141016
e desta decisão, e remeta-se à Diretoria de Orçamento e Finanças, para manifestação e eventuais providências a respeito do cancelamento em lote das dívidas ativas referentes às penas de multa não executadas pela Fazenda Pública.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral de Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 02/05/2023, às 11:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7142001
e o código CRC
872A55AE
.
0008458-69.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Processo n.
0008458-69.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Execução de multa penal
PARECER
Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de processo administrativo que tem como objeto a atualização das normas e procedimentos a respeito das multas penais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Após a adequação das normativas internas à legislação em vigor, ao atual entendimento jurisprudencial e às especificidades institucionais do TJSC, inclusive sob o prisma da instalação da VEPEM (efetivada na data de 29/03/2023 - doc.
7083274
), com a edição do Provimento CGJ n. 21/2023 (doc.
7066823
) e da Orientação CGJ n. 10/2023 (doc.
7066831
), sobrevieram relevantes dúvidas de unidades judiciais de primeiro grau acerca da matéria tratada no feito (docs.
7114784
,
7130147
e
7140852
).
As primeiras, formuladas pela Vara Criminal da Comarca de Camboriú e 1ª Vara Criminal da Comarca de São José, dizem respeito à competência para o cumprimento de cartas precatórias expedidas em execuções de pena de multa. Em síntese, questiona-se se referidos procedimentos devem tramitar na VEPEM ou no juízo criminal/de execução penal do domicílio do apenado.
De início, cumpre consignar que, em regra, a expedição de cartas precatórias para o cumprimento de ordens emanadas em execução de pena de multa cinge-se a processos originários de outros tribunais, uma vez que, no âmbito do PJSC, compete privativamente à Vara Estadual processar e julgar – e, consequentemente, praticar todos os atos relacionados – as ações da classe processual Execução de Pena de Multa e demais processos conexos ajuizados no território do Estado de Santa Catarina (art. 2º da Resolução TJ n. 1/2023).
Aliás, ressalvada a excepcional atribuição das varas de execuções penais das comarcas do Estado para o atendimento presencial de apenados (art. 383 do Código de Normas da CGJ e item n. 16 da Orientação CGJ n 10/2023), erigida sob o prisma do acesso à justiça, o compartilhamento das centrais de mandados (Resolução CM n. 19/2014), os canais de atendimento ao público virtuais, o procedimento judicial exclusivamente eletrônico e a prática de atos processuais por meio eletrônico e remoto, inclusive em conformidade com as diretrizes do Juízo 100% Digital (Resolução CNJ n. 345/2020, Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020), tornam despicienda a expedição de cartas precatórias entre as unidades de primeiro grau vinculadas ao TJSC.
A propósito, dispõe o art. 4º da Resolução TJ n. 1/2023 que,
na Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente ou, ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021
.
Feita a ponderação pertinente, observa-se que a Resolução TJ n. 1/2023 (doc.
7091366
), que disciplina, entre outras questões,
a competência e a instalação, na comarca de Curitibanos, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa
[...]
e redefine a competência de unidades de divisão judiciária de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina
, retirou dos juízos de primeiro grau a competência para processar e julgar as causas que devem ser submetidas à VEPEM, consistentes nas
ações da classe processual Execução de Pena de Multa (Código CNJ n. 12727) ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina e os demais processos conexos autuados na classe processual Petição Criminal (Código CNJ n. 1727), com os assuntos Pena de Multa (Código CNJ n. 7792) e/ou Execução de Multa
(art. 2º da mesma Resolução).
Com efeito, as resoluções que definem a competência para a execução penal das unidades de divisão judiciária de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina passaram a prever o processamento e julgamento das execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa.
Por conseguinte, os dispositivos que preveem o cumprimento de cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito da competência dos juízos de execução penal do Estado, exclusivos ou adjuntos, não compreendem aquelas cujo objeto seja a cobrança ou execução da pena de multa – matérias inseridas na alçada da Vara Estadual.
E, ainda que o art. 2º da Resolução TJ n. 1/2023 não mencione expressamente o cumprimento de cartas precatórias oriundas de execuções de pena de multa, a interpretação sistemática deste dispositivo com as demais previsões normativas internas conduz à conclusão de que aludido ato compete, por excelência, à VEPEM, seja porque contido no âmago dos
processos conexos
, seja em razão da repartição temática de competências. Se tanto não bastasse, convenha-se que a familiaridade com a matéria e com a aplicação do respectivo fluxo procedimental recomenda a concentração dos feitos desse jaez, inclusive cartas precatórias, no juízo especializado – VEPEM.
Destarte, as cartas precatórias oriundas de outros tribunais, expedidas para o cumprimento de atos relacionados à execução ou cobrança de pena de multa, na seara do Poder Judiciário de Santa Catarina devem tramitar na VEPEM.
Um passo adiante, considerando a relevância do tema e a sua extensão prática, mostra-se recomendável a difusão da regra sedimentada acima por meio de circular.
Quanto ao segundo questionamento, veiculado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, referente à necessidade de cancelamento de eventual CDA na hipótese de autuação de execução de pena de multa na VEPEM, observa-se que o teor da Orientação CGJ n. 10/2023 é claro ao estabelecer o seguinte:
8. Condenações transitadas em julgado antes da vigência desta Orientação
Nas condenações transitadas em julgado antes da vigência desta Orientação, cuja pena de multa esteja em aberto e não seja objeto de Execução de Pena de Multa, compete ao juízo da condenação, previamente à comunicação à VEPEM, analisar a existência de causas extintivas da multa penal e, se for o caso, declará-la extinta. À luz da celeridade, economia processual, efetividade, duração razoável do processo e racionalidade, a comunicação à VEPEM, na forma do item n. 7, somente ocorrerá quando não verificada qualquer causa extintiva prévia.
8.1.
Para fins de aplicação do item anterior, a verificação da existência de pena de multa em aberto pelo juízo da condenação deverá ocorrer, em regra, antes do arquivamento definitivo dos autos da ação penal ou, quando já arquivados, no momento do recebimento da comunicação acerca da extinção da pena privativa de liberdade/restritiva de direitos aplicada cumulativamente, oportunidade em que, constatada a pendência da multa, procederá consulta no sistema Eproc a fim de aferir se a sanção é objeto de Execução Fiscal ou Execução de Pena de Multa.
[...]
8.1.3.
Caso a multa em aberto não seja objeto de Execução Fiscal ou Execução de Pena de Multa, o juízo da condenação dará vista dos autos ao Ministério Público e, após, declarará a extinção da pena – observadas, na sequência, as disposições do item n. 9 – ou, não sendo o caso, comunicará sua existência à VEPEM, na forma do item n. 7.
8.1.3.1.
Nesta hipótese, antes da autuação da Execução de Pena de Multa na VEPEM, o juízo da condenação deverá verificar se a multa havia sido inscrita em dívida ativa e, em caso positivo, proceder ao cancelamento “em razão de reconhecimento de causa superveniente que determine a sua exclusão”, conforme delineado no item 16.b da Orientação CGJ n. 10/2007. A verificação deverá ser mantida ainda que posteriormente seja viabilizado o cancelamento em lote das CDAs junto ao Poder Executivo. (grifou-se)
O mencionado item n. 16.b da Orientação CGJ n. 10/2007, por sua vez, impõe o cancelamento de dívida ativa em razão do reconhecimento de causa superveniente que determine a sua exclusão. No ponto, impende destacar que o rol constante do referido dispositivo (morte do agente, concessão de anistia, graça ou indulto e ocorrência da prescrição) é meramente exemplificativo, de modo a admitir outras causas justificáveis, entre elas a cobrança/execução da pena de multa, outrora inscrita em dívida ativa, na vara de execuções penais.
Sobre o tema, registre-se que, durante anos, vigorou o entendimento de que a execução da pena de multa pendente de pagamento era legitimidade da Procuradoria da Fazenda Pública, que deveria promovê-la por meio de execução fiscal no juízo fazendário. Nesse norte, aliás, o STJ editou a Súmula 521 (
A legitimidade para execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública
).
À época, embora vigente a Lei de Execução Penal – que traz em seu bojo procedimento para a execução da multa penal pelo Ministério Público (arts. 164
usque
170) –, a redação do art. 51 do Código Penal, dada pela Lei n. 9.268/1996, previa que,
transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição
.
Nessa linha de intelecção, conforme normativa interna do TJSC, a multa penal não adimplida voluntariamente no prazo de 10 (dez) dias era inscrita em dívida ativa pelo juízo da condenação, a fim de possibilitar à Procuradoria Estadual o ajuizamento da respectiva execução fiscal – o que, no mais das vezes, não era concretizado. Assim, dezenas de milhares de multas penais permaneceram – como ainda permanecem – inscritas em dívida ativa, ainda que abarcadas pela prescrição, à míngua de execução ou qualquer espécie de controle por parte do Poder Judiciário, afinal, a ação penal era arquivada e o juízo da execução penal não recebia qualquer comunicação sobre a existência da sanção.
Referido procedimento – que, desde início, permeava-se de lacunas e vulnerabilidades, consoante exposto à exaustão nos docs.
6300656
,
6903505
e
7063991
– apresentou sinais concretos de obsolescência a partir da paulatina evolução jurisprudencial sobre a matéria, notadamente na seara do STF, que passou a reconhecer a importância da multa enquanto espécie de pena, de modo a içá-la ao seu verdadeiro status constitucional (art. 5º, XLVI, “c”).
A título ilustrativo, desde o julgamento da Ação Penal 470 observa-se um nítido movimento direcionado ao resgate do instituto, tanto no tocante à quantificação quanto no que tange à efetiva exigência de pagamento. No mesmo trilhar, quando da apreciação do Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal 12, o plenário do STF consolidou que (i) a pena de multa não perdeu o seu caráter de sanção penal; (ii) em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa desempenha um papel proeminente de prevenção específica, prevenção geral e retribuição; e (iii) como consequência, a multa deve ser fixada com seriedade, proporcionalidade e, sobretudo, deve ser efetivamente paga. Ademais, com base nas referidas premissas, assentou-se que
o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional
.
Hodiernamente, entende-se que o cumprimento da pena de multa é requisito para a extinção da punibilidade da pessoa condenada – e, consequentemente, para a reabilitação criminal, recuperação dos direitos políticos, bem assim para o início da contagem do quinquênio depurador – e influencia diretamente no gozo de benefícios prisionais, até mesmo na progressão de regime.
Sob a perspectiva processual, o marco maior do novo paradigma, como já se desenhava, situa-se no julgamento da ADI 3.150, oportunidade em que o plenário do STF, ao conferir interpretação conforme à Constituição à então redação do art. 51 do Código Penal, reafirmou a natureza de sanção penal da multa e estabeleceu a legitimidade prioritária do Ministério Público para executá-la, perante a vara de execuções penais, com observância do procedimento previsto nos arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. Oportuno frisar que, em decisão proferida em sede de embargos de declaração opostos pela AGU, os efeitos do acórdão foram temporalmente modulados, pois,
por razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, é preciso que seja resguardada a validade das ações de execução de penas de multa criminal, findas ou em curso, promovidas por iniciativa da Fazenda Pública, perante as Varas da Fazenda Pública
[até a data do trânsito em julgado da ADI],
porque os fundamentos que levaram à procedência da presente ação direta têm por objetivo a maior eficácia das funções da pena – e não o seu enfraquecimento, pela invalidação de sanções anteriormente aplicadas
.
Nesse viés, nota-se que a modulação temporal dos efeitos teve como condão validar as execuções fiscais já promovidas pela Fazenda Pública, o que nem de longe compreende as multas penais meramente inscritas em dívida ativa, porém não executadas – situação que, além de violar a legitimidade ministerial e a competência do juízo da execução penal, ao longo do tempo mostrou-se ineficaz, contraproducente, gravosa ao jurisdicionado e, em última instância, diametralmente oposta ao principal alicerce da guinada jurisprudencial, consubstanciado na maior eficácia das funções da pena.
A afastar eventual resquício de dúvida acerca da impropriedade de inscrição da multa em dívida ativa, na data de 23/01/2020 entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019, que, entre outras disposições, alterou a redação do art. 51 do Código Penal, de modo a acrescentar o seguinte trecho: [transitada em julgado a sentença condenatória, a multa]
será executada perante o juiz da execução penal
[...] (grifou-se). Ora, como se depreende, hialina restou a intenção do legislador de eleger o juízo de execuções penais como competente, de forma privativa, para processar a execução da multa penal, com exclusão de quaisquer outros órgãos judiciais.
Diante disso e da vedação do
bis in idem
, traduzido, no caso, em proibição da cobrança/execução em duas esferas, tem-se que a autuação de execução de pena de multa na VEPEM – de modo a garantir o exercício da legitimidade ativa do Ministério Público, a competência do juízo da execução para o processamento da causa e o direito do acesso à justiça à pessoa condenada –, tudo conforme entendimento sufragado pelo STF na ADI 3.150 e legislação em vigor (art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019), constitui causa superveniente e especialíssima que, a teor do item n. 16.b da Orientação CGJ n. 10/2007, impõe o cancelamento de eventual dívida ativa referente à mesma sanção penal.
Embora, nos termos da fundamentação exposta acima, seja certa a obrigatoriedade de cancelamento da dívida ativa, desde que não executada no juízo fazendário, na hipótese de autuação de execução da mesma pena na VEPEM, não menos certo é que a consecução dessa providência por cada juízo de conhecimento, de maneira individualizada (expedição de ofício à GERAR da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria do Estado da Fazenda, na forma do art. 322 do Código de Normas da CGJ, item n. 16 da Orientação CGJ n. 10/2007 e subitem n. 8.1.3.1 da Orientação CGJ n. 10/2023), constitui tarefa repetitiva e dispendiosa, sobretudo em razão do elevado número de casos a serem adequados ao novo procedimento.
Nesse contexto, é de grande valia a adoção de medidas capazes de viabilizar o cancelamento em lote das inscrições em dívida ativa das penas de multa não executadas pela Fazenda Pública, o que pressupõe ações concatenadas do TJSC e do Poder Executivo estadual, mormente Secretaria do Estado da Fazenda e Procuradoria-Geral do Estado.
Aliás, diante da natureza da matéria, que foi objeto de debate em reuniões que antecederam a edição da Orientação CGJ n. 10/2023 (inclusive, ensejou a redação da parte final do seu subitem n. 8.1.3.1), desvela-se necessária a autuação de novo SEI com vistas ao aprofundamento do tema, com sua imediata remessa à Diretoria de Orçamento e Finanças para manifestação e, quiçá, início das tratativas.
No entanto, ao menos até que a questão seja solucionada definitivamente – fato, por ora, imprevisível –, é cogente que os juízos de conhecimento procedam ao cancelamento das dívidas ativas previamente ao cadastro da execução de pena de multa na VEPEM, conforme previsto na Orientação CGJ n. 10/2023.
Por derradeiro, cumpre aproveitar o ensejo para acrescer que, após tratativas junto ao magistrado que atualmente responde pela Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, constatou-se a necessidade de ajustes no sistema ERP, visando facilitar as condições para quitação dos débitos decorrentes de multa penal. Isso porque, atualmente e por padrão de sistema, os valores podem ser parcelados em até 10 (dez) vezes, com parcelas mínimas de R$ 100,00 (cem reais).
Todavia, essas diretrizes pouco se coadunam com a realidade financeira da maior parcela dos jurisdicionados atendidos pela unidade judiciária, tampouco com os importes decorrentes das multas penais - que podem atingir cifras de dezenas de milhares de reais, a exemplo das condenações por tráfico de entorpecentes e outros tipos penais da Lei 11.343. Assim, é deveras oportuno que se formalize junto à Diretoria de Orçamento e Finanças demanda para alterar as regras de sistema, de modo a estender o prazo de parcelamento das multas penais para até um ano e meio (18 vezes), desde que respeitada a parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais).
À luz do exposto, opina-se:
a)
Pela cientificação dos Consulentes (docs.
7114784
,
7130147
e
7140852
) a respeito do teor deste parecer e da respectiva decisão;
b)
Pela expedição de circular de orientação aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Servidores(as) do Primeiro Grau de Jurisdição com atuação na área criminal e de execução penal, a fim de elucidar que o cumprimento de cartas precatórias oriundas de outros tribunais, expedidas em execuções de pena de multa, é de competência da Vara Estadual de Execuções Penais – VEPEM;
c)
Pela remessa do feito à Diretoria de Orçamento e Finanças para a adoção de medidas a fim de ajustar o Sistema ERP, de modo a estender o prazo máximo de parcelamento das multas penais para dezoito meses, desde que respeitada a parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais); e
d)
Pela autuação de novo SEI, relacionado ao processo em epígrafe (SEI
0008458-69.2020.8.24.0710
), instruído com cópia dos docs.
7140841
e
7140852
, deste parecer e da respectiva decisão, a ser remetido à Diretoria de Orçamento e Finanças para manifestação e eventuais providências acerca do cancelamento em lote das dívidas ativas referentes às penas de multa não executadas pela Fazenda Pública.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação de Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor
MAURO FERRANDIN
Núcleo V – Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por
Mauro Ferrandin
,
Juiz-Corregedor
, em 24/04/2023, às 18:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7141016
e o código CRC
9B8E65CE
.
0008458-69.2020.8.24.0710