ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 6 DE 10 DE JANEIRO DE 2024
FORO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer, da decisão e do provimento determinados nos autos n.
0032715-90.2022.8.24.0710
, que altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial para corrigir erros materiais pontuais.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 11/01/2024, às 13:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7825506
e o código CRC
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0032715-90.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0032715-90.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial – ajustes pontuais
Trata-se de pedido de providências encaminhado pela Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (ANOREG-SC), solicitando a elaboração de novo Código de Normas, com aplicação exclusiva às serventias extrajudiciais.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 7823703).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (Provimento CGJ n. 34/2023) e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento CGJ n. 10/2013), neste último caso, para que sejam procedidas as revogações necessárias.
Expeça-se circular a todos os notários e registradores deste Estado, Juízes Corregedores Permanentes e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia desta decisão, do parecer por ela acolhido e do provimento a ser editado (doc. n.
7750485
).
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia do presente
decisum
servirá como ofício.
Cumpridas as providências, os autos deverão retornar ao Núcleo IV (Extrajudicial), para a adoção das medidas necessárias - especialmente para os ajustes nos Sistemas Auxiliares do Extrajudicial.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 11/01/2024, às 13:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7825263
e o código CRC
6F26F443
.
0032715-90.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0032715-90.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial – ajustes pontuais
FORO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de pedido de providências encaminhado pela Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (ANOREG-SC), solicitando a elaboração de novo Código de Normas, com aplicação exclusiva às serventias extrajudiciais.
É o essencial para delimitação do objeto da presente manifestação.
2.
Em perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e com o compromisso de oferecer arcabouço normativo que permita e fomente a excelência da atividade extrajudicial de Santa Catarina, este Órgão Regulador constatou e recebeu sugestões de adequações a partir da existência de erros materiais na redação do normativo já vigente.
Sendo assim, propõe-se pontual revisão, nos termos que seguem.
2.1. Parte geral - duplicidade de dispositivos
Em revisão à parte geral do Código de Normas, verificou-se que os arts. 41 a 53 estão em duplicidade em relação aos arts. 69 a 81.
Art. 41. A transferência do acervo virtual ou eletrônico deverá ser ajustada entre as equipes técnicas do antigo e do novo responsável, especialmente se houver alteração de sistema informatizado.
§ 1º Em caso de alteração do sistema informatizado de automação durante a transmissão,a equipe correcional deverá registrar no relatório a transferência de dados do acervovirtual da serventia extrajudicial.
§ 2º Será responsabilidade dos interessados a exata comunicação entre os sistemas de automação adotados.
Art. 69. A transferência do acervo virtual ou eletrônico deverá ser ajustada entre as equipes técnicas do antigo e do novo responsável, especialmente se houver alteração de sistema informatizado.
§ 1º Em caso de alteração do sistema informatizado de automação durante a transmissão, a equipe correcional deverá registrar no relatório a transferência de dados do acervo virtual da serventia
§ 2º Será responsabilidade dos interessados a exata comunicação entre os sistemas deautomação adotados.
Art. 42. Compete ao novo responsável apurar com o antigo quais são as atividades pendentes de execução, e separar aquelas cujos valores constam no Livro de Controle de Depósito Prévio, com o objetivo de evitar cobranças indevidas e assegurar que os prazos legais sejam observados.
Art. 70. Compete ao novo responsável apurar com o antigo quais são as atividades pendentes de execução, e separar aquelas cujos valores constam no Livro de Controle de Depósito Prévio, com o objetivo de evitar cobranças indevidas e assegurar que os prazos legais sejam observados.
Art. 43. O total contabilizado no Livro de Controle de Depósito Prévio, relacionado às atividades pendentes de execução, deve ser transferido ao novo responsável.
Parágrafo único. O novo responsável, se interino ou interventor, deve lançar tais valores na prestação de contas apenas quando eles se tornarem receita da serventia.
Art. 71. O total contabilizado no Livro de Controle de Depósito Prévio, relacionado às atividades pendentes de execução, deve ser transferido ao novo responsável.
Parágrafo único. O novo responsável, se interino ou interventor, deve lançar tais valores na prestação de contas apenas quando eles se tornarem receita da serventia.
Art. 44. O responsável se torna titular dos emolumentos integrais no momento do ato lavrado ou registrado, selado e encerrado.
§ 1º O responsável se torna titular dos emolumentos parciais nos momentos e nas formas definidos pela Lei de Emolumentos e pelo Provimento CNJ n. 149, de 30 de agosto de2023.
§ 2º Os emolumentos recebidos decorrentes de pagamento diferido são devidos ao responsável que os praticou, na forma da Lei de Emolumentos e do Provimento CNJ n. 149, de 30 de agosto de 2023.
§ 3º Os valores do ressarcimento de atos gratuitos são devidos ao responsável que praticou o ato compensável.
§ 4º O responsável se torna titular dos emolumentos integrais na desistência do protesto ou cancelamento do título protestado, na liquidação ou pagamento, e no registro do instrumento de protesto que foi lavrado.
Art. 72. O responsável se torna titular dos emolumentos integrais no momento do ato lavrado ou registrado, selado e encerrado.
§ 1º O responsável se torna titular dos emolumentos parciais nos momentos e nas formas definidos na legislação em vigor.
§ 2º Os emolumentos recebidos decorrentes de pagamento postecipado são devidos ao responsável que os praticou, na forma da lei.
§ 3º Os emolumentos ressarcidos são devidos ao responsável que praticou o ato compensável.
§ 4º O responsável se torna titular dos emolumentos integrais na desistência do protesto,na retirada ou cancelamento do título protestado, na liquidação ou pagamento, e noregistro do instrumento de protesto que foi lavrado
Art. 45. O pagamento da renda mínima deve ser partilhado proporcionalmente entre o antigo e o novo responsável, observado o número de dias do mês em que cada um esteve responsável pela serventia extrajudicial.
Art. 73. O pagamento da renda mínima deve ser partilhado proporcionalmente entre o novo e o antigo responsável, observado o número de dias do mês em que cada um esteve responsável pela serventia.
Art. 46. O novo responsável repassará ao antigo responsável os valores devidos pelos atos concluídos pelo antigo responsável.
§ 1º Na hipótese de atos complexos, serão devidos ao novo responsável valores relacionados aos atos preparatórios ou intermediários, quando a legislação previr rubrica específica para tal cobrança.
§ 2º A forma em que se dará o repasse dos valores devidos ao novo responsável constarão do relatório correcional.
§ 3º Na hipótese de os emolumentos terem sido parcelados, o repasse dos valores proporcionais ocorrerá até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao pagamento.
§ 4º O novo responsável comprovará a transferência de valores mediante documento hábil cuja cópia será inserida no procedimento em que encartado o relatório de correição especial de transmissão de acervo, sem prejuízo do lançamento no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa.
§ 5º Eventual discussão a respeito da titularidade do crédito deverá ser dirimida em autos próprios e mediante requerimento do interessado
Art. 74. O novo responsável repassará ao antigo os valores devidos pelos atos concluídospelo antigo responsável.
§ 1º Na hipótese de atos complexos, serão devidos ao novo responsável valores relacionados aos atos preparatórios ou intermediários, quando a legislação previr rubrica específica para tal cobrança.
§ 2º A forma em que se dará o repasse dos valores devidos ao novo responsável constarão do relatório correcional.
§ 3º Na hipótese de os emolumentos terem sido parcelados, o repasse dos valores proporcionais ocorrerá até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao pagamento.
§ 4º O novo responsável comprovará a transferência de valores mediante documento hábil cuja cópia será inserida no procedimento em que encartado o relatório de correição especial de transmissão de acervo, sem prejuízo do lançamento no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa.
§ 5º Eventual discussão a respeito da titularidade do crédito deverá ser dirimida em autos próprios e mediante requerimento do interessado.
Art. 47. É vedado ao antigo responsável concluir atos após o término da correição especial de transmissão de acervo.
Parágrafo único. Na hipótese de intervenção, a vedação aplica-se tão logo o delegatário seja cientificado da decisão cautelar.
Art. 75. É vedado ao antigo responsável concluir atos após o término da correição especial de transmissão de acervo.
Parágrafo único. Na hipótese de intervenção, a vedação aplica-se tão logo o delegatário seja cientificado da decisão cautelar.
Art. 48. O requerimento relacionado a ato pendente de conclusão poderá ser submetido à nova qualificação pelo novo responsável, porém, sem ônus financeiro adicional para o interessado
Art. 76. O requerimento relacionado a ato pendente de conclusão poderá ser submetido à nova qualificação pelo novo responsável, porém, sem ônus financeiro adicional para o interessado.
Art. 49. O antigo responsável responde pelo acervo e pelas obrigações cíveis e trabalhistas vinculadas ao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) até o final da correição especial de transmissão do acervo.
Parágrafo único. Compete ao antigo responsável rescindir ou transferir, conforme as disposições deste Código de Normas, os contratos cíveis e trabalhistas vigentes e liquidar todas as obrigações financeiras decorrentes desses contratos na data da vacância, ou excepcionalmente até a data limite do encerramento da transmissão de acervo, independentemente do seu vencimento.
Art. 77. O antigo notário ou registrador responde pelo acervo e pelas obrigações cíveis e trabalhistas vinculadas ao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) até o final da correição especial de transmissão do acervo.
Parágrafo único. Compete ao antigo responsável rescindir os contratos cíveis e trabalhistas vigentes e liquidar todas as obrigações financeiras decorrentes desses contratos na data da vacância, ou excepcionalmente até a data limite do encerramento da transmissão de acervo, independente do seu vencimento.
Art. 50. É direito e prerrogativa do novo responsável escolher livremente a sua equipe de trabalho.
§ 1º A data da rescisão dos contratos cíveis e dos contratos trabalhistas dos prepostos que não forem mantidos no quadro ativo será a data da vacância, em caso de serventia provida, ou excepcionalmente até o encerramento da transmissão de acervo.
§ 2º O interino ou interventor deverá lançar a documentação do preposto contratado prevista no art. 361 deste Código de Normas no Sistema de Prestação de Contas – PCE.
Art. 78. É direito e prerrogativa do novo responsável escolher livremente a sua equipe de trabalho.
§ 1º A data da rescisão dos contratos cíveis e dos contratos trabalhistas dos prepostos que não forem mantidos no quadro ativo será a data da vacância, em caso de serventia provida, ou excepcionalmente até o encerramento da transmissão de acervo.
§ 2º O interino ou interventor deverá lançar a documentação do preposto contratado prevista no art. 361 deste Código de Normas no Sistema de Prestação de Contas – PCE.
§ 3º O regime previdenciário especial do preposto atuante, vinculado ao novo responsável, não obriga a sua contratação pelo novo responsável.
Art. 51. As despesas do mês devem ser partilhadas proporcionalmente entre o novo e o antigo responsável, observado o número de dias do mês em que cada um esteve responsável pela serventia.
§ 1º As despesas previamente autorizadas ao antigo responsável dispensam novo requerimento pelo novo responsável, caso seja interino ou interventor.
§ 2º A obrigação contraída sob o CNPJ da serventia deve ser consignada no relatório de correição, para dar início a regularização futura.
Art. 79. As despesas do mês devem ser partilhadas proporcionalmente entre o novo e o antigo responsável, observado o número de dias do mês em que cada um esteve responsável pela serventia.
§ 1º Despesas previamente autorizadas ao antigo responsável dispensam novo requerimento pelo próximo responsável, caso seja interino ou interventor.
§ 2º Obrigação contraída sob o CNPJ da serventia deve ser consignada no relatório de correição, para dar início a regularização futura.
Art. 52. A equipe correcional deverá especificar no relatório de correição os números ou as faixas dos tipos de selos não utilizados e quantificar seu total por tipo ao final da transmissão.
Art. 80. A equipe correcional deverá especificar no relatório de correição os números ou as faixas dos tipos de selos não utilizados e quantificar seu total por tipo ao final datransmissão.
Art. 53. A equipe correcional deverá registrar no relatório de correição as irregularidades ou falhas existentes no exame da documentação.
Art. 81. A equipe correcional deverá registrar no relatório de correição as irregularidades ou falhas existentes no exame da documentação.
A partir da tabela acima, é possível verificar que, em sua maioria, os dispositivos estão em duplicidade. Assim, sugere-se a revogação dos arts. 69 a 81 do Código de Normas, acrescentando-se ao art. 50 o § 3º do art. 78.
2.2. Parte geral - técnica de referência normativa
Ademais, o art. 102, inciso IV, do Código de Normas, consignou referência que pode ser melhor adequada à técnica normativa. Veja-se:
Art. 102. Terão prioridade na tramitação os procedimentos adminsitrativo em que figure como interessado:
[...]
IV - pessoa portadora das doenças relacionadas no inciso IV do art. 4º da Lei n. 12.008/2009.
Todavia, o art. 4º da Lei n. 12.008/2009 acrescenta, na Lei n. 9.784/1999, o art. 69-A, com a seguinte redação:
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III –
(VETADO)
;
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
Nesse sentido, salvo melhor juízo, a intenção do art. 102, inciso IV, foi fazer referência ao art. 69-A da Lei n. 9.784/1999 - e não à Lei n. 12.008/2009 (que não possui inciso IV em seu art. 4º). Por isso, considera-se pertinente alterar a redação do art. 102, IV, do Código de Normas do Extrajudicial.
2.3. Ajustes de referências
Por fim, considera-se necessário ajustar a redação de determinados dispositivos, para corrigir as referências indicadas na redação do Código de Normas, nos seguintes termos:
ORIGINAL
NOVA REDAÇÃO
Art. 177. Na hipótese de ser concluído que a alegada infração está capitulada como ilícito penal e independentemente da propositura do processo disciplinar, o órgão competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, sempre que tal medida não representar exata reiteração da providência do art. 168
Art. 177. Na hipótese de ser concluído que a alegada infração está capitulada como ilícito penal e independentemente da propositura do processo disciplinar, o órgão competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, sempre que tal medida não representar exata reiteração da providência do art. 171 deste Código.
Art. 221. O serviço de registro civil das pessoas naturais poderá, ainda, ser prestado fora do expediente de que trata o art. 1º quando houver motivo justificado, cuja razoabilidade será apurada pelo registrador civil das pessoas naturais.
Art. 221. O serviço de registro civil das pessoas naturais poderá, ainda, ser prestado fora do expediente de que trata o art. 216 deste Código quando houver motivo justificado, cuja razoabilidade será apurada pelo registrador civil das pessoas naturais.
Art. 362. [...].
§ 5º Os interinos deverão solicitar autorização da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial para transferir os contratos cíveis para o seu Cadastro de Pessoa Física, nos termos do art. 210, salvo nas hipóteses em que: [...].
Art. 362. [...].
§ 5º Os interinos deverão solicitar autorização da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial para transferir os contratos cíveis para o seu Cadastro de Pessoa Física, nos termos do art. 357 deste Código, salvo nas hipóteses em que: [...].
Art. 1.015. O requerimento inicial atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, bem como indicará: [...].
VI – a declaração do interessado, sob as penas da lei, quanto à inexistência de processo judicial cujo objeto possa prejudicar o direito alegado ou de ter sido verificada a hipótese prevista no art. 1.177 deste Código de Normas.
Art. 1.015. O requerimento inicial atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, bem como indicará: [...].
VI – a declaração do interessado, sob as penas da lei, quanto à inexistência de processo judicial cujo objeto possa prejudicar o direito alegado ou de ter sido verificada a hipótese prevista no art. 1.010 deste Código de Normas.
Art. 1.191. O Livro de Protocolo de Notas conterá os seguintes campos: [...].
VI - ocorrências, com número de ordem próprio, sequencial e infinito, a saber: [...].
d) a negativa da lavratura do ato, observado o art. 1.326 deste Código de Normas;
Art. 1.191. O Livro de Protocolo de Notas conterá os seguintes campos: [...].
VI - ocorrências, com número de ordem próprio, sequencial e infinito, a saber: [...].
d) a negativa da lavratura do ato;
Art. 1.307. [...].
§ 2º Independentemente de autorização da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o tabelião poderá delegar à CENPROT a geração, a emissão e o envio de intimação à pessoa indicada pelo apresentante a cumprir a obrigação no prazo legal, assim como o recebimento de pagamentos por conta da liquidação do título ou documento de dívida apontado a protesto, sem prejuízo da adoção, pela serventia ou pela central, do procedimento de solução negocial de que trata o Capítulo VI deste Código de Normas ou outras medidas alternativas previstas na legislação vigente.
Art. 1.307. [...].
§ 2º Independentemente de autorização da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o tabelião poderá delegar à CENPROT a geração, a emissão e o envio de intimação à pessoa indicada pelo apresentante a cumprir a obrigação no prazo legal, assim como o recebimento de pagamentos por conta da liquidação do título ou documento de dívida apontado a protesto, sem prejuízo da adoção, pela serventia ou pela central, do procedimento de solução negocial de que trata o Capítulo VI deste Título do Código de Normas ou outras medidas alternativas previstas na legislação vigente.
Art. 1.335. Será também feita a intimação editalícia:
§ 4º Na segunda tentativa de que trata o inciso II do § 3º deste artigo, será deixada comunicação escrita dirigida ao destinatário, na qual se informará: [...].
I – a existência do título ou documento de dívida e sua identificação pelo respectivo protocolo, dispensada a menção aos demais elementos mencionados no art. 1.197; [...];
V – o sítio para consulta ao jornal eletrônico referido no § 1º do art. 1.341 deste Código de Normas.
Art. 1.335. Será também feita a intimação editalícia:
§ 4º Na segunda tentativa de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, será deixada comunicação escrita dirigida ao destinatário, na qual se informará: [...].
I – a existência do título ou documento de dívida e sua identificação pelo respectivo protocolo, dispensada a menção aos demais elementos mencionados no art. 1.333 deste Código; [...].
V – o sítio para consulta ao jornal eletrônico referido no § 2º do art. 1.336 deste Código de Normas.
Art. 1.338. A intimação da proposta de solução negocial da dívida será feita de acordo com o art. 1.229 e observará o disposto neste capítulo, no que couber.
Art. 1.338. A intimação da proposta de solução negocial da dívida será feita de acordo com o art. 1.370 deste Código e observará o disposto neste capítulo, no que couber.
Art. 1.345. [...].
§ 1º A transcrição das intimações feitas a que se refere o inciso IV do referido dispositivo legal abrangerá as tentativas que restaram frustradas, observado o disposto no § 5º do art. 1.335 deste Código de Normas.
Art. 1.345. [...].
§ 1º A transcrição das intimações feitas a que se refere o inciso IV do referido dispositivo legal abrangerá as tentativas que restaram frustradas, observado o disposto no § 4º do art. 1.335 deste Código de Normas.
Art. 1.350. [...] Parágrafo único. Ao informar que cumpriu como suspensão a ordem de cancelamentodo protesto, o tabelião requererá ao juízo que se proceda à reemissão do mandado após o trânsito em julgado da sentença de mérito, sendo que a respectiva averbação somente será efetivada após a antecipação dos emolumentos e demais tributos devidos pelo ato, observado o disposto nos parágrafos do art. 1.208.
Art. 1.350. [...] Parágrafo único. Ao informar que cumpriu como suspensão a ordem de cancelamentodo protesto, o tabelião requererá ao juízo que se proceda à reemissão do mandado após o trânsito em julgado da sentença de mérito, sendo que a respectiva averbação somente será efetivada após a antecipação dos emolumentos e demais tributos devidos pelo ato, observado o disposto nos parágrafos do art. 1.349 deste Código.
Art. 1.359. O Livro de Protocolo deverá conter: [...]
V - ocorrências, com número de ordem próprio, sequencial e infinito, a saber: [...];
c) a expedição do edital de intimação e, quando exigível, da comunicação escrita prevista no art. 1.339 deste Código de Normas;
Art. 1.359. O Livro de Protocolo deverá conter: [...]
V - ocorrências, com número de ordem próprio, sequencial e infinito, a saber: [...];
c) a expedição do edital de intimação e, quando exigível, da comunicação escrita prevista no § 4º do art. 1.335 deste Código de Normas;
Essas são as alterações consideradas pertinentes.
3.
À vista do exposto, opino pela edição de provimento e pela expedição de circular, nos termos deste parecer.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 11/01/2024, às 08:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7823703
e o código CRC
95AAB277
.
0032715-90.2022.8.24.0710