Circular CGFE-SC 420/2026 Acesso remoto à CGFE
Circular
Extrajudicial
Alta
Afeta Extrajudicial
A quem afeta
RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ — todas as serventias extrajudiciais
O que a serventia precisa fazer
Fornecer dados e credenciais de acesso remoto à CGFE conforme prazos e parâmetros técnicos do Provimento CNJ 243/2026
Normas citadas por este ato
- Provimento CGFE-SC 8/2026 — Sistemas informatizados
Ementa
CIRCULAR n. 420 DE 16 DE julho DE 2026: FORO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO CGJ N. 8/2026. SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ACESSO REMOTO DA CORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO. ART. 7º. REGRA TRANSITÓRIA. DEVER DE FORNECIMENTO DOS DADOS NECESSÁRIOS PARA VIABILIZAÇÃO DO ACESSO REMOTO, QUANDO SOLICITADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, POR SEU JUIZ AUXILIAR OU PELOS SERVIDORES DO NÚCLEO DO FORO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIA A SER ADOTADA ATÉ A ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA DE CADASTRO DO EXTRAJUDICIAL - SCE. ADEMAIS, PRAZOS A SEREM OBSERVADOS PARA O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO PROVIMENTO CNJ N. 243/2026. DIVULGAÇÃO DA MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
Classificação por IA
A Circular divulga parecer e decisão que rejeitam o pedido da ANOREG/SC de revogar parcialmente o Provimento CGJ n. 8/2026 e reforça o dever das serventias de fornecer os dados necessários ao acesso remoto da CGFE aos sistemas de automação, para fins de fiscalização. Até a atualização do SCE, o fornecimento ocorre mediante solicitação, com prazos taxativos para o cumprimento dos requisitos e observância do Provimento CNJ n. 243/2026.
TEMAS
Código de Normas
Provimento da CGJ
Provimento do CNJ
Prazo
Motivo da relevância: Impõe às serventias um dever operacional concreto: fornecer os dados de acesso remoto quando solicitados pela CGFE. Também fixa prazos para adequar os sistemas de automação aos requisitos mínimos, o que altera procedimentos e gera obrigações técnicas aos delegatários.
TRECHOS-CHAVE
DEVER DE FORNECIMENTO DOS DADOS NECESSÁRIOS PARA VIABILIZAÇÃO DO ACESSO REMOTO, QUANDO SOLICITADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
DILIGÊNCIA A SER ADOTADA ATÉ A ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA DE CADASTRO DO EXTRAJUDICIAL - SCE. ADEMAIS, PRAZOS A SEREM OBSERVADOS PARA O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS
NECESSIDADE DE REFORÇO DO COMANDO CONTIDO NO ART. 7º DO PROVIMENTO CGJ N. 8/2026, BEM COMO ESTABELECIMENTO DE FORMA TAXATIVA DOS PRAZOS A SEREM OBSERVADOS
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Fonte: ia
Classificado em: 11/08/2026 23:02
PDF 0087242-84.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 420 DE 16 DE JULHO DE 2026
FORO EXTRAJUDICIAL.PROVIMENTO CGJ N. 8/2026.SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO DASSERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.ACESSO REMOTO DACORREGEDORIA-GERAL DO FOROEXTRAJUDICIAL PARA FINS DEFISCALIZAÇÃO. ART. 7º. REGRATRANSITÓRIA. DEVER DEFORNECIMENTO DOS DADOSNECESSÁRIOS PARAVIABILIZAÇÃO DO ACESSOREMOTO, QUANDOSOLICITADO PELACORREGEDORIA-GERAL DO FOROEXTRAJUDICIAL, POR SEU JUIZAUXILIAR OU PELOS SERVIDORESDO NÚCLEO DO FOROEXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIA ASER ADOTADA ATÉ AATUALIZAÇÃO DO SISTEMA DECADASTRO DO EXTRAJUDICIAL -SCE. ADEMAIS, PRAZOS A SEREMOBSERVADOS PARA OCUMPRIMENTO DOS REQUISITOSESTABELECIDOS. OBSERVÂNCIADOS PARÂMETROS PREVISTOS NOPROVIMENTO CNJ N. 243/2026.DIVULGAÇÃO DA MATÉRIAADMINISTRATIVA.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0087242-84.2025.8.24.0710, que trata dos requisitos e padrões mínimos dos sistemas privados de automação dasserventias extrajudiciais do Estado, atualmente previstos nos arts. 188 e 237 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, em 11/08/2026, às 11:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Circular CGJ 420 (10906033) SEI 0087242-84.2025.8.24.0710 / pg. 1
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-
mail: [email protected] 10906033v5
Circular CGJ 420 (10906033) SEI 0087242-84.2025.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0087242-84.2025.8.24.0710
Unidade: Núcleo do Foro Extrajudicial
Assunto: Sistemas privados de automação das serventias extrajudiciais do Estado
FORO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO CGJ N. 8/2026. SISTEMASDE AUTOMAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. 1)REQUERIMENTO DA ANOREG/SC. PRETENSÃO DEREVOGAÇÃO PARCIAL DE DISPOSITIVOS RELATIVOS AOACESSO REMOTO DA CORREGEDORIA-GERAL DO FOROEXTRAJUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PODER-DEVERCONSTITUCIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO(ART. 236, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NATUREZAPÚBLICA DO ACERVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A AOSIGILO DE DADOS DE QUALQUER ESPÉCIE OU À LEI GERALDE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. ACESSO AO ACERVOPELO PODER JUDICIÁRIO NO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃOQUE NÃO SE EQUIPARA AO ACESSO SOLICITADO PORTERCEIROS, POR MEIO DE CERTIDÃO. ART. 23, § 5º, DA LEI N.13.709/2018. INTEROPERABILIDADE ENTRE SISTEMAS DEAUTOMAÇÃO E PLATAFORMAS DE FISCALIZAÇÃOEXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 19 DO PROVIMENTO CNJN. 213/2026. ACESSO REMOTO COMO INSTRUMENTOLEGÍTIMO DE APERFEIÇOAMENTO DA ATIVIDADECORREICIONAL. 2) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE IMPOSIÇÃO DEREQUISITOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS ÀS EMPRESASFORNECEDORAS DE SOFTWARE. INVIABILIDADE. MATÉRIAAFETA À GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS DELEGATÁRIOS E ÀRELAÇÃO CONTRATUAL COM OS PRESTADORES DETECNOLOGIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA MANIFESTAÇÃOE, NA PARTE CONHECIDA, NÃO ACOLHIMENTO. 3)ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE REFORÇODO COMANDO CONTIDO NO ART. 7º DO PROVIMENTO CGJ N.8/2026, BEM COMO ESTABELECIMENTO DE FORMA TAXATIVADOS PRAZOS A SEREM OBSERVADOS. EXPEDIÇÃO DECIRCULAR.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,
1. Trata-se de procedimento autuado, de ofício, para estudo e análise de regras mínimasde manejo das informações públicas pelos sistemas privados de automação das serventias extrajudiciais doEstado.
Para fins de instrução do presente feito, foram juntados: a) parecer e decisão lavrados noSEI n. 0045131-85.2025.8.24.0710, que trata de procedimento preliminar decorrente de correiçãoordinária geral autuado em face do responsável pelo Ofício de Registros Civis de Pessoas Naturais,Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Interdições e Tutelas de São Domingos/SC (9904502 e
Parecer 10905977 SEI 0087242-84.2025.8.24.0710 / pg. 3
9904511); b) parecer e decisão lavrados no SEI n. 0036213-92.2025.8.24.0710, que trata de procedimentopreliminar decorrente de correição ordinária geral autuado em face do responsável pela então Escrivania dePaz do município de Coronel Martins, Comarca de São Domingos, com o respectivo relatório de correiçãon. 103840.
Conforme consignado nos mencionados procedimentos correicionais, foramidentificadas situações envolvendo a transmissão de acervos eletrônicos por ocasião da substituição deresponsáveis pelas serventias e da migração entre sistemas privados de automação, bem como dificuldadestécnicas e operacionais relacionadas ao acesso, à extração e à transferência de dados e documentoseletrônicos pertencentes ao acervo das unidades extrajudiciais.
Diante das informações colhidas nas atividades fiscalizatórias, constatou-se anecessidade de exame mais aprofundado acerca da adequação dos sistemas informatizados utilizados pelasserventias extrajudiciais, especialmente no que se refere à preservação do acervo público, à continuidadeda prestação do serviço delegado, à interoperabilidade entre sistemas, ao acesso remoto destinado aoexercício das atividades fiscalizatórias da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e à compatibilizaçãopermanente dos sistemas com as normas que regulamentam a atividade notarial e registral.
Após os estudos realizados, foi lavrado parecer sugerindo alterações no Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com o objetivo de aperfeiçoar os padrões mínimos erequisitos aplicáveis aos sistemas de automação das serventias extrajudiciais do Estado, destacadamentequanto: (a) à transmissão integral e tempestiva do acervo eletrônico nas hipóteses de substituição doresponsável pela serventia ou de alteração do sistema informatizado utilizado; (b) à disponibilização deinterface ou usuário específico para utilização pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial nasatividades de fiscalização remota; (c) à atualização permanente dos sistemas de automação e àcompatibilização com as normas vigentes e supervenientes; e (d) à responsabilidade do delegatário pelacontratação e utilização de sistemas que observem os padrões técnicos mínimos definidos no CNCGFE(doc. 10384560).
Acolhido o parecer pela decisão da Exma Sra. Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,Desª Rosane Portella Wolff (doc. 10451811), sobreveio a edição do Provimento n. 8, de 11 de março de2026, que promoveu alterações nos arts. 187 e 237 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, inseriu o art. 237-A e estabeleceu novos requisitos para os sistemas informatizados deautomação utilizados pelas serventias extrajudiciais do Estado (docs. 10451842 e 10641060). Na mesmaoportunidade, foi expedida a Circular n. 125/2026, destinada à divulgação da matéria administrativa (docs.10451955 e 10641067).
Posteriormente, a Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina –ANOREG/SC protocolizou o requerimento n. 10811251, por meio do qual pleiteia a alteração parcial doProvimento n. 8/2026.
Em síntese, a entidade requerente manifesta concordância com as disposições relativas àtransmissão do acervo eletrônico nas hipóteses de substituição de sistemas ou de responsáveis pelaserventia, bem como com as regras destinadas à atualização permanente dos sistemas de automação. Deoutro lado, insurge-se especificamente contra as disposições relacionadas ao acesso remoto daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial aos sistemas informatizados das serventias (incisos V, XX eXXI do art. 237 e também dos incisos XX e XXI e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 237-A do CNCGFE).
Sustenta, em linhas gerais, que a disponibilização de interface ou usuário específico paraacesso remoto da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial aos sistemas de automação violaria o regimejurídico de proteção de dados pessoais previsto na Constituição Federal, na Lei Geral de Proteção deDados Pessoais (Lei n. 13.709/2018), no Provimento CNJ 213/2026 e no Código Nacional de Normas,além de afrontar os deveres de sigilo atribuídos aos delegatários e a competência privativa da União paralegislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
Argumenta, ainda, que os delegatários exercem a condição de controladores de dadospessoais no âmbito das serventias extrajudiciais e que o acesso remoto previsto no Provimento n. 8/2026não estabeleceria delimitações suficientes quanto à finalidade, à extensão, aos mecanismos de segurança, àrastreabilidade das consultas, à segregação de perfis de acesso e à responsabilização pelo tratamento dosdados acessados.
Parecer 10905977 SEI 0087242-84.2025.8.24.0710 / pg. 4
Defende, também, que os instrumentos de fiscalização atualmente existentes,especialmente aqueles relacionados ao Sistema de Auditoria Virtual do Serviço Extrajudicial (SAVEX) e àremessa de informações decorrentes da utilização do Selo de Fiscalização, já seriam suficientes para oexercício do poder correicional, tornando desnecessária a disponibilização de acesso remoto aos sistemasinternos das serventias.
A entidade sustenta, ainda, a necessidade de instituição de mecanismos decredenciamento, homologação ou certificação prévia das empresas fornecedoras de sistemas de automaçãoutilizados pelas serventias extrajudiciais, como forma de assegurar a observância dos padrões mínimosexigidos pela regulamentação da atividade.
Ao final, requer a revogação parcial dos dispositivos introduzidos pelo Provimento n.8/2026 relacionados à disponibilização de interface ou usuário para fiscalização remota pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, especificamente os incisos V, XX e XXI do art. 237 e também dos incisosXX e XXI e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 237-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial.
Subsidiariamente, acaso não revogado parcialmente o Provimento CGJ n. 8/2026, requerque sejam estabelecidos padrões mínimos a serem observados, a saber: "a) acesso remoto vinculado aperfil funcional específico do servidor correicional, com autenticação forte e vedação expressa aocompartilhamento informal de credenciais [...]; b) níveis de permissão organizados em camadas distintas,diferenciando leitura de metadados, consulta documental, extração e download. [...] c) protocolo formalde incidentes de segurança com repartição clara de responsabilidades; proibição expressa dearmazenamento administrativo de senhas em texto aberto ou solução equivalente; preferência poridentidade federada, certificados, autenticação multifator e perfis auditáveis, em detrimento do cadastroburocrático de “login e senha”; política consistente de retenção de logs, com revisão periódica deacessos e revogação imediata de perfis tornados desnecessários" (10811251).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Inicialmente, impõe-se registrar que a participação das entidades representativas declasse nos processos de elaboração, aperfeiçoamento e revisão das normas que regulamentam os serviçosnotariais e de registro constitui importante instrumento de qualificação do debate administrativo
A interlocução permanente entre o órgão regulador e as entidades representativas dosetor sempre constituiu uma das diretrizes que orientam a atuação institucional desta Corregedoria-Geraldo Foro Extrajudicial.
Dito isso, passa-se à análise das teses ventiladas.
2. 1. Do juízo de admissibilidade.De início, é importante registrar que os requerimentos formulados pela ANOREG/SC
devem ser conhecidos somente em parte. Isso porque a entidade de classe postula a revogação dos incisosXX e XXI do art. 237 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. Ocorre que taishipóteses normativas não existem no referido artigo, cuja redação atualmente se encerra no inciso VI, porforça das alterações promovidas pelo Provimento CGJ n. 8/2026.
Nesse tocante, portanto, o pleito não ultrapassa o juízo de prelibação, por se mostrardescabido.
2.2. MéritoAvançando ao mérito, sustenta a ANOREG/SC que as disposições introduzidas pelo
Provimento CGJ n. 8/2026, especialmente aquelas relacionadas à disponibilização de interface ou usuárioespecífico para utilização pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial nas atividades de fiscalizaçãoremota, seriam incompatíveis com o regime jurídico de proteção de dados pessoais vigente noordenamento jurídico brasileiro.
Segundo a entidade de classe, os dispositivos questionados afrontariam o direitofundamental à proteção de dados pessoais previsto no art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal, bem como
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as garantias da liberdade individual, da intimidade, da vida privada e do sigilo de dados asseguradas pelosincisos X e XII do mesmo dispositivo constitucional. Argumenta, ainda, que as alterações normativas nãoobservariam as disposições da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD),especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção eresponsabilização previstos em seu art. 6º, além das regras específicas relativas ao tratamento de dadospessoais pelo Poder Público constantes dos arts. 23 e 26 da referida lei.
Acrescenta que os responsáveis pelas serventias extrajudiciais exercem a condição decontroladores de dados pessoais, nos termos do art. 82 do Provimento CNJ n. 149/2023 e do art. 7º doProvimento CNJ n. 213/2026, razão pela qual permaneceriam sujeitos aos deveres de governança,segurança da informação e responsabilização previstos na legislação de proteção de dados. Alega, nessecontexto, que o acesso remoto previsto no Provimento CGJ n. 8/2026 não contemplaria mecanismossuficientes de delimitação de finalidade, segregação de perfis, rastreabilidade de acessos, auditoria eresponsabilização pelo tratamento das informações acessadas.
A entidade aponta, ainda, possível incompatibilidade da norma com o dever de sigiloprevisto no art. 30, inciso VI, da Lei n. 8.935/1994, com as disposições relativas à proteção de dadosconstantes do Código Nacional de Normas, especialmente aquelas relacionadas à segurança dainformação, bem como com os arts. 283 e 284 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, que disciplinam o fornecimento de certidões e documentos contendo dados sigilosos,sensíveis ou restritos.
Com base nesses fundamentos, sustenta que o Sistema de Auditoria Virtual do ServiçoExtrajudicial (SAVEX) e os demais mecanismos atualmente disponíveis seriam suficientes para oexercício da atividade fiscalizatória, revelando-se desnecessário o acesso remoto aos sistemas internos dasserventias. Requer, ao final, a revogação do inciso V do art. 237 e também dos incisos XX e XXI e §§ 1º,2º, 3º, 4º e 5º do art. 237-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e,subsidiariamente, a implementação de mecanismos adicionais de segurança, auditoria e controle deacesso.
Com o devido acatamento, compreende-se que os pleitos não merecem acolhida.
Como pressuposto básico, é necessário registrar que a atividade fiscalizatória exercidapelo Poder Judiciário não constitui faculdade administrativa. Trata-se de competênciaconstitucional, expressamente atribuída ao Poder Judiciário pelo art. 236, § 1º, da ConstituiçãoFederal, configurando autêntico poder-dever destinado a assegurar a regularidade, a continuidade, aeficiência e a segurança da prestação dos serviços notariais e registrais.
A atividade extrajudicial, por sua vez, possui conformação constitucional própria. Cuida-se de função pública essencial por meio da qual se manifesta o próprio poder estatal, a fé pública,destinada a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia aos atos e negócios jurídicos. É,portanto, atividade típica de Estado. Apenas em razão de expressa autorização constitucional suaexecução (e não titularidade) foi descentralizada a particulares.
Em razão dessa formatação própria, é importante destacar desde já a compreensão de quenão se mostra tecnicamente adequada a exata equiparação do regime jurídico da delegação dos serviçosnotariais e de registro a outras modalidades de descentralização administrativa voltadas à exploração deserviços de simples fruição coletiva (a exemplo do que ocorre com empresas de telefonia, apontadas nadecisão proferida na ADI 6.387 MC-Ref/DF, citada pela entidade de classe).
Data venia, só esse aspecto já seria suficiente para justificar a necessidade de se exercerde forma mais robusta o poder de fiscalização da atividade.
Não bastasse isso, a necessidade de fiscalização se acentua diante do posicionamentoconsolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 842.846/SC(Tema 777 da Repercussão Geral), que reconheceu a responsabilidade objetiva e direta do Estado pelosdanos decorrentes da atividade notarial e registral, assegurando-se a responsabilização do delegatárioapenas pela via regressiva . Ou seja, o Estado responde objetivamente pela má prestação de serviço, aopasso que os registradores e notários, ainda que no exercício de função pública, respondem apenas sedemonstrado dolo ou culpa (art. 22 da Lei 8.9935/94).
Tal circunstância distingue substancialmente os serviços extrajudiciais das demais
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atividades delegadas, submetidas, ordinariamente, ao regime geral previsto no art. 37, § 6º, daConstituição Federal, fazendo recair especialmente sobre o Estado a responsabilização civil pela máprestação do serviço público.
Em outras palavras, os riscos inerentes à prestação dos serviços notariais e registraisnão recaem exclusivamente sobre os delegatários, mas sobretudo sobre o próprio Estado, que,independentemente de apuração do elemento subjetivo da responsabilidade, permanece direta eobjetivamente vinculado à regularidade, eficiência e segurança da atividade executada em seunome.
Todos esses fatores (exercício de atividade típica de Estado e responsabilidade objetiva edireta do Estado nos casos de vício do serviço extrajudicial) demonstram que o exercício do controlepermanente/perene e mais amplo pelo Poder Judiciário sobre o serviço extrajudicial se justifica e não deveser concebido como mera restrição indevida à autonomia administrativa dos delegatários, masconsequência direta da própria arquitetura constitucional e legal para o regime de delegação da atividade.
Feito esse importante apontamento, volta-se mais precisamente ao tema em discussão.
2.3 Da ausência de violação a direitos fundamentais (sigilo fiscal ou bancário eproteção a dados pessoais)
Conforme relatado, a ANOREG/SC sustenta que as alterações promovidas peloProvimento CGJ n. 8/2026 ofenderiam direitos fundamentais relacionados à proteção de dados pessoais, àintimidade, à vida privada e ao sigilo de dados (bancário, financeiro e profissional) (art. 5º, caput, X, XII eXIII, da CF), além de contrariar disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.13.709/18) e da Lei 8.935/94 (art. 30, VI).
A tese, no entanto, com o devido acatamento, não se sustenta.
De antemão, registra-se que, se levados a efeito os argumentos colacionados pelaentidade de classe, sequer seria possível a realização das próprias correições ordinárias gerais, periódicasou extraordinárias atualmente conduzidas por esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e pelos juízescorregedores permanentes. Isso porque, em todas essas modalidades de inspeção feitas in loco, a equipecorreicional possui franco acesso ao acervo da serventia, inclusive a livros, atos, documentos, informaçõescadastrais, documentos arquivados, registros eletrônicos e demais elementos necessários à verificação daregularidade da atividade delegada. Não há, portanto, em termos práticos, diferença entre o acessoatualmente exercido de forma presencial durante os atos correicionais e aquele que se pretende viabilizarpor meio de ferramentas tecnológicas aptas a conferir maior eficiência ao exercício da mesmacompetência constitucional.
A tese defendida pela ANOREG/SC conduziria, em última análise, à conclusão de que aexistência de dados pessoais, dados sensíveis, informações protegidas por sigilo fiscal ou bancário ouprofissional impediria o próprio exercício da atividade de controle.
Em verdade, admitir semelhante compreensão significaria inviabilizar o exercício deuma prerrogativa constitucional do Poder Judiciário, expressamente prevista no art. 236, § 1º, daConstituição Federal, de fiscalizar os atos praticados pelos notários e registradores. E essa fiscalização,cumpre ressaltar, não possui caráter episódico ou eventual e tampouco deve recair sobre parcela do acervo.Trata-se de atividade permanente e que deve ser exercida de forma plena (perene e sobre todo o acervo),destinada a assegurar a regularidade, a continuidade, a eficiência e a segurança da função pública delegada(art. 18, I e II, do CNCGFE).
Não se desconhece a elevada relevância constitucional dos direitos fundamentais àintimidade, à vida privada, ao sigilo de dados e à proteção de dados pessoais. Todavia, como é cediço, nãoexistem direitos fundamentais absolutos no sistema constitucional brasileiro. A própria jurisprudência doSupremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento de que direitos fundamentais submetem-seà necessária harmonização com outros valores e comandos igualmente protegidos pela Constituição,especialmente quando os dados submetidos a sigilo são coletados em razão da própria finalidadefiscalizatória/investigativa do Órgão Público que a eles tem acesso (mutatis mutandi, é o que se extrai doMS 33340, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO
Parecer 10905977 SEI 0087242-84.2025.8.24.0710 / pg. 7
DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-20151).
Nessa perspectiva, o sigilo fiscal, o sigilo bancário e a proteção de dados pessoais nãopodem ser invocados como obstáculos absolutos ao exercício de competências fiscalizatóriasconstitucionalmente atribuídas ao Poder Judiciário, ou seja, para o exercício de prerrogativaconstitucional. Tais garantias visam impedir acessos indevidos, arbitrários ou desprovidos de fundamentojurídico legítimo, e não impedir que o próprio Estado, por intermédio da autoridade constitucionalmenteincumbida da fiscalização da atividade delegada, tenha acesso às informações necessárias ao plenodesempenho de suas atribuições institucionais.
Em outras palavras, a proteção de dados pessoais e apontado sigilo de dados não podemservir de escudo para inviabilizar o pleno exercício da fiscalização constitucionalmente atribuída ao PoderJudiciário, sob pena de esvaziamento prático da própria regra contida no art. 236, § 1º, da ConstituiçãoFederal.
2.4 Da ausência de inobservância da Lei Geral de Proteção de Dados e dedisposições correlatas do Provimento CNJ 213/2026 e do Código Nacional de Normas.
Noutro vértice, a argumentação desenvolvida pela ANOREG/SC parte ainda de aparenteconcepção de que o Poder Judiciário seria terceiro em relação aos dados constantes do acervo dasserventias extrajudiciais. Todavia, essa compreensão também não se coaduna com o regimeconstitucional-administrativo da atividade notarial e registral. Como já ressaltado, a titularidade doserviço (e, portanto, do acervo) pertence ao Estado, poder delegante, a quem compete sua organização,regulamentação e fiscalização, sendo confiada aos particulares, por meio de delegação, apenas a suaexecução.
Nessa perspectiva, o Poder Judiciário é o titular do acervo. Não pode, obviamente, serequiparado a terceiro estranho ao serviço extrajudicial, justamente porque é ele o Órgão estatal (parcela doEstado) incumbido de realizar esse controle. Por conseguinte, o acesso às informações integrantes doacervo, quando realizado para fins correicionais/fiscalizatórios, não representa compartilhamento de dadoscom terceiros, mas manifestação do próprio poder de controle inerente à titularidade estatal do serviço eexpressamente consagrado pelo art. 236, § 1º, da Constituição da República. Daí porque, com a devidavênia, mostra-se absolutamente indevida a alusão aos arts. 283 e 284 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (que trata de expedição de certidões), bem como a referência aoparecer e decisão exarados no SEI n. 0131021-26.2024.8.24.0710 (10809573 e 10809580).
Ademais, a qualificação do notário ou registrador como controlador de dados pessoais,prevista no art. 82 do Provimento CNJ n. 149/2023 e no art. 7º do Provimento CNJ n. 213/2026, não afastaa possibilidade de o Poder Judiciário ter pleno acesso ao acervo. A figura do controlador está relacionadaàs atribuições de tratamento desempenhadas no âmbito da serventia, mas não afasta outras hipóteses detratamento destes mesmos dados por outros controladores quando legitimados pelo ordenamento jurídico.Aliás, a própria Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais admite a coexistência de agentes diversos emrelação ao tratamento dos mesmos dados (art. 7º, §5º, da LGPD).
Mais que isso, a respeito, a própria LGPD contém regra expressa dirigida aosserviços notariais e de registro. Dispõe o art. 23, § 5º, da Lei n. 13.709/2018:
Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafoúnico do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá serrealizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivode executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:[...]§ 4º Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público,terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termosdesta Lei.§ 5º Os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para aadministração pública, tendo em vista as finalidades de que trata o caput deste artigo.
Ora, se o próprio legislador determinou o fornecimento eletrônico dos dados àAdministração Pública, não há como sustentar que as informações integrantes do acervo estariam
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submetidas ao controle exclusivo do delegatário ou blindadas contra o acesso dos órgãos estataislegitimados. Dentre todas as finalidades públicas possíveis, nenhuma outra guarda relação tão direta com oacervo extrajudicial quanto a fiscalização da própria atividade notarial e registral pelo Poder Judiciário,órgão constitucionalmente incumbido de exercê-la e que somente o consegue fazer de modo pleno quandolhe é assegurado acesso integral ao acervo (fiscalização que hoje já é realizada nas correições presenciais,aliás, ainda que somente por amostragem).
Como adendo, é importante registrar que o referido dispositivo carece da melhor técnicalegislativa, porque faz referência a "órgãos notariais e de registro". A leitura, salvo melhor juízo, quandose está avaliando a relação do serviço extrajudicial com o Poder Judiciário, deve ser ampla, abrangendo asserventias, porquanto, como exaustivamente já apontado, é o Poder Judiciário o Órgão estatalconstitucionalmente vocacionado à fiscalização do acervo, de titularidade do próprio Estado
Retomando o raciocínio, não se pode ignorar que o próprio modelo de fiscalizaçãoatualmente vigente já pressupõe o tratamento de dados integrantes do acervo pelo Poder Judiciário (art. 5º,X, da LGPD). Por intermédio do Sistema do Selo Digital de Fiscalização, esta Corregedoria-Geral recebe,armazena e utiliza informações oriundas dos atos praticados pelas serventias para fins de auditoria,controle e fiscalização. A legitimidade desse tratamento jamais foi colocada em dúvida justamente porquedecorre do exercício regular de competência constitucionalmente estabelecida.
O fato de parcela dessas informações atualmente ingressar nos sistemas do PoderJudiciário por meio do selo digital não impede que, diante da evolução tecnológica e das necessidadescontemporâneas de fiscalização, sejam adotados mecanismos complementares e mais atuais aptos aconferir maior eficiência, amplitude e efetividade ao controle da atividade delegada. O acesso remoto aoacervo eletrônico insere-se precisamente nesse contexto de aperfeiçoamento dos instrumentosfiscalizatórios já legitimamente exercidos pelo Poder Judiciário.
A corroborar essa conclusão, observa-se que o próprio Conselho Nacional de Justiça, aoeditar o Provimento CNJ n. 213/2026, reconheceu expressamente a legitimidade da integração entre ossistemas das serventias extrajudiciais e as plataformas de fiscalização e controle mantidas pelasCorregedorias.
Com efeito, o art. 19 do referido ato normativo dispõe que as soluções tecnológicasadotadas pelas serventias extrajudiciais deverão ser tecnicamente aptas à integração complataformas eletrônicas de fiscalização e controle, observados padrões mínimos nacionais deinteroperabilidade. O dispositivo prevê também a capacidade de intercâmbio estruturado de dados, autilização de canais seguros de comunicação, a manutenção de registros auditáveis e a identificaçãoinequívoca tanto da serventia emissora quanto do sistema destinatário da informação.
Mais relevante ainda, diga-se, é o previsto no §1º do referido artigo, que estabeleceuexpressamente que essa integração poderá ocorrer por meio de interfaces técnicas, serviços eletrônicos oumecanismos estruturados de disponibilização, envio ou acesso autenticado a dados, inclusive emambientes compartilhados ou em nuvem (ou seja, online), desde que preservados os limites legais desigilo, a segregação lógica das serventias e a finalidade fiscalizatória.
A norma nacional, portanto, não parte da premissa de que os sistemas das serventias e ossistemas de fiscalização devam permanecer isolados ou apartados. Ao revés, pressupõe ainteroperabilidade entre eles, precisamente para viabilizar o exercício perene e pleno das atividades decontrole, auditoria e fiscalização atribuídas às Corregedorias.
Assim, se a própria regulamentação nacional admite a interoperabilidade entre ossistemas das serventias e as plataformas eletrônicas de fiscalização das Corregedorias, mediantemecanismos de acesso autenticado a dados (e aqui, sem qualquer limitação temporal e sem limitação aquais dados do acervo), não há como sustentar que o acesso remoto disciplinado pelo Provimento CGJ n.8/2026 represente violação ao regime jurídico de proteção de dados pessoais ou aos deveres de sigiloinerentes à atividade notarial e registral.
A regulamentação editada por esta Corregedoria-Geral insere-se precisamente no espaçonormativo já reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça e é um passo, ainda bastante incipiente, parao aperfeiçoamento dos mecanismos de fiscalização da atividade extrajudicial e da desejadainteroperabilidade entre os sistemas de automação das serventias com futuros sistemas de fiscalização
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também desta Corregedoria, situação já alcançada em outros Estados e que agora o Prov. 213 do CNJbusca alavancar (nesse sentido, vide: Gise: Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins lança módulo paracorreição online nas serventias extrajudiciais; Giseli - Inteligência Artificial Extrajudicial; SEI n.0122408-17.2024.8.24.0710).
De igual modo, também não merece acolhida a alegação de que o Provimento CGJ n.8/2026 não contemplaria mecanismos suficientes de delimitação de finalidade para o acesso aos dadosconstantes do acervo das serventias extrajudiciais.
Isso porque a finalidade do acesso é notória e preexiste à edição do referido normativo.Não precisaria ser posta, porque é pressuposta, decorrente do poder-dever constitucional e legal previstono art. 236, §1º, da Constituição Federal e no art. 37 da Lei 8.935/94, bem como do previsto nos arts. 18 e82, §1º, V, do CNCGFE. Aliás, incluir qualquer outra finalidade que fugisse ao escopo desses dispositivoseivaria o ato normativo de ilegalidade e, por via reflexa, de inconstitucionalidade.
De todo modo, o art. 237-A, §2º, diferentemente do que se sustentou, passou a preverexpressamente que:
Art. 237-A [....]§ 2º O acesso disponibilizado deverá assegurar a visualização dos atos, livros, documentos e demaisinformações correlatas armazenadas no sistema de automação, em nível de permissão compatível com asatividades de fiscalização e controle exercidas pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (destacou-se e grifou-se).
Como se nota, não se determinou acesso irrestrito aos sistemas de automação ou o amplomanuseio e, tampouco, a possibilidade de fazer "downloads" de documentos, mas tão somente afuncionalidade, preferencialmente online, de visualizar atos, livros, documentos e demais informaçõescorrelatas que sejam afetos à atividade extrajudicial e passíveis de fiscalização.
Apenas como adendo e reforço, se levada a efeito a premissa sustentada pela entidade declasse, igualmente não seria possível a recepção, o armazenamento e o tratamento, por esta Corregedoria-Geral, das informações atualmente encaminhadas por intermédio do Sistema do Selo Digital deFiscalização. Isso porque os dados oriundos do selo, recebidos de forma perene e independentemente deprévia solicitação da Corregedoria, também compreendem informações extraídas diretamente dos atospraticados pelas serventias e são tratados pelo Poder Judiciário exatamente para fins de correição,auditoria, monitoramento e fiscalização da atividade delegada.
Mas, repita-se: a legitimidade desse tratamento jamais foi colocada em dúvida justamenteporque a finalidade sempre se cingiu aos limites constitucionais, qual seja, permitir o exercício do controledo serviço extrajudicial pelo órgão incumbido de fiscalizá-lo. Reforça-se: não há razão jurídica para queidêntica lógica deixe de prevalecer apenas porque o acesso passa a ocorrer por mecanismo tecnológicodiverso, possível contemporaneamente (como outros ainda certamente virão no decorrer dos anos, aliás).
Por fim, não se pode perder de vista a limitação inerente à fiscalização baseada somentecom os dados oriundos do Selo Digital de Fiscalização. Embora ele (o Selo Digital de Fiscalização)constitua ferramenta de extraordinária relevância para o monitoramento da atividade extrajudicial,assegurando autenticidade dos atos, é igualmente certo que os dados nele constantes decorrem deinformações inseridas e transmitidas pelos próprios sistemas das serventias. Em outras palavras, asinformações encaminhadas por intermédio do selo digital são, em essência, autodeclaradas. Isso significaque a fiscalização fundada exclusivamente nesses registros, conquanto relevante, não confere àCorregedoria a possibilidade de operar uma fiscalização plena e integral do serviço extrajudicial.
Com efeito, a partir dos dados recebidos pelo selo digital é possível identificarinconsistências e potenciais desconformidades. Todavia, não é possível afirmar, em todos os casos, seeventual irregularidade decorre do ato notarial ou registral efetivamente praticado ou, ainda, da própriaalimentação das informações remetidas ao Tribunal.
Justamente por isso, a atividade correicional sempre exigiu, para sua adequadarealização, o acesso direto aos documentos arquivados, aos livros e aos registros que compõem o acervoda serventia, o que se busca realizar, agora, de forma remota e perene, preferencialmente online.
Em suma, o acesso remoto ao acervo das serventias extrajudiciais não apenas se revela
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https://www.tjto.jus.br/comunicacao/noticias/gise-corregedoria-geral-de-justica-do-tocantins-lanca-modulo-para-correicao-online-nas-serventias-extrajudiciais
https://gise.tjto.jus.br/iagiseli/
legítimo, como constitui instrumento compatível - e fundamental - com o regime constitucional defiscalização estabelecido pelo art. 236, §1º, da Constituição Federal. Cuida-se de medida inserida noslimites do poder de polícia exercido de forma atípica pelo Poder Judiciário sobre os serviços notariais eregistrais, estando em linha com a digitalização e a informática aplicada no contexto dos serviços notariaise registrais.
Também não se trata de providência inédita no cenário nacional. Como mencionado, jáhá Estado da Federação implementando mecanismos de integração entre os sistemas de automação dasserventias e as plataformas de fiscalização das respectivas Corregedorias, com acesso a todo o acervo(procedimento e atos notariais/registrais), demonstrando que a utilização de ferramentas tecnológicasvoltadas ao acesso e à auditoria remota do acervo passou a constituir tendência natural de modernizaçãodos serviços extrajudiciais e, à reboque, da atividade correicional.
Em última análise, a regulamentação promovida por esta Corregedoria-Geral constituimedida destinada a aperfeiçoar os mecanismos de controle existentes, ampliar a efetividade dafiscalização, contribuindo não apenas para o fortalecimento das auditorias, mas também para a contínuaqualificação dos serviços extrajudiciais catarinenses.
Por essas razões, com o devido acatamento, entende-se não ser o caso de acolhimentodas razões apresentadas pela ANOREG/SC.
2.5 Implementação de mecanismos adicionais de segurança, auditoria e controle deacesso. Pedido subsidiário.
Também não merece acolhimento o pedido subsidiário formulado pela entidade de classepara que esta Corregedoria-Geral imponha às empresas fornecedoras dos sistemas de automação requisitostécnicos específicos relacionados à autenticação, gestão de credenciais, retenção de logs, mascaramento dedados, autenticação multifator, segregação de perfis e protocolos de resposta a incidentes.
Isso porque tais aspectos dizem respeito à arquitetura tecnológica, à governança dainformação e aos mecanismos de segurança implementados pelos sistemas contratados livremente pelosdelegatários, matéria que se insere no âmbito da gestão administrativa da própria serventia e da relaçãocontratual estabelecida com os respectivos fornecedores de tecnologia.
Cumpre recordar que o Provimento CGJ n. 8/2026 não instituiu sistema único deautomação, tampouco pretendeu criar critérios de credenciamento, homologação ou certificação deplataformas tecnológicas específicas. A opção adotada foi direta: estabelecer obrigação de resultado,consistente na disponibilização de acesso apto ao exercício da atividade fiscalizatória, preservada aliberdade dos delegatários para contratação da solução tecnológica que melhor atenda às suasnecessidades.
Nesse contexto, cabe aos responsáveis pelas serventias, em conjunto com as empresasfornecedoras dos sistemas contratados, assegurar que as ferramentas utilizadas observem as exigênciasrelacionadas à segurança da informação, ao registro de acessos, à rastreabilidade das operações e aosdemais requisitos técnicos que entenderem pertinentes. Trata-se, inclusive, de decorrência lógica daprópria condição de controlador de dados pessoais atribuída aos notários e registradores pelaregulamentação do Conselho Nacional de Justiça.
Ademais, parte significativa das preocupações externadas pela ANOREG/SC já seencontra adequadamente contemplada no próprio Provimento CNJ n. 213/2026, especialmente em seu art.19, inciso III, que estabelece a necessidade de "utilização de canal seguro de comunicação, compatívelcom o estado da técnica, apto a resguardar a confidencialidade, a integridade e a rastreabilidade dasoperações realizadas", quando estabelece padrões mínimos de interoperabilidade que devem serobservadas também neste caso.
Como mencionado, embora esta Corregedoria não possua ainda sistema capaz deviabilizar uma interoperabilização de dados (como ocorre, tal como visto, no TJTO), esse é um primeiropasso, ainda que um tanto rudimentar, projetando essa estruturação de interlocução entre sistemas.
Por essas razões, não se vislumbra necessidade de acolhimento do pedido subsidiárioformulado pela entidade de classe, competindo aos delegatários e às empresas por eles contratadas aadoção das providências técnicas necessárias para a adequada disponibilização de acesso e informação àCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
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2.6 Orientação geral. Circular. Art. 7º do Provimento CGJ n. 8/2026. Prazos.Provimento CNJ n. 243/2026.
Por fim, embora a matéria já tenha sido objeto de divulgação por intermédio da Circularn. 125, de 11 de março de 2026 (10641067), reputa-se conveniente reforçar a orientação administrativacontida no art. 7º do Provimento CGJ n. 8/2026.
Isso porque o referido dispositivo estabelece regra transitória destinada a assegurar aefetividade das medidas implementadas pelo Provimento, prevendo que, enquanto não concluídas asadaptações do Sistema de Cadastro Extrajudicial – SCE, os delegatários deverão fornecer, sempre quesolicitados, os dados necessários à viabilização do acesso remoto desta Corregedoria-Geral aos respectivossistemas de automação, preferencialmente por meio eletrônico.
Concluída a atualização do SCE e divulgada a respectiva circular, caberá aosdelegatários promover o cadastramento das informações necessárias na aba “Tecnologia da Informação”,nos termos do parágrafo único do art. 7º do Provimento CGJ n. 8/2026.
Além desse aspecto, é importante também esclarecer de forma taxativa quanto ao prazoconcedido para cumprimento das obrigações impostas pelo Provimento CGJ n. 8/2026, cujo início deveser considerado a data de sua republicação (14/05/2026 - 10670174), com correção de erro material. Comisso, as datas para cumprimento são:
1) Para as serventias de Classe 1 (180 dias): 09/11/2026
2) Para as serventias de Classe 2 (120 dias): 10/09/2026
3) Para as serventias da Classe 3 (90 dias): 11/08/2026
Pois bem. Com a finalidade de evitar tratamento desigual entre as serventias, ainda que oProvimento CNJ n. 243/2026 esteja em período de vacatio (art. 2º), compreende-se impositivo desde jáadotar seu parâmetros para a classificação das serventias. Portanto, para fins de observância do prazo,devem ser observados os parâmetros estabelecidos no art. 16 do referido ato normativo2.
Diante disso, recomenda-se nova comunicação geral, mediante circular, àsserventias extrajudiciais do Estado, com o objetivo de reiterar o conteúdo do art. 7º do ProvimentoCGJ n. 8/2026, esclarecer seu caráter transitório e reforçar a necessidade de atendimento dassolicitações formuladas por esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial até a completaimplementação da solução definitiva no Sistema de Cadastro Extrajudicial – SCE, estabelecendoainda de forma taxativa os prazos a serem observados pelos delegatários.
3. Ante o exposto, opino:
3.1) pelo conhecimento parcial da manifestação apresentada pela ANOREG-SC e, naparte conhecida, pelo não acolhimento; e
3.2) pela expedição de circular, com cópia deste parecer e da decisão que a acolher e doProvimento CGJ n. 8/2026 (10641060), com o objetivo de reiterar o conteúdo do art. 7º do ProvimentoCGJ n. 8/2026, esclarecer seu caráter transitório e reforçar a necessidade de atendimento das solicitaçõesde fornecimento dos dados necessários para o acesso remoto formuladas por esta Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial até a implementação da atualização no Sistema de Cadastro Extrajudicial – SCE.
_______________________________________1 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE LEGISLATIVO FINANCEIRO.
CONTROLE EXTERNO. REQUISIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DEINFORMAÇÕES ALUSIVAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS IMPETRANTES.RECUSA INJUSTIFICADA. DADOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO BANCÁRIO EEMPRESARIAL. 1. O controle financeiro das verbas públicas é essencial e privativo do Parlamento comoconsectário do Estado de Direito (IPSEN, Jörn. Staatsorganisationsrecht. 9. Auflage. Berlin:
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Luchterhand, 1997, p. 221). 2. O primado do ordenamento constitucional democrático assentado noEstado de Direito pressupõe uma transparente responsabilidade do Estado e, em especial, do Governo.(BADURA, Peter. Verfassung, Staat und Gesellschaft in der Sicht des Bundesverfassungsgerichts. In:Bundesverfassungsgericht und Grundgesetz. Festgabe aus Anlass des 25jähringe Bestehens desBundesverfassungsgerichts. Weiter Band. Tübingen: Mohr, 1976, p. 17.) 3. O sigilo de informaçõesnecessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse dasociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. 4. Operações financeiras que envolvamrecursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração públicainsculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional doTribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos. 5.O segredo como “alma do negócio” consubstancia a máxima cotidiana inaplicável em casos análogos aosub judice, tanto mais que, quem contrata com o poder público não pode ter segredos, especialmente se arevelação for necessária para o controle da legitimidade do emprego dos recursos públicos. É que acontratação pública não pode ser feita em esconderijos envernizados por um arcabouço jurídico capaz deimpedir o controle social quanto ao emprego das verbas públicas. 6. “O dever administrativo de manterplena transparência em seus comportamentos impõe não haver em um Estado Democrático de Direito, noqual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administradosdos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados poralguma medida.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª edição. SãoPaulo: Malheiros, 2010, p. 114). 7. O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari,decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à préviaanuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. Precedente: MS 22.801,Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 14.3.2008 . 8. In casu, contudo, o TCU deve ter livreacesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado daAdministração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadasmediante o emprego de recursos de origem pública. Inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial aoTCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública. Conclusãodecorrente do dever de atuação transparente dos administradores públicos em um Estado Democráticode Direito. 9. A preservação, in casu, do sigilo das operações realizadas pelo BNDES e BNDESPAR comterceiros não, apenas, impediria a atuação constitucionalmente prevista para o TCU, como, também,representaria uma acanhada, insuficiente, e, por isso mesmo, desproporcional limitação ao direitofundamental de preservação da intimidade. 10. O princípio da conformidade funcional a que se refereCanotilho, também, reforça a conclusão de que os órgãos criados pela Constituição da República, talcomo o TCU, devem se manter no quadro normativo de suas competências, sem que tenham autonomiapara abrir mão daquilo que o constituinte lhe entregou em termos de competências.(CANOTILHO,José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª edição. Coimbra: Almedina,2002, p. 541.) 11. A Proteção Deficiente de vedação implícita permite assentar que se a publicidade nãopode ir tão longe, de forma a esvaziar, desproporcionalmente, o direito fundamental à privacidade e aosigilo bancário e empresarial; não menos verdadeiro é que a insuficiente limitação ao direito àprivacidade revelar-se-ia, por outro ângulo, desproporcional, porquanto lesiva aos interesses dasociedade de exigir do Estado brasileiro uma atuação transparente. 12. No caso sub examine: I) O TCUdeterminou o fornecimento de dados pela JBS/Friboi, pessoa que celebrou contratos vultosos com oBNDES, a fim de aferir, por exemplo, os critérios utilizados para a escolha da referida sociedadeempresária, quais seriam as vantagens sociais advindas das operações analisadas, se houve cumprimentodas cláusulas contratuais, se as operações de troca de debêntures por posição acionária na empresa oraindicada originou prejuízo para o BNDES. II) O TCU não agiu de forma imotivada e arbitrária, e nemmesmo criou exigência irrestrita e genérica de informações sigilosas. Sobre o tema, o ato coator aponta aexistência de uma operação da Polícia Federal denominada Operação Santa Tereza que apontou aexistência de quadrilha intermediando empréstimos junto ao BNDES, inclusive envolvendo ofinanciamento obtido pelo Frigorífico Friboi. Ademais, a necessidade do controle financeiro mais detidoresultou, segundo o decisum atacado, de um “protesto da Associação Brasileira da Indústria Frigorífica(Abrafigo) contra a política do BNDES que estava levanto à concentração econômica do setor”. III) Arequisição feita pelo TCU na hipótese destes autos revela plena compatibilidade com as atribuiçõesconstitucionais que lhes são dispensadas e permite, de forma idônea, que a sociedade brasileira tenhaconhecimento se os recursos públicos repassados pela União ao seu banco de fomento estão sendo
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devidamente empregados. 13. Consequentemente a recusa do fornecimento das informações restouinadmissível, porquanto imprescindíveis para o controle da sociedade quanto à destinação de vultososrecursos públicos. O que revela que o determinado pelo TCU não extrapola a medida do razoável. 14.Merece destacar que in casu: a) Os Impetrantes são bancos de fomento econômico e social, e nãoinstituições financeiras privadas comuns, o que impõe, aos que com eles contratam, a exigência dedisclosure e de transparência, valores a serem prestigiados em nossa República contemporânea, de modoa viabilizar o pleno controle de legitimidade e responsividade dos que exercem o poder. b) A utilização derecursos públicos por quem está submetido ao controle financeiro externo inibe a alegação de sigilo dedados e autoriza a divulgação das informações necessárias para o controle dos administradores, sobpena de restar inviabilizada a missão constitucional da Corte de Contas. c) À semelhança do que jáocorre com a CVM e com o BACEN, que recebem regularmente dados dos Impetrantes sobre suasoperações financeiras, os Demandantes, também, não podem se negar a fornecer as informações queforem requisitadas pelo TCU. 15. A limitação ao direito fundamental à privacidade que, por se revelarproporcional, é compatível com a teoria das restrições das restrições (Schranken-Schranken). O direitoao sigilo bancário e empresarial, mercê de seu caráter fundamental, comporta uma proporcionallimitação destinada a permitir o controle financeiro da Administração Publica por órgãoconstitucionalmente previsto e dotado de capacidade institucional para tanto. 16. É cediço najurisprudência do E. STF que: “ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PUBLICIDADE. A transparênciadecorre do princípio da publicidade. TRIBUNAL DE CONTAS – FISCALIZAÇÃO – DOCUMENTOS.Descabe negar ao Tribunal de Contas o acesso a documentos relativos à Administração Pública e açõesimplementadas, não prevalecendo a óptica de tratar-se de matérias relevantes cuja divulgação possaimportar em danos para o Estado. Inconstitucionalidade de preceito da Lei Orgânica do Tribunal deContas do Estado do Ceará que implica óbice ao acesso.” (ADI 2.361, Tribunal Pleno, Rel. Min. MarcoAurélio, DJe 23/10/2014). 17. Jusfilosoficamente as premissas metodológicas aplicáveis ao caso subjudice revelam que: I - “nuclearmente feito nas pranchetas da Constituição. Foi o legislador deprimeiríssimo escalão quem estruturou e funcionalizou todos eles (os Tribunais de Contas), prescindindodas achegas da lei menor. (...) Tão elevado prestígio conferido ao controle externo e a quem dele mais seocupa, funcionalmente, é reflexo direto do princípio republicano. Pois, numa República, impõe-seresponsabilidade jurídica pessoal a todo aquele que tenha por competência (e consequente dever) cuidarde tudo que é de todos”. (BRITTO, Carlos Ayres. O regime constitucional dos Tribunais de Contas. In:Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Volume 8. 2º semestre de 2014. Rio deJaneiro: TCE-RJ, p. 18 e 20) II - “A legitimidade do Estado Democrático de Direito depende do controleda legitimidade da sua ordem financeira. Só o controle rápido, eficiente, seguro, transparente e valorativodos gastos públicos legitima o tributo, que é o preço da liberdade. O aperfeiçoamento d controle é quepode derrotar a moral tributária cínica, que prega a sonegação e a desobediência civil a pretexto dailegitimidade da despesa pública. (TORRES, Ricardo Lobo. Uma Avaliação das TendênciasContemporâneas do Direito Administrativo. Obra em homenagem a Eduardo García de Enterría. Rio deJaneiro: Renovar, 2003, p. 645) 18. Denegação da segurança por ausência de direito material de recusada remessa dos documentos.(MS 33340, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26-05-2015, PROCESSOELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 - destacou-se)
2 Art. 16. Para os fins deste Provimento e dos demais atos normativos correlatos, as
serventias extrajudiciais serão enquadradas segundo a receita bruta semestral da unidade de serviço,apurada na forma do art. 2º, XXIV, adotando-se como referência os limites estabelecidos para cada classee respectivas subclasses
I - Classe 1 receita bruta semestral não superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),organizando-se em três faixas equivalentes, calculadas sobre esse montante: Subclasse A, até um terço doteto; Subclasse B, acima de um terço e até dois terços; Subclasse C, acima de dois terços e até o valorintegral estabelecido para a classe;
II - Classe 2: receita bruta semestral superior ao teto da Classe 1 e não superior a R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), distribuindo-se igualmente em três segmentosproporcionais ao respectivo teto: Subclasse D, até um terço do limite da classe; Subclasse E, acima de umterço e até dois terços; Subclasse F, acima de dois terços e até o valor integral estabelecido para a classe;
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III - Classe 3: receita bruta semestral superior ao teto da Classe 2, sendo suas subdivisõesdefinidas por múltiplos daquele valor: Subclasse G, até três vezes esse valor; Subclasse H, acima de três eaté seis vezes; Subclasse I, acima de seis e até doze vezes esse valor; e Subclasse J, acima de doze vezes omesmo referencial.
§1º O enquadramento da serventia será reavaliado anualmente, com base na média dasreceitas brutas semestrais do exercício imediatamente anterior, produzindo efeitos para o períodosubsequente, observados os prazos de adaptação previstos neste Provimento.
§2º Os limites monetários definidos neste artigo serão automaticamente atualizados acada ano de vigência deste Provimento, cabendo à Corregedoria Nacional de Justiça divulgar os valoresatualizados.
§3º A migração de classe ou de subclasse não produzirá efeitos imediatos quando avariação da receita bruta semestral da serventia não ultrapassar dez por cento do limite superior da faixaanterior, hipótese em que será exigida consolidação por dois ciclos consecutivos, aplicando-se a regratanto à migração ascendente quanto à descendente.
§4º As serventias da Classe 1, em especial as da Subclasse A, serão destinatáriasprioritárias das medidas de apoio técnico e dos programas de adequação instituídos pela CorregedoriaNacional de Justiça, bem como dos recursos assistências eventualmente disponíveis, nos OperadoresNacionais, que, na forma da lei e dos atos que os disciplinam, venham a ser disponibilizados para essafinalidade.
§5º A Corregedoria Nacional de Justiça monitorará, a cada ciclo anual, a distribuição dasserventias entre as classes e publicará relatório com os resultados apurados, do qual poderá resultarproposta fundamentada de revisão dos limites monetários, instruída com estudo técnico e submetida aconsulta prévia às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, sem prejuízodo disposto no § 2º.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em10/08/2026, às 17:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 10905977 e o código CRC 0C0FD007.
0087242-84.2025.8.24.0710 10905977v22
Parecer 10905977 SEI 0087242-84.2025.8.24.0710 / pg. 15
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0087242-84.2025.8.24.0710
Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Sistemas privados de automação das serventias extrajudiciais do Estado
Trata-se de procedimento autuado, de ofício, para estudo e análise de regras mínimas demanejo das informações públicas pelos sistemas privados de automação das serventias extrajudiciais doEstado.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Maximiliano LossoBunn (n. 10905977).
Cientifique-se a Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina –ANOREG/SC, com cópia desta decisão e do parecer (10905977).
Determino a expedição de circular, com cópia desta decisão e do parecer 10905977.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário daJustiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo do ForoExtrajudicial para:
1) cumprimento do item c.1 do parecer 10384560; e
2) atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de CorreiçãoIntegrada (SCI), do Extrafácil, e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitaçãodos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo integral dosautos mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, com a possibilidade de inclusão denovos documentos pelo solicitante no prazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico viasistema SEI, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, em 11/08/2026, às 11:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 10905982 e o código CRC B423EA1F.
0087242-84.2025.8.24.0710 10905982v3
Decisão 10905982 SEI 0087242-84.2025.8.24.0710 / pg. 16
Circular CGJ 420 (10906033)
Parecer 10905977
Decisão 10905982
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/155560