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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 162 DE 14 DE MAIO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL.ORIENTAÇÕES PARA EXECUÇÃOAPÓS A PUBLICAÇÃO DOS ATOSDE OUTORGA, PARA ADEQUARA CORREIÇÃO ESPECIAL DETRANSMISSÃO DE ACERVO.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Senhores e Senhoras Chefes de Secretaria,Comunico a decisão que segue, com as orientações a serem
cumpridas após os atos de outorga, para a adequação da correição especial detransmissão de acervo a ocorrer na serventia outorgada ao candidato aprovado noconcurso promovido pelo Edital n. 05/2020.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 14/05/2024, às 21:18, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 162 (8206952) SEI 0028138-98.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0028138-98.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: orientações para execução após a publicação dos atos de outorga, paraadequação da correição especial de transmissão de acervo
Após o encerramento do concurso promovido pelo Edital n. 05/2020,
esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial tem recebido seguidas consultasrelacionadas aos eventos posteriores à audiência de escolha das serventias.
Não obstante a recente publicação da nova versão do Manual deTransmissão de Acervo-MTA, disponível em link específico do Portal do Extrajudicial,que trouxe orientações e esclarecimentos relacionados à transmissão do acervo, oque se percebe é que, diante da complexidade da temática, ainda remanescemdúvidas pelos candidatos aprovados, assim como pelos Exmos. MagistradosDiretores do Foro e colegas das comarcas atuantes no Foro Extrajudicial.
Nessa linha, em complementação ao conteúdo do MTA e da suadocumentação anexa, e dentro da função orientativa que cabe à CGFE, passa-se atratar das reiteradas dúvidas recebidas após a audiência de escolha das serventiasdo certame:
1. Outorga da delegaçãoA emissão do ato de outorga da delegação é de competência do
Presidente do Tribunal de Justiça (art. 4°, VI, da Resolução TJ n. 2/2019).O ato de outorga da delegação é considerado como publicado no dia
útil seguinte ao de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (art. 4°,parágrafo único, da Resolução TJ n. 8/2006).
Art. 4º Considera-se a data impressa no Diário da Justiça Eletrônico, como sendo odia em que o periódico foi disponibilizado no site do Tribunal de Justiça.§ 1º O primeiro dia útil seguinte à data em que o Diário da Justiça Eletrônico foidisponibilizado é considerado como data da publicação.
A partir da publicação do ato de outorga, inicia-se a contagem doprazo para a investidura do delegatário. Como se trata de prazo de direito material,inclui-se o dia do início na contagem do prazo.
2. InvestiduraÉ de 30 (trinta) dias contínuos o prazo que o delegatário tem para ser
investido pelo Diretor do Foro na atividade notarial e registral (item 19.1 do Edital n.5/2020, do concurso).
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A competência de investidura foi delegada pelo Presidente aorespectivo Juiz Diretor do Foro, a ser realizada no SEI individual no qual consta o atode outorga do delegatário. Consequentemente, os pedidos de prorrogação e ocontrole do prazo também competem ao Juiz Diretor do Foro. Esse prazo pode serprorrogado uma única vez pelo Diretor do Foro, por até mais 30 (trinta)dias, a pedido do interessado, diretamente no SEI individual da outorga.(item 19.1 do Edital n. 5/2020, do concurso). Como se trata de direito material, acontagem do prazo é contínua, iniciada a partir da publicação do ato de outorga, enão há postergação se o termo final (original ou do período prorrogado) cair em dianão útil. Aconselha-se atenção aos feriados municipais nos quais não há expedientenas comarcas.
Desse modo, caso o termo final do prazo de investidura coincida comum dia do final de semana, sábado ou domingo, ou feriado municipal, orienta-se aantecipar o dia da investidura.
A investidura é ato personalíssimo, a ocorrer pelo delegatário peranteo Juiz Diretor do Foro ao qual a serventia outorgada está subordinadaadministrativamente, conforme previsão do art. 4º, parágrafo único, da Resolução TJn. 2/2019.
A autoridade competente para a investidura também é a competentepara decidir sobre eventual pedido de prorrogação do prazo. Desse modo, delegadaa investidura ao Juiz Diretor do Foro, é dele a competência para decidir sobre opedido de prorrogação.
Por sua vez, a partir da investidura se inicia a contagem do prazo paraa entrada em exercício do delegatário.
3. Entrada em exercícioÉ de 30 (trinta) dias contínuos o prazo que o delegatário tem para
entrar em exercício na atividade notarial e registral.A única possibilidade de prorrogação desse prazo é no caso de
serventia ainda não instalada.Ou seja, caso o exercício dependa da instalação da serventia, o prazo
inicial de 30 (trinta) dias pode ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, arequerimento do interessado, diretamente no SEI individual de outorga (item 19.5,do Edital n. 5/2020, do concurso).
A competência de entrada em exercício foi delegada pelo Presidenteao respectivo Juiz Diretor do Foro, a ser implementada no SEI individual no qualconsta o ato de outorga do delegatário.
Consequentemente, os pedidos de prorrogação e o controle do prazotambém competem ao Juiz Diretor do Foro.
A entrada em exercício ocorre a partir do encerramento da correiçãoespecial de transmissão de acervo. Do mesmo modo que a investidura, a contagemdo prazo de entrada em exercício é contínua. Como se trata de prazo de direitomaterial, inclui-se o dia do início na contagem do prazo.
Caso o termo final recaia sobre dia não útil, orienta-se a antecipar aentrada em exercício para que a transmissão de acervo se encerre em dia útil, antesdo fim do prazo.
Para o ato de investidura, realização de transmissão do acervo eentrada em exercício dos novos delegatários, sugere-se aos respectivos Juízes
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Diretores do Foro, na linha do que diz o MTA, que seja promovida reunião préviaentre Suas Excelências, Delegatários outorgados e interinos, de modo a ajustar asdatas e a forma com que esses atos serão realizados.
Sugere-se aos MM. Juízes Diretores do Foro, ainda, que apósrealizarem o ajuste desse cronograma local, e assim desejando, comuniquem arespeito – ainda que por meio desta Corregedoria – as entidades de classe dossenhores registradores e notários para que, em sendo possível, elas possamdesignar pessoas aptas a auxiliar os delegatários outorgados durante os atos detransmissão do acervo, de modo a conferir maior agilidade e precisão nos trabalhosa realizar.
Por fim, ressalta-se que não há óbice em fazer a investidura e atransmissão de acervo (entrada em exercício) no mesmo dia.
4. Visita do candidato à sede da serventia antes da entrada
em exercícioAntes de entrar em exercício, a visita do delegatário à sede da
serventia deverá ocorrer de modo discreto e limitado, preferencialmenteacompanhado de servidor da comarca, designado pelo Juiz Diretor do Foro eCorregedor Permanente, e/ou pessoa designada pelo responsável interinamentepela serventia, de maneira a não comprometer as atividades desenvolvidas.
A visita ao acervo não compreende, de regra, acesso pleno aossistemas eletrônicos, ou fornecimento de cópia de quaisquer tipos de livrosobrigatórios ou administrativos antes da entrada em exercício do novo delegatário.
O acesso irrestrito do delegatário ao acervo ocorrerá somente após asua entrada em exercício.
5. Prioridade de ordem das transmissões na comarcaEm caso de várias transmissões de acervo em serventias da mesma
comarca, necessário registrar que aquelas outorgadas a candidatos classificadoscomo PcD possuem atendimento prioritário no cronograma, na forma da lei (art. 9º,VII, Lei n. 13.146/2015).
Caso as transmissões já tenham sido agendadas ou iniciadas, e aoutorga a candidato PcD tenha ocorrido após esse agendamento ou entre umacorreição finalizada e outra agendada, orienta-se a readequação do cronogramaplanejado/em andamento, de forma a priorizar a transmissão de acervo aocandidato PcD.
Nada obstante, embora seja garantido por lei o atendimento prioritárioao candidato PcD, fica a critério do Juiz Diretor do Foro a reorganização da sequênciade transmissões de acervo, inclusive porque o candidato PcD pode eventualmenterequerer a postergação do evento.
6. Dinâmica das remoçõesA dinâmica das remoções deverá cumprir o conteúdo do ato de
outorga. A transmissão do acervo deverá ocorrer primeiro na serventia recém-outorgada ao candidato que já for delegatário de outra serventia em Santa Catarina.
Com isso, havendo dúvida a respeito dos respectivos cronogramas decomarcas diversas, orienta-se os Juízes Diretores do Foro envolvidos a ajustar
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conjuntamente o agendamento dos atos que caibam a cada um.6.1. Remoção - serventia de origemA partir do encerramento da transmissão de acervo na serventia de
destino a serventia de origem é considerada vaga e o interino provisório será osubstituto legal do ex-delegatário. Para aferir se ele será o interino "definitivo"deverá ser autuado na CGJ outro procedimento SEI para tratar especificamente davacância da serventia de origem do delegatário.
6.2. Remoção - serventia de origem – interino “provisório”Interino "provisório" (“momentâneo” ou “transitório”): Na ausência de
identificação imediata do substituto mais antigo da serventia, desde a extinção dadelegação e respectiva declaração de vacância, o substituto legal passa a responderautomaticamente pela serventia como interino provisório, prestando contas comointerino até o encerramento da transmissão de acervo (arts. 20 e 22, da ResoluçãoTJ n. 2/2019). A aferição do substituto mais antigo e desimpedido da serventia, a sernomeado como interino efetivo e legítimo, ocorrerá no curso do procedimento devacância da unidade extrajudicial e de nomeação do novo responsável designado.Desde a data da vacância, a serventia já está revertida provisoriamente ao Estado.O adequado seria ocorrer a transmissão de acervo e o encerramento dos contratoscíveis e trabalhistas nessa mesma data da vacância. Contudo, isso se revelahumanamente impossível em qualquer procedimento de vacância. Por isso, oresponsável provisório responde como se fosse um interino regular durante operíodo transitório entre a data da vacância até a realização da correição especial detransmissão de acervo ao interino desimpedido, e, desse modo, ele faz jus à receitada serventia, observadas as regras remuneratórias aplicáveis à espécie.
O interino provisório deverá ressarcir o ex-delegatário pelos serviços econtratos utilizados durante o período de interinidade provisória (cujos respectivosvalores, portanto, tenham sido pagos pelo ex-delegatário).
6.3. Remoção - serventia de origem – autoridade nomeanteA autoridade competente para nomear o interino que for identificado
como desimpedido no procedimento SEI de vacância da serventia é o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial. (Art. 383 do CNCGFE).
6.4. Remoção - serventia de origem - manifestação de
interesse na interinidade por outro delegatárioO adequado é que o delegatário interessado aguarde que a ele seja
oficiado pelo procedimento a ser autuado devido à vacância da serventia em quehouver a remoção.
7. Transferência dos valores a serem repassados aos novos
delegatários dos atos pagos e ainda não praticados (Livro de DepósitoPrévio)
Destinação da antecipação de valores de atos que ainda não forampraticados.
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7.1. Registro de ImóveisOs valores a título de depósito prévio referente a prenotações ativas
ou vigentes na data da transmissão do acervo devem necessariamente sertransferidos ao novo delegatário, vez que os atos ainda não foram praticados(finalizados, registrados). Mesmo que tenha havido qualificação do título ou tenhasido iniciado algum procedimento interno, o novo titular será o responsável pelo atopraticado e a ele cabem os emolumentos, inclusive nos casos de futurocancelamento de protocolo (arts. 43 e 44, ambos do CNCGFE).
Por sua vez, na situação excepcional de existência de valores a títulode depósito prévio referente a prenotações canceladas antes da entrada emexercício do novo delegatário, e que eventualmente não tenham sido restituídos aosusuários, a referida importância deverá ser repassada ao novo responsável, com aressalva no relatório de que o novo delegatário ficará obrigado a dar acorreta destinação.
Durante a transmissão de acervo, o novo delegatário deverá realizar,ainda, a conferência dos atos não praticados, cujos valores já foram antecipados.Esses atos deverão estar escriturados no Livro de Depósito Prévio (LDP). Assim, ointerino deverá repassar ao novo delegatário o valor do saldo constante no LDP.
a) Caso o saldo bancário da conta do interino, na qual encontram-sedepositados os valores antecipados, seja INFERIOR ao valor apontado no LDP, ointerino deverá complementar o valor a ser repassado com recursos próprios. Se,porventura, não ocorrer o repasse integral dos valores antecipados, o novodelegatário deverá adotar as providências cabíveis para a apuração e recuperaçãode tais valores, uma vez que recebeu o acervo e se tornou titular da serventia.
b) Caso o saldo bancário seja SUPERIOR ao valor apontado no LDP, osaldo remanescente deverá ser transferido para uma conta especial do PoderJudiciário, no prazo de 05 (dias) após o encerramento da transmissão de acervo. Onovo delegatário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para requerer acomplementação dos valores recebidos, desde que devidamente justificado. Naausência de requerimento, entende-se que o novo delegatário concordou com osvalores já recebidos. Decorrido o referido prazo, o saldo remanescente deverá sertransferido para o FRJ como receita excedente.
7.2. Tabelionato de NotasOs emolumentos depositados na conta da serventia a título de
depósito prévio deverão ser repassados ao novo responsável, caso os respectivosatos notariais estejam pendentes de finalização (falta de assinatura de alguma daspartes, por exemplo). Os emolumentos, nesse caso, serão do novo responsável (art.29, do CNCGFE). Eventual crédito percebido de ato finalizado anteriormente aoencerramento da transmissão de acervo deverá ser repassado ao antigo responsávelou ao Tribunal de Justiça (FRJ), caso aquele tenha percebido o teto constitucional nomês de referência (aquele de finalização do ato) (§2° do art. 29 do CNCGFE).
a) Caso o saldo bancário da conta do interino, onde encontram-sedepositados os valores antecipados, seja INFERIOR ao valor apontado no LDP, ointerino deverá complementar o valor a ser repassado com recursos próprios. Se,porventura, não ocorrer o repasse integral dos valores antecipados, o novodelegatário deverá adotar as providências cabíveis para a apuração e recuperaçãode tais valores, uma vez que recebeu o acervo e se tornou titular da serventia.
b) Caso o saldo bancário seja SUPERIOR ao valor apontado no LDP, osaldo remanescente deverá ser transferido para uma conta especial do Poder
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Judiciário, no prazo de 05 (dias) após o encerramento da transmissão de acervo. Onovo delegatário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para requerer acomplementação dos valores recebidos, desde que devidamente justificado. Naausência de requerimento, entende-se que o novo delegatário concordou com osvalores já recebidos. Decorrido o referido prazo, o saldo remanescente deverá sertransferido para o FRJ como receita excedente.
7.3. Tabelionato de Protestoi) transferência de eventuais valores de
credores/apresentantes de títulos encaminhados a protesto: Eventuaisvalores existentes na conta da serventia a título de pagamento (pelo devedor) detítulos encaminhados a protesto deverão ser repassados ao novo titular, a fim deque proceda com os respectivos repasses aos credores/apresentantes. Após atransmissão, caso o antigo responsável ainda perceba pagamentos em sua conta,deverá repassar, em até 24 horas, para o novo titular da serventia.
ii) repasse dos emolumentos diferidos no protesto: Nos atosdiferidos de títulos encaminhados a protesto, os emolumentos serão devidos àqueleque praticou o registro (art. 29, § 4°, do CNCGFE). Eventual crédito percebido,relativo a ato finalizado anteriormente ao encerramento da transmissão de acervo,deverá ser repassado ao antigo responsável ou ao Tribunal de Justiça (FRJ), casoaquele tenha percebido o teto constitucional no mês de referência (à data doregistro) (§ 2° do art. 29 do CNCGFE).
a) Caso o saldo bancário da conta do interino, onde encontram-sedepositados os valores antecipados, seja INFERIOR ao valor apontado no LDP, ointerino deverá complementar o valor a ser repassado com recursos próprios. Se,porventura, não ocorrer o repasse integral dos valores antecipados, o novodelegatário deverá adotar as providências cabíveis para a apuração e recuperaçãode tais valores, uma vez que recebeu o acervo e se tornou titular da serventia.
b) Caso o saldo bancário seja SUPERIOR ao valor apontado no LDP, osaldo remanescente deverá ser transferido para uma conta especial do PoderJudiciário, no prazo de 05 (dias) após o encerramento da transmissão de acervo. Onovo delegatário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para requerer acomplementação dos valores recebidos, desde que devidamente justificado. Naausência de requerimento, entende-se que o novo delegatário concordou com osvalores já recebidos. Decorrido o referido prazo, o saldo remanescente deverá sertransferido para o FRJ como receita excedente.
8. Provisão para Obrigações Trabalhistas e expedição dos
alvarás para o pagamento das rescisões trabalhistasA reserva da Provisão para Obrigações Trabalhistas é mantida em
conta especial do Poder Judiciário e será utilizada para quitação das verbasrescisórias quando ocorrer a transmissão do acervo do interino para o delegatáriooutorgado. Isso ocorre porque, nos termos do art. 362, § 4º, inc. III, do Código deNormas do Foro Extrajudicial, a rescisão dos contratos de trabalho é medidanecessária quando a transmissão de acervo ocorrer de interino para delegatário.
Assim, o interino deverá requerer a esta Corregedoria, por meio doSistema Eletrônico de Informações - SEI, o valor total para quitação das verbasrescisórias de seus prepostos, instruindo o pedido com os documentos elencados noart. 393 do Código de Normas.
Art. 393. .(...)
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I – cálculo do saldo a ser pago com a rescisão trabalhista;II – cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social dos prepostos;III – termo de rescisão do contrato de trabalho dos prepostos;IV – extrato para fins rescisórios da conta vinculada do preposto ao Fundo deGarantia do Tempo de Serviço, devidamente atualizado;V – guia de recolhimento rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; eVI – guia de recolhimento rescisório do Instituto Nacional do Seguro Social.
Os valores serão transferidos para conta bancária do interino mediante
a expedição de alvará judicial por esta Corregedoria. Após a quitação de todas asverbas rescisórias, o interino deverá prestar contas dos pagamentosrealizados nos mesmos autos SEI (não no PCE). Eventual saldo remanescentedeverá ser recolhido ao FRJ como receita excedente e o comprovante dorecolhimento deverá ser juntado na prestação de contas.
9. Remuneração proporcional ao período em que ficou como
responsável da serventiaNos termos do art. 388 do CNCFE, a remuneração do interino ao fim
da interinidade será proporcional ao período (dias) em que respondeu pelaserventia.
10. Marco final do exercício da interinidadeO dia do encerramento da transmissão de acervo será considerado
como último dia de exercício do interino. É esse dia que deve constar no campo“data fim exercício” na ficha cadastral do interino, no Sistema de Cadastro doExtrajudicial (SCE) e no campo “fim da vigência”, na aba usuário, no Sistema dePrestação de Contas das Serventias Extrajudiciais (PCE).
11. Marco inicial da entrada em exercício do novo delegatárioO início do exercício do novo delegatário também é o dia do
encerramento da transmissão de acervo. É esse dia que deve constar no campo“data início exercício” na ficha cadastral do delegatário, no Sistema de Cadastro doExtrajudicial (SCE).
12. Despesas proporcionais ao período em que o serviço foi
utilizadoO art. 363 do CNCGFE preceitua que o interino deverá prestar contas
mensalmente à Corregedoria até o dia 15 do mês seguinte, especificando asreceitas e despesas. Isto é, todas as despesas que são inerentes à atividade-fim daserventia deverão ser lançadas na prestação de contas do mês respectivo.
Assim, no mês em que há a transmissão de acervo, o interinosubstituído deverá realizar o pagamento das despesas proporcionais ao período querespondeu pela serventia e prestar contas no Sistema de Prestação de Contas,consoante dispõe o art. 371 do CNCGFE.
É de suma importância reforçar na reunião prévia a orientação nosentido de que o interino deverá realizar o pagamento das despesasproporcionais dos serviços que foram utilizados durante o período em que
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ele respondeu pela serventia, independente da data de vencimento.13. Aviso prévio (trabalhado ou indenizado)13.1. Aviso prévio - esclarecimentosO aviso prévio é um procedimento legal que ocorre quando o
empregado ou empregador decide encerrar o contrato de trabalho. Ele pode sertrabalhado ou indenizado.
Diferenças entre o aviso prévio trabalhado e o indenizado:
No aviso prévio trabalhado, o funcionário precisa cumprir osúltimos 30 dias do contrato trabalhando e o empregado continuaexercendo suas funções durante o período de aviso;No aviso prévio indenizado, o período a ser cumprido deverá serindenizado por quem deu causa ao rompimento do contrato e ofuncionário fica dispensado de exercer suas funções;O período de aviso prévio é considerado para todos os efeitoslegais como tempo de serviço.
Quando uma das partes pretende extinguir o contrato de trabalho, éobrigatório informar a outra parte essa intenção com antecedência. Estacomunicação antecipada é chamada de aviso prévio. O aviso prévio é uma medidaque visa a equidade e a transparência nas relações trabalhistas, assegurando queambas as partes tenham a oportunidade de se preparar para a separação demaneira adequada. Não é um direito apenas para o trabalhador, mas também umdireito assegurado para o empregador, prevendo consequências pelo seudescumprimento por qualquer uma das partes.
Assim como o trabalhador deve avisar o empregador comantecedência mínima de 30 dias antes de pedir demissão, a empresa também devecomunicar a dispensa do funcionário com essa mesma antecedência. No entanto, háalgumas exceções.
Faz-se necessário ressaltar que é importante observar se são mesmo30 dias de aviso prévio, pois o período que deve ser cumprido é proporcional aotempo que o trabalhador esteve ligado à serventia, podendo variar de 30 ao prazomáximo de 90 dias.
Nesse sentido, o § único do art. 1º da Lei de Aviso Prévio (Lei n.12.506/2011) incrementou o art. 487 da CLT, no que tange à contagem do aviso,uma vez que serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesmaempresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90(noventa) dias.
Anote-se, a título de esclarecimento, que Tribunal Superior doTrabalho possui entendimento de que o empregador deve indenizar o período doaviso-prévio excedente a 30 (trinta) dias):
[...] II. O TST firmou o entendimento no sentido de que a proporcionalidade do aviso-prévio constante na Lei nº 12.506/2011, é um direito exclusivo do trabalhador, razãopela qual a exigência pelo empregador implica o pagamento de indenização peloperíodo excedente a 30 (trinta) dias. (RR-2175-10.2014.5.03.0020, 4ª Turma, RelatorMinistro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/03/2023).
Contudo, para não cumprir o aviso prévio, o preposto pode usar acarta de admissão (também chamada de carta de contratação ou de obtenção denovo emprego). Essa carta permite solicitar a dispensa do cumprimento do aviso
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prévio, possibilitando, assim, que inicie imediatamente em seu novo emprego.A carta de novo emprego é um documento emitido por uma empresa
declarando a intenção de contratar o funcionário. Muitas vezes essa carta não sóexpressa a intenção de contratação, mas também solicita que o empregado deixeimediatamente seu emprego anterior.
A carta de admissão é uma ferramenta que ajuda o funcionário asolicitar a liberação antecipada de suas obrigações contratuais, tanto nos casos dedemissão sem justa causa como nos casos de pedido de demissão. Nos casos depedido de demissão, o empregado fica dispensado do pagamento dos dias nãotrabalhados ao empregador. Nos casos de demissão sem justa causa, oempregador fica dispensado de indenizar o restante dos dias não trabalhados.
A carta de novo emprego poderá ser utilizada nas hipóteses em que oempregado requer sua demissão e nas hipóteses em que o empregador realize oencerramento do contrato de trabalho - demissão sem justa causa. Para tanto, ofuncionário deve solicitar a carta de novo emprego ao seu novoempregador e apresentar ao antigo trabalho.
13.2. Aviso prévio - momento mais adequado para o interino
comunicar aos prepostosCom o término da vacância e a entrada em exercício do delegatário
outorgado, é imprescindível a realização da transmissão de acervo (art. 26 doCNCGFE). Dentre as várias medidas a serem adotadas nesse momento, pode-secitar, como uma das mais importantes, o encerramento dos contratos trabalhistasdos prepostos da serventia.
CGNFE, Art. 362. (...)§ 4º A rescisão dos contratos de trabalho deverá ser realizada quando ocorrertransmissão de acervo de:III – interino para delegatário. (destaquei)
Tem sido dúvida recorrente dos interinos saber o momento adequado
para comunicar aos seus prepostos a intenção da demissão sem justa causa (pelarescisão do contrato de trabalho) e, consequentemente, do prazo para ocumprimento do aviso prévio.
Sobre o tema, estabelece o Manual de Transmissão de Acervo (MTA):Desse modo, orienta-se ao interino que planeje o encerramento de modo a reduzir oscustos, uma vez que se tem ciência dos eventos e prazos subsequentes queocorrerão desde a outorga a novo delegatário até a sua entrada em exercício. Nessesentido, sugere-se:a) o controle de férias dos prepostos, para que não tenham férias vencidas a seremindenizadas (art. 137 CLT); e,b ) fixar como referencial o período de escolha das serventias vagas, paraque os interinos, na forma do art. 487 da CLT, notifiquem todos osprepostos com o aviso prévio. (grifei)
Veja-se que o planejamento das rescisões trabalhistas está pautadoem dois pilares: a redução de custos da serventia e a continuidade do bomandamento dos serviços prestados aos usuários.
Dessa forma, ainda que o MTA estabeleça idealmente como marcotemporal o período de escolha das serventias para realizar a notificação dosfuncionários, trata-se de marco inicial idealmente fixado, a partir do qual os
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prepostos poderão ser notificados. Contudo, s.m.j., na prática esse marco pode nãose revelar sempre a decisão mais acertada, ao menos nos casos que derivam doatual certamte público. É que, diante da dinâmica do certame em curso, no marcotemporal apontado (a audiência de escolha) ainda não era possível antecipar comsegurança as datas de entrada em exercício do delegatário outorgado e, com isso, adata da transmissão de acervo. Logo, não há como prever a data apropriada para anotificação do encerramento dos contratos de trabalho e o início do cumprimento doaviso prévio.
E isso justamente porque a notificação antecipada poderá implicarrisco de encerramento dos contratos de trabalho antes da entrada em exercício donovo delegatário, o que inviabilizaria o regular funcionamento dos serviços notariaise registrais.
Desse modo, entende-se oportuno que os(as) atuais interinos(as)entrem em contato com a Direção do Foro, que fará contato com o delegatáriooutorgado, no intuito de saber qual será o prazo aproximado para a entrada emexercício e, assim, ajustar a transmissão de acervo. De posse dessa informação,os interinos poderão planejar uma data provável para notificar seusfuncionários do encerramento dos contratos de trabalho e minimizar oscustos para a serventia com as verbas rescisórias, sobretudo no que tocaao pagamento do aviso prévio indenizado.
Além do mais, é recomendável que o novo delegatário informe aointerino quais prepostos serão aproveitados em sua gestão. Com essa definição, osreferidos prepostos poderão inclusive solicitar ao novo empregador (delegatáriooutorgado) a Carta de Novo Emprego, que deverá ser entregue ao interino. De possedessa Carta, o interino deverá encaminhá-la para a contabilidade, juntamente comos demais documentos, para dar início ao encerramento dos contratos de trabalho.
A Carta de Novo Emprego, aliás, encontra fundamento na ConvençãoColetiva de Trabalho dos Notários e Registradores:
Cláusula 12ª – Dispensa de Aviso Prévio: que o empregado despedido fica dispensadodo cumprimento do aviso-prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego,desonerando assim o cartório do pagamento dos dias não trabalhados.
E também está assegurada pelo disposto na Súmula n. 276 do TST:Súmula nº 276 do TST – AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. O direito aoaviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimentonão exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver oprestador dos serviços obtido novo emprego.
Assim, o empregado cujo contrato foi encerrado fica dispensado documprimento do aviso-prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego,desonerando também a serventia quanto ao pagamento da indenização dos diasnão trabalhados.
Sabe-se que diante desse cenário de transição, em que ocorrerá atroca de responsáveis, muitos prepostos encontram-se preocupados, inseguros ereceosos diante da indefinição da recontratação pelo delegatário outorgado. Aadoção do instituto da Carta do Novo Emprego, nesse contexto, visa dar segurançaaos prepostos, na medida em que terão a garantia que permanecerão em seusempregos. Essa decisão, por consequência, também assegura o regularfuncionamento da serventia. Diante da insegurança, muitos prepostos poderiamformular, de forma antecipada, um pedido de demissão desde já e ir em busca deoutra oportunidade de emprego, prejudicando o funcionamento das atividades daserventia.
Já para os funcionários que não serão recontratados pelo novo
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delegatário o interino deverá notificá-los para, preferencialmente, cumprirem oaviso prévio. A notificação deverá ser dada de forma que os prepostos possamtrabalhar durante o aviso prévio. Para isso ser possível, é preciso que interino, novodelegatário e Direção do Foro estejam alinhados para definição da data na qualocorrerá a Transmissão de Acervo.
A medida visa evitar, quando possível, o aviso prévio indenizado e,com isso, diminuir o impacto nos cofres públicos. Como agentes públicos, énecessário que sejam adotadas todas as precauções possíveis para a utilizaçãocorreta dos recursos do erário. É preciso salientar que qualquer uso inadequado deverba pública pode, eventualmente, caracterizar ato de improbidade administrativa.
14. Rescisão contratual de prepostas gestantesComo já mencionado, nas transmissões de acervo de interino para
delegatário outorgado a regra a ser adotada é a rescisão de todos os contratos detrabalho, conforme dispõe o CNCGFE:
Art. 362. (...)§ 4º A rescisão dos contratos de trabalho deverá ser realizada quando ocorrertransmissão de acervo de:III – interino para delegatário. (destaquei)
No entanto, no caso de prepostas gestantes, por se tratar de umasituação excepcional e de modo a garantir os direitos delas, vislumbram-se 03 (três)opções:
14.1. Contrato de trabalho de prepostas gestantesSabe-se que o delegatário outorgado possui autonomia para formar
sua equipe de trabalho. Assim, nos casos em que o delegatário outorgadomanifestar interesse em manter a preposta gestante laborando na serventia,poderão ser adotadas 02 (duas) formas:
a) Transferência do contrato de trabalho da gestante do CPFdo interino para o CPF do delegatário outorgado
Com intuito de garantir os direitos da gestante, o delegatáriooutorgado poderá optar por transferir o contrato de trabalho da preposta do CPF dointerino para o seu CPF. Ressaltando que esse procedimento somente poderá seradotado quando houver concordância de todas as partes envolvidas.
Frise-se que adotar essa modalidade é mera liberalidade dodelegatário outorgado que assumir a serventia.
b) Delegatário manifestar interesse em realizar um novocontrato de trabalho com a preposta
Na situação em que o delegatário outorgado manifestar interesse emrealizar um novo contrato de trabalho com a preposta, o interino deverá realizar arescisão contratual e indenizar todos os direitos garantidos em lei para a gestante.
Após formalizada a rescisão, o delegatário outorgado poderá contratá-la imediatamente.
c) Delegatário manifestar desinteresse na contratação depreposta gestante
Nessa hipótese, o interino deverá encerrar o contrato de trabalho dagestante e indenizar todos os direitos garantidos em lei para a gestante.
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15. Mobiliário adquirido durante a interinidadeInicialmente, o interino substituído deverá organizar previamente o
acervo da serventia e relacionar os bens mantidos na sede, a fim de facilitar odesenvolvimento das atividades de transmissão de acervo, consoante preceitua oart. 37 do CNCGFE.
Acerca do momento da manifestação de interesse e avaliação dosbens móveis da serventia, estabelece o Manual de Transmissão de Acervo (MTA):
Nos casos de transmissão de acervo de interino para delegatário, no ato datransmissão, o delegatário deverá manifestar interesse positivo ou negativo nacompra ou locação dos bens públicos (art. 65, § 2º, do CNCGFE).Em momento prévio à transmissão, preferencialmente em conjunto à relação prévia aser apresentada (art. 37, parágrafo único, do CNCGFE), os bens da serventia deverãoser avaliados para apuração do valor real [...].
Ocorre que, embora o Manual de Transmissão de Acervo recomendeidealmente que a avaliação deva ocorrer em momento anterior à manifestação deinteresse positivo ou negativo pelo delegatário outorgado, mostra-se mais adequadoàs muita serventias agora outorgadas, salvo melhor juízo e do ponto de vistapragmático, o entendimento de que a manifestação de interesse anteceda àdeterminação de avaliação dos bens, quando necessária, a fim de otimizar ostrabalhos.
Assim, a partir da data da outorga, o Juiz Diretor do Foro deveráintimar o novo delegatário para que este manifeste o interesse positivo ou negativona compra ou locação dos bens públicos, conforme diz o art. 65, §2º do CNCGFE.
Caso a resposta seja positiva, deve o interino apresentar aavaliação dos bens considerando o valor de aquisição à época – medianteapresentação de nota fiscal ou o parecer técnico que autorizou a aquisição dos bens–, observando-se os critérios de depreciação da vida útil do bem, conforme dispostona Instrução Normativa RFB n. 1.700/2017.
A depreciação do valor dos bens móveis deverá ocorrer com autilização dos parâmetros estabelecidos pelas Instruções Normativas da ReceitaFederal do Brasil, de acordo com a natureza do bem, incidindo sobre o valor nominalcontido na nota fiscal e considerado cada ano decorrido.
Se os equipamentos adquiridos ultrapassarem o tempo de vida útilprevisto na referida instrução normativa, considera-se bem sem valor comercial,estabelecendo-se nesse caso, como piso, o valor simbólico de 10% do valor deaquisição original, salvo no caso de apresentação de avaliação por técnicoespecializado contratado pelo delegatário.
Os bens que não tiverem nota fiscal ou não se encontrem em bomestado de conservação deverão ser avaliados por profissional técnico especializadoa ser contratado pela serventia, mediante autorização de despesa a ser analisadapela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com a especificação dos valores ecaracterísticas do acervo a ser eventualmente adquirido ou locado.
Essas regras incidem também para cálculo do valor de bens móveis aserem adquiridos pelo Estado por ocasião da transmissão de acervo do ex-delegatário para interino, cujo pagamento deverá ser realizado a tempo e modo,observada a conveniência e a oportunidade administrativas.
Por sua vez, o pagamento do valor devido pela aquisição do mobiliárioadquirido pelo delegatário deverá se dar em até 30 dias.
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Caso seja necessária a avaliação técnica dos bens, ela deverá serrealizada por profissional técnico especializado, a ser designado pelo Diretor doForo, e deverá estar concluída em até 30 dias, prorrogáveis por mais 10 dias, adepender do caso concreto.
Concluída a avaliação, também neste caso o pagamento do valordevido pela aquisição do mobiliário adquirido pelo delegatário deverá se dar em até30 dias.
Por outro lado, na hipótese de manifestação de interessenegativo, o delegatário deverá providenciar a transferência dos bens móveis àDireção do Foro da Comarca, lá depositando-os.
Nesse contexto, o Juiz Diretor do Foro deverá dar a destinação queentender adequada aos bens da serventia, podendo realizar a doação dos bensmóveis a entidades beneficentes, consoante regramento próprio.
No que se refere aos bens inservíveis, uma vez assim reconhecidose atestados em ata pelo Juiz Corregedor permanente por ocasião da transmissão doacervo, Sua Excelência deverá autorizar o descarte ambientalmente correto, a cargodo delegatário.
16. DesincompatibilizaçãoOs procedimentos e prazos para homologação da renúncia à
delegação, cargo, emprego ou função pública variam de acordo com as normaslocais dos Estados da Federação, por vezes superando os previstos para investidurae entrada em exercício. Ademais, o Rio Grande do Sul se encontra em estado decalamidade pública, o que pode inviabilizar a prática tempestiva dos atosnecessários à plena desincompatibilização, como a transmissão de acervo.
Em razão disso, para a entrada em exercício dos novos delegatários epara fins de comprovação da desincompatibilização, deve ser aceito o comprovantede protocolo do termo de renúncia.
A homologação da renúncia à delegação da serventia de origem ou acargo, emprego ou função pública anterior pode ser verificada pela Direção do Foroem momento posterior, fixado prazo razoável para a sua comprovação, inclusivecom eventual determinação de devolução de valores referentes à delegação oucargo anterior e que tenham sido percebidos após a entrada em exercício naserventia recém-outorgada, sem prejuízo da apuração disciplinar nos casos em queconstatada a má-fé.
À vista do exposto, determino a emissão de circular para ciênciadas autoridades competentes e a todos os interessados relacionados como evento.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos, sem possibilidade de inclusão de documentos, mediantea indicação de e-mail pela parte ou por advogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 14/05/2024, às 21:18, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8206701 e ocódigo CRC 9B8BD9D3.
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Circular CGJ 162 (8206952)
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