ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 106 DE 04 DE ABRIL DE 2024
FORO JUDICIAL. CIRCULAR DE
DIVULGAÇÃO. INFÂNCIA E
JUVENTUDE. PROGRAMA
“SEMANA DE AUDIÊNCIAS
CONCENTRADAS”. PROVIMENTO
CGJ N. 11/2024. ALTERAÇÃO DO
APÊNDICE XXXIV DO CÓDIGO
DE NORMAS DA
CORREGEDORIA-GERAL DA
JUSTIÇA. CALENDÁRIO ANUAL.
FLEXIBILIZAÇÃO. ESCOLHA DA
SEMANA DOS EVENTOS
DENTRO DOS MESES DE MAIO E
NOVEMBRO DE CADA ANO.
MAIOR AUTONOMIA ÀS
UNIDADES JUDICANTES. LOCAL
DAS SOLENIDADES
PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO DA
NORMATIVA CATARINENSE AO
REGRAMENTO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
1. Encaminho a todos(as) os(as) Magistrados(as) e
Servidores(as) de primeiro grau de jurisdição, com atuação na área da Família,
Infância e Juventude, para ciência e providências que se fizerem necessárias,
cópia do parecer (Doc. 8016842) e da decisão (Doc. 8016844) exarados nos
autos n. 0017982-22.2022.8.24.0710, no intuito de comunicar-lhes sobre a edição
do Provimento CGJ n. 11/2024 (Doc. 8081194), através do qual modificou-se
o Apêndice XXXIV do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, que
trata do Programa “Semana de Audiências Concentradas”, para:
1.1. adequar a normativa catarinense ao disposto pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Recomendação CNJ n.
98/2021 e Provimento CNJ n. 118/2021 –, tornando
preferencial (e não obrigatória) a realização das audiências
concentradas na sede das respectivas instituições e serviços de
acolhimento ou internação; e
1.2. flexibilizar o calendário anual dos eventos, nos âmbitos
protetivo e socioeducativo, e permitir a escolha, dentro dos
meses de maio e novembro de cada ano, das semanas que
melhor se ajustarem à pauta de audiências de cada unidade
judicante.
2. Por fim, registre-se que o Provimento CGJ n.
9/2024 produzirá efeitos tão somente a partir de 1º de junho de 2024, ao passo
que fica mantida a realização da “IV Semana de Audiências Concentradas” para
a 2ª semana do mês de maio do ano corrente (de 06/05/2024 a 10/05/2024), nos
estritos termos da Circular CGJ n. 28/2024.
3. Eventuais dúvidas em relação ao tema podem ser
direcionadas ao Núcleo de Direitos Humanos (Núcleo V) da Corregedoria-Geral
da Justiça pelo seguinte endereço de e-mail:
[email protected].
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini
Fornerolli, Corregedor-Geral da Justiça, em 05/04/2024, às 12:01, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA
JUSTIÇA
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CEP 88020-901 - E-mail:
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0017982-22.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0017982-22.2022.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Programa "Semana de Audiências Concentradas"
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer
n. 8016842, exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V -
Direitos Humanos).
2. Expeça-se provimento para a alteração do Apêndice
XXXIV do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina o
Programa “Semana de Audiências Concentradas” do Poder Judiciário de Santa
Catarina – nos estritos termos sugeridos no parecer retro (Doc. 8016842).
3. Expeça-se circular de divulgação destinada a todos(as)
os(as) Magistrados(as) e Servidores(as) do primeiro grau de jurisdição, com
atuação na área da Família, Infância e Juventude, a fim de comunicar-lhes sobre
a alteração normativa em escopo, instruindo-se os expedientes com cópia do
parecer acolhido (Doc. 8016842), desta decisão (Doc. 8016844), e do novel
provimento (Doc. 8081194).
4. Expeçam-se ofícios endereçados à Procuradoria-Geral da
Justiça (PGJ/MPSC), à Defensoria Pública estadual (DPE/SC), à Ordem dos
Advogados do Brasil de Santa Catarina (OAB/SC), ao Departamento de
Administração Socioeducativa (DEASE), à Federação Catarinense de Municípios
(FECAM) e ao Advogado da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, para comunicar-lhes da edição do provimento em
testilha, instruindo-se os expedientes com cópia daquele parecer (Doc. 8016842),
desta decisão (Doc. 8016844), do novel provimento (Doc. 8081194) e da
respectiva circular (Doc. 8081195).
5. Comunique-se a Coordenadoria Estadual da Infância e da
Juventude (CEIJ), a Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) e o Grupo
de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo (GMF)
sobre os termos da presente decisão (Doc. 8016844), do provimento
(Doc. 8081194) e do parecer suso aludido (Doc. 8016842), bem como da
respectiva circular (Doc. 8081195).
6. Ultimadas as providências antecedentes, permaneçam os
autos na Divisão Administrativa desta Corregedoria e, no dia 15/04/2024,
remeta-se o procedimento ao Núcleo V (Direitos Humanos) para nova
deliberação.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini
Fornerolli, Corregedor-Geral da Justiça, em 05/04/2024, às 12:01, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0017982-22.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0017982-22.2022.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Programa "Semana de Audiências Concentradas"
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,
Trata-se de procedimento administrativo correlato ao
Programa “Semana de Audiências Concentradas”, o qual é conduzido pelo
Núcleo de Direitos Humanos desta Corregedoria-Geral da Justiça (Núcleo V),
com o objetivo de sensibilizar Magistrados(as) e Servidores(as) do Poder
Judiciário de Santa Catarina à realização das audiências concentradas nos
âmbitos protetivo e socioeducativo, enquanto prática periódica e permanente do
sistema de justiça infantojuvenil (Doc. 6286551).
Conforme determinação pretérita da Excelentíssima Senhora
Desembargadora Denise Volpato, então Corregedora-Geral da Justiça, após
divulgada a Circular CGJ n. 28/2024, comunicando Magistrados(as) e
Servidores(as) sobre a designação da “IV Semana de Audiências Concentradas”
para a 2ª semana do mês de maio do ano corrente (de 06/05/2024 a 10/05/2024),
retornaram os autos a este órgão correicional para nova deliberação (Docs.
n. 7875508, n. 7875512 e n. 7875519).
É o necessário escorço.
Como é cediço, o êxito do programa em testilha, para além do
habitual compromisso de Magistrados(as) e Servidores(as) com o serviço
forense, exige o efetivo engajamento de toda a rede do Sistema de Garantia de
Direitos da criança e do adolescente com o escopo de ofertar o melhor e mais
completo atendimento aos jurisdicionados, em adstrição aos princípios da
prioridade absoluta e da proteção integral inerentes ao sistema de justiça
infantojuvenil.
Nesse contexto, a partir da experiência adquirida nos eventos
anteriores, aliada ao feedback reportado por Magistrados(as) e Servidores(as) a
este Núcleo de Direitos Humanos da Corregedoria-Geral da Justiça (Núcleo V),
identificaram-se duas oportunidades de melhoria do Programa “Semana de
Audiências Concentradas”, cujas razões são explicitadas nas linhas abaixo.
A primeira diz respeito ao local de realização das audiências
concentradas, as quais, segundo consta do Apêndice XXXIV do Código de
Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, "devem ocorrer na sede das
respectivas instituições de acolhimento ou internação, de forma presencial” (art.
2º. § 1º, do Provimento CGJ n. 33/2023).
Entretanto, as normativas do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) prescrevem que essas solenidades devem ocorrer no âmbito das
instituições e serviços de acolhimento, de internação ou de semiliberdade de
forma preferencial e não obrigatória, sobretudo porque muitos desses locais não
oferecem a estrutura necessária à realização do ato, o que dificulta, sobremaneira,
o andamento dos trabalhos.
A propósito, no que respeita às audiências concentradas do
sistema protetivo, o §2º do art. 1º do Provimento CNJ n. 118/2021 é claro ao
dispor que “As Audiências Concentradas ocorrerão, sempre que possível, nas
dependências das entidades e serviços de acolhimento, com a presença dos
atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, para
reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu
caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas
individualizadas para juntada em cada um dos processos” (grifei).
Não é diferente a conclusão em relação às audiências
concentradas do sistema socioeducativo, pois, conforme preconiza o inciso I do
art. 3º da Recomendação CNJ n. 98/2021, o Magistrado com competência para a
execução das medidas socioeducativas de internação e
semiliberdade deverá “realizar as audiências concentradas, preferencialmente a
cada 3 (três) meses e nas dependências de cada uma das unidades sob a
responsabilidade da autoridade judiciária, em local específico para tal fim
designado e com garantia de sigilo” (grifei), o que é reforçado pelo Manual
sobre Audiências Concentradas para Reavaliação das Medidas Socioeducativas
de Semiliberdade e Internação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual
assevera que, caso “se reconheça a impossibilidade de realização da
metodologia nas dependências da unidade socioeducativa, sugere-se que haja
transferência para outro local, sem prejuízo da adoção de medidas junto ao
órgão gestor estadual a que a referida unidade é vinculada, de forma que os
espaços sejam viabilizados com brevidade”[1]. O propalado guia orientativo
esclarece, ainda, que “caso não haja espaço com características acústicas
adequadas, a diretriz de realização das audiências concentradas nas
dependências das unidades deve ser relativizada para realizá-las nas
dependências da unidade judiciária e preservar a segurança e a integridade
pessoal dos(as) adolescentes”[2].
A toda evidência, os textos em destaque não comportam
plurivocidade semântica: as audiências concentradas devem acontecer, sempre
que possível ou preferencialmente, nas dependências das entidades e serviços de
acolhimento, de internação ou de semiliberdade.
Isto é, embora louvável a busca pela aproximação de
Magistrados(as) e Servidores(as) com as instituições e serviços de acolhimento,
de internação ou de semiliberdade encartada no Provimento CGJ n. 33/2023, de
todo possível que se opere em contexto diverso, notadamente durante as
inspeções periódicas exigidas pela legislação de regência.
Noutra dicção, revela-se prudente adequar o regramento local
às normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no ponto em epígrafe
(Recomendação CNJ n. 98/2021 e Provimento CNJ n. 118/2021), a fim de que as
audiências concentradas sejam realizadas, preferencialmente ou sempre que
possível, na sede das respectivas instituições e serviços de acolhimento, de
internação ou de semiliberdade.
A segunda oportunidade de melhoria, por seu turno, refere-se
à data de realização dos eventos, tanto no âmbito protetivo quanto no
socioeducativo, os quais, sob os ditames da normativa atual, devem ocorrer, a
cada ano, sempre em dois momentos: na 2ª semana do mês de maio e na 4ª
semana do mês de novembro (art. 2º. caput, do Provimento CGJ n. 33/2023).
A delimitação temporal acoimada, todavia, causa o
engessamento da pauta de audiências das unidades judicantes e, não raras vezes,
contribui para a baixa adesão de Magistrados(as) e Servidores(as) ao Programa
“Semana de Audiências Concentradas”, pois não leva em consideração as
particularidades da rotina de trabalho de cada Comarca, de modo que se mostra
necessária a revisão por parte deste órgão correicional.
E se assim o é, exsurge apropriada a flexibilização da semana
específica de designação dos eventos em cada unidade, mas, sempre dentro dos
meses fixados pela Corregedoria-Geral da Justiça (maio e novembro), a fim de
viabilizar o melhor planejamento das unidades judicantes quanto à reserva da
pauta de audiências necessária aos objetivos institucionais − franqueando,
outrossim, maior efetividade na participação da rede de atendimento (Conselho
Tutelar, CREAS, CRAS, CAPS, DEASE, etc). Não se pode olvidar, de outro
norte, que as audiências concentradas no sistema socioeducativo devem ser
realizadas preferencialmente a cada 03 (três) meses, conforme previsto no art. 3º,
I, da Recomendação CNJ n. 98/2021 alhures citada.
Portanto, a esse desiderato, entende-se oportuna e conveniente
a edição de um novo provimento por parte deste órgão correicional, com a
finalidade de alterar a redação do art. 2º do Apêndice XXXIV do Código de
Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para.
▪Quanto ao local: adequar a normativa catarinense ao
disposto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) –Recomendação CNJ n. 98/2021 e Provimento CNJ n.
118/2021 –, tornando preferencial (e não obrigatória) a
realização das audiências concentradas na sede das respectivas
instituições e serviços de acolhimento, de internação, ou de
semiliberdade; e
▪Quanto às datas: flexibilizar o calendário anual dos
eventos, nos âmbitos protetivo e socioeducativo, e permitir a
escolha, dentro dos meses de maio e novembro de cada ano,
das semanas que melhor se ajustarem à pauta de audiências de
cada unidade judicante, sem deixar de lado que as audiências
concentradas devem ser realizadas preferencialmente a cada
03 (três) meses no âmbito socioeducativo.
Com espeque em tais premissas, sugere-se que a redação do
provimento em cotejo seja levada a efeito nos seguintes termos:
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 11 DE 04 DE ABRIL DE 2024
Altera o Provimento CGJ n.
33, de 29 de agosto de 2023,
por meio do qual se incluiu
o Apêndice XXXIV no
Código de Normas da
Corregedoria-Geral da
Justiça, disciplinando o
Programa “Semana de
Audiências Concentradas”
no Poder Judiciário de Santa
Catarina.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e
considerando: (i) a decisão proferida nos autos do processo
administrativo n. 0017982-22.2022.8.24.0710; (ii) o disposto na
Recomendação CNJ n. 98/2021 e no Provimento CNJ n. 118/2021;
e (iii) a necessidade de adequação do Programa "Semana de
Audiências Concentradas" à normativa de regência, bem como de
sua melhor adaptação ao cotidiano forense,
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 2º do Apêndice XXXIV do Código de
Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa
Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Ficam instituídos os meses de maio e novembro,
enquanto calendário oficial do Poder Judiciário de Santa
Catarina, para a realização de dois eventos anuais do
Programa “Semana de Audiências Concentradas” nos
âmbitos protetivo e socioeducativo, cabendo às unidades
judicantes definir as semanas específicas em que os eventos
ocorrerão.
§ 1º. No âmbito protetivo, as audiências concentradas serão
realizadas de forma presencial e, sempre que possível, nas
dependências das entidades e serviços de acolhimento.
§ 2º. No sistema socioeducativo, as audiências concentradas
ocorrerão de forma presencial, preferencialmente nas
dependências de cada uma das unidades sob a
responsabilidade da autoridade judiciária, em local específico
para tal fim designado e com garantia de sigilo.
§ 3º. Nos casos do § 2º deste artigo, a realização das
"semanas de audiências concentradas" não exclui a
necessidade de observância da periodicidade mínima de 3
(três) meses prevista no art. 3º, inciso I, da Recomendação
CNJ n. 98/2021.
§ 4º. Apenas a título de excepcionalidade, quando suspensas
as atividades presenciais por ordem da Administração do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, as audiências
concentradas poderão ocorrer de modo virtual, respeitada a
normativa inerente à matéria.
§ 5º. As unidades judicantes poderão valer-se de período
menor ou maior do que uma semana para a realização das
audiências concentradas nos âmbitos protetivo e
socioeducativo, desde que observados os meses descritos no
caput deste artigo.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua
publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2024.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Ressalta-se que a modulação prospectiva dos efeitos
normativos, conforme sugestão textual acima, afigura-se arrazoada, porquanto já
houve designação pretérita de realização da “IV Semana de Audiências
Concentradas” para a 2ª semana do mês de maio (de 06/05/2024 a 10/05/2024),
consoante disposto na Circular CGJ n. 28/2024, haja vista não ser recomendável
a alteração do regramento quando já iniciados os preparativos para o evento pelas
unidades judicantes.
Por tais razões, prestados os esclarecimentos
pertinentes, OPINO:
(i) pela edição de um provimento nos termos sugeridos no
corpo deste parecer, no intuito de alterar o Apêndice XXXIV
do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, que
disciplina o Programa “Semana de Audiências Concentradas”
no Poder Judiciário de Santa Catarina;
(ii) pela expedição de circular destinada a todos(as) os(as)
Magistrados(as) e Servidores(as) do primeiro grau de
jurisdição com atuação na área da Família, Infância e
Juventude, a fim de comunicar-lhes sobre a alteração
normativa em vislumbre, instruindo os expedientes com cópia
deste parecer, da decisão a ser prolatada por Vossa
Excelência, além do novel provimento;
(iii) pela cientificação da Coordenadoria Estadual da Infância
e da Juventude (CEIJ), da Comissão Estadual Judiciária de
Adoção (CEJA) e do Grupo de Monitoramento e Fiscalização
do Sistema Carcerário e Socioeducativo (GMF), instruindo os
expedientes com cópia da documentação supracitada; e
(iv) ultimadas as providências antecedentes, pela manutenção
do procedimento na Divisão Administrativa desta
Corregedoria-Geral da Justiça até 15/04/2024, quando deverá
ser devolvido a este Núcleo de Direitos Humanos (Núcleo V)
para futura deliberação.
É o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada
apreciação de Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa
Núcleo V - Direitos Humanos
[1] BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Manual sobre audiências concentradas
para reavaliação das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação /
Conselho Nacional de Justiça, Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento; coordenação de Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi [et al]. Brasília:
Conselho Nacional de Justiça, 2021, pg. 58.[2] Ibidem, pg. 51.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-
Corregedor, em 05/04/2024, às 10:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8016842 e o
código CRC 82B44F72.
0017982-22.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 11 DE 04 DE ABRIL DE 2024
Altera o Provimento CGJ n. 33, de 29 de
agosto de 2023, por meio do qual se
incluiu o Apêndice XXXIV no Código
de Normas da Corregedoria-Geral da
Justiça, disciplinando o Programa
“Semana de Audiências Concentradas”
no Poder Judiciário de Santa Catarina.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando: (i) a
decisão proferida nos autos do processo administrativo n. 0017982-
22.2022.8.24.0710; (ii) o disposto na Recomendação CNJ n. 98/2021 e
no Provimento CNJ n. 118/2021; e (iii) a necessidade de adequação do Programa
"Semana de Audiências Concentradas" à normativa de regência, bem como de
sua melhor adaptação ao cotidiano forense,
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 2º do Apêndice XXXIV do Código de Normas
da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º. Ficam instituídos os meses de maio e novembro, enquanto
calendário oficial do Poder Judiciário de Santa Catarina, para a
realização de dois eventos anuais do Programa “Semana de
Audiências Concentradas” nos âmbitos protetivo e socioeducativo,
cabendo às unidades judicantes definir as semanas específicas em
que os eventos ocorrerão.
§ 1º. No âmbito protetivo, as audiências concentradas serão
realizadas de forma presencial e, sempre que possível, nas
dependências das entidades e serviços de acolhimento.
§ 2º. No sistema socioeducativo, as audiências concentradas
ocorrerão de forma presencial, preferencialmente nas
dependências de cada uma das unidades sob a responsabilidade da
autoridade judiciária, em local específico para tal fim designado e
com garantia de sigilo.
§ 3º. Nos casos do § 2º deste artigo, a realização das "semanas de
audiências concentradas" não exclui a necessidade de observância
da periodicidade mínima de 3 (três) meses prevista no art. 3º,
inciso I, da Recomendação CNJ n. 98/2021.
§ 4º. Apenas a título de excepcionalidade, quando suspensas as
atividades presenciais por ordem da Administração do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, as audiências concentradas poderão
ocorrer de modo virtual, respeitada a normativa inerente à
matéria.
§ 5º. As unidades judicantes poderão valer-se de período menor ou
maior do que uma semana para a realização das audiências
concentradas nos âmbitos protetivo e socioeducativo, desde que
observados os meses descritos no caput deste artigo.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua
publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2024.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini
Fornerolli, Corregedor-Geral da Justiça, em 05/04/2024, às 12:01, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8081194 e o
código CRC 6AD22BD5.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA
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