PDF 0017982-22.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 11 DE 04 DE ABRIL DE 2024
Altera o Provimento CGJ n. 33, de 29 de agostode 2023, por meio do qual se incluiu o ApêndiceXXXIV no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, disciplinando o Programa“Semana de Audiências Concentradas” no PoderJudiciário de Santa Catarina.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DESANTA CATARINA , no uso de suas atribuições e considerando: (i) a decisãoproferida nos autos do processo administrativo n. 0017982-22.2022.8.24.0710; (ii) o disposto na Recomendação CNJ n. 98/2021 e noProvimento CNJ n. 118/2021; e (iii) a necessidade de adequação do Programa"Semana de Audiências Concentradas" à normativa de regência, bem como desua melhor adaptação ao cotidiano forense,
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 2º do Apêndice XXXIV do Código de Normas daCorregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina passa a vigorar coma seguinte redação:
Art. 2º. Ficam instituídos os meses de maio e novembro, enquantocalendário oficial do Poder Judiciário de Santa Catarina, para arealização de dois eventos anuais do Programa “Semana deAudiências Concentradas” nos âmbitos protetivo e socioeducativo,cabendo às unidades judicantes definir as semanas específicas emque os eventos ocorrerão.§ 1º. No âmbito protetivo, as audiências concentradas serãorealizadas de forma presencial e, sempre que possível, nasdependências das entidades e serviços de acolhimento.§ 2º. No sistema socioeducativo, as audiências concentradasocorrerão de forma presencial, preferencialmente nas dependênciasde cada uma das unidades sob a responsabilidade da autoridadejudiciária, em local específico para tal fim designado e com garantiade sigilo.§ 3º. Nos casos do § 2º deste artigo, a realização das "semanas deaudiências concentradas" não exclui a necessidade de observância daperiodicidade mínima de 3 (três) meses prevista no art. 3º, inciso I, daRecomendação CNJ n. 98/2021.§ 4º. Apenas a título de excepcionalidade, quando suspensas as
Provimento CGJ 11 (8081194) SEI 0017982-22.2022.8.24.0710 / pg. 1
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atividades presenciais por ordem da Administração do Tribunal deJustiça de Santa Catarina, as audiências concentradas poderãoocorrer de modo virtual, respeitada a normativa inerente à matéria.§ 5º. As unidades judicantes poderão valer-se de período menor oumaior do que uma semana para a realização das audiênciasconcentradas nos âmbitos protetivo e socioeducativo, desde queobservados os meses descritos no caput deste artigo.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de suapublicação e produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2024.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 05/04/2024, às 12:01, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Provimento CGJ 11 (8081194) SEI 0017982-22.2022.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0017982-22.2022.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Programa "Semana de Audiências Concentradas"
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer
n. 8016842, exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V -Direitos Humanos).
2. Expeça-se provimento para a alteração do Apêndice XXXIVdo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina oPrograma “Semana de Audiências Concentradas” do Poder Judiciário de SantaCatarina – nos estritos termos sugeridos no parecer retro (Doc. 8016842).
3 . Expeça-se circular de divulgação destinada a todos(as)os(as) Magistrados(as) e Servidores(as) do primeiro grau de jurisdição, comatuação na área da Família, Infância e Juventude, a fim de comunicar-lhessobre a alteração normativa em escopo, instruindo-se os expedientes comcópia do parecer acolhido (Doc. 8016842), desta decisão (Doc. 8016844), e donovel provimento (Doc. 8081194).
4. Expeçam-se ofícios endereçados à Procuradoria-Geral daJustiça (PGJ/MPSC), à Defensoria Pública estadual (DPE/SC), à Ordem dosAdvogados do Brasil de Santa Catarina (OAB/SC), ao Departamento deAdministração Socioeducativa (DEASE), à Federação Catarinense de Municípios(FECAM) e ao Advogado da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça doEstado de Santa Catarina, para comunicar-lhes da edição do provimento emtestilha, instruindo-se os expedientes com cópia daquele parecer (Doc.8016842), desta decisão (Doc. 8016844), do novel provimento (Doc. 8081194)e da respectiva circular (Doc. 8081195).
5. Comunique-se a Coordenadoria Estadual da Infância e daJuventude (CEIJ), a Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) e o Grupo deMonitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo (GMF)sobre os termos da presente decisão (Doc. 8016844), do provimento (Doc.8081194) e do parecer suso aludido (Doc. 8016842), bem como da respectivacircular (Doc. 8081195).
6. Ultimadas as providências antecedentes, permaneçam osautos na Divisão Administrativa desta Corregedoria e, no dia 15/04/2024,
Decisão 8016844 SEI 0017982-22.2022.8.24.0710 / pg. 3
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remeta-se o procedimento ao Núcleo V (Direitos Humanos) para novadeliberação.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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0017982-22.2022.8.24.0710 8016844v10
Decisão 8016844 SEI 0017982-22.2022.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0017982-22.2022.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Programa "Semana de Audiências Concentradas"
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de procedimento administrativo correlato ao Programa
“Semana de Audiências Concentradas”, o qual é conduzido pelo Núcleo deDireitos Humanos desta Corregedoria-Geral da Justiça (Núcleo V), com oobjetivo de sensibilizar Magistrados(as) e Servidores(as) do Poder Judiciário deSanta Catarina à realização das audiências concentradas nos âmbitosprotetivo e socioeducativo, enquanto prática periódica e permanente dosistema de justiça infantojuvenil (Doc. 6286551).
Conforme determinação pretérita da Excelentíssima SenhoraDesembargadora Denise Volpato, então Corregedora-Geral da Justiça, apósdivulgada a Circular CGJ n. 28/2024, comunicando Magistrados(as) eServidores(as) sobre a designação da “IV Semana de AudiênciasConcentradas” para a 2ª semana do mês de maio do ano corrente (de06/05/2024 a 10/05/2024), retornaram os autos a este órgão correicional paranova deliberação (Docs. n. 7875508, n. 7875512 e n. 7875519).
É o necessário escorço.Como é cediço, o êxito do programa em testilha, para além do
habitual compromisso de Magistrados(as) e Servidores(as) com o serviçoforense, exige o efetivo engajamento de toda a rede do Sistema de Garantiade Direitos da criança e do adolescente com o escopo de ofertar o melhor emais completo atendimento aos jurisdicionados, em adstrição aos princípiosda prioridade absoluta e da proteção integral inerentes ao sistema de justiçainfantojuvenil.
Nesse contexto, a partir da experiência adquirida nos eventosanteriores, aliada ao feedback reportado por Magistrados(as) e Servidores(as)a este Núcleo de Direitos Humanos da Corregedoria-Geral da Justiça (NúcleoV), identificaram-se duas oportunidades de melhoria do Programa “Semana deAudiências Concentradas”, cujas razões são explicitadas nas linhas abaixo.
A primeira diz respeito ao local de realização das audiências
Parecer 8016842 SEI 0017982-22.2022.8.24.0710 / pg. 5
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concentradas, as quais, segundo consta do Apêndice XXXIV do Código deNormas da Corregedoria-Geral da Justiça, "devem ocorrer na sede dasrespectivas instituições de acolhimento ou internação, de forma presencial”(art. 2º. § 1º, do Provimento CGJ n. 33/2023).
Entretanto, as normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)prescrevem que essas solenidades devem ocorrer no âmbito das instituições eserviços de acolhimento, de internação ou de semiliberdade de formapreferencial e não obrigatória, sobretudo porque muitos desses locais nãooferecem a estrutura necessária à realização do ato, o que dificulta,sobremaneira, o andamento dos trabalhos.
A propósito, no que respeita às audiências concentradas dosistema protetivo, o §2º do art. 1º do Provimento CNJ n. 118/2021 é claro aodispor que “As Audiências Concentradas ocorrerão, sempre que possível,nas dependências das entidades e serviços de acolhimento, com apresença dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e doAdolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas deacolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com asubsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dosprocessos” (grifei).
Não é diferente a conclusão em relação às audiênciasconcentradas do sistema socioeducativo, pois, conforme preconiza o inciso Ido art. 3º da Recomendação CNJ n. 98/2021, o Magistrado com competênciapara a execução das medidas socioeducativas de internação esemiliberdade deverá “realizar as audiências concentradas,preferencialmente a cada 3 (três) meses e nas dependências de cadauma das unidades sob a responsabilidade da autoridade judiciária, emlocal específico para tal fim designado e com garantia de sigilo” (grifei), oque é reforçado pelo Manual sobre Audiências Concentradas para Reavaliaçãodas Medidas Socioeducativas de Semiliberdade e Internação do ConselhoNacional de Justiça (CNJ), o qual assevera que, caso “se reconheça aimpossibilidade de realização da metodologia nas dependências da unidadesocioeducativa, sugere-se que haja transferência para outro local, semprejuízo da adoção de medidas junto ao órgão gestor estadual a que a referidaunidade é vinculada, de forma que os espaços sejam viabilizados com
brevidade”[1]. O propalado guia orientativo esclarece, ainda, que “caso nãohaja espaço com características acústicas adequadas, a diretriz de realizaçãodas audiências concentradas nas dependências das unidades deve serrelativizada para realizá-las nas dependências da unidade judiciária e
preservar a segurança e a integridade pessoal dos(as) adolescentes”[2].A toda evidência, os textos em destaque não comportam
plurivocidade semântica: as audiências concentradas devem acontecer,sempre que possível ou preferencialmente, nas dependências das entidades eserviços de acolhimento, de internação ou de semiliberdade.
Isto é, embora louvável a busca pela aproximação deMagistrados(as) e Servidores(as) com as instituições e serviços de
Parecer 8016842 SEI 0017982-22.2022.8.24.0710 / pg. 6
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acolhimento, de internação ou de semiliberdade encartada no Provimento CGJn. 33/2023, de todo possível que se opere em contexto diverso, notadamentedurante as inspeções periódicas exigidas pela legislação de regência.
Noutra dicção, revela-se prudente adequar o regramento localàs normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no ponto em epígrafe(Recomendação CNJ n. 98/2021 e Provimento CNJ n. 118/2021), a fim de queas audiências concentradas sejam realizadas, preferencialmente ou sempreque possível, na sede das respectivas instituições e serviços de acolhimento,de internação ou de semiliberdade.
A segunda oportunidade de melhoria, por seu turno, refere-se àdata de realização dos eventos, tanto no âmbito protetivo quanto nosocioeducativo, os quais, sob os ditames da normativa atual, devem ocorrer, acada ano, sempre em dois momentos: na 2ª semana do mês de maio e na 4ªsemana do mês de novembro (art. 2º. caput, do Provimento CGJ n. 33/2023).
A delimitação temporal acoimada, todavia, causa oengessamento da pauta de audiências das unidades judicantes e, não rarasvezes, contribui para a baixa adesão de Magistrados(as) e Servidores(as) aoPrograma “Semana de Audiências Concentradas”, pois não leva emconsideração as particularidades da rotina de trabalho de cada Comarca, demodo que se mostra necessária a revisão por parte deste órgão correicional.
E se assim o é, exsurge apropriada a flexibilização da semanaespecífica de designação dos eventos em cada unidade, mas, sempre dentrodos meses fixados pela Corregedoria-Geral da Justiça (maio e novembro), a fimde viabilizar o melhor planejamento das unidades judicantes quanto à reservada pauta de audiências necessária aos objetivos institucionais − franqueando,outrossim, maior efetividade na participação da rede de atendimento(Conselho Tutelar, CREAS, CRAS, CAPS, DEASE, etc). Não se pode olvidar, deoutro norte, que as audiências concentradas no sistema socioeducativo devemser realizadas preferencialmente a cada 03 (três) meses, conforme previstono art. 3º, I, da Recomendação CNJ n. 98/2021 alhures citada.
Portanto, a esse desiderato, entende-se oportuna e convenientea edição de um novo provimento por parte deste órgão correicional, com afinalidade de alterar a redação do art. 2º do Apêndice XXXIV do Código deNormas da Corregedoria-Geral da Justiça para.
§ Quanto ao local: adequar a normativa catarinense aodisposto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) –Recomendação CNJ n. 98/2021 e Provimento CNJ n. 118/2021 –,tornando preferencial (e não obrigatória) a realização dasaudiências concentradas na sede das respectivas instituições eserviços de acolhimento, de internação, ou de semiliberdade; e§ Quanto às datas: flexibilizar o calendário anual dos eventos,nos âmbitos protetivo e socioeducativo, e permitir a escolha,dentro dos meses de maio e novembro de cada ano, dassemanas que melhor se ajustarem à pauta de audiências decada unidade judicante, sem deixar de lado que as audiências
Parecer 8016842 SEI 0017982-22.2022.8.24.0710 / pg. 7
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concentradas devem ser realizadas preferencialmente a cada03 (três) meses no âmbito socioeducativo.Com espeque em tais premissas, sugere-se que a redação do
provimento em cotejo seja levada a efeito nos seguintes termos:
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 11 DE 04 DE ABRIL DE 2024
Altera o Provimento CGJ n. 33, de 29 deagosto de 2023, por meio do qual seincluiu o Apêndice XXXIV no Código deNormas da Corregedoria-Geral da Justiça,disciplinando o Programa “Semana deAudiências Concentradas” no PoderJudiciário de Santa Catarina.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA , no uso de suas atribuições e considerando: (i) adecisão proferida nos autos do processo administrativo n. 0017982-22.2022.8.24.0710; (ii) o disposto na Recomendação CNJ n. 98/2021 eno Provimento CNJ n. 118/2021; e (iii) a necessidade de adequaçãodo Programa "Semana de Audiências Concentradas" à normativa deregência, bem como de sua melhor adaptação ao cotidiano forense,
RESOLVE:Art. 1º. O art. 2º do Apêndice XXXIV do Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina passa avigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Ficam instituídos os meses de maio e novembro, enquantocalendário oficial do Poder Judiciário de Santa Catarina, para arealização de dois eventos anuais do Programa “Semana deAudiências Concentradas” nos âmbitos protetivo e socioeducativo,cabendo às unidades judicantes definir as semanas específicas emque os eventos ocorrerão.§ 1º. No âmbito protetivo, as audiências concentradas serãorealizadas de forma presencial e, sempre que possível, nasdependências das entidades e serviços de acolhimento.§ 2º. No sistema socioeducativo, as audiências concentradasocorrerão de forma presencial, preferencialmente nas dependênciasde cada uma das unidades sob a responsabilidade da autoridadejudiciária, em local específico para tal fim designado e com garantia
Parecer 8016842 SEI 0017982-22.2022.8.24.0710 / pg. 8
de sigilo.§ 3º. Nos casos do § 2º deste artigo, a realização das "semanas deaudiências concentradas" não exclui a necessidade de observânciada periodicidade mínima de 3 (três) meses prevista no art. 3º, incisoI, da Recomendação CNJ n. 98/2021.§ 4º. Apenas a título de excepcionalidade, quando suspensas asatividades presenciais por ordem da Administração do Tribunal deJustiça de Santa Catarina, as audiências concentradas poderãoocorrer de modo virtual, respeitada a normativa inerente à matéria.§ 5º. As unidades judicantes poderão valer-se de período menor oumaior do que uma semana para a realização das audiênciasconcentradas nos âmbitos protetivo e socioeducativo, desde queobservados os meses descritos no caput deste artigo.Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua
publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2024.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Ressalta-se que a modulação prospectiva dos efeitos
normativos, conforme sugestão textual acima, afigura-se arrazoada,porquanto já houve designação pretérita de realização da “IV Semana deAudiências Concentradas” para a 2ª semana do mês de maio (de 06/05/2024 a10/05/2024), consoante disposto na Circular CGJ n. 28/2024, haja vista não serrecomendável a alteração do regramento quando já iniciados os preparativospara o evento pelas unidades judicantes.
Por tais razões, prestados os esclarecimentos pertinentes,OPINO:
(i) pela edição de um provimento nos termos sugeridos nocorpo deste parecer, no intuito de alterar o Apêndice XXXIV doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, quedisciplina o Programa “Semana de Audiências Concentradas” noPoder Judiciário de Santa Catarina;(ii) pela expedição de circular destinada a todos(as) os(as)Magistrados(as) e Servidores(as) do primeiro grau de jurisdiçãocom atuação na área da Família, Infância e Juventude, a fim decomunicar-lhes sobre a alteração normativa em vislumbre,instruindo os expedientes com cópia deste parecer, da decisãoa ser prolatada por Vossa Excelência, além do novelprovimento;(iii) pela cientificação da Coordenadoria Estadual da Infância eda Juventude (CEIJ), da Comissão Estadual Judiciária de Adoção(CEJA) e do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do SistemaCarcerário e Socioeducativo (GMF), instruindo os expedientescom cópia da documentação supracitada; e
Parecer 8016842 SEI 0017982-22.2022.8.24.0710 / pg. 9
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=184004&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
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(iv) ultimadas as providências antecedentes, pela manutençãodo procedimento na Divisão Administrativa desta Corregedoria-Geral da Justiça até 15/04/2024, quando deverá ser devolvido aeste Núcleo de Direitos Humanos (Núcleo V) para futuradeliberação.É o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada
apreciação de Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes BarbosaNúcleo V - Direitos Humanos
[1] BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Manual sobre audiências concentradaspara reavaliação das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação/ Conselho Nacional de Justiça, Programa das Nações Unidas para oDesenvolvimento; coordenação de Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi [et al]. Brasília:Conselho Nacional de Justiça, 2021, pg. 58.[2] Ibidem, pg. 51.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 05/04/2024, às 10:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8016842 e ocódigo CRC 82B44F72.
0017982-22.2022.8.24.0710 8016842v148
Parecer 8016842 SEI 0017982-22.2022.8.24.0710 / pg. 10
Provimento CGJ 11 (8081194)
Decisão 8016844
Parecer 8016842