PDF 0024683-28.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 134 DE 27 DE ABRIL DE 2024Foro Extrajudicial. Entrada em vigor do Livro de Protocolono Registro Civil de Pessoas Naturais. Art. 264, § 1º, X, e §2º, do CNCGJFE. Regulamentação de procedimento.Criação da Seção I-A – Livros, no Capítulo I – Parte Geral,do Título II – Registro Civil de Pessoas Naturais; dos arts.427-A, 429-A, 429-B, 429-C, 429-D, 429-E, 429-F, 429-G e429-H à Seção I-A – Livros, do Capítulo I – Parte Geral, doTítulo II – Registro Civil de Pessoas Naturais; e alteraçãodo art. 474; todos do Código de Normas do ForoExtrajudicial. Regras de transição e padrão mínimo.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0024683-28.2024.8.24.0710, que trata de procedimento instaurado em decorrênciada instituição do Livro de Protocolo no Registro Civil de Pessoas Naturais.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 30/04/2024, às 11:52, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 134 (8154854) SEI 0024683-28.2024.8.24.0710 / pg. 1
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DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0024683-28.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Ato normativo
Os presentes autos tratam de proposta de regulamentação com
relação aos procedimentos decorrentes da instituição do Livro de Protocolo noRegistro Civil de Pessoas Naturais.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. n. 8154822).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular.Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da
Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
anotado, com a inserção na Seção I-A – Livros, no Capítulo I – Parte Geral, do Título II– Registro Civil de Pessoas Naturais; nos arts. 427-A, 429-A, 429-B, 429-C, 429-D,429-E, 429-F, 429-G e 429-H à Seção I-A – Livros, do Capítulo I – Parte Geral, doTítulo II – Registro Civil de Pessoas Naturais; e no art. 474; todos do Código deNormas do Foro Extrajudicial; da seguinte referência: Circular CGJ n. 134/2024 -autos n. 0024683-28.2024.8.24.0710 - trata de procedimento instaurado emdecorrência da instituição do Livro de Protocolo no Registro Civil de PessoasNaturais.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Correição Integrada (SCI),do Extrafácil, e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou por
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advogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
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PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0024683-28.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Ato normativo
Foro Extrajudicial. Entrada em vigor do Livro de Protocolono Registro Civil de Pessoas Naturais. Art. 264, § 1º, X, e§ 2º, do CNCGJFE. Necessidade de regulamentação deprocedimento. Projeto desenvolvido. Discussão com aclasse registral. Proposta de redação final. Sugestão deedição de provimento.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. O Provimento CGJ n. 34/2023 instituiu o novo Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial. Com ele, foram inúmeras asalterações e inovações trazidas para o serviço extrajudicial catarinense. Dentre elas,destaca-se a criação do Livro de Protocolo no Registro Civil de Pessoas Naturais, deacordo com o art. 264, § 1º, X, e § 2º, do CNCGJFE.
Em que pese a criação desse livro, a sua implantação se mostroucarente de procedimento, não havendo previsão de redação a disciplinar aprovidência determinada, motivo que ensejou um começo de discussão nesse ÓrgãoCensor, com posterior colaboração da Arpen/SC, Anoreg e demais registradores(doc. n. 8153403).
Desse trabalho desenvolvido de forma colaborativa resultou umaproposta normativa com relação ao procedimento a ser adotado nas serventiasregistrais quando da implementação e pleno funcionamento do Livro de Protocolo.
O texto final foi submetido ao Setor de Técnica Legislativa para asdevidas adequações (doc. n.8154808) e, após, retornou concluso para análise.
É o breve relato.Inicialmente gostaríamos de registrar e agradecer a louvável atuação
da Anoreg e Arpens/SC, juntamente com demais registradores, que foram parceirosno trabalho desenvolvido e se dispuseram a discutir e auxiliar na norma em estudoque será de grande valia tanto para a classe registral, quanto para os usuários doserviço extrajudicial catarinense.
Antes do atual Código de normas não havia norma legal quedispusesse sobre a necessidade do Livro de Protocolo no Registro Civil de PessoasNaturais. Todavia, com as inúmeras inovações e atualizações normativas o cenário
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quanto a esse serviço mudou e está sendo constantemente ampliado.Diante disso, esta Corregedoria expandiu seu pensamento em relação
ao tema, vislumbrando a necessidade de regramento específico para odesenvolvimento regular da atividade.
Lembre-se que a partir da leitura do art. 236, parágrafo primeiro, daCF, bem como da legislação posta e, inclusive, por força da Teoria dos PoderesImplícitos, as Corregedorias dos Estados estão autorizadas, de forma suplementar, aregulamentar as normas que dispõem sobre o serviço extrajudicial, em especialpara, no uso do seu poder regulamentar, suprir as lacunas que surgem durante arealização prática daquilo que foi previsto abstratamente.
Assim, observou-se que a instituição do livro em comento ensejou anecessidade de regramento quanto às informações nele a serem inseridas (v.g., asremissões a realizar; quais documentos a referir; qual o prazo de permanência dosexpedientes nele insertos; qual o comprovante a ser recebido pela parte quecorroborasse a entrada no registro civil, dentre outros). Dessa forma, diante dadeficiência apresentada, desenvolveu-se um texto inicial de regulamentação doprocedimento, o qual foi submetido à classe registral, discutido em reunião,finalizado e novamente submetido à classe para então sugerirmos a presenteproposta de redação definitiva, conforme segue:
Art. xx. Fica criada a Seção I-A – Livros, no Capítulo I – Parte Geral, do Título II –Registro Civil de Pessoas Naturais, do Código de Normas da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial.Art. xx. Fica acrescentado o art. 427-A à Seção I-A – Livros, no Capítulo I – ParteGeral, do Título II – Registro Civil de Pessoas Naturais, do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com as seguintes redações:“Art. 427-A. No Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais haverá os seguinteslivros:I – Protocolo do Registro Civil de Pessoas NaturaisII – "A" – de registro de nascimento;III – "B" – de registro de casamento;IV – "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; V – "C" – deregistro de óbitosVI – "C Auxiliar" - de registro de natimortos;VII – "D" – de registro de proclama.VIII – “E” – demais atos relativos ao estado civilArt. 3º Ficam acrescentados os arts. 429-A, 429-B, 429-C, 429-D, 429-E, 429-F, 429-Ge 429-H à Seção I-A – Livros, do Capítulo I – Parte Geral, do Título II – Registro Civil dePessoas Naturais, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial,com as seguintes redações:“Art. 429-A. O Livro de Protocolo do Registro Civil de Pessoas Naturais deverá contercolunas, das quais constarão, pelo menos, os seguintes elementos:I – número de ordem, que começará pelo algarismo 1 (um) e seguirá ao infinito;II – dia e mês;III – natureza do ato; eIV – nome do apresentante, que será grafado por extenso.§ 1º Lançado o apontamento no Livro de Protocolo, as ocorrências seguintes devemfazer menção aos números de ordem anteriores, de forma que haja plenoencadeamento.§ 2º Realizado o registro, a averbação ou anotação, far-se-á, no protocolo, remissãoao livro e ao número da folha em que houve o lançamento do ato e ao selo digital defiscalização.” (NR)“Art. 429-B. No Livro de Protocolo serão registrados, pela ordem de entrada, as
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ordens judiciais, os processos de habilitação para casamento e os processosadministrativos que envolvam registros ou averbações, além de todos os pedidosrelacionados a atos que não puderem ser praticados de imediato.Parágrafo único. O pedido relacionado a ato que não pode ser praticado de imediatodeverá ser apontado no livro de protocolo com a entrega ao interessado docomprovante da protocolização, o qual deverá indicar os documentos apresentados.”(NR)“Art. 429-C. Para os expedientes recebidos em meio virtual, considera-se como datade apresentação a data do recebimento dos emolumentos e acréscimos incidentes.”(NR)“Art. 429-D. Para fins de cumprimento das ordens judiciais envolvendo atos nãogratuitos, a data do protocolo corresponderá à data da comprovação do recolhimentodos emolumentos e acréscimos incidentes.” (NR)“Art. 429-E. No último dia útil de cada mês será gerado o Livro de Protocolo, no qualserá mencionado o número de documentos apontados e as ocorrências.§ 1º O encerramento do referido livro ocorrerá anualmente com a devida assinaturado delegatário ou preposto autorizado, data e hora.§ 2º A regra disposta no § 1º deste artigo aplica-se ao livro em formato eletrônico,que deverá ser encerrado com assinatura eletrônica avançada ou qualificada.” (NR)“Art. 429-F. Protocolizado o expediente, será realizado o registro no prazo de até 10(dez) dias úteis, contados da data do protocolo, ressalvados outros prazos previstosem normas específicas.Parágrafo único. Na impossibilidade de ser realizado determinado serviço, dar-se-ánota devolutiva por escrito, o que ensejará a renovação do prazo por mais 10 (dez)dias úteis, contados da data do protocolo.” (NR)“Art. 429-G. Deverá ser cancelado o protocolo, independentemente de notificação,salvo prorrogação por previsão legal ou normativa, quando, decorrido o prazo de 20(vinte) dias úteis do seu lançamento no livro de protocolo, o ato não tiver sidopraticado em razão do não cumprimento das exigências formuladas.§ 1º O cumprimento parcial das exigências, ainda que dentro do prazo de eficácia doprotocolo, não influenciará na contagem do prazo de que trata o caput deste artigo,nem obstará o seu cancelamento.§ 2º A ressalva sobre o cancelamento do protocolo, no prazo de 20 (vinte) dias desua prenotação, deverá ser alertada ao usuário do serviço e constar no comprovantede protocolo.§ 3º Salvo previsão legal ou normativa diversa, cumpridas integralmente asexigências e recolhidos os emolumentos e tributos incidentes, deverão serregistrados, averbados ou anotados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os títulos quereingressarem na vigência da prenotação.” (NR)“Art. 429-H. No ato de escrituração serão sempre indicados o número e a data doprotocolo do documento apresentado para registro ou averbação.” (NR)Art. xx. O art. 474 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialpassa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 474. O processo administrativo deverá conter:I – capa, com indicação do número e data de protocolo;II – requerimento, com cópia do documento de identificação do solicitante;III – documentos que fazem prova da necessidade de retificação ou alteração;IV – despacho;V – certidão do ato praticado;VI – cópia dos recibos; eVII – comprovante de retirada da certidão.§ 1º O processo administrativo autuado deverá ter o mesmo número do protocolo doexpediente inicial.§ 2º A capa, os despachos, as declarações e demais peças dos processosadministrativos deverão ser lavradas separadamente dentro do sistema de
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automação, facilitando índices e buscas, com a indexação dos documentosapresentados e gerados, para posterior eliminação do processo físico, bem comoestar adaptadas aos fundamentos legais.§ 3º Todos os processos estabelecidos na Tabela VI – Atos do Oficial de Registro Civildas Pessoas Naturais, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 26 dedezembro de 2019 deverão obedecer, necessariamente, a formatação apresentadano caput deste artigo.” (NR)
Como regras de transição e padrão mínimo de layout para a entradaem vigor dos artigos acima, que tratam dos demais procedimentos adotados emrelação ao livro de protocolo, sugere-se a seguinte redação no provimento delançamento:
Art. xx. O Livro de Protocolo do Registro Civil de Pessoas Naturais deve serimplementado no prazo e observadas as regras estabelecidas no § 2ºdo art. 264 e noart. 271 do Código de Norma da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.Parágrafo único. Os demais requisitos e processos relacionados ao tema deverão seradequados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a edição deste provimento.Art. xx. O padrão mínimo de layout a ser utilizado para o Livro de Protocolo deRegistro Civil de Pessoas Naturais deverá ser o adotado para o Livro de Protocolo deRegistro Civil de Pessoas Jurídicas e/ou de Títulos e Documentos e/ou de Protocolo deNotas, ressalvadas as adequações necessárias às especificidades da matéria tratada.
Dessarte, sugiro a expedição de provimento para inclusão da seção edos artigos, conforme o parecer, no Provimento CGJ n. 34/2023, bem como alteraçãodo art. 474, nos termos apresentados. Além disso, a aprovação das regras detransição e de padrão mínimo a serem inclusas na norma editada.
3. À vista do exposto, opino pelo(a):a) edição de provimento com a finalidade de criar a Seção I-A – Livros,
no Capítulo I – Parte Geral, do Título II – Registro Civil de Pessoas Naturais;acrescentar os arts. 427-A, 429-A, 429-B, 429-C, 429-D, 429-E, 429-F, 429-G e 429-Hà Seção I-A – Livros, do Capítulo I – Parte Geral, do Título II – Registro Civil de PessoasNaturais; e alterar o art. 474; todos do Código de Normas do Foro Extrajudicial;
b) acolhimento das regras de transição e padrão mínimo conformesugerido no parecer;
c) expedição de circular para conhecimento geral; e,d) pelo encerramento da tramitação dos autos.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 29/04/2024, às 09:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8154822 e ocódigo CRC CFEADF95.
0024683-28.2024.8.24.0710 8154822v32
Parecer 8154822 SEI 0024683-28.2024.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 134 (8154854)
Decisão 8154830
Parecer 8154822