PDF 0018921-65.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 197 DE 04 DE JUNHO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO CIVIL DAS PESSOASNATURAIS. ATOS DE ANOTAÇÃO DECORRENTES DECOMUNICAÇÃO DE OUTRAS SERVENTIAS. REPASSE DEEMOLUMENTOS À SERVENTIA COMUNICADA PELO PIX.REMESSA DAS COMUNICAÇÕES PELO SISTEMA DOMALOTE DIGITAL. ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DECONTROLE DE DEPÓSITO PRÉVIO (ART. 244, V, DOCNCGFE).
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0018921-65.2023.8.24.0710, que dispõe a respeito da regulamentação da forma deescrituração e do procedimento de repasse de emolumentos à prática de ato ou deserviço por outro ofício registral ou notarial.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 20/06/2024, às 16:40, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 197 (8269276) SEI 0018921-65.2023.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0018921-65.2023.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: regulamentação da forma de escrituração e do procedimento de repassede emolumentos à prática de ato ou de serviço por outro ofício registral ou notarial
Tratam os autos de procedimento instaurado para regulamentação da
forma de escrituração e do procedimento de repasse de emolumentos à prática deato ou de serviço por outro ofício registral ou notarial, nos termos do art. 4º,parágrafo único, da Resolução CM n. 2/2023.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. 8263456).
Expeça-se circular a todos os notários e registradores catarinenses eJuízes Diretores de Foro, com cópia desta decisão e do parecer por ela acolhido.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do presentedecisum servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", sefor o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 07/06/2024, às 14:03, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Decisão 8263457 SEI 0018921-65.2023.8.24.0710 / pg. 2
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0018921-65.2023.8.24.0710 8263457v2
Decisão 8263457 SEI 0018921-65.2023.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0018921-65.2023.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: regulamentação da forma de escrituração e do procedimento de repassede emolumentos à prática de ato ou de serviço por outro ofício registral ou notarial
Foro Extrajudicial. Registro Civil das Pessoas Naturais.Atos de anotação decorrentes de comunicação de outrasserventias. Repasse de emolumentos à serventiacomunicada pelo PIX. Remessa das comunicações pelosistema do Malote Digital. Escrituração no Livro deControle de Depósito Prévio (art. 244, V, do CNCGFE).Expedição de circular para ampla divulgação.Encerramento da tramitação do feito.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Tratam os autos de procedimento instaurado para a
regulamentação da forma de escrituração e do procedimento de repasse deemolumentos à prática de ato ou de serviço por outro ofício registral ou notarial, nostermos do art. 4º, parágrafo único, da Resolução CM n. 2/2023.
É o essencial para delimitação do objeto da presente manifestação.2. Antes de adentrar ao mérito, importante anotar que a autuação da
presente demanda se deu com o objetivo de definir a forma do repasse deemolumentos destinados à prática de atos de anotação em decorrência decomunicação de outro ofício registral (PIX, transferência TED ou DOC, desconto nosaldo da CRC, etc.); o modo de remessa dessa comunicação (CRC, Malote Digital, e-mail, etc.); e, ainda, a escrituração do livro contábil que abarque os repasses (art.91-A da LCe n. 808/2022 c/c art. 4º, parágrafo único, da Resolução CM n. 2/2023).
Pois bem. Para melhor compreensão da demanda, este parecer serádividido em tópicos.
2.1 Da forma de remessa do montanteA forma de remessa do montante deverá ocorrer por meio de PIX. Para
realizar a transferência monetária instantânea, os oficiais comunicantes deverãoprovidenciar contato informal junto às serventias a serem comunicadas, fazendo-opor meio do endereço telefônico constante para consulta pública no Sistema deCadastro do Extrajudicial (SCE), de modo a obter os dados necessários e promover atransferência, oportunidade na qual deverão, ainda, indagar a alíquota do ISSQNincidente no município em que sediada a serventia comunicada.
Parecer 8263456 SEI 0018921-65.2023.8.24.0710 / pg. 4
2.2 Do modo de remessa da comunicaçãoO Malote Digital, por ser o meio idôneo para confirmação da
autenticidade de atos praticados por outros Cartórios, deverá ser utilizado pararemessa das comunicações.
2.3 Da escrituração do livro contábilSabe-se que a escrituração, e o procedimento adequado e
padronizado de repasse dos emolumentos destinados à prática de ato ou de serviçopor outro ofício registral ou notarial, importa em instrumento facilitador do controlefinanceiro das serventias extrajudiciais do Estado. Mais que isso, em razão dodisposto no art. 27, § 1º, da Resolução CM n. 2/2023, constitui, ainda que de formatransitória, o principal mecanismo para o cômputo do montante devido a título derecolhimento de FRJ, ainda realizado por regime de homologação.
Sob esse contexto, o Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial disciplinou que os valores recebidos destinados a outras serventiasdeverão ser escriturados no Livro de Controle de Depósito Prévio. In verbis:
Art. 244. Não serão objeto de lançamento no livro diário auxiliar da receita e dadespesa da serventia, com escrituração obrigatória no Livro de Controle de DepósitoPrévio, sem prejuízo de outros atos considerados meros repasses ou que nãoconfigurem por definição legal como receita ou despesa da serventia:[...]V – valores recebidos destinados a outras serventias; [...].
Sendo assim, os emolumentos antecipados deverão ser lançados noLivro de Controle de Depósito Prévio, sendo proibido o seu lançamento como receitada serventia.
Nesse cenário, importa reforçar a imprescindibilidade de que esforçoscontinuem a ser envidados para a atualização dos sistemas de automação dasserventias e, notadamente, no aprimoramento da forma de escrituração do Livro deControle de Depósito Prévio, permanecendo este Órgão Regulador à disposição pararecepcionar sugestões e promover os refinamentos que se façam eventualmentenecessários.
Por fim, ante o compromisso desta Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial com a excelência dos serviços notariais e registrais prestados aosusuários catarinenses, recomenda-se a expedição de circular para disseminação doconhecimento.
Eram esses os apontamentos pertinentes neste momento.3. Ante o exposto, opino pela expedição de circular, com os
esclarecimentos prestados acima, destinados ao aperfeiçoamento e conformidadeda escrituração do Livro de Controle de Depósito Prévio.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 05/06/2024, às 10:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8263456 e ocódigo CRC 0FAA9DDB.
Parecer 8263456 SEI 0018921-65.2023.8.24.0710 / pg. 5
0018921-65.2023.8.24.0710 8263456v4
Parecer 8263456 SEI 0018921-65.2023.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 197 (8269276)
Decisão 8263457
Parecer 8263456