ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 199 DE 04 DE JUNHO DE 2024
Processo n.: 0025806-03.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
FORO JUDICIAL - JUÍZO DE EXECUÇÃOPENAL E CRIMINAL - DIVULGAÇÃONOVA ORIENTAÇÃO SOBRE AFORMAÇÃO E TRAMITAÇÃO DOPROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL.
Divulga ao primeiro grau de jurisdição a
publicação da Orientação CGJ n. 09/2024, que
trata da formação do processo de execução penal
(PEC), da emissão das guias de execução, bem
como da integração entre os sistemas
eproc/SEEU e da remessa, recebimento e
tramitação das execuções penais em geral.
Encaminho a todos os magistrados e magistradas, servidores e
servidoras do Primeiro Grau de Jurisdição, notadamente aos que laboram na
área criminal e de execução penal, cópia da Orientação CGJ n. 09/2024
(doc. 8191950), de seus anexos (docs. 8212253 e 8212358), bem como do
"Manual de Integração SEEU-1G" (doc. 8190218), que tratam da formação do
processo de execução penal (PEC), da emissão das guias de execução, bem
como da integração entre os sistemas eproc/SEEU e da remessa, recebimento e
tramitação das execuções penais em geral.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini
Fornerolli, Corregedor-Geral da Justiça, em 05/06/2024, às 16:49, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA
JUSTIÇA
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0025806-03.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0025806-03.2020.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Atualização das normativas que tratam dos processos de execução penal.
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer
n. 8190907, exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo
V – Direitos Humanos).
2. Expeça-se nova orientação correicional sobre a formação do
processo de execução penal (PEC), a emissão das guias de execução, a
integração entre os sistemas eproc e SEEU, a remessa, o recebimento e a
tramitação das execuções penais em geral.
3. Revoguem-se as Orientações CGJ ns. 17/2021, 38/2020 e
55/2015 e as Circulares CGJ ns. 227/2023, 303/2022, 181/2021, 55/2021,
221/2020 e 162/2020.
4. Concluídos os itens precedentes, expeça-se circular para
divulgação da novel orientação e de seus anexos (docs. 8212253 e 8212358) ,
bem como do "Manual de Integração SEEU-1G" (doc. 8190218), elaborado
pela Secretaria de Suporte à Jurisdição Criminal.
5. Cientifiquem-se, por email, os Magistrados, Magistradas,
Chefes de Cartório, Distribuidores e Distribuidoras do primeiro grau de
jurisdição, acerca da publicação da nova orientação, de seus anexos e do
supracitado manual de integração entre os sistemas eproc e SEEU
(doc. 8190218).
6. Tudo cumprido, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
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https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8711666&id_procedimento_atual=5059732&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=f3f3a4e3fb2a0d8563c2efd40ddd414b7e1ce860014c14dbe91c1f6bdb90aa748018862407213cea45bad922be544febbb073e85ae5fb66d4ae00395a5ce9f4d475ce89371cc8ed11e883d4fb4f1d8cb7deb208e5033b854bd75d35640a75b13
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https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8688122&id_procedimento_atual=5059732&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=237a25d7ee7a62c270ea42dfbd0a17f89ba34d3a8fcbf377f4141a30c66d62968018862407213cea45bad922be544febbb073e85ae5fb66d4ae00395a5ce9f4d475ce89371cc8ed11e883d4fb4f1d8cb7deb208e5033b854bd75d35640a75b13
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini
Fornerolli, Corregedor-Geral da Justiça, em 20/05/2024, às 10:17, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0025806-03.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0025806-03.2020.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Atualização das normativas que tratam dos processos de execução penal.
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,
Cuida-se de procedimento originalmente autuado para
acompanhamento da implantação do Sistema Eletrônico de Execução
Unificado – SEEU no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina.
Desde o início do processo de implementação, os trâmites
operacionais são assistidos pela Corregedoria-Geral da Justiça, que utiliza o
mesmo procedimento para expedir as normativas afetas à implantação do
sistema no âmbito do primeiro grau de jurisdição, bem como para adequar o
ordenamento interno do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina à nova
realidade de um sistema nacionalmente unificado.
Atualmente o procedimento administrativo em cotejo
congrega as tratativas gerenciais do tribunal afetas à execução penal, à
regulamentação correicional das penas privativas de liberdade e restritivas
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direito - ora sintetizada na Orientação CGJ n. 17/2021 (doc 5890499), bem
como o catálogo de soluções de informática relacionadas ao SEEU.
O resultado dessa soma de fatores implica na atuação conjunta
e permanente de atores internos do Tribunal de Justiça, como a Presidência da
Corte, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e
Socioeducativo - GMF, as Diretorias de Tecnologia da Informação - DTI e de
Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau - DSJPG, além da própria Corregedoria-
Geral da Justiça, visando a melhoria contínua do resultado da prestação
jurisdicional na seara da execução penal.
Com efeito, é justamente essa dinamicidade constante que ora
traz o processo à análise correicional.
Conforme se extrai da informação 8176147, oriunda da
Secretaria de Suporte à Jurisdição Criminal, vinculada à DSJPG, recentemente
foi disponibilizado para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina um mecanismo
de integração entre os sistemas eproc e SEEU que, ao que tudo indica, poderá
trazer benefícios expressivos, do ponto de vista do aperfeiçoamento de rotinas
judiciárias e da precisão dos cálculos de benefício e controle da pena
realizados pelo SEEU.
Entretanto, o resultado efetivo desse aprimoramento depende
do compasso entre as evoluções tecnológicas e as normativas procedimentais
da Corregedoria-Geral da Justiça. Afinal, a aludida integração constitui
procedimento novo e, embora tenha sido desenvolvido manual de utilização
pela DSJPG (doc. 8190218), sua aplicação exige recepção pela norma
correicional, notadamente no que trata da supressão dos procedimentos
manuais até então empregados nas unidades judiciárias.
De forma pragmática, toda a parte que trata do "cadastro de
novos PECs e guias de execução" (itens 4 a 8 da aludida Orientação CGJ n.
17/2021) reivindicará completa revisão e ampliação das regras negociais, em
razão da nova funcionalidade disponibilizada pela Diretoria de Tecnologia da
Informação.
Também há que se reconhecer que outra parcela dos
dispositivos da Orientação CGJ n. 17/2021 demandam retificação em virtude
de modificações internas supervenientes, a exemplo do tópico que trata do
regime de tramitação dos agravos em execução penal, itens 10 a 13 da antiga
norma, que foi tacitamente derrogado com a expedição da Circular CGJ n.
303/2022.
No mesmo sentido, é preciso recepcionar internamente a
alteração introduzida na Resolução CNJ n. 417/2021 com o advento
da Resolução CNJ n. 474/2022, que transformou a forma de cumprimento de
pena do regime semiaberto:
DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA
EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO (redação dada pela
Resolução n. 474, de 9.9.2022)
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https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8688122&id_procedimento_atual=5059732&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=237a25d7ee7a62c270ea42dfbd0a17f89ba34d3a8fcbf377f4141a30c66d62968018862407213cea45bad922be544febbb073e85ae5fb66d4ae00395a5ce9f4d475ce89371cc8ed11e883d4fb4f1d8cb7deb208e5033b854bd75d35640a75b13
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=181277&cdCategoria=101&q=agravo%20seeu&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=181277&cdCategoria=101&q=agravo%20seeu&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4115
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4732
Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em
regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar
início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de
prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância
da Súmula Vinculante no 56.(redação dada pela Resolução n. 474, de
9.9.2022)
Oportuno rememorar que ao momento da expedição da
orientação em tela, o ordenamento vigente equiparava o início do cumprimento
da pena em regime semiaberto ao regime fechado, não ao aberto. Na prática, só
era expedida a guia e iniciada a execução da pena após o efetivo cumprimento
do mandado de prisão expedido a partir da condenação em regime semiaberto.
O fato é que, independentemente do desenvolvimento da
integração entre eproc e SEEU, o atual contexto de evolução do arcabouço
regulatório da execução penal reclama a modernização do regramento
correicional da temática. Em verdade, a própria Orientação CGJ n. 17/2021 foi
concebida sob um caráter transitório, porquanto o seu texto dispôs
expressamente acerca da necessidade de revisão dos procedimentos no prazo
de 120 dias (doc. 5890499, item 17).
Contudo, a extensão das transformações, aliada ao extenso
lapso temporal decorrido desde a publicação da norma vigente, tornou inócuo
o dispositivo que previa a revisão normativa, de sorte que a medida mais
consentânea à conjuntura hodierna é a completa revogação da norma existente,
que deverá ser substituída por outro instrumento correicional.
Em verdade, além da normativa especificamente em apreço,
existem outros regramentos que podem ser encampados por nova orientação da
Corregedoria-Geral da Justiça, além dos que perderam objeto com o passar do
tempo, que podem ser revogados com base nos critérios de conveniência e
oportunidade.
Nomeadamente, listam-se os seguintes expedientes passíveis
de revogação:
• Orientação CGJ n. 17/2021 - dispõe sobre os procedimentos
referentes ao cadastro de processos e guias de execução no SEEU,
desiderato primário desta revisão normativa;
• Orientação CGJ n. 38/2020 - trata da migração dos processos de
execução penal para o eproc, sistema legado para a execução penal -
face ao estabelecido na Resolução GP/CGJ n. 1 de 15 de janeiro de
2021 (doc. 5285492);
• Orientação CGJ n. 55/2015 - aborda procedimentos, formação e
tramitação do PEC - que há muito está defasada em relação à realidade
de tramitação processual;
• Circular CGJ n. 227/2023 - recomenda providências nos casos de
extinção de pena (privativa ou restritiva) cominada por sentença de
outro ente federativo, bem como nos casos em que o réu condenado à
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=6241668&id_procedimento_atual=5059732&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=909cc15a918aade877f87373e7517c717404d32fb3bcf04d148f5edef86e6ad58018862407213cea45bad922be544febbb073e85ae5fb66d4ae00395a5ce9f4d475ce89371cc8ed11e883d4fb4f1d8cb7deb208e5033b854bd75d35640a75b13
https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/7134046/Orienta%C3%A7%C3%A3o+CGJ+n.+17-2021.pdf/01205696-4aa3-25ea-2d1b-acf41e3b71ca?t=1635529204557
https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/5312358/Orienta%C3%A7%C3%A3o+n.+38-2020/ad1e83e7-652f-33ee-4be6-43e5e2cd0a4f
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=5598635&id_procedimento_atual=5059732&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=b3a0c785cc5e4a2e29114431c85fe8ae3906af2797d3c5252794827a21a1772d8018862407213cea45bad922be544febbb073e85ae5fb66d4ae00395a5ce9f4d475ce89371cc8ed11e883d4fb4f1d8cb7deb208e5033b854bd75d35640a75b13
https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/1263502/CGJ55.pdf/cd89b580-7160-44a3-ade3-90a2b6423963
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=182863&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
pena de multa reside em Estado diverso - regramento que também
poderá ser amalgamado à nova orientação;
• Circular CGJ n. 303/2022 - divulga a primeira integração entre
eproc e SEEU - que cobria apenas os agravos em execução penal, bem
como o manual para uso da ferramenta, que poderão ser incorporados
ao texto da nova orientação correicional;
• Circular CGJ n. 181/2021 - versa sobre a substituição do uso do
malote digital pela funcionalidade de envio de emails do eproc, para
fins de formação do PEC - que faz missiva à já revogada Orientação
CGJ n. 06/2021 (doc. 5659033);
• Circular CGJ n. 55/2021 - adverte sobre a necessidade de
cancelamento no eproc dos mandados de prisão dos processos que
foram migrados ao SEEU - ante a perda do objeto;
• Circular CGJ n. 221/2020 - divulga o manual de migração dos
processos de execução penal para o eproc - também pela perda do
objeto; e
• Circular CGJ n. 162/2020 - trata do fim da integração de
mandados de prisão entre o SAJ e o BNMP 2.0 e a necessidade de
migração dos processos ao eproc - visto que não mais subsistem
mandados de prisão no antigo sistema SAJ.
Por derradeiro, é preciso salientar que, de modo diverso ao
outrora executado pela Corregedoria-Geral da Justiça na edição de normas
procedimentais e a despeito da abrangência do tema, a novel orientação deverá
se cingir aos aspectos correicionais da temática, de modo a delegar as
instruções de operação a instrumentos de caráter técnico e dinâmico, a
exemplo do "Manual de Integração SEEU-1G" (doc. 8190218), o qual,
inclusive, deverá ser divulgado em conjunto com a norma em voga.
À luz de todo o arrazoado, OPINO:
1) pela elaboração de orientação correicional sobre a formação
do processo de execução penal (PEC), a emissão das guias de execução, a
integração entre os sistemas eproc e SEEU, a remessa, o recebimento e a
tramitação das execuções penais em geral;
2) pela revogação das Orientações CGJ ns. 17/2021, 38/2020 e
55/2015;
3) pela revogação das Circulares CGJ ns. 227/2023, 303/2022,
181/2021, 55/2021, 221/2020 e 162/2020;
4) pela expedição de circular para divulgação da novel
orientação e de seus anexos, bem como do "Manual de Integração SEEU-1G"
(doc. 8190218), elaborado pela Secretaria de Suporte à Jurisdição Criminal;
5) pela cientificação de Magistrados, Magistradas, Chefes de
Cartório, Distribuidores e Distribuidoras do primeiro grau de jurisdição acerca
da publicação da nova orientação, de seus anexos (docs. 8212253 e 8212358) e
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/index.jsp?cdSistema=41#resultado_ancora
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/index.jsp?cdSistema=41#resultado_ancora
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=5996149&id_procedimento_atual=5059732&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=b90e5eb4b619d9a37c058ee840e514b025ce87257e189cb52235e38793c877e38018862407213cea45bad922be544febbb073e85ae5fb66d4ae00395a5ce9f4d475ce89371cc8ed11e883d4fb4f1d8cb7deb208e5033b854bd75d35640a75b13
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=178100&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=178100&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=178100&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8688122&id_procedimento_atual=5059732&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=237a25d7ee7a62c270ea42dfbd0a17f89ba34d3a8fcbf377f4141a30c66d62968018862407213cea45bad922be544febbb073e85ae5fb66d4ae00395a5ce9f4d475ce89371cc8ed11e883d4fb4f1d8cb7deb208e5033b854bd75d35640a75b13
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8688122&id_procedimento_atual=5059732&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=237a25d7ee7a62c270ea42dfbd0a17f89ba34d3a8fcbf377f4141a30c66d62968018862407213cea45bad922be544febbb073e85ae5fb66d4ae00395a5ce9f4d475ce89371cc8ed11e883d4fb4f1d8cb7deb208e5033b854bd75d35640a75b13
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8711554&id_procedimento_atual=5059732&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=47afd56d41bb8f0ff141894cc5e342ae8fa17b12a391163a132503285b01c7fb8018862407213cea45bad922be544febbb073e85ae5fb66d4ae00395a5ce9f4d475ce89371cc8ed11e883d4fb4f1d8cb7deb208e5033b854bd75d35640a75b13
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8711666&id_procedimento_atual=5059732&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=f3f3a4e3fb2a0d8563c2efd40ddd414b7e1ce860014c14dbe91c1f6bdb90aa748018862407213cea45bad922be544febbb073e85ae5fb66d4ae00395a5ce9f4d475ce89371cc8ed11e883d4fb4f1d8cb7deb208e5033b854bd75d35640a75b13
do supracitado manual de integração entre os sistemas eproc e SEEU
(doc. 8190218);
6) cumpridos os itens precedentes, pelo arquivamento deste
procedimento administrativo, com as cautelas de estilo.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes BarbosaNúcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-
Corregedor, em 16/05/2024, às 18:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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código CRC D591532A.
0025806-03.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 9 DE 09 DE MAIO DE 2024
FORO JUDICIAL – JUÍZO DE EXECUÇÃOPENAL E CRIMINAL – FORMAÇÃO ETRAMITAÇÃO DO PROCESSO DEEXECUÇÃO PENAL. EMISSÃO DASGUIAS DE EXECUÇÃO PENAL.
Dispõe sobre a formação do processo de
execução penal (PEC), a emissão das guias de
execução, a integração entre os sistemas eproc e
SEEU, a remessa, o recebimento e a tramitação
das execuções penais em geral.
A Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), considerando: a) odisposto nas Resoluções n. 113, 335 e 417 do Conselho Nacional de Justiça(CNJ); b) a conveniência de atualização dos procedimentos previstos nasOrientações CGJ n. 55/2015 e n. 17/2021; c) a disponibilização da integraçãoentre os sistemas eproc e SEEU; d) a conveniência e oportunidade de
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8688122&id_procedimento_atual=5059732&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=237a25d7ee7a62c270ea42dfbd0a17f89ba34d3a8fcbf377f4141a30c66d62968018862407213cea45bad922be544febbb073e85ae5fb66d4ae00395a5ce9f4d475ce89371cc8ed11e883d4fb4f1d8cb7deb208e5033b854bd75d35640a75b13
padronizar e adequar as regras de formação, remessa e recebimento dosprocessos de execução penal; e) o disposto no procedimento administrativo0025806-03.2020.8.24.0710; ORIENTA os juízes de primeiro grau de jurisdiçãoe os chefes de cartório lotados em unidades com competências criminal e deexecução penal, bem como as distribuições e secretarias de foro, a aplicaçãodas diretrizes discriminadas abaixo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O Processo de Execução Penal (PEC) é o procedimentodestinado à fiscalização e ao cumprimento das penas privativas de liberdade,restritivas de direito e medidas de segurança, que poderá ser formado a partirde guia provisória ou definitiva - a depender do trânsito em julgado da sentençacondenatória - e tramitará exclusivamente no SEEU.
1.1. Os agravos de execução penal também serão protocoladose tramitarão no SEEU, conforme disciplina estabelecida em manual técnico,
disponibilizado no portal de conhecimento do
SEEU: https://tjscjusbr0.sharepoint.com/sites/SEEUConhecimento.
1.2. Nos casos de condenação criminal de pessoa jurídica, a
execução da pena também se processará no SEEU.
1.3. Em exceção à regra do caput, tramitarão no eproc as
execuções de pena de multa, as execuções de acordo de não persecuçãopenal (ambas regulamentadas em normativos próprios), os pedidosadministrativos isolados (afetos à função de corregedoria dos presídios) e asações de competência originária do Tribunal de Justiça.
1.4. Não será expedido PEC para cumprimento de pena deadvertência (art. 28, I da Lei 11.343/2006), tampouco para acompanhamentode transação penal e suspensão condicional do processo, que tramitarãodiretamente nos procedimentos ou processos que fixaram as obrigações.
2. É de responsabilidade do juízo da execução penal zelar pelafidedignidade e atualização contínua de dados no SEEU, que deverão serutilizados para cálculo de benefícios e controle da pena na unidade judiciária.
2.1. Além do preenchimento de dados, os juízos de execuçãopenal deverão instituir rotinas para manutenção de controle rigoroso dosbenefícios e da pena a partir do painel “Pendências de Incidentes” do SEEU.
2.1.1. Especificamente, o magistrado ou a magistrada com
competência em execução penal deverá zelar para que não haja registro deincidentes de progressão de regime vencidos no SEEU na unidade judiciáriaem que atua, a partir de controle rigoroso do painel “Pendências de Incidentes”do SEEU.
2.2. A fim de aumentar a precisão dos lançamentos do SEEU e,
por conseguinte, o controle dos benefícios e da pena, sugere-se aos juízos a
https://tjscjusbr0.sharepoint.com/sites/SEEUConhecimento
inclusão, em seus modelos de decisões, dos dados indispensáveis paralançamento no sistema, consoante detalhado no anexo 2 desta orientação.
2.3. Pelo mesmo motivo, recomenda-se aos juízos de
condenação que, por ocasião da sentença, ao ser reconhecida a reincidência,indiquem o número do processo que gerou a agravante e por qual crime o réufoi condenado anteriormente.
3. Ante a descontinuidade dos serviços de migração ao sistemaSEEU, eventuais processos remanescentes no eproc ou SAJ por equívocodeverão ser cancelados no sistema de origem e recadastrados no SEEU, sob omesmo número de tramitação de origem, conforme disposto em manualpróprio, disponível no portal de conhecimento do SEEU, seção "Outrosmateriais de capacitação", item "Migração de Processos do eproc / SAJ paraSEEU ", link:
https://tjscjusbr0.sharepoint.com/sites/SEEUConhecimento/Site
Pages/Capacita%C3%A7%C3%B5es-da-AJ.aspx
3.1. O recadastramento competirá ao cartório do juízo criminalquando este cumular competência para a execução penal e à distribuição nosdemais casos.
3.2. A mesma disciplina do subitem anterior se aplica aosProcessos de Execução que forem emitidos nos sistemas legados unicamentecom o fim de expedir o mandado de prisão, os quais somente poderão sercadastrados no SEEU após o cumprimento do referido mandado.
FORMAÇÃO DO PEC, EMISSÃO DAS GUIAS DE EXECUÇÃOE INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS
4. Caberá ao juízo de condenação expedir a guia no BNMP, bemcomo o envio desta e das demais peças essenciais para a execução da penaao sistema SEEU.
5. O procedimento para formação do PEC ou emissão de guiaobservará as seguintes diretrizes, de acordo com o regime prisional e tipo depena:
5.1. Nas condenações de regime fechado, a guia deverá ser
expedida após a prisão do réu e remetida ao juízo com competência emexecução penal do local de segregação, na forma do item 7.
5.1.1. Para a expedição da guia de recolhimento definitiva emregime fechado, o reeducando deverá ter um mandado ativo no processo ou noprocedimento preparatório (inquérito, temporária, preventiva, flagrante)relacionado ao fato.
5.1.2. Não é necessária a expedição de novo mandado de prisãocom finalidade única de atualização da prisão preventiva para prisão definitivano mesmo processo, pois o motivo do recolhimento será atualizado no BNMPpela guia.
https://tjscjusbr0.sharepoint.com/sites/SEEUConhecimento/SitePages/Capacita%C3%A7%C3%B5es-da-AJ.aspx
https://tjscjusbr0.sharepoint.com/sites/SEEUConhecimento/SitePages/Capacita%C3%A7%C3%B5es-da-AJ.aspx
5.1.3. Excepcionalmente, havendo pedido de benefício esituação que demande análise urgente, o juízo da condenação poderá formar oPEC e remetê-lo à Vara de Execuções Penais para deliberação antes documprimento do mandado de prisão e sem emissão da guia de recolhimento.
5.2. Nas condenações de regime semiaberto, o juízo decondenação não expedirá mandado de prisão, mas sim distribuirá a guia nojuízo da execução penal com competência para corregedoria dos presídios dolocal de domicílio do réu, na forma da Resolução CNJ n. 417 (alterada pelaResolução CNJ 474).
5.3. Nas condenações de regime aberto, penas restritivas dedireito e suspensão condicional da pena, a guia será expedida após o trânsitoem julgado da sentença condenatória e remetida ao juízo da execução penaldo local de domicílio do reeducando.
6. As guias deverão estar acompanhadas das seguintes peças einformações processuais:
• Qualificação completa do reeducando (inserir na guia);
• Cópias da denúncia e do recebimento da denúncia;
• Cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s);
• Informação sobre os endereços em que possa ser
localizado, antecedentes criminais e grau de instrução;
• Instrumentos de mandato, substabelecimentos,
despachos de nomeação de defensores dativos ou de
intimação da Defensoria Pública;
• Certidões de trânsito em julgado da condenação para a
acusação e para a defesa;
• Cópia do mandado de prisão temporária e/ou
preventiva, com a respectiva certidão da data do
cumprimento, bem como com a cópia de eventual alvará de
soltura, também com a certidão da data do cumprimento da
ordem de soltura;
• Informações acerca do estabelecimento prisional em
que o condenado se encontra recolhido;
• Cópias da decisão de pronúncia e da certidão de
preclusão em se tratando de condenação em crime doloso
contra a vida;
• Cópias de outras peças do processo reputadas
indispensáveis à adequada execução da pena.
6.1. As peças obrigatórias poderão ser complementadas pordocumentos que tragam informações relevantes à execução penal, vedado oenvio da guia com cópia integral do processo.
7. O juízo competente para processamento da execução penalserá o do local em que o reeducando efetivamente cumprir sua pena.
7.1. Nos casos em que o reeducando estiver segregado, serácompetente o juízo do local de segregação.
7.2. Quando o reeducando cumprir pena sem recolhimento àprisão ou em prisão domiciliar, a competência será do juízo de execução penalde seu domicílio.
8. A formação e o envio do PEC ao SEEU deverão serprecedidos de conferência e retificação dos dados criminais e da parte eobservarão o manual próprio, disponível no Portal do conhecimento eproc.
9. Na hipótese de o juízo competente estar vinculado aoTJSC, deverá obrigatoriamente ser utilizado o serviço de integração eproc-SEEU, vedado o uso de e-mail ou malote digital para envio das peças.
9.1 Em caso de indisponibilidade do sistema de integração esendo caso de autuação urgente do PEC, as peças poderão ser enviadas paraa Distribuição da comarca competente para cadastramento, preferencialmentepor e-mail.
9.2. A ferramenta “Juntada avulsa” somente poderá ser utilizadase o PEC ou a guia provisória tiverem sido enviados por meio da integraçãoeproc-SEEU.
9.3. O envio de informações adicionais a um PEC ou a uma guiaque não tenham sido remetidos ao SEEU por meio da integração deverá serfeito por e-mail ou por malote digital.
10. Na hipótese de o juízo competente estar vinculado a
outro tribunal, deverá ser observado o seguinte procedimento:
10.1. Se houver PEC único, o juízo de condenação deveráenviar a guia e demais peças ao juízo onde tramita o PEC, preferencialmentevia malote digital;
10.2. Se não houver PEC único, o juízo de condenação deverácriar um PEC novo no SEEU, utilizando o serviço de integração, selecionandoa vara com competência em execução de sua comarca.
10.2.1. A vara de execuções penais fará a conferência daimplantação dos dados no SEEU e remeterá os autos conclusos ao magistradopara determinação de remessa a outro Estado da federação e, após,encaminhará o processo à Distribuição, que redistribuirá o feito no sistema.
10.2.2. Em caso de declínio de competência para comarca queainda não opera o sistema SEEU, o processo deverá ser remetido, via MaloteDigital, à comarca de destino. Posteriormente, o processo deve ser remetido aocartório distribuidor com o motivo “Redistribuição”, para fins de baixa nosistema, conforme manual próprio.
RECEBIMENTO DO PEC E DA GUIA NO JUÍZO DEEXECUÇÃO
11. Recebido o PEC, o cartório do juízo de execução conferiráos dados constantes no SEEU, a fim de garantir o correto cálculo de benefíciose controle de pena pelo sistema.
11.1. Quando se tratar de PEC novo ou de recebimento de guiapela integração para soma de penas, a unidade judiciária deverá, além deconferir, complementar as informações necessárias no SEEU.
11.2. Concluído o saneamento dos dados, é recomendável aconclusão do processo ao magistrado para conferência das informações ehomologação da previsão de benefícios do sistema.
11.2.1. Ainda que o jurisdicionado tenha sido preso em localdistinto por ocasião da nova condenação, a soma de penas caberá ao juízo emque tramitava o processo no momento do recebimento da guia.
12. Caberá à distribuição do foro, entre outras atribuições afetasao exercício de suas funções:
a) O cadastramento de Execuções Penais provenientes deoutros Estados que ainda não utilizam o sistema SEEU;
b) O recebimento e o envio à vara de execuções penais dosprocessos recebidos de outros Estados que utilizam o sistema SEEU;
c) Juntada das guias provenientes de outros Estados em PECque tramita em Santa Catarina;
d) O cadastramento das cartas precatórias recebidas de outrosEstados via malote digital ou e-mail;
e) O cadastramento de guias provisórias e/ou definitivas dequalquer unidade de Santa Catarina, em caso de indisponibilidade do sistemade integração, desde que a realização da atividade seja urgente.
REMESSA DE PEC
13. Em todos os casos de redistribuição de processos entreforos, é responsabilidade da vara de execuções penais de origem aalimentação completa do processo de execução criminal (implantação) antesda remessa dos autos.
13.1. Além da necessidade de prévia implantação e atualizaçãodos dados, os processos de execução penal não deverão ser remetidos a outrojuízo com demandas pendentes de decisão, como pedidos de benefícios,somas de penas ou regressão de regime.
13.2. Para os fins deste item, aconselha-se a aplicação da listade verificação (checklist) elaborada pela Diretoria de Suporte à Jurisdição dePrimeiro Grau e disponibilizada no anexo 1 desta orientação.
13.3. Ficam ressalvadas da aplicação deste item as situações deurgência, desde que haja concordância do juízo destinatário.
14. Previamente à realização da remessa do PEC a outro juízo,a unidade judiciária também deverá promover o competente saneamento noBNMP.
14.1 Para tanto, o juízo que remeter o PEC deverá conferir e, sefor o caso, ajustar o status da pessoa no BNMP, de modo que fique condizentecom a situação atual do reeducando.
14.2. As peças expedidas no BNMP e vinculadas ao RJI doreeducando também deverão ser conferidas, devendo permanecer ativassomente aquelas que condizem exatamente com a situação atual doreeducando.
14.3. Após a conferência e antes de realizar a redistribuição do
processo, as peças ativas no BNMP deverão ser transferidas para o juízo quereceberá o processo.
15. Em caso de remessa para juízo vinculado a outro tribunal,observar-se-á o procedimento previsto nos subitens 10.2.1. e 10.2.2., aindaque não se trate de processo novo.
16. Nos processos que fiscalizam pena sem recolhimento àprisão, ocorrendo mudança de domicílio do reeducando para outra comarca doEstado de Santa Catarina, recomenda-se, por motivo de celeridade e economiaprocessuais o declínio da competência ao juízo de execução do domicílio doexecutado, com a consequente remessa do processo de execução penal peloSEEU, em detrimento da expedição de carta precatória
EXTINÇÃO DA PENA
17. Extinta a pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, ojuízo de execução comunicará o juízo de conhecimento acerca da extinção,com indicação do número da ação penal, nome da parte, data da sentença edo trânsito em julgado, além do motivo da extinção da pena.
17.1. O juízo de execução também deverá emitir a certidão dearquivamento de guia no BNMP ou, em caso de falecimento, a competentecertidão de extinção por morte.
17.2. Em seguida, o processo de execução da pena privativa deliberdade ou restritiva de direitos deverá ser arquivado, dispensada aconferência ou aguardo do pagamento da multa penal.
17.3. Em nenhuma hipótese os processos do SEEU deverãoaguardar o pagamento da multa penal, ainda que suspensos.
18. Nas ações penais originárias das comarcas do TJSCcaberá ao juízo de conhecimento controlar a extinção de punibilidade, que seráregistrada no Rol de Culpados do Eproc e no sistema INFODIP.
18.1. O registro da extinção de punibilidade no rol e sistemaINFODIP ficará condicionado à extinção da pena privativa de liberdade (ourestritiva de direitos) e da pena de multa, se tiver sido aplicada, na forma do
disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e emorientação correicional específica.
18.2. Constatado o não pagamento da pena de multa quando dacomunicação da extinção da pena privativa de liberdade (ou restritiva dedireitos), deverá o juízo de conhecimento tomar as providências previstas naOrientação CGJ n. 10/2023.
19. Para as condenações oriundas de outros Estados daFederação, após a extinção da pena, o juízo de execução deverá adotar osprocedimentos que seguem:
19.1. Verificar se a sentença condenatória previa a cominaçãode multa penal.
19.2. Se não houver aplicação de pena de multa, ou se constardos autos informação de que a multa foi extinta, o próprio juízo de execuçãoprocederá ao registro da extinção da punibilidade no sistema INFODIP.
19.3. Se não houver nos autos do PEC informação documprimento da multa penal, o juízo de execução deverá informar o juízo decondenação (de outro Estado) acerca da extinção da pena privativa,preferencialmente por ofício, com a adoção das seguintes cautelas:
• Ressaltar que a extinção não foi lançada no INFODIP, ante
a ausência de informação sobre o pagamento da multa;
• Esclarecer que o juízo da execução não realizará o
ajuizamento da execução da multa de ofício e que,
seguindo o entendimento adotado no Conflito de
Competência n. 179037/PR do STJ, o ajuizamento poderá
ser feito pelo Ministério Público atuante junto ao juízo de
conhecimento;
• Informar sobre existência da Vara Estadual de Execuções
de Penas de Multa – VEPEM, situada na Comarca de
Curitibanos, como juízo estadual exclusivo para
processamento das questões afetas às penas de multa, acaso
o Ministério Público do local do processo de conhecimento
pretenda executar a multa em Santa Catarina;
• Salientar que o registro da extinção da punibilidade no
INFODIP deverá ser feito pela unidade judiciária que
reconhecer a extinção da pena de multa;
• Por fim, formalizar toda a comunicação acima nos autos do
processo e arquivar a execução penal.
19.4. Para os fins do subitem anterior, sugere-se a utilização do
modelo de ofício "CGJ - CR - Comunicação de extinção - juízo de origem forado Estado de SC", disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça noSEEU.
DEVOLUÇÃO DE PECS À ORIGEM POR ALTERAÇÃO DACONDENAÇÃO
20. Os processos de execução criminal que foram migrados aoSEEU não serão devolvidos à origem.
20.1. Na hipótese de a condenação do reeducando ser alteradade modo que fique prejudicado o prosseguimento do processo de execução dapena (condenação única), o processo de execução criminal deverá serarquivado definitivamente no SEEU.
20.2. O juízo de condenação deverá ser comunicado doarquivamento definitivo, via ofício, sendo desnecessário o envio de todo o PEC.
20.3. O arquivamento do PEC no SEEU, na hipótese do subitem17.1, não implica em reabertura do processo de execução penal (se migrado)ou cadastramento (se originário do SEEU) no eproc.
20.4. Havendo mais de uma condenação no PEC único esomente uma delas for arquivada, o registro do arquivamento deverá serrealizado diretamente na aba "Processos Criminais", preservando-se o PECúnico em andamento com relação às demais condenações.
DEMANDAS DE EXECUÇÃO PENAL NO PLANTÃOJUDICIÁRIO
21. A fim de permitir o acesso ao conteúdo dos PECs durante oplantão, os servidores plantonistas deverão ser cadastrados no SEEU.
21.1. O cadastro do servidor plantonista se destinará apenaspara consulta dos autos de execução penal, para tanto deverá ser utilizado operfil (grupo) “Consultor”.
21.2. A secretaria do foro ficará responsável por efetivar ocadastro prévio do servidor no SEEU.
22. Ao aportar demanda de execução penal no plantão deverãoser adotados os seguintes procedimentos:
22.1. O servidor plantonista deverá imprimir os autos em PDF,utilizando a função “Exportar”, a partir da consulta processual do SEEU edisponibilizar o documento ao magistrado de plantão.
22.2. Em caso de necessidade, o pronunciamento judicialpoderá ser exarado de forma externa ao sistema judicial e poderá ser assinadode forma física ou digital pelo magistrado.
22.3. Nas situações de maior complexidade, notadamente asque demandarem comunicação com sistemas externos durante o plantão, ficafacultado o cadastramento do pedido no eproc, utilizando a classe petiçãocriminal.
22.4. Na hipótese do subitem anterior, é dispensável a anexação
da cópia integral do processo na petição criminal do Eproc, podendo ser
cadastrado somente o pedido urgente.
22.5. O cadastramento de processo para realização deaudiência de custódia decorrente de cumprimento de mandado de prisão doSEEU durante o plantão judiciário deverá obedecer ao regramento previsto naOrientação Conjunta CGJ/GMF n. 1/2023.
22.6. Concluído o procedimento de plantão, toda adocumentação inédita deverá ser encaminhada ao juízo competente, que fará ainclusão nos autos da execução penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
23. Os manuais e materiais para capacitação referenciadosnesta orientação têm caráter dinâmico e serão atualizados pelas equipestécnicas, independentemente de prévia autorização correicional ou atualizaçãonormativa.
23.1. Para os fins deste item, recomenda-se a consulta periódicaaos portais de conhecimento dos sistemas eproc e SEEU:
https://tjscjusbr0.sharepoint.com/sites/SEEUConhecimento
https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-
internos-primeiro-grau
24. Ficam revogadas as Orientações ns. 17/2021, 38/2020 e55/2015 e as Circulares ns. 227/2023, 303/2022, 181/2021, 55/2021, 221/2020e 162/2020, todas da Corregedoria-Geral da Justiça.
25. As disposições desta orientação têm vigência condicionadaao início da integração dos sistemas eproc e SEEU de primeiro grau, a serdivulgada em momento oportuno pela Diretoria de Tecnologia da Informaçãoou pela Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, naquilo que forimprescindível.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
https://tjscjusbr0.sharepoint.com/sites/SEEUConhecimento
https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-internos-primeiro-grau
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Fornerolli, Corregedor-Geral da Justiça, em 20/05/2024, às 10:17, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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