PDF 0059014-70.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 42 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDODE REGULAMENTAÇÃO. PRÉVIACONFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA DEESCRITURA PÚBLICA DEPROCURAÇÃO. ARTS. 305 E 308DO CÓDIGO DE NORMAS DACORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXTRAJUDICIAL.PROVIMENTO CGJ N. 39, DE 19DE DEZEMBRO DE 2023.RETORNO PARCIAL AOPROCEDIMENTO ATÉ ENTÃOVIGENTE. DIVERGÊNCIA ENTREAS REDAÇÕES CONFERIDASAOS ARTS. 308 E 1.187 DOREFERIDO DIPLOMANORMATIVO REGULAMENTAR.IMPERIOSA CONFORMAÇÃO.NECESSÁRIA CONFIRMAÇÃOPRÉVIA DA AUTENTICIDADE DEATO NOTARIAL OU REGISTRALANTERIOR POR CONSULTA AOSELO DE FISCALIZAÇÃO OUCENTRAL ELETRÔNICA, SEPOSSÍVEL. DISTINÇÃO ENTREAUTENTICIDADE E EFICÁCIA.CONFIRMAÇÃO DA EFICÁCIADOS ATOS NOTARIAISPRATICADOS EM SANTACATARINA, POR SUA VEZ, PORCERTIDÃO, CONDICIONADA ÀFUNDADA DÚVIDA. EXPEDIÇÃODE NOVO PROVIMENTO ECIRCULAR. ENCERRAMENTO DOTRÂMITE NESTA UNIDADE.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
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0059014-70.2023.8.24.0710, que tratam da expedição do Provimento n. 4, de 6 defevereiro de 2024, que retifica o Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, notadamente para conformar a redação do atual art. 1.187 ao art. 308,então alterado pelo Provimento CGJ n. 39, de 19 de dezembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 07/03/2024, às 16:35, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 42 (7902004) SEI 0059014-70.2023.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0059014-70.2023.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Conformação entre os arts. 308 e 1.187, ambos do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
Trata-se de pedido de providências encaminhado, em conjunto, pela
Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC), ColégioRegistral Imobiliário (Cori/SC) e Colégio Notarial do Brasil - Seção de Santa Catarina(CNB/SC), por meio do qual postulam a alteração da redação conferida aos arts. 305,caput, e 308, caput, §§ 1º e 2º, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. n. 7831185).
Determino a edição de novo provimento, destinado a retificar aredação conferida ao art. 1.187 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais daDivisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial(Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023);
b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialanotado, com a inserção no art. 1.187 da seguinte referência: Circular CGJ n. 4 -autos n. 0059014-70.2023.8.24.0710 - trata da conformação da redação do art.1.187 ao art. 308, então alterado pelo Provimento CGJ n. 39, de 19 de dezembro de2023.
Expeça-se circular a todos os notários e registradores deste Estado,Juízes Corregedores Permanentes e Juízes com atuação em matéria de RegistrosPúblicos, com cópia desta decisão, do parecer por ela acolhido e do provimento CGJn. 4, de 6 de fevereiro de 2024 (doc. n. 7901998).
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Cientifiquem-se a Associação dos Notários e Registradores de SantaCatarina (Anoreg/SC), o Colégio Registral Imobiliário (Cori/SC), o Colégio Notarial doBrasil - Seção de Santa Catarina (CNB/SC) e o peticionante constante do doc.n. 7821673.
Decisão 7831188 SEI 0059014-70.2023.8.24.0710 / pg. 3
Por medida de celeridade e economia processual, cópia dopresente decisum servirá como ofício.
Publiquem-se esta decisão, o respectivo parecer e o Provimento CNJ n.4/2024 (doc. n. 7901998) no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico,nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 07/03/2024, às 14:32, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 7831188 SEI 0059014-70.2023.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0059014-70.2023.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Conformação entre os arts. 308 e 1.187, ambos do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DEREGULAMENTAÇÃO. PRÉVIA CONFIRMAÇÃO DA EFICÁCIADE ESCRITURA PÚBLICA DE PROCURAÇÃO. ARTS. 305 E308 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERALDO FORO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO CGJ N. 39, DE 19DE DEZEMBRO DE 2023. RETORNO PARCIAL AOPROCEDIMENTO ATÉ ENTÃO VIGENTE. DIVERGÊNCIAENTRE AS REDAÇÕES CONFERIDAS AOS ARTS. 308 E1.187 DO REFERIDO DIPLOMA NORMATIVOREGULAMENTAR. IMPERIOSA CONFORMAÇÃO.NECESSÁRIA CONFIRMAÇÃO PRÉVIA DA AUTENTICIDADEDE ATO NOTARIAL OU REGISTRAL ANTERIOR PORCONSULTA AO SELO DE FISCALIZAÇÃO OU CENTRALELETRÔNICA, SE POSSÍVEL. DISTINÇÃO ENTREAUTENTICIDADE E EFICÁCIA. CONFIRMAÇÃO DA EFICÁCIADOS ATOS NOTARIAIS PRATICADOS EM SANTA CATARINA,POR SUA VEZ, POR CERTIDÃO, CONDICIONADA ÀFUNDADA DÚVIDA. EXPEDIÇÃO DE NOVO PROVIMENTO ECIRCULAR. ENCERRAMENTO DO TRÂMITE NESTAUNIDADE.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de pedido de providências encaminhado, em conjunto,
pela Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC), ColégioRegistral Imobiliário (Cori/SC) e Colégio Notarial do Brasil - Seção de Santa Catarina(CNB/SC), por meio do qual postulam a alteração da redação conferida aos arts.305, caput, e 308, caput, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
A decisão de n. 7806162, sustentada no perene processo deaperfeiçoamento e revisão do CNCGFE, acolheu parcialmente a pretensão,oportunidade em que determinou a expedição de provimento destinado à revisãodos supracitados artigos, o que foi devidamente cumprido (vide doc. n. 7806163).
Parecer 7831185 SEI 0059014-70.2023.8.24.0710 / pg. 5
Ocorre que, por meio do expediente colacionado ao doc. n. 7821673,foi sinalizada a persistência da dificuldade para a obtenção das confirmaçõesatravés dos meios de comunicação elencados nos incisos I a VII do § 2º do art. 308,em razão da divergência existente entre esse dispositivo e o art. 1.187, ambos doCNCGFE. Ao final, assim, postulou-se a "revogação ou alteração do art. 1.187 doCódigo de Normas vigente, para que não conflite com a nova redação do art. 308,alterada pelo Provimento nº 39/2023".
É o essencial para delimitação do objeto da presente manifestação.2. Inicialmente, incube a esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
reforçar a importância da participação ativa exercida pelas entidadesrepresentativas de classe na elaboração e instituição de Código de Normas exclusivoao Extrajudicial, bem como dos delegatários catarinenses, responsáveis peloaprimoramento do debate destinado ao aperfeiçoamento do serviço registral enotarial barriga-verde.
A respeito da divergência então sinalizada, denota-se que, salvomelhor juízo, razão parcial assiste ao peticionante. Isso porque, a nova redaçãoconferida ao art. 308 do CNCGFE, notadamente o seu caput, alterou a forma deconfirmação da autenticidade dos atos notariais e de registros praticados por outrasserventias, a qual passou a ser possível por meio de "consulta ao selo defiscalização e/ou à centrais eletrônicas disponíveis, se o instrumento permitir", emdissonância à previsão do art. 1.187 do diploma normativo regulamentar em tela.Contudo, pertinente ressaltar a diferença existente entre a confirmação daautenticidade e da eficácia. Aquela, é destinada a atestar que o ato foiefetivamente emitido pela serventia, preenchidos todos os requisitos necessáriospara a sua prática; esta, por sua vez, objetiva confirmar que o referido instrumentopermanece vigente, produzindo seus efeitos (com especial destaque para asprocurações firmadas por tempo indeterminado). Nesse sentir, importa registrar queo provimento CGJ n. 39, de 19 de dezembro de 2023, alterou apenas o procedimentodestinado à confirmação da autenticidade e, quanto à eficácia, atingiu tão somenteos atos notariais praticados por outras unidades federativas. Em outras palavras, aconfirmação da eficácia dos atos notariais praticados neste Estado permaneceaquela inaugurada pelo CNCGFE.
Logo, ao contrário do que aduzido no instrumento colacionado ao doc.n . 7821673, a confirmação da eficácia de procuração lavrada em Santa Catarinacontinua a ocorrer por meio de certidão atualizada. Essa, contudo, restoucondicionada à fundada dúvida, nos termos dos §§ 1º e 5º, ambos do art. 308 doCNCGFE (alterado pelo Provimento CGJ n. 39, de 19 de dezembro de 2023). Assim,tão somente para os demais casos poderão ser utilizadas as hipóteses previstas pelo§ 2º da supracitada disposição normativa regulamentar, como para os atos notariaislavrados por outras unidades federativas. Dessarte, ao recepcionar instrumentoprocuratório catarinense destinado à prática de novo ato registral e/ou notarial, odelegatário deverá confirmar a sua autenticidade mediante consulta ao Selo Digitalde Fiscalização e, na hipótese de fundada dúvida a respeito da eficácia do referidoinstrumento, deverá, então, solicitar a expedição de certidão para sua confirmação.
Sem prejuízo do exposto, verifica-se que a inconsistência parcial entãosinalizada entre os arts. 308 e 1.187, ambos do CNCGFE (especificamente quanto àconfirmação da autenticidade), permanece e reclama correção. Para tanto, salvomelhor juízo, ante a derrogação do art. 1.187 pela nova redação conferida ao art.308, entende-se suficiente alteração pontual daquele, deixando de constar aconfirmação da autenticidade e, assim, referindo-se apenas à eficácia.
Sob esse contexto, entende-se pertinente o acolhimento da pretensãoentão formulada, de modo que a redação conferida ao art. 1.187 passe a vigorar
Parecer 7831185 SEI 0059014-70.2023.8.24.0710 / pg. 6
com a seguinte redação:Art. 1.187. Independentemente da forma adotada para o pedido, a confirmação daeficácia das escrituras e procurações lavradas em Santa Catarina será feitaexclusivamente por meio de certidão, vedada a veiculação de informaçãoextraoficial, excetuada eventual urgência ou imprescindibilidade de confirmação pormeio célere.
Por fim, sugere-se a expedição de circular para disseminação doconhecimento.
3 . Ante o todo exposto, sustentado no perene processo deaperfeiçoamento e revisão do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, opino pelo acolhimento do pedido de alteração entãoformulado, notadamente para revisão da redação conferida ao art. 1.187do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 09/02/2024, às 15:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 7831185 e ocódigo CRC 8BFE3EE0.
0059014-70.2023.8.24.0710 7831185v27
Parecer 7831185 SEI 0059014-70.2023.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 42 (7902004)
Decisão 7831188
Parecer 7831185