SEI/TJSC - 8191950 - Orientação CGJ
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 9 DE 09 DE MAIO DE 2024
FORO JUDICIAL – JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL E CRIMINAL –FORMAÇÃO E TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL.EMISSÃO DAS GUIAS DE EXECUÇÃO PENAL.Dispõe sobre a formação do processo de execução penal (PEC), a emissão dasguias de execução, a integração entre os sistemas eproc e SEEU, a remessa, orecebimento e a tramitação das execuções penais em geral.
A Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), considerando: a) o disposto nas Resoluções n.113, 335 e 417 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); b) a conveniência de atualização dosprocedimentos previstos nas Orientações CGJ n. 55/2015 e n. 17/2021; c) a disponibilização daintegração entre os sistemas eproc e SEEU; d) a conveniência e oportunidade de padronizar e adequaras regras de formação, remessa e recebimento dos processos de execução penal; e) o disposto noprocedimento administrativo 0025806-03.2020.8.24.0710; ORIENTA os juízes de primeiro grau dejurisdição e os chefes de cartório lotados em unidades com competências criminal e de execução penal,bem como as distribuições e secretarias de foro, a aplicação das diretrizes discriminadas abaixo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O Processo de Execução Penal (PEC) é o procedimento destinado à fiscalização e aocumprimento das penas privativas de liberdade, restritivas de direito e medidas de segurança, quepoderá ser formado a partir de guia provisória ou definitiva - a depender do trânsito em julgado dasentença condenatória - e tramitará exclusivamente no SEEU.
1.1. Os agravos de execução penal também serão protocolados e tramitarão no SEEU,conforme disciplina estabelecida em manual técnico, disponibilizado no portal de conhecimento doSEEU: https://tjscjusbr0.sharepoint.com/sites/SEEUConhecimento.
1.2. Nos casos de condenação criminal de pessoa jurídica, a execução da pena tambémse processará no SEEU.
1.3. Em exceção à regra do caput, tramitarão no eproc as execuções de pena de multa, asexecuções de acordo de não persecução penal (ambas regulamentadas em normativos próprios), ospedidos administrativos isolados (afetos à função de corregedoria dos presídios) e as ações decompetência originária do Tribunal de Justiça.
1.4. Não será expedido PEC para cumprimento de pena de advertência (art. 28, I da Lei11.343/2006), tampouco para acompanhamento de transação penal e suspensão condicional doprocesso, que tramitarão diretamente nos procedimentos ou processos que fixaram as obrigações.
2. É de responsabilidade do juízo da execução penal zelar pela fidedignidade eatualização contínua de dados no SEEU, que deverão ser utilizados para cálculo de benefícios e controleda pena na unidade judiciária.
2.1. Além do preenchimento de dados, os juízos de execução penal deverão instituirrotinas para manutenção de controle rigoroso dos benefícios e da pena a partir do painel “Pendências deIncidentes” do SEEU.
https://tjscjusbr0.sharepoint.com/sites/SEEUConhecimento
2.1.1. Especificamente, o magistrado ou a magistrada com competência em execuçãopenal deverá zelar para que não haja registro de incidentes de progressão de regime vencidos no SEEUna unidade judiciária em que atua, a partir de controle rigoroso do painel “Pendências de Incidentes” doSEEU.
2.2. A fim de aumentar a precisão dos lançamentos do SEEU e, por conseguinte, ocontrole dos benefícios e da pena, sugere-se aos juízos a inclusão, em seus modelos de decisões, dosdados indispensáveis para lançamento no sistema, consoante detalhado no anexo 2 desta orientação.
2.3. Pelo mesmo motivo, recomenda-se aos juízos de condenação que, por ocasião dasentença, ao ser reconhecida a reincidência, indiquem o número do processo que gerou a agravante epor qual crime o réu foi condenado anteriormente.
3. Ante a descontinuidade dos serviços de migração ao sistema SEEU, eventuaisprocessos remanescentes no eproc ou SAJ por equívoco deverão ser cancelados no sistema de origeme recadastrados no SEEU, sob o mesmo número de tramitação de origem, conforme disposto em manualpróprio, disponível no portal de conhecimento do SEEU, seção "Outros materiais de capacitação", item"Migração de Processos do eproc / SAJ para SEEU ", link:
https://tjscjusbr0.sharepoint.com/sites/SEEUConhecimento/SitePages/Capacita%C3%A7%C3%B5es-da-AJ.aspx
3.1. O recadastramento competirá ao cartório do juízo criminal quando este cumularcompetência para a execução penal e à distribuição nos demais casos.
3.2. A mesma disciplina do subitem anterior se aplica aos Processos de Execução queforem emitidos nos sistemas legados unicamente com o fim de expedir o mandado de prisão, os quaissomente poderão ser cadastrados no SEEU após o cumprimento do referido mandado.
FORMAÇÃO DO PEC, EMISSÃO DAS GUIAS DE EXECUÇÃO E INTEGRAÇÃO DESISTEMAS
4. Caberá ao juízo de condenação expedir a guia no BNMP, bem como o envio desta edas demais peças essenciais para a execução da pena ao sistema SEEU.
5. O procedimento para formação do PEC ou emissão de guia observará as seguintesdiretrizes, de acordo com o regime prisional e tipo de pena:
5.1. Nas condenações de regime fechado, a guia deverá ser expedida após a prisão doréu e remetida ao juízo com competência em execução penal do local de segregação, na forma do item7.
5.1.1. Para a expedição da guia de recolhimento definitiva em regime fechado, oreeducando deverá ter um mandado ativo no processo ou no procedimento preparatório (inquérito,temporária, preventiva, flagrante) relacionado ao fato.
5.1.2. Não é necessária a expedição de novo mandado de prisão com finalidade única deatualização da prisão preventiva para prisão definitiva no mesmo processo, pois o motivo dorecolhimento será atualizado no BNMP pela guia.
5.1.3. Excepcionalmente, havendo pedido de benefício e situação que demande análiseurgente, o juízo da condenação poderá formar o PEC e remetê-lo à Vara de Execuções Penais paradeliberação antes do cumprimento do mandado de prisão e sem emissão da guia de recolhimento.
5.2. Nas condenações de regime semiaberto, o juízo de condenação não expedirámandado de prisão, mas sim distribuirá a guia no juízo da execução penal com competência paracorregedoria dos presídios do local de domicílio do réu, na forma da Resolução CNJ n. 417 (alterada pelaResolução CNJ 474).
5.3. Nas condenações de regime aberto, penas restritivas de direito e suspensãocondicional da pena, a guia será expedida após o trânsito em julgado da sentença condenatória e
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remetida ao juízo da execução penal do local de domicílio do reeducando.
6. As guias deverão estar acompanhadas das seguintes peças e informações processuais:
Qualificação completa do reeducando (inserir na guia);Cópias da denúncia e do recebimento da denúncia;Cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s);Informação sobre os endereços em que possa ser localizado, antecedentes criminais egrau de instrução;Instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensoresdativos ou de intimação da Defensoria Pública;Certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa;Cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão dadata do cumprimento, bem como com a cópia de eventual alvará de soltura, também coma certidão da data do cumprimento da ordem de soltura;Informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado se encontrarecolhido;Cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão em se tratando decondenação em crime doloso contra a vida;Cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução dapena.
6.1. As peças obrigatórias poderão ser complementadas por documentos que tragaminformações relevantes à execução penal, vedado o envio da guia com cópia integral do processo.
7. O juízo competente para processamento da execução penal será o do local em que oreeducando efetivamente cumprir sua pena.
7.1. Nos casos em que o reeducando estiver segregado, será competente o juízo do localde segregação.
7.2. Quando o reeducando cumprir pena sem recolhimento à prisão ou em prisãodomiciliar, a competência será do juízo de execução penal de seu domicílio.
8. A formação e o envio do PEC ao SEEU deverão ser precedidos de conferência eretificação dos dados criminais e da parte e observarão o manual próprio, disponível no Portal doconhecimento eproc.
9. Na hipótese de o juízo competente estar vinculado ao TJSC, deveráobrigatoriamente ser utilizado o serviço de integração eproc-SEEU, vedado o uso de e-mail ou malotedigital para envio das peças.
9.1 Em caso de indisponibilidade do sistema de integração e sendo caso de autuaçãourgente do PEC, as peças poderão ser enviadas para a Distribuição da comarca competente paracadastramento, preferencialmente por e-mail.
9.2. A ferramenta “Juntada avulsa” somente poderá ser utilizada se o PEC ou a guiaprovisória tiverem sido enviados por meio da integração eproc-SEEU.
9.3. O envio de informações adicionais a um PEC ou a uma guia que não tenham sidoremetidos ao SEEU por meio da integração deverá ser feito por e-mail ou por malote digital.
10. Na hipótese de o juízo competente estar vinculado a outro tribunal, deverá serobservado o seguinte procedimento:
10.1. Se houver PEC único, o juízo de condenação deverá enviar a guia e demais peçasao juízo onde tramita o PEC, preferencialmente via malote digital;
10.2. Se não houver PEC único, o juízo de condenação deverá criar um PEC novo noSEEU, utilizando o serviço de integração, selecionando a vara com competência em execução de suacomarca.
10.2.1. A vara de execuções penais fará a conferência da implantação dos dados noSEEU e remeterá os autos conclusos ao magistrado para determinação de remessa a outro Estado dafederação e, após, encaminhará o processo à Distribuição, que redistribuirá o feito no sistema.
10.2.2. Em caso de declínio de competência para comarca que ainda não opera o sistemaSEEU, o processo deverá ser remetido, via Malote Digital, à comarca de destino. Posteriormente, oprocesso deve ser remetido ao cartório distribuidor com o motivo “Redistribuição”, para fins de baixa nosistema, conforme manual próprio.
RECEBIMENTO DO PEC E DA GUIA NO JUÍZO DE EXECUÇÃO
11. Recebido o PEC, o cartório do juízo de execução conferirá os dados constantes noSEEU, a fim de garantir o correto cálculo de benefícios e controle de pena pelo sistema.
11.1. Quando se tratar de PEC novo ou de recebimento de guia pela integração para somade penas, a unidade judiciária deverá, além de conferir, complementar as informações necessárias noSEEU.
11.2. Concluído o saneamento dos dados, é recomendável a conclusão do processo aomagistrado para conferência das informações e homologação da previsão de benefícios do sistema.
11.2.1. Ainda que o jurisdicionado tenha sido preso em local distinto por ocasião da novacondenação, a soma de penas caberá ao juízo em que tramitava o processo no momento dorecebimento da guia.
12. Caberá à distribuição do foro, entre outras atribuições afetas ao exercício de suasfunções:
a) O cadastramento de Execuções Penais provenientes de outros Estados que ainda nãoutilizam o sistema SEEU;
b) O recebimento e o envio à vara de execuções penais dos processos recebidos deoutros Estados que utilizam o sistema SEEU;
c) Juntada das guias provenientes de outros Estados em PEC que tramita em SantaCatarina;
d) O cadastramento das cartas precatórias recebidas de outros Estados via malote digitalou e-mail;
e) O cadastramento de guias provisórias e/ou definitivas de qualquer unidade de SantaCatarina, em caso de indisponibilidade do sistema de integração, desde que a realização da atividadeseja urgente.
REMESSA DE PEC
13. Em todos os casos de redistribuição de processos entre foros, é responsabilidade davara de execuções penais de origem a alimentação completa do processo de execução criminal(implantação) antes da remessa dos autos.
13.1. Além da necessidade de prévia implantação e atualização dos dados, os processosde execução penal não deverão ser remetidos a outro juízo com demandas pendentes de decisão, comopedidos de benefícios, somas de penas ou regressão de regime.
13.2. Para os fins deste item, aconselha-se a aplicação da lista de verificação (checklist)elaborada pela Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau e disponibilizada no anexo 1 desta
orientação.
13.3. Ficam ressalvadas da aplicação deste item as situações de urgência, desde que hajaconcordância do juízo destinatário.
14. Previamente à realização da remessa do PEC a outro juízo, a unidade judiciáriatambém deverá promover o competente saneamento no BNMP.
14.1 Para tanto, o juízo que remeter o PEC deverá conferir e, se for o caso, ajustar ostatus da pessoa no BNMP, de modo que fique condizente com a situação atual do reeducando.
14.2. As peças expedidas no BNMP e vinculadas ao RJI do reeducando também deverãoser conferidas, devendo permanecer ativas somente aquelas que condizem exatamente com a situaçãoatual do reeducando.
14.3. Após a conferência e antes de realizar a redistribuição do processo, as peças ativasno BNMP deverão ser transferidas para o juízo que receberá o processo.
15. Em caso de remessa para juízo vinculado a outro tribunal, observar-se-á oprocedimento previsto nos subitens 10.2.1. e 10.2.2., ainda que não se trate de processo novo.
16. Nos processos que fiscalizam pena sem recolhimento à prisão, ocorrendo mudança dedomicílio do reeducando para outra comarca do Estado de Santa Catarina, recomenda-se, por motivo deceleridade e economia processuais o declínio da competência ao juízo de execução do domicílio doexecutado, com a consequente remessa do processo de execução penal pelo SEEU, em detrimento daexpedição de carta precatória
EXTINÇÃO DA PENA
17. Extinta a pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, o juízo de execuçãocomunicará o juízo de conhecimento acerca da extinção, com indicação do número da ação penal, nomeda parte, data da sentença e do trânsito em julgado, além do motivo da extinção da pena.
17.1. O juízo de execução também deverá emitir a certidão de arquivamento de guia noBNMP ou, em caso de falecimento, a competente certidão de extinção por morte.
17.2. Em seguida, o processo de execução da pena privativa de liberdade ou restritiva dedireitos deverá ser arquivado, dispensada a conferência ou aguardo do pagamento da multa penal.
17.3. Em nenhuma hipótese os processos do SEEU deverão aguardar o pagamento damulta penal, ainda que suspensos.
18. Nas ações penais originárias das comarcas do TJSC caberá ao juízo deconhecimento controlar a extinção de punibilidade, que será registrada no Rol de Culpados do Eproc eno sistema INFODIP.
18.1. O registro da extinção de punibilidade no rol e sistema INFODIP ficará condicionadoà extinção da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos) e da pena de multa, se tiver sidoaplicada, na forma do disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e em orientaçãocorreicional específica.
18.2. Constatado o não pagamento da pena de multa quando da comunicação da extinçãoda pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), deverá o juízo de conhecimento tomar asprovidências previstas na Orientação CGJ n. 10/2023.
19. Para as condenações oriundas de outros Estados da Federação, após a extinçãoda pena, o juízo de execução deverá adotar os procedimentos que seguem:
19.1. Verificar se a sentença condenatória previa a cominação de multa penal.
19.2. Se não houver aplicação de pena de multa, ou se constar dos autos informação deque a multa foi extinta, o próprio juízo de execução procederá ao registro da extinção da punibilidade nosistema INFODIP.
19.3. Se não houver nos autos do PEC informação do cumprimento da multa penal, o juízode execução deverá informar o juízo de condenação (de outro Estado) acerca da extinção da penaprivativa, preferencialmente por ofício, com a adoção das seguintes cautelas:
Ressaltar que a extinção não foi lançada no INFODIP, ante a ausência de informaçãosobre o pagamento da multa;Esclarecer que o juízo da execução não realizará o ajuizamento da execução da multa deofício e que, seguindo o entendimento adotado no Conflito de Competência n.179037/PR do STJ, o ajuizamento poderá ser feito pelo Ministério Público atuante juntoao juízo de conhecimento;Informar sobre existência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa – VEPEM,situada na Comarca de Curitibanos, como juízo estadual exclusivo para processamentodas questões afetas às penas de multa, acaso o Ministério Público do local do processo deconhecimento pretenda executar a multa em Santa Catarina;Salientar que o registro da extinção da punibilidade no INFODIP deverá ser feito pelaunidade judiciária que reconhecer a extinção da pena de multa;Por fim, formalizar toda a comunicação acima nos autos do processo e arquivar aexecução penal.
19.4. Para os fins do subitem anterior, sugere-se a utilização do modelo de ofício "CGJ -CR - Comunicação de extinção - juízo de origem fora do Estado de SC", disponibilizado pelaCorregedoria-Geral da Justiça no SEEU.
DEVOLUÇÃO DE PECS À ORIGEM POR ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO
20. Os processos de execução criminal que foram migrados ao SEEU não serãodevolvidos à origem.
20.1. Na hipótese de a condenação do reeducando ser alterada de modo que fiqueprejudicado o prosseguimento do processo de execução da pena (condenação única), o processo deexecução criminal deverá ser arquivado definitivamente no SEEU.
20.2. O juízo de condenação deverá ser comunicado do arquivamento definitivo, via ofício,sendo desnecessário o envio de todo o PEC.
20.3. O arquivamento do PEC no SEEU, na hipótese do subitem 17.1, não implica emreabertura do processo de execução penal (se migrado) ou cadastramento (se originário do SEEU) noeproc.
20.4. Havendo mais de uma condenação no PEC único e somente uma delas forarquivada, o registro do arquivamento deverá ser realizado diretamente na aba "Processos Criminais",preservando-se o PEC único em andamento com relação às demais condenações.
DEMANDAS DE EXECUÇÃO PENAL NO PLANTÃO JUDICIÁRIO
21. A fim de permitir o acesso ao conteúdo dos PECs durante o plantão, os servidoresplantonistas deverão ser cadastrados no SEEU.
21.1. O cadastro do servidor plantonista se destinará apenas para consulta dos autos deexecução penal, para tanto deverá ser utilizado o perfil (grupo) “Consultor”.
21.2. A secretaria do foro ficará responsável por efetivar o cadastro prévio do servidor noSEEU.
22. Ao aportar demanda de execução penal no plantão deverão ser adotados os seguintesprocedimentos:
22.1. O servidor plantonista deverá imprimir os autos em PDF, utilizando a função“Exportar”, a partir da consulta processual do SEEU e disponibilizar o documento ao magistrado deplantão.
22.2. Em caso de necessidade, o pronunciamento judicial poderá ser exarado de formaexterna ao sistema judicial e poderá ser assinado de forma física ou digital pelo magistrado.
22.3. Nas situações de maior complexidade, notadamente as que demandaremcomunicação com sistemas externos durante o plantão, fica facultado o cadastramento do pedido noeproc, utilizando a classe petição criminal.
22.4. Na hipótese do subitem anterior, é dispensável a anexação da cópia integral doprocesso na petição criminal do Eproc, podendo ser cadastrado somente o pedido urgente.
22.5. O cadastramento de processo para realização de audiência de custódia decorrentede cumprimento de mandado de prisão do SEEU durante o plantão judiciário deverá obedecer aoregramento previsto na Orientação Conjunta CGJ/GMF n. 1/2023.
22.6. Concluído o procedimento de plantão, toda a documentação inédita deverá serencaminhada ao juízo competente, que fará a inclusão nos autos da execução penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
23. Os manuais e materiais para capacitação referenciados nesta orientação têm caráterdinâmico e serão atualizados pelas equipes técnicas, independentemente de prévia autorizaçãocorreicional ou atualização normativa.
23.1. Para os fins deste item, recomenda-se a consulta periódica aos portais deconhecimento dos sistemas eproc e SEEU:
https://tjscjusbr0.sharepoint.com/sites/SEEUConhecimento
https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-internos-primeiro-grau
24. Ficam revogadas as Orientações ns. 17/2021, 38/2020 e 55/2015 e as Circulares ns.227/2023, 303/2022, 181/2021, 55/2021, 221/2020 e 162/2020, todas da Corregedoria-Geral da Justiça.
25. As disposições desta orientação têm vigência condicionada ao início da integração dossistemas eproc e SEEU de primeiro grau, a ser divulgada em momento oportuno pela Diretoria deTecnologia da Informação ou pela Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, naquilo que forimprescindível.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli, Corregedor-Geral da Justiça,em 20/05/2024, às 10:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o códigoverificador 8191950 e o código CRC 0747F6B3.
https://tjscjusbr0.sharepoint.com/sites/SEEUConhecimento
https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-internos-primeiro-grau
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-
mail:
[email protected]
0025806-03.2020.8.24.0710 8191950v40