PDF 0020738-04.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 121 DE 22 DE ABRIL DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL. MANUALDE TRANSMISSÃO DE ACERVO EDOCUMENTAÇÃO CORRELATA.DIVULGAÇÃO. ATUALIZAÇÃODOS CONCEITOS E DOSPROCEDIMENTOS. PUBLICAÇÃODE NOVA EDIÇÃO E DOSANEXOS NO PORTAL DOEXTRAJUDICIAL. NORMATIVOSINSERIDOS NO PROVIMENTOCGJ N. 34, DE 31 DE OUTUBRODE 2023 - CÓDIGO DE NORMASDA CORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXTRAJUDICIAL.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Chefes de Secretaria do Foro e Senhoras Chefes de
Secretaria do Foro,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0020738-04.2022.8.24.0710, que trata de revisão e atualização do Manual deTransmissão de Acervo e documentação correlata, com o propósito fundamental deaprimoramento do evento relacionado à correição especial de transmissão deacervo.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 30/04/2024, às 11:52, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0020738-04.2022.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: atualização do Manual de Transmissão de Acervo e documentaçãorelacionada
Trata-se de procedimento administrativo iniciado para revisar e
atualizar o Manual de Transmissão de Acervo e documentação correlata, com opropósito de aprimoramento do evento relacionado à correição especial detransmissão de acervo, a culminar no desenvolvimento de ferramenta ou soluçãoeletrônica compartilhada que agilize o evento e facilite a atuação dos agentesenvolvidos.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorRafael Maas dos Anjos (n. 7234919).
Determino:a) movimentem-se os autos, em regime de colaboração
compartilhada:a.1) ao Núcleo IV (Extrajudicial), para compilação do novo texto do
Manual de Transmissão de Acervo e anexos, e disponibilização deles em ferramentainstitucional adequada;
a.2) à Assessoria de Informática da Corregedoria-Geral da Justiça, paraciência e providências de sua alçada, notadamente a publicação dos documentos,após compilados pelo Núcleo IV, no espaço específico do Portal do Extrajudicialdestinado aos atores externos do evento e à divulgação pública.
b) finalizadas as providências supracitadas, determino:b.1) a emissão de provimento e de circular aos diretores de foro, e aos
notários e registradores, com cópia do parecer e desta decisão, que servirá comoofício, para ciência dos conceitos atualizados afetos ao Foro Extrajudicial e daatualização do Manual de Transmissão de Acervo;
b.2) pelo desarquivamento e juntada de cópia do Parecer 7234919 edesta Decisão 7269449 no SEI 0046054-53.2021.8.24.0710, que trata dodesenvolvimento de ferramenta eletrônica para auxílio na correição especial detransmissão de acervo;
b.3) pela autuação de novo procedimento específico, sob o tipo:"Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar", com cópia doParecer 7234919 e desta Decisão 7269449, no intuito de iniciar a regulamentaçãodo procedimento a ser adotado em relação ao pagamento dos emolumentoscompensáveis praticados pelo responsável substituído, e dos emolumentosrecebidos a título de postecipação (CNIB-Central Nacional de Indisponibilidade de
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Bens, e de protestos registrados sem depósito prévio durante sua delegação, ao teordo art. 61 da Lei Complementar Estadual n. 755/2019).
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Após a emissão da circular, publiquem-se a Decisão 7269449 e oParecer 7234919 por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da JustiçaEletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações e finalizado o procedimento deatualização do Manual de Transmissão de Acervo, a tramitação deste procedimentodeverá ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 07/03/2024, às 14:12, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 7269449 SEI 0020738-04.2022.8.24.0710 / pg. 4
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PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0020738-04.2022.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: atualização do Manual de Transmissão de Acervo e documentação relacionada
Foro Extrajudicial. Serventias Notariais e Registrais. Correição especial de transmissão deacervo. Manual (art. 26, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial). Atualização do texto e compilação dos modelos de relatório. Relatório detransmissão de acervo. Proposta de documento único. Subsequente automação do eventopor meio de solução eletrônica integrada. Medidas que visam ao auxílio no processo deauditoria e inventário do acervo e dos bens da serventia e respectiva transferência. Reduçãodo tempo destinado à atividade e do período entre a vacância e o início do exercício pelonovo responsável.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Tratam os autos de atualização do Manual de Transmissão de Acervo e documentação
correlata, com o propósito de desenvolvimento de solução eletrônica integrada para auxílio na correição especialde transmissão de acervo.
Preliminarmente, ao início da proposta da nova solução eletrônica para transmissão de acervo sefaz necessário revisar o conteúdo do material relacionado ao evento.
Trata-se da etapa inicial da proposta de desenvolvimento da aludida solução, a qual reclamarevisão do material relacionado ao evento.
É o relatório.2. Inicialmente, no intuito de facilitar a consulta das fontes de pesquisa relacionadas à correição
especial de transmissão do acervo, oportuno fazer referência aos seguintes diplomas legais e regulamentares,manual técnico e página eletrônica.
Sugere-se que o texto deste parecer componha o Manual de Transmissão de Acervo a partir desteparágrafo.
2.1. Fontes de pesquisa - atos normativosLei de Registros Públicos (Lei n.
6.015/1973): http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6015consolidado.htmLei dos Notários e Registradores (Lei n.
8.935/1994): http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8935.htmLei de Emolumentos (Lei Complementar n. 755, de 26 de dezembro de
2019): http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2019/755_2019_lei_complementar.htmlProvimento CNJ n. 45, de 13 de maio de 2015: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2508Resolução CNJ n. 81, de 9 de junho de 2009: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/104Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: http://portal.tjsc.jus.br/web/codigo-de-normas-
anotadoProvimento CNJ n. 149, de 30 de agosto de 2023: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial:
https://www.tjsc.jus.br/documents/815612/0/C%C3%93DIGODENORMASDACORREGEDORIA-GERALDOFOROEXTRAJUDICIAL.pdf/b21f249b-2a2e-fd00-e3d9-bcc40f251966?t=1699550797599
Resolução TJ n. 2, de 20 de março de 2019: http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=180844&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
Resolução TJ n. 22, de 18 de dezembro de 2019: http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=175944&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
Manual do selo de fiscalização: http://selo.tjsc.jus.br/html/normas_legais.htmlPortal do Extrajudicial: https://www.tjsc.jus.br/web/extrajudicialResolução CM n. 3, de 13 de março de 2023:http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?
cdSistema=1&cdDocumento=181937&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=Lei Complementar Estadual n. 175, de 28 de dezembro de
Parecer 7234919 SEI 0020738-04.2022.8.24.0710 / pg. 5
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6015consolidado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8935.htm
http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2019/755_2019_lei_complementar.html
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2508
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/104
http://portal.tjsc.jus.br/web/codigo-de-normas-anotado
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243
https://www.tjsc.jus.br/documents/815612/0/C%25C3%2593DIGODENORMASDACORREGEDORIA-GERALDOFOROEXTRAJUDICIAL.pdf/b21f249b-2a2e-fd00-e3d9-bcc40f251966?t=1699550797599
http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=180844&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=175944&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
http://selo.tjsc.jus.br/html/normas_legais.html
https://www.tjsc.jus.br/web/extrajudicial
http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=181937&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=%C2%A0
1998: http://leis.alesc.sc.gov.br/html/1998/175_1998_lei_complementar_c.htmlProvimento CNJ n. 24, de 12 de outubro de 2012: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/35972.2. ConceituaçãoAs atividades prestadas nas serventias notariais e registrais são de organização técnico-
administrativa e destinadas a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, sob aresponsabilidade de notário (ou tabelião) e do oficial de registro (ou registrador), os quais são profissionais doDireito, dotados de fé pública, cujo ingresso na atividade notarial e de registro depende de aprovação emconcurso público de provas e títulos.
Ainda que não seja permitido que nenhuma serventia fique vaga por mais de seis meses sem aabertura de concurso de provimento ou de remoção, por vezes há um lapso temporal maior até que umdelegatário entre em exercício. Durante este período, o cartório deve continuar em exercício, em razão dasatividades imprescindíveis prestadas à população.
Assim, é imperativa a designação de um responsável interino pela serventia em situação devacância, para que permaneça em funcionamento até que ocorra o devido preenchimento da vaga por umdelegatário.
Considera-se (art. 2°, Resolução TJ n. 2, de 20 de março de 2019):a) serviço notarial e de registro: espécie de atividade prestada pelos tabeliães de notas e oficiais de registro, conformedefinido no art. 5º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994;b) serventia: unidade administrativa extrajudicial na qual são prestados um ou mais serviços notariais e de registro;c) delegatário: pessoa que recebe delegação de serventia notarial ou de registro após aprovação em concurso público;d) interino: pessoa designada de forma precária para, em serventia declarada vaga, prestar atividade notarial ou deregistro enquanto não houver delegação;e) interventor: pessoa designada de forma precária para, em serventia cujo delegatário foi afastado cautelarmente,prestar atividade notarial ou de registro até o julgamento do processo administrativo disciplinar, e sua responsabilidadeé delimitada nos termos do art. 36 da Lei n. 8.935/1994;f) interventor sui generis: responsável temporário para cumprimento de pena cominada ao delegatário;g) interino temporário: responsável transitório pela serventia notarial e de registro desde a extinção da delegação até atransmissão do acervo ao interino desimpedido; eh) responsável pela serventia: aquele que responde pela gestão administrativa e financeira da serventia, sejadelegatário, interino ou interventor, os quais, a depender da competência da serventia, podem ser identificados comonotário ou tabelião; e oficial de registro ou registrador.
2.2.1. DelegaçãoO art. 236 da Constituição Federal define que as atividades notariais e registrais são exercidas em
caráter privado, por delegação de serventias pelo Estado.As competências notariais e registrais são atividades tipicamente públicas, geridas por particulares,
de forma que as contratações são vinculadas exclusivamente ao número de inscrição do CPF do responsável pelaserventia, vedada, por regra, a utilização do CNPJ, salvo nos casos expressamente autorizados pelo Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (art. 201).
As serventias notariais e registrais integram o Estado, que, por determinação constitucional, delegatais unidades a particulares.
É denominado “delegatário” a pessoa aprovada em concurso público, a qual recebeu a outorga dadelegação e a investidura na atividade pelo Estado, e, consequentemente, o acervo, que pertence à serventia(Lei n. 6.015/1973, art. 26). De igual forma, entende-se por delegatário os oficiais ou tabeliães que receberam adelegação em momento anterior à Constituição Federal de 1988. O Estado é o proprietário do acervo públiconotarial e registral. O delegatário é possuidor do acervo, e, como tal, em algum momento deverá devolvê-lo outransferi-lo ao próximo responsável.
Essa transferência ocorrerá mediante um evento denominado “correição especial de transmissão deacervo” (art. 26 do CNCGFE). Os possíveis momentos em que a devolução ou repasse do acervo deverá ocorrerserão tratados adiante.
Encerrado o concurso para ingresso na atividade notarial e registral, há marcos específicos quedemandam controle – inclusive, de prazos - pela autoridade competente, tais como: outorga, investidura nadelegação (ato análogo à posse de cargo público) e entrada em exercício (evento que ocorre no encerramentoda transmissão de acervo).
2.2.1.1. OutorgaA outorga é ato formal que confere a delegação de serventia notarial ou de registro a candidato
aprovado em concurso público (art. 2°, XII, Res. TJ n. 2/2019). Trata-se de ato de competência do Presidente doTribunal de Justiça (art. 4º, VI, Res. TJ n. 2/2019). O ato de outorga é emitido comumente ao final da audiênciapública de escolha da serventia pelo candidato aprovado em concurso, com publicação no Diário da JustiçaEletrônico. A publicação do ato de outorga dá início ao prazo de investidura do delegatário.
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http://leis.alesc.sc.gov.br/html/1998/175_1998_lei_complementar_c.html
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3597
2.2.1.2. InvestiduraA investidura é ato formal personalíssimo que empossa ou investe o delegatário na atividade
notarial e de registro. Compete ao Presidente realizar os procedimentos para a investidura dos delegatários econtrole do prazo, que pode delegar ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial ou a magistrado por ele designado(art. 4º, VII, e parágrafo único, Res. TJ n. 2/2019). O prazo padrão de investidura do candidato outorgado é de 30(trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez (art. 14, Resolução CNJ n. 81/2009), contudo deve-seobservar o regulamento do concurso.
A contagem do prazo para a investidura inicia-se com a publicação do ato de outorga no Diário daJustiça Eletrônico (art. 13, Res. TJ n. 2/2019). A data da publicação é o primeiro dia útil seguinte ao dia dadisponibilização do ato no DJE (art. 4º, § 1º, Resolução TJ n. 08/2006).
O pedido de prorrogação do prazo de investidura deve ser direcionado para a autoridadecompetente para a investidura e formalizado em tempo hábil.
Um modelo de termo de investidura encontra-se ao final deste parecer, com os anexos (Anexo I -Modelo de Termo de Compromisso e investidura de delegatário - doc. 7831138).
Vencido o prazo, sem investidura do delegatário, a autoridade competente deve comunicar o fatoao Presidente do Tribunal de Justiça, para tornar sem efeito o ato de outorga da delegação (art. 14, parágrafoúnico, Resolução CNJ n. 81/2009).
2.2.1.3. Entrada em exercícioA entrada em exercício ocorre ao final da transmissão de acervo. O efetivo desempenho da
atividade notarial ou de registro inicia-se com o encerramento da transmissão do acervo ao delegatário ou aonovo responsável. Nos casos de provimento de delegação, a contagem do prazo para a entrada em exercíciocomeça com a assinatura do ato de investidura (art. 14, Res. TJ n. 2/2019; art. 15, Resolução CNJ n. 81/2009). Oprazo para entrada em exercício é improrrogável, de 30 (trinta) dias, contados da investidura (art. 15, ResoluçãoCNJ n. 81/2009).
A correição que marca a entrada em exercício do delegatário na função poderá ocorrer com apassagem do acervo:
a) de um interino para um delegatário (hipótese de serventia vaga em lista de concurso) e vice-versa;b) de um interventor para um delegatário (hipótese de serventia já provida) e vice-versa; ouc) de um delegatário para outro, quando envolver serventias distintas (hipótese de reescolha decorrente de término deconcurso notarial e registral).
Quando a serventia ainda não tiver sido instalada, a entrada em exercício do delegatário ocorreráconcomitante à instalação. Um modelo de termo de instalação de serventia encontra-se entre os anexos desteparecer (Anexo II - Modelo de Termo de instalação de serventia - doc. 7831154)
2.2.1.4. Entrada em exercício e controle de prazoA entrada em exercício ocorre a partir do encerramento da transmissão de acervo. Compete ao juiz
corregedor permanente a execução da correição especial de transmissão de acervo (art. 26, CNCGFE).Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça ou ao juiz corregedor permanente, por delegação do
Presidente, controlar o período entre a investidura e a entrada em exercício dos delegatários (art. 4, VIII, eparágrafo único, Resolução TJ n. 2/2019).
O prazo para a entrada em exercício para serventia em atividade e serventia não instalada podediferir. Caso o regramento do concurso preveja prorrogação de prazo, a autoridade competente para decidirsobre a prorrogação da entrada em exercício do delegatário será a mesma autoridade a quem compete ocontrole do período: Presidente, originariamente, ou juiz corregedor permanente, se houver delegação dacompetência (art. 4º, parágrafo único, Resolução TJ n. 2/2019).
Vencido o prazo, sem a entrada em exercício do delegatário, o juiz corregedor permanente devecomunicar o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça, para tornar sem efeito o ato de outorga (art. 15, § 2º,Resolução CNJ n. 81/2009).
2.2.1.5. Inocorrência da investidura ou da entrada em exercício - consequência - outorga
sem efeitoDeverá ocorrer a desconstituição do ato de outorga, caso não ocorra a investidura ou a entrada em
exercício no prazo normativo (art. 14, parágrafo único, e art. 15, § 2º, ambos da Resolução CNJ n. 81, de 9 dejunho de 2009).
Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça declarar sem efeito o ato de outorga, caso não ocorraa investidura ou a entrada em exercício no prazo regulamentar (art. 4º, VIII e IX, Resolução TJ n. 2/2019).
2.2.1.6. Afastamento cautelar de delegatárioO delegatário poderá ser afastado cautelarmente de suas funções no curso de procedimento
administrativo preparatório, quando houver risco para a instrução do processo (Lei n. 8.935/1994, art. 36).Outrossim, o delegatário poderá ser afastado na hipótese de abertura de processo administrativo
Parecer 7234919 SEI 0020738-04.2022.8.24.0710 / pg. 7
disciplinar, em que for sugerida a aplicação da pena de perda da delegação.Em ambos os casos, será necessária a realização de correição especial de transmissão de acervo ao
novo responsável (escrevente substituto ou interventor, conforme deliberado em decisão).2.2.1.7. Afastamento do delegatário para cumprimento da pena de suspensão que for
cominadaNos termos do art. 33, III, da Lei n. 8.935/1994, o delegatário poderá sofrer pena de suspensão, em
caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.Se for cominada pena de suspensão a delegatário, o cumprimento da referida reprimenda exigirá
também a realização de correição especial de transmissão de acervo ao denominado interventor sui generis.2.2.1.8. Extinção da delegação e declaração de vacânciaAs hipóteses de extinção da delegação estão previstas na lista taxativa do art. 39 da Lei
8.935/1994, e resultam na vacância da serventia, com a consequente transmissão de acervo:Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:I - morte;II - aposentadoria facultativa; (Vide ADIN 1183)III - invalidez;IV - renúncia;V - perda, nos termos do art. 35.VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997.§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivoserviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso. [semdestaque no original]
Com relação às hipóteses de aplicação de pena de perda da delegação e designação de interventor,os arts. 35 e 36 da Lei n. 8.935/1994 assim dispõem:
Art. 35. A perda da delegação dependerá:I - de sentença judicial transitada em julgado; ouII - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito dedefesa.§ 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, atéa decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36..................................................................................................................................................Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamentodo titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por maistrinta.§ 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substitutotambém for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços..................................................................................................................................................
2.2.1.9. Classificação jurídica do ato de vacânciaA declaração de vacância põe fim à delegação anteriormente outorgada. A partir dessa data, a
serventia é considerada legalmente como vaga e a delegação é tida como extinta.Como visto, os atos e fatos previstos no art. 39 da Lei n. 8.935/1994 determinam a extinção da
delegação e, por conseguinte, exigem a edição de ato declaratório de vacância da serventia pelo Presidente desteTribunal (art. 4º, I, Resolução TJ n. 2/2019).
Nas hipóteses de extinção da delegação relacionadas à morte, à aposentadoria facultativa, àinvalidez, à perda e ao descumprimento da gratuidade legal, o ato será meramente declaratório e a data davacância retroagirá, respectivamente, à data do óbito, à da concessão da aposentadoria facultativa (data dapublicação do ato), e à data do trânsito em julgado do processo administrativo ou judicial que decidiu pela perdada delegação, pela aposentadoria por invalidez, ou pelo descumprimento da lei relacionada à gratuidade.
A hipótese de renúncia, por seu turno, é ato misto da autoridade competente, ou seja, é declaratórioe constitutivo. A data da vacância será a data da publicação da decisão de homologação (deferimento) do pedidode renúncia à delegação, do ato extintivo da delegação e consequente declaração de vacância. Não háretroatividade nesse caso específico. A explicação é que a renúncia é ato bilateral, que demanda aceitação,deferimento ou homologação pela autoridade delegante. Deve-se observar a data em que oficializadaformalmente a homologação do pedido e não o dia em que o requerimento foi apresentado à Administração.
Nesse sentido o Pedido de Providências CNJ n. 0001025-14.2019.2.00.0000:RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Editais/TJPR01/2018 e 05/2018. RENÚNCIA E DATA DE VACÂNCIA DE SERVENTIAS . DECISÃO BASEADA EM ORIENTAÇÃO DACORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTOADOTADO NA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. A Orientação da Corregedoria Nacional de Justiça no PCA n. 0004782-31.2010.2.00.0000 considera a datada homologação da renúncia como marco temporal para a declaração de vacância de serventia
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extrajudicial;II. Prestígio aos princípios da segurança jurídica e da continuidade na prestação do serviço público;III. Ausência, nas razões recursais, de elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisãocombatida;IV. Recurso conhecido e não provido. (grifei)Colhe-se do voto:No caso, para o estabelecimento da data de vacância de delegações já existentes, a norma a ser seguida, em princípio,é aquela constante do art. 39 da Lei n.º 8.935/1994, que trata “Da Extinção da Delegação”.Como cediço, a extinção da delegação pode decorrer de fatos próprios da vontade do registrador ou notário(aposentadoria facultativa e renúncia) ou de fatos estranhos a ela (morte, invalidez, perda por sentença judicial oudecisão administrativa), sendo que os casos de “descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei n.º9.534, de 10 de dezembro de 1997”, podem ser apurados em processo judicial ou administrativo.Para se estabelecer a data de efetiva vacância da serventia, logicamente, devem ser consideradas as peculiaridadesconcernentes a cada uma das causas enunciadas no art. 39 da Lei n.º 8.935/94, que são, como visto: a) morte; b)aposentadoria facultativa; c) invalidez; d) renúncia; e) perda, nos termos do art. 35, e, f) descumprimento, comprovado,da gratuidade estabelecida na Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997 (que, na verdade, também é caso de perda).A primeira das formas de extinção da delegação é o fato natural da morte (a) do oficial registrador, evidenciada poratestado de óbito com a data do falecimento (que normalmente é, ipso facto, a da vacância). Já nos casos deaposentadoria voluntária (b), invalidez (c) ou renúncia (d), deve-se considerar a data a partir da qual qualquer dessascircunstâncias passou a gerar efeitos no mundo jurídico, ou seja, a da formalização oficial da homologação da renúncia,ou a da publicação do ato que concedeu a aposentadoria ou reconheceu a invalidez alegada. Nos casos de perda dadelegação, inclusive quando decorrente do descumprimento da gratuidade estabelecida pela Lei nº 9.534/97, deve-seconsiderar a data em que a aplicação de tal penalidade ficou definitivamente decidida.Particularmente com relação à renúncia, como dito, deve-se observar a data em que oficializadaformalmente a homologação do pedido e não o dia em que o requerimento foi apresentado àAdministração, pois este instituto só passa a gerar efeitos a partir da ciência e respectiva homologação,formalmente concretizada, pela autoridade competente. O simples requerimento, quando ainda nãodeferido (homologado) pela Administração, não tem o condão de operar imediato efeito.Registre-se que, ante as obrigações originalmente assumidas pelo delegatário renunciante para com opoder delegante, possível renúncia formulada por ele somente será plenamente eficaz quando o Tribunalde Justiça, ciente do requerimento e após verificar sua regularidade, consagrá-la por meio de atohomologatório formalizado. No caso, em razão do princípio da continuidade do serviço público, o titular deserventia extrajudicial não pode, antes de formalizada a citada homologação, abandonar, imediatamentequando da apresentação do pedido de renúncia, as atribuições assumidas. Nem se eximir das obrigaçõescorrespondentes.Observe-se, por outro lado, que casos existem em que não deve ser considerada como marco, pura e simplesmente, adata em que divulgada pela Administração a vacância da serventia. Destarte, normalmente, em caso de óbito, porexemplo, ocorrendo a subsunção do fato à norma (art. 39 da Lei n.º 8.935/94), posterior divulgação da vacância peloTribunal tem cunho meramente declaratório, de reconhecimento de situação anteriormente estabelecida.Ademais, ocorrendo qualquer das causas de extinção da delegação, mesmo que o Tribunal postergue a divulgação davacância, o responsável pela serventia passa a ser o substituto mais antigo (art. 3º da Resolução CNJ n.º 80/09), o queperdurará até a outorga da delegação a um novo delegado concursado (art. 236, §6º, da CF/88). (com grifos nooriginal)
2.2.1.10. Vacância decorrente de morte, de aposentadoria, de perda da delegação,descumprimento da gratuidade, ou de invalidez
Em caso de morte, de aposentadoria, de perda da delegação, descumprimento da gratuidade, ou deinvalidez, o notário ou registrador responsável encerra sua prática de atos a partir da ocorrência dessashipóteses: da data da morte, da data da publicação da aposentadoria, do trânsito em julgado da decisão quecominou pena de perda da delegação, do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o descumprimento dagratuidade, ou do trânsito em julgado da decisão de invalidez. Essa será a data expressa a ser consignada no atode extinção da delegação e declaração de vacância.
Com relação aos contratos cíveis e trabalhistas vinculados ao CPF do ex-delegatário, dispõe o art.49 do CNCGFE que o antigo responsável responde pelo acervo e pelas obrigações cíveis e trabalhistas vinculadasao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas até o final da correição especial de transmissão deacervo.
O parágrafo único, por sua vez, diz competir ao antigo responsável (ou ao seu espólio) rescindir outransferir os contratos cíveis e trabalhistas vigentes e liquidar todas as obrigações financeiras decorrentes dessescontratos na data da vacância, ou excepcionalmente até a data limite do encerramento da transmissão deacervo, independentemente do seu vencimento. Nesse sentir, a relação dos contratos cíveis e trabalhistaspermanece vinculada ao ex-delegatário, por ele firmados e não assumidos pelo interino, e tem como limitederradeiro para seu encerramento o final da transmissão de acervo ao interino que será nomeado.
Na hipótese de rescisão dos contratos trabalhistas na data da vacância, o interino provisório deverárealizar a contratação dos funcionários que considerar pertinentes até a assunção do interino designado peloCorregedor-Geral do Foro Extrajudicial - oportunidade na qual os contratos trabalhistas deverão ser meramentetransferidos ao novo responsável.
2.2.1.11. Vacância superveniente em serventia sob intervençãoSe ocorrer uma das hipóteses de extinção da delegação durante uma intervenção em curso, a
dinâmica é diferente.Isso porque na intervenção, por se tratar de caso em que o delegatário já se encontra previamente
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afastado da gestão administrativa e financeira, a serventia já está sob a tutela cautelar do Estado, comtransmissão de acervo já ocorrida, sendo gerida, a depender do caso, pelo substituto legal do afastado ou porinterventor, em decorrência de decisão cautelar em Procedimento Administrativo Preparatório ou em ProcessoAdministrativo Disciplinar em curso.
Como a responsabilidade pelo acervo e pelas obrigações trabalhistas já se encontram com osubstituto legal do afastado ou com o interventor, ele passa a responder como interino 'provisório' a partir dotrânsito em julgado desses procedimentos (que será a data expressa consignada no ato de extinção da delegaçãoe declaração de vacância) até o encerramento da correição especial de transmissão do acervo ao interinodesimpedido que for designado.
Desde a data do trânsito em julgado da pena de perda da delegação (data a ser consignada nadeclaração de vacância), o responsável ativo (substituto legal ou interventor) já passará a responderprovisoriamente como interino (sui generis), inclusive em relação à prestação mensal de contas.
2.2.1.12. Vacância decorrente de homologação de pedido de renúncia à delegaçãoEm caso de homologação do pedido de renúncia à delegação, o notário ou registrador responsável
encerra sua prática de atos a partir da data da publicação do ato de extinção da delegação e declaração devacância. A partir dessa data, o substituto do renunciante passará a responder, provisoriamente, pela serventiacomo interino provisório. Contudo, a responsabilidade pelo acervo e pelas obrigações cíveis e trabalhistaspermanecerá com o ex-delegatário até o encerramento da transmissão do acervo ao interino desimpedido que fordesignado.
Nesse sentido a decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo n. 0008264-35.2020.2.00.0000, do CNJ. Confira-se:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA DE DELEGAÇÃO. DEVER DE RESCISÃO DOS CONTRATOSDE TRABALHO. MARCO DA RESPONSABILIDADE NA TRANSIÇÃO DOS ADMINISTRADORES DAS SERVENTIAS.TRANSMISSÃO FINAL DO ACERVO.1.O acesso irrestrito do processo administrativo à parte cujo objeto atinge diretamente é medida que se impõe frenteao imperativo do princípio da publicidade, do devido processo legal e do acesso à informação.2.De acordo com o art. 20 da Lei nº 8.935/94, o empregador é o tabelião titular, porquanto aufere renda decorrente doserviço explorado e assume pessoalmente os riscos, como ações cíveis e criminais.3.Considerando o estabelecimento do vínculo com o titular do serviço notarial e não com o próprio fundo notarial, nãohá equívoco na determinação dirigida à requerente de rescisão dos contratos de trabalho mantidos com os empregadosda serventia delegada.4.À luz do princípio da continuidade administrativa e do serviço público e considerando as obrigaçõesoriginalmente assumidas pelo delegatário renunciante com o poder delegante, a renúncia feita por estenão opera efeito de imediato. Para além da necessária homologação da renúncia pelo Tribunal respectivo,a fim de garantir a regularidade dos serviços notariais e de registro durante o período de transição doresponsável pela serventia, remanesce a responsabilidade do titular renunciante da serventia extrajudicialaté que se efetive a transmissão do acervo. Entendimento diverso acarretaria transferência injusta deônus por ato não praticado.5.Procedimento de Controle Administrativo procedente em parte. (grifei)
Colhe-se do voto:Com efeito, considerando o estabelecimento do vínculo com o titular do serviço notarial e não com o próprio fundonotarial, não há equívoco na determinação dirigida à requerente de rescisão dos contratos de trabalho mantidos com osempregados daquela serventia. No mesmo sentido já se manifestou este Órgão Censor, em decisão monocrática de28.02.2018, proferida pela e. Conselheira Iracema do Vale no PCA nº 0008099-90.2017.2.00.0000:“Igualmente, não há desacerto na parte da decisão que determinou que o titular afastado do Cartório fizesse a rescisãodo contrato de trabalho e o acervo trabalhista e rescisório com seus funcionários. Conforme se observa, a relaçãojurídica existente entre o empregador (oficial afastado ou interino responsável) e o empregado (prepostos contratados)é fundada na pessoalidade dos contratantes, por isso que a sucessão de empregadores deve ser entendida comomedida excepcional de manutenção do vínculo laboral. A imposição da manutenção desse vínculo subtrairia dointerino o direito de livremente dirigir o gerenciamento administrativo e financeiro da serventiaextrajudicial, ainda que provisoriamente, até mesmo porque é o responsável pelo acervo da serventia atéa assunção do novo delegatário ou o retorno do antigo titular, ora afastado. (...)”De pontuar que, à luz do princípio da continuidade administrativa e do serviço público e considerando as obrigaçõesoriginalmente assumidas pelo delegatário renunciante com o poder delegante, a renúncia feita por este não operaefeito de imediato. Para além da necessária homologação da renúncia pelo Tribunal respectivo, a fim de garantir aregularidade dos serviços notariais e de registro durante o período de transição do responsável pela serventia,remanesce a responsabilidade do titular renunciante da serventia extrajudicial até que se efetive a transmissão doacervo. Entendimento diverso acarretaria transferência injusta de ônus por ato não praticado. (grifos no original)
Assim, somente depois de publicado o ato de vacância, o renunciante (agora ex-delegatário) devetomar as providências comuns às demais espécies de extinção da delegação - conforme orientação do item2.2.1.10.
Por esses motivos, orienta-se que o renunciante aguarde a homologação da renúncia pelaautoridade competente, de modo a evitar, se for o caso, a acumulação inconstitucional de exercício de funçõespúblicas: uma relacionada à serventia em relação ao qual apresentou pedido de renúncia à delegação e a outrarelacionada a cargo ou função pública que virá a assumir e que não é compatível com o exercício acumulado dafunção notarial e registral.
Diante disso, o interino provisório (se houver) prestará contas desde a vacância, e o interinodesimpedido que for nomeado prestará as contas a partir do encerramento da transmissão do acervo.
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Consta no art. 26 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial:Art. 26. Sempre que houver troca do responsável pela serventia extrajudicial, o juiz corregedor permanente realizarácorreição especial de transmissão de acervo.
Embora essa regra determine a realização de correição especial de transmissão de acervo do ex-delegatário ao interino, entende-se que a interinidade provisória decorrente da vacância (aquela situação na qualo substituto do ex-delegatário responde pela serventia até a assunção ao interino desimpedido) é exceção a essaregra, pois não há tempo hábil para programar uma transmissão de acervo imediatamente após a publicação doato extintivo da delegação e declaratório da vacância.
2.2.2. Interinidade2.2.2.1. Responsável pela serventia a partir da vacânciaNa dicção do art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994, o escrevente substituto mais antigo responde
provisoriamente pela serventia desde a ocorrência de uma das hipóteses de extinção da delegação até oencerramento da transmissão do acervo.
2.2.2.2. Interino "provisório" (“momentâneo” ou “transitório”)Na ausência de identificação imediata do substituto mais antigo da serventia, desde a extinção da
delegação e respectiva declaração de vacância, o substituto legal passa a responder pela serventia como interinoprovisório, prestando contas como interino até o encerramento da transmissão de acervo (arts. 20 e 22, daResolução TJ n. 2/2019). A aferição do substituto mais antigo e desimpedido da serventia, a ser nomeado comointerino efetivo e legítimo, ocorrerá no curso do procedimento de vacância da unidade extrajudicial e denomeação do novo responsável designado. Desde a data da vacância, a serventia já está revertidaprovisoriamente ao Estado.
O adequado seria ocorrer a transmissão de acervo e o encerramento dos contratos cíveis etrabalhistas nessa mesma data da vacância. Contudo, isso se revela humanamente impossível em qualquerprocedimento de vacância. Por isso, o responsável provisório responde como se fosse um interino regular duranteo período transitório entre a data da vacância até a realização da correição especial de transmissão de acervo aointerino desimpedido, e, desse modo, ele faz jus à receita da serventia, observadas as regras remuneratóriasaplicáveis à espécie.
2.2.2.3. Designação de interinoOs critérios para designação de interino são os normatizados pelo Provimento CN/CNJ n. 149, de 30
de agosto de 2023. A designação ocorrerá pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial nos termos dos arts. 383 eseguintes do CNCGFE, que aprofundaram os critérios do referido provimento.
O interino ocupa o cargo vago de forma precária, temporária e provisória, sempre em confiança doórgão regulador competente, até que a serventia extrajudicial seja provida.
2.2.2.4. Documentos necessários para designação do interinoOs documentos necessários para designação de interino, a serem previamente apresentados pelo
candidato elegível, estão definidos no art. 384 do CNCGFE e seus links de acesso encontram-se nos anexosabaixo indicados:
Anexo III - Documentos necessários para nomeação de interino (doc. 7831161).Anexo IV - Declaração para designação como interino (doc. 7831175)
Nos termos do parágrafo único do art. 386, do CNCGFE, excepcionalmente, o juiz corregedorpermanente poderá designar cautelarmente o interino (Anexo V - Portaria de designação cautelar de interino -doc. 7831181).
2.2.2.5. Transmissão de acervo a interinoO acervo é transmitido a interino, preposto do Estado designado pelo Corregedor-Geral do Foro
Extrajudicial.A correição que marca a entrada em exercício do interino na função poderá ocorrer com a
passagem do acervo:a) de um delegatário para um interino;b) de um interventor para um interino; ouc) de um interino para outro.
2.2.2.6. Prestação de contas do interinoO interino deverá prestar contas mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte, nos termos do art.
363, do CNCGFE. Para tanto, logo após a transmissão de acervo, deverá realizar o cadastro como usuário doSistema de Prestação de Contas das Serventias Extrajudiciais (PCE) do Poder Judiciário. Para realizar o cadastro, ointerino deverá utilizar um e-mail pessoal, sendo vedada a utilização de e-mail vinculado à serventia. Depois da
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finalização do cadastro, o sistema enviará um e-mail para ativação da conta.Finalizada a etapa de cadastro e ativada a conta, o interino deverá encaminhar, pela Central de
Atendimento Eletrônico da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (acessível no Portal do Extrajudicial no sítioeletrônico do TJSC), o seu nome, e-mail cadastrado e a serventia pela qual é responsável, para que seja realizadaa vinculação do seu usuário com o Sistema de Prestação de Contas das Serventias Extrajudiciais (PCE). Somenteapós essa vinculação será possível acessar o PCE.
A página com as orientações pormenorizadas de cadastramento, documentação relacionada eManual de Prestação de Contas pode ser acessada pelo seguinte link:
https://www.tjsc.jus.br/web/extrajudicial/prestacoes-de-contasAs normas relativas à obrigatoriedade da prestação de contas mensal pelo interino estão em sua
maioria nos arts. 363 a 372 do CNCGFE, sem prejuízo de outras normas esparsas no diploma normativomencionado. Desse modo, orienta-se a leitura atenta do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, para ciência dos regramentos aplicáveis ao tema, localizados em dispositivos diversos, bem comodo Anexo I, que trata do Sistema de Prestação de Contas das Serventias Extrajudiciais (PCE).
2.2.3. Intervenção2.2.3.1. Designação de interventorO interventor é preposto do Estado designado pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial em razão
do afastamento cautelar do delegatário, ou para responder pela serventia durante o cumprimento de pena desuspensão.
Desse modo, o interventor exerce a função de forma precária, temporária e provisória, sempre emconfiança do órgão regulador designante, até o deslinde do procedimento administrativo preparatório ou doprocesso administrativo disciplinar no qual tenha sido ordenado o afastamento cautelar do delegatário.
A designação ocorrerá nos termos dos arts. 373 e seguintes do CNCGFE.Os documentos necessários para designação de interventor, a serem previamente apresentados
pelo candidato elegível, estão definidos no art. 374. Seguem os anexos dos documentos necessários:Anexo VI - Documentos necessários para nomeação de interventor (doc. 7831189)Anexo VII - Declaração para designação como interventor (doc. 7831196)
2.2.3.2. Transmissão de acervo a interventorA correição que marca a entrada em exercício do interventor na função poderá ocorrer com a
passagem do acervo:a) de um delegatário para um interventor;b) de um interventor para outro.2.2.3.3 Prestação de contas do interventorO interventor deverá prestar contas mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte, nos termos do art.
363 a 372 do CNCGFE. Para tanto, logo após a transmissão de acervo, deverá realizar o cadastro como usuário doSistema de Prestação de Contas das Serventias Extrajudiciais (PCE) do Poder Judiciário. Para realizar o cadastro, ointerventor deverá utilizar um e-mail pessoal, sendo vedada a utilização de e-mail vinculado à serventia. Depoisda finalização do cadastro, o sistema enviará um e-mail para ativação da conta.
Finalizada a etapa de cadastro e ativada a conta, o interventor deverá encaminhar, pela Central deAtendimento Eletrônico da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (acessível no Portal do Extrajudicial no sítioeletrônico do TJSC), o seu nome completo, e-mail cadastrado e a serventia pela qual é responsável, para que oNúcleo IV realize a vinculação do seu usuário com o Sistema de Prestação de Contas das Serventias Extrajudiciais(PCE). Somente após essa vinculação será possível acessar o PCE.
A página com as orientações de cadastramento, documentação relacionada e Manual de Prestaçãode Contas pode ser acessada pelo link abaixo:
https://www.tjsc.jus.br/web/extrajudicial/prestacoes-de-contasO delegatário afastado deverá realizar o mesmo procedimento de cadastro como usuário
externo e comunicação à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, via Central de Atendimento Eletrônico,informando a serventia à qual está vinculado para cadastramento no Sistema de Prestação de contas, poisdeverá se manifestar em relação às contas prestadas pelo interventor no Sistema de Prestação deContas (PCE).
As disposições relativas à obrigatoriedade da prestação de contas mensal pelo interventor estão emsua maioria nos art. 363 a 372, CNCGJ, sem prejuízo de outras normas esparsas no próprio CNCGJ. Desse modo,orienta-se a leitura atenta do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, para ciência dosregramentos aplicáveis ao tema, localizados em dispositivos diversos dos citados, bem como do Anexo I, quetrata do Sistema de Prestação de Contas das Serventias Extrajudiciais (PCE).
2.2.4. Intervenção sui generis
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https://www.tjsc.jus.br/web/extrajudicial/prestacoes-de-contas%C2%A0
https://www.tjsc.jus.br/web/extrajudicial/prestacoes-de-contas
No caso de a designação ser destinada a viabilizar o cumprimento de pena de suspensão, o novoresponsável pela serventia será tecnicamente um interventor sui generis, com obrigação decorrente desse tipo devínculo jurídico (interventor), ficando dispensado de depositar parte da receita líquida em conta especial e emfavor do delegatário afastado.
A remuneração do interventor sui generis poderá ser fixada no procedimento disciplinar quecominou a pena de suspensão do delegatário, sendo limitada a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cincocentésimos por cento) do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 37, XI,da Constituição Federal. O interventor sui generis deverá prestar contas mensalmente, e deverá depositar oexcedente em benefício do FRJ, entre outras obrigações definidas em lei e no Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. Sua administração temporária deverá obedecer aos limites e comandos determinadosno acórdão que cominou a pena de suspensão, ou em decisão posterior do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,caso o acórdão seja omisso nesse ponto e a execução da pena tenha sido delegada à referida autoridadesingular.
Nesse caso, o modelo de relatório de correição especial de transmissão de acervo deve seradequado pela equipe correcional, pois algumas das situações contidas no modelo comum de transmissão deacervo podem não se aplicar ao caso de cumprimento de pena de suspensão, como a demissão dos prepostos,por exemplo, que pode não ocorrer para aqueles que forem mantidos pelo interventor no quadro funcional (Art.181, CNCGFE).
2.2.5. Responsável pela custódia do acervo de serventia desativada ou extintaA regra de extinção de serventia extrajudicial e destinação do seu acervo está prevista no art. 44
da Lei n. 8.935/1994. A Resolução CNJ n. 80/2009, art. 7º, § 2º, f, repetiu a regra em relação às serventias deregistros civis das pessoas naturais.
A extinção de uma serventia extrajudicial necessita de lei formal de iniciativa do Poder Judiciário.Caso já tenha sido publicada, a lei que extinguiu a serventia traz em seu bojo as regras relacionadas ao destinodos livros integrantes do acervo. Os demais bens do acervo devem ser destinados conforme decisão nos autosque resultaram no projeto de lei de extinção da serventia.
Ocorre que há casos em que não é possível manter a serventia ativa até a promulgação da sua leiextintiva. Nesses casos, o destino do acervo será definido por decisão da autoridade competente no bojo doprocesso em curso de extinção da serventia (o qual resultará no projeto de lei a ser remetido à Casa Legislativa).
Desse modo, ocorrida a impossibilidade de manutenção da serventia em atividade durante atramitação do seu procedimento de extinção, a equipe correcional deve seguir as determinações de transferênciae destinação do acervo e bens da serventia, na forma da decisão administrativa que suspendeu o expediente daserventia por tempo indeterminado até que ocorra sua efetiva extinção legal.
Ao tomar conhecimento da decisão que atribuiu o acervo da serventia desativada (ou em vias de) àunidade extrajudicial pela qual é responsável, o notário ou registrador deve ajustar com o juiz corregedorpermanente as medidas necessárias para transferência dos livros e demais documentos, no intuito de, tão logoseja possível, a atividade de expedição de certidões de atos lavrados na serventia desativada ou extinta possa serlevada a efeito.
2.2.6. Correição especial de transmissão de acervo2.2.6.1. Necessidade da correição especial de transmissão de acervoEm linhas gerais, a correição especial de transmissão de acervo ocorrerá sempre que houver
substituição do responsável pela serventia, ou se houver mudança no regime jurídico aplicável ao responsável, aexemplo do que ocorre quando um interventor é designado interino de serventia.
Além disso, a referida correição especial objetiva, dentre outras situações:a) identificar os livros com os atos públicos lavrados que efetivamente compõem o acervo da serventia a partir da trocade responsáveis ou de regime jurídico;b) definir os marcos da responsabilidade do antigo responsável da serventia, no que toca às obrigações cíveis etrabalhistas;
Ademais, consoante a norma do art. 54 do CNCGFE, o relatório será encartado no procedimento ouprocesso de onde emanou a ordem de execução da correição especial de transmissão de acervo.
No intuito de evitar tumulto processual, eventuais inconformismos dos interessados a respeito doconteúdo do relatório correcional deverão ser apresentados em procedimento próprio, com remissão aoprocedimento principal, para análise pela autoridade competente.
2.2.6.2. Órgão regulador responsável pela realização da correição especial de
transmissão de acervo: juiz corregedor permanenteNa esteira do que dispõe o inciso III do art. 7º da Resolução TJ n. 2/2019 e do art. 26 do CNCGFE,
compete ao juiz corregedor permanente a realização da correição especial de transmissão do acervo. Para auxiliá-lo, o referido órgão regulador de 1º grau poderá designar servidores em quantidade e qualidade suficientes paraefetuar o levantamento de todo o acervo e formalizar os achados em relatório técnico (art. 31, CNCGFE).
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2.2.6.3. Atos preparatórios para a correição especial de transmissão de acervo2.2.6.3.1. Definição da equipe de trabalhoAo juiz corregedor permanente compete definir quais e quantos servidores da comarca integrarão a
equipe de transmissão, sendo que um servido deverá ser designado responsável pela lavratura do relatório decorreição. Orienta-se que o número de servidores seja calculado levando-se em conta o acervo, especialmente otamanho do arquivo da serventia.
O modelo padrão de relatório de correição especial de transmissão de acervo pode ser obtido nosanexos.
2.2.6.3.2. Reunião prévia do juiz corregedor permanente com o atual
delegatário/interino/interventorSempre que possível, o juiz corregedor permanente agendará reunião prévia à correição especial
de transmissão de acervo com o antigo e novo responsável pela serventia (art. 32 do CNCGFE). Durante areunião, o juiz corregedor permanente cientificará os interessados a respeito do procedimento correicional eobterá informações acerca dos procedimentos adotados na serventia, a exemplo do sistema informatizado emuso; contratos cíveis e trabalhistas vigentes; quem possui chaves e senhas de acesso; responsabilidade dealimentação a programas de informações (receita federal, IBGE, sistema de cadastro da Corregedoria-Geral daJustiça, solicitação de selos, solicitação de ressarcimento dos atos gratuitos).
2.2.6.3.3. Definição de espaço físicoNa hipótese de transferência do acervo para uma nova sede, o responsável substituto comunicará
ao juiz corregedor permanente os dados de localização do prédio que abrigará a serventia, que deverá ser situadaem local de fácil acesso ao público e que seja seguro ao acervo, consideradas as informações atinentes aotransporte público, à rede bancária, à segurança pública, à estrutura de telecomunicações, etc. (arts. 4º e 38, Lein. 8.935/1994).
Ademais, no caso de interino ou interventor, além desses requisitos, a manutenção da sede daserventia em imóvel locado, ou sua transferência para outro local demandam atendimento complementar aoregramento existente no Código de Normas, relacionado a pedido de autorização de despesa (art. 35 doCNCGFE).
2.2.6.3.4. Ordenação do acervo e do cadastroRessalvadas as situações sigilosas em que a reunião prévia por obviedade não ocorre, realizada a
reunião mencionada nas atividades preparatórias, o atual responsável deverá organizar previamente o acervo daserventia (documentos ativos e arquivados) de maneira que a equipe correcional tenha facilidade paradesenvolver as atividades de transmissão (art. 37, parágrafo único, do CNCGFE). Entre essas atividades,destacam-se o completo e correto registro dos livros, dos prepostos, e demais informações no Sistema deCadastro do Extrajudicial (SCE). O levantamento prévio e completo dos bens mantidos na sede da serventiatambém é indicado.
Recomenda-se, nos casos de interinidade e intervenção, que antes da realização do trabalho detransmissão seja feita uma catalogação de todos os móveis e equipamentos adquiridos durante o período deinterinidade ou intervenção e lançados na prestação de contas. Essa recomendação também é indicada no casode serventia provida, pois tornará mais ágil e eficaz a desvinculação do ex-delegatário, notadamente em caso derenúncia.
2.2.6.3.5. Esclarecimentos aos colaboradores da serventiaCaberá ao responsável que será substituído (ou ao substituto legal dele) a incumbência de realizar
reunião prévia com seus colaboradores, para cientificá-los a respeito da transmissão de acervo, esclarecereventuais dúvidas, ajustar o encerramento dos contratos de trabalho, devendo observar o art. 362 do CNCGFE, econvocá-los para o auxílio nas atividades de preparação e conferência prévia do acervo.
2.2.6.3.6. Expediente da serventia, atendimento ao público e prazos em cursoOs conceitos de horário de expediente das serventias extrajudiciais e de horário de atendimento ao
público são diversos e não se confundem.O horário de expediente das serventias extrajudiciais e o horário de atendimento ao público
observarão ato normativo do Conselho da Magistratura (Resolução CM. n. 22, de 11 de dezembro de 2023).A suspensão do expediente implica em suspensão conjunta do atendimento ao público e dos prazos
em curso. Esse comando deverá ser inserido na portaria de suspensão, na forma do art. 33 do CNCGFE.Anexo VIII - Portaria de suspensão de expediente (doc. 7831205)
Cópia da portaria de suspensão do expediente deverá ser inserida no histórico da serventia, noSistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), pelo perfil da comarca, com visualização ao público registrada na dataaté o final do evento, na forma da Circular n. 126, de 12.09.2019.
Feito o registro da portaria de suspensão do expediente, o SCE enviará automaticamente
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correspondência para o Núcleo de Comunicação Institucional (NCI), setor responsável pela divulgação dainformação na seção Suspensão de Prazos e Expedientes do Portal do Tribunal de Justiça.
O juiz corregedor permanente também deverá adotar providências para o amplo conhecimento doevento aos segmentos sociais locais (art. 34, CNCGFE).
A suspensão do expediente está a critério da autoridade responsável pela transmissão de acervo, adepender do fluxo de trabalho da serventia e das particularidades de cada transição.
2.2.6.3.7. Período mais indicado para a realização da correição especial de transmissão
de acervoNão há norma que regule o melhor período para as atividades de transferência do acervo. No
entanto, entende-se que os últimos dias da semana correspondam ao período mais apropriado para odesenvolvimento das rotinas. Isso porque, ao serem encerradas as atividades na sexta-feira, o novo responsáveldisporá de tempo adicional no final de semana para organizar o acervo recebido, além de outros procedimentosinerentes à nova realidade.
2.2.6.3.8. Publicação do ato de designaçãoAinda que o ato de outorga do delegatário, ou a portaria de designação do novo interino, ou a
decisão de designação do interventor tenham sido publicados no Diário da Justiça Eletrônico, o juiz corregedorpermanente deverá conferir ampla publicidade local ao ato que designou o novo responsável pelo acervo (art. 34do CNCGFE), por meio:
a) da afixação de comunicado nas dependências do fórum e na fachada da serventia a respeito da outorga da serventiaa delegatário ou da designação de interino ou de interventor para responder pelo serviço; e,b) de outros instrumentos capazes de cientificar a população a respeito da alteração efetuada.
2.2.6.3.9. Equipamentos necessários à equipe de correiçãoA equipe de correição deverá comparecer ao endereço da serventia na data e no horário fixados
pelo juiz corregedor permanente.Sugere-se que sejam utilizados notebooks, dispositivos para registro de imagens (ex. smartphones,
tablets, máquinas fotográficas) e materiais para anotação (bloco, caneta, lápis, etc.).2.2.6.3.10. Marcos temporaisAo iniciar os trabalhos, o juiz corregedor permanente orientará os envolvidos a respeito dos marcos
temporais para a prestação de atividades pelo substituído.O substituído responde pelo acervo e pelas obrigações cíveis e trabalhistas vinculadas ao seu CPF.
Desde a extinção da delegação, ele já está apto a encerrar os contratos cíveis e trabalhistas, sendo que o prazofinal é o encerramento da transmissão do acervo. Nesse sentido: PCA 0008264-35.2020.2.00.0000 - CNJ.
Contudo, o substituído não tem mais direito aos emolumentos desde a extinção da delegação(exceto nos casos previstos em lei), e desde esse momento o substituto legal passa a atuar como interinoprovisório. Nesse sentido, os arts. 20 e 22, ambos da Resolução TJ n. 2, de 20 de março de 2019.
Em regra, o novo responsável desimpedido que for nomeado entrará em exercício e assumirá aresponsabilidade pela serventia de modo pleno após o encerramento da correição especial de transmissão deacervo.
2.2.6.4. Execução da correição especial de transmissão do acervoImportante destacar que o evento da correição especial de transmissão de acervo é o ato em que o
antigo responsável entrega de modo completo a integral gestão administrativa e financeira das atividades e oacervo da serventia.
Dito isso, esclarece-se que a correição especial de transmissão de acervo não é o momentoadequado para decisões relacionadas a questões pendentes das atividades delegadas, nem para definiçõesrelacionadas ao patrimônio ou propriedade dos bens que estão dentro da sede da serventia.
Tais situações devem ser registradas no relatório de correição especial de transmissão de acervo, esua resolução ocorrerá pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial em procedimento próprio, autuado com cópiaintegral e completa do relatório, para deslinde das insurgências que eventualmente ocorrerem. Por isso, orelatório deve ser o mais completo possível, típica “fotografia do cotidiano da serventia e dos bens que aguarnecem” e nele devem ser consignadas, pela equipe correcional, sob o comando e administração do juizcorregedor permanente, as intercorrências ocorridas, sujeitas a futuro procedimento administrativo para suaresolução, caso o insurgente formalize sua irresignação.
Finalizada a transmissão de acervo, não há falar em manutenção de vínculo financeiro e/ouadministrativo do ex-responsável com a serventia.
Anexo IX - Relatório de correição especial de transmissão de acervo (doc. 7831210)
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2.2.6.4.1. Conferência dos livros e documentos integrantes do acervoPara a transmissão, basta a conferência dos livros e documentos integrantes do acervo. A regra é
que seja quantitativa (contagem dos livros, dos arquivos e das pastas). Pede-se que a descrição seja a maisprecisa possível e que guarde relação com a nomenclatura definida na legislação.
Se os livros forem organizados pelo sistema de fichas, a equipe deverá fazer prova da possívelquantidade (se necessário, fotografar o local de armazenamento dos documentos e registrar sempre o primeiro eo mais recente número do conjunto de documentos).
Se for identificada alguma irregularidade nos livros, como ausência de folhas, é medida de rigor queela conste no relatório de correição.
2.2.6.4.2. Inventário dos bens integrantes da sede da serventiaO antigo responsável deverá organizar previamente o acervo da serventia, relacionar os bens
mantidos na sede, e atualizar as informações do sistema de cadastro do extrajudicial, de maneira que a equipecorreicional tenha facilidade para desenvolver as atividades de transmissão (art. 37, CNCGFE).
Nos termos do art. 61 do CNCGFE, são partes integrantes do acervo da serventia o banco de dados,o estoque de selos de fiscalização, os livros obrigatórios e os documentos físicos e eletrônicos. Esses benspertencem ao Poder Público, não sendo do delegatário, motivo pelo qual sua transmissão ao novo responsávelpela serventia é obrigatória.
Nesse sentido, o art. 62 do CNCGFE dispõe que o tabelião e o oficial de registro, a qualquer título,têm o dever de transmitir ao novo responsável pelo serviço livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes,carimbos não personalizados e outros instrumentos de chancela, mídias, selos de fiscalização, etiquetas adesivasde segurança e todo o acervo pertencente à serventia, inclusive banco de dados em conjunto com os softwares eatualizações que permitam seu pleno uso, bem como as senhas e dados necessários ao acesso a tais programas.
Diante disso, caberá à equipe indicada pela autoridade competente efetuar a completa catalogaçãodos itens que compõem o acervo da serventia, cuja transmissão ocorrerá para o novo responsável.
De outro lado, nos termos do § 1º, do art. 61, do CNCGFE, não constitui acervo da serventia, quandoadquirido com recursos particulares, o imóvel de sua instalação, bem como todos os móveis, objeto dedecoração, computadores, monitores, impressoras, scanners e demais equipamentos de informática, aparelhosde ar-condicionado, telefones, aparelhos de senha, totens, material de expediente e, por sua exclusão, o que nãose enquadrar na descrição do caput do art. 61 do CNCGFE.
Embora não integrem o acervo da serventia, alguns desses bens poderão ser indispensáveis àprestação da atividade-fim da serventia, razão pela qual não poderão ser levantados pelo antigo responsávelquando inviabilizar a continuidade dos serviços. Nesse sentido, a parte final do art. 62 do CNCGFE preceitua quedeverá ser transmitido ao novo responsável pela serventia qualquer "bem que se faça necessário àcontinuidade da prestação do serviço de forma adequada e eficiente, sem interrupção".
Nos casos de transmissão de acervo de delegatário para interino, no ato da transmissão, odelegatário ou seu representante deverá manifestar o interesse positivo ou negativo na venda ou locação dosbens (art. 61, §§ 2º e 3º, do CNCGFE).
Na hipótese de interesse positivo, o acervo pessoal deverá ser avaliado para apuração do valor real,devendo o delegatário apresentar a avaliação considerando o valor de aquisição à época – medianteapresentação de nota fiscal – e os critérios de depreciação da vida útil do bem, conforme disposto na InstruçãoNormativa RFB n. 1.700/2017. Já os bens que não tiverem nota fiscal deverão ser avaliados por profissionaltécnico especializado a ser contratado pelo próprio delegatário, com a especificação dos valores e característicasdo bem, no prazo de 30 (trinta) dias após a transmissão de acervo, prorrogável por mais 10 (dez) dias, adepender do caso concreto.
Posteriormente, a avaliação deverá ser encaminhada ao interino para que, no prazo de 5 (cinco)dias, formule pedido de autorização para a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá a respeito daaquisição ou locação, bem como afixará indenização proporcional pelo período em que o bem particularpermaneceu sob os cuidados do Estado.
Na hipótese de manifestação de interesse negativo e imprescindibilidade do uso do bem particularpara fins de continuidade do serviço (art. 62, parte final, do CNCGFE), o interino designado deverá providenciar,com urgência, a aquisição de novo bem que supra a necessidade da serventia. O ex-delegatário, por sua vez,deverá providenciar a contratação de profissional técnico especializado para avaliação dos bens pessoais, demodo a viabilizar a definição pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do montante devido a título deindenização pelo uso do bem particular pelo Estado.
Nos casos de transmissão de acervo de interino para delegatário, no ato da transmissão, odelegatário deverá manifestar interesse positivo ou negativo na compra ou locação dos bens públicos (art. 65, §2º, do CNCGFE).
Em momento prévio à transmissão, preferencialmente em conjunto à relação prévia a serapresentada (art. 37, parágrafo único, do CNCGFE), os bens da serventia deverão ser avaliados para apuração dovalor real, devendo o interino apresentar a avaliação considerando o valor de aquisição à época – medianteapresentação de nota fiscal ou o parecer técnico que autorizou a aquisição dos bens – e os critérios dedepreciação da vida útil do bem, conforme disposto na Instrução Normativa RFB n. 1.700/2017. Os bens que nãotiverem nota fiscal deverão ser avaliados por profissional técnico especializado a ser contratado pela serventia,mediante autorização de despesa neste último caso, com a especificação dos valores e características do bem a
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ser eventualmente adquirido ou locado, avaliação esta a ser concluída no prazo de 30 dias, prorrogável por mais10 dias, a depender do caso concreto.
Caso não concluída até a data da transmissão de acervo, a avaliação deverá ser encaminhada aodelegatário para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formule pedido de autorização para a Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, que decidirá a respeito da venda ou locação, bem como afixará indenização proporcional peloperíodo em que o bem público permaneceu sob os cuidados do particular.
Na hipótese de manifestação de interesse negativo e imprescindibilidade do uso do bem públicopara fins de continuidade do serviço (art. 62, parte final, do CNCGFE), o delegatário deverá providenciar, comurgência, a aquisição de novo bem que supra a necessidade da serventia. Concomitantemente, deverá formularprocedimento junto à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial sinalizando a necessidade do uso dos bens porperíodo determinado e colacionando avaliação realizada por profissional técnico especializado, para fins deindenização pelo uso do bem público pelo particular. Após, poderá ser conferida a destinação que se façapertinente, nos termos do rol previsto pelo art. 64 do CNCGFE.
Nos casos de condenação por perda de delegação com transmissão de acervo de interventor parainterino, o interventor terá direito a 50% (cinquenta por cento) do valor referente aos bens adquiridos durante operíodo da intervenção. Para quantificar o valor devido ao interventor, deverá ser adotado o mesmoprocedimento de avaliação dos bens de delegatário para interino.
Nos casos de absolvição de delegatário afastado, a transmissão de acervo de interventor paradelegatário deverá considerar que os bens adquiridos durante o período da intervenção pertencerão aodelegatário.
Quando a transmissão de acervo for realizada entre delegatários, eventual aluguel ou aquisiçãodos bens particulares indispensáveis à prestação dos serviços será definido diretamente entre eles.
Nos casos de transmissão de acervo de interino para interino ou de interventor parainterventor, não há necessidade de requerer autorização para as despesas que já foram devidamenteanalisadas pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Assim, a equipe correicional deverá catalogar todos os bens indispensáveis à continuidade daprestação dos serviços, cuja transmissão ocorrerá para o novo responsável.
2.2.6.4.3. Transporte do acervo físico para novo endereço da sedeNa hipótese de intenção de mudança da sede da serventia, antes do trabalho de transmissão de
acervo, o novo responsável deverá apresentar um plano logístico simples ao juiz corregedor permanente, ou aoservidor por ele designado, para que seja conferido e homologado (art. 36, CNCGFE).
Compete ao novo responsável pelo acervo a responsabilidade de contratar o serviço de transportepara o deslocamento do acervo físico (livros, equipamentos, móveis, etc.) para o endereço da nova sede. Casoseja delegatário, a despesa lhe compete (art. 36, § 1º, CNCGFE).
Caso o novo responsável seja interino ou interventor, deverá previamente cumprir os normativosaplicáveis do Código de Normas, notadamente aqueles relacionados a pedidos de autorização de despesa (art.36, § 2º, CNCGFE), em tempo hábil e suficiente para possibilitar a emissão de decisão pelo Corregedor-Geral doForo Extrajudicial antes da data agendada para a transmissão.
O transporte do acervo físico é um dos momentos mais delicados da sua transmissão. O cuidado naconferência, no acondicionamento e no deslocamento seguro do acervo são essenciais para o sucesso da tarefa.Recomenda-se cuidado especial com livros e documentos históricos ou com os que não apresentarem bom estadode conservação (sugere-se que livros e documentos que se encontrem nessa situação sejam fotografados antes edepois do transporte).
Para melhor ordenação dos trabalhos, sugere-se que o processo de transferência dos documentos,dos equipamentos ou de qualquer objeto da serventia seja iniciado após a verificação pela equipe correcional.
O juiz corregedor permanente realizará visita prévia ao novo local de endereço da sede, paraconferência do cumprimento das disposições legais (art. 36, § 23º, do CNCGFE).
À vista da possibilidade da alteração de endereço ocorrer durante o exercício regular da delegação,da interinidade, ou da intervenção, o procedimento disposto neste item também se aplica, no que couber, àmudança de endereço da sede sem alteração do responsável pela serventia.
2.2.6.4.4. Transferência do acervo virtualConforme descreve o artigo 61 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o
banco de dados com as informações eletrônicas da serventia integra o acervo. A transferência desse acervovirtual ou eletrônico deverá ser ajustada entre as equipes técnicas do antigo e do novo responsável,especialmente se houver alteração de sistema informatizado.
Em caso de alteração do sistema informatizado de automação durante a transmissão emdecorrência de mudança de empresa fornecedora ou por outro motivo, a equipe correcional deverá registrar norelatório a transferência de dados do acervo virtual da serventia, e será responsabilidade dos envolvidos a exatacomunicação entre os sistemas adotados. O novo responsável deverá requerer à Corregedoria a chave de acessodo selo digital da serventia.
Os notários e registradores deverão adotar rotina que possibilite a transmissão de todo o acervo
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eletrônico pertencente à serventia, inclusive do banco de dados, dos softwares e atualizações que permitam opleno uso, além de senhas e dados necessários ao acesso a tais programas, de modo a garantir a continuidade daprestação do serviço de forma adequada e eficiente, sem interrupção, em caso de eventual sucessão (ProvimentoCN/CNJ n. 74, de 21 de setembro de 2020, art. 7º).
2.2.6.4.5. Atividades pendentesCompete ao novo responsável apurar com o antigo quais são as atividades pendentes de execução,
e separar aquelas cujos valores constam no Livro de Controle de Depósito Prévio, se for o caso, com o objetivo deevitar cobranças indevidas e assegurar que os prazos legais sejam observados.
É obrigatória a transferência dos valores recebidos a título de antecipação de emolumentos, noscasos em que os atos ainda não tenham sido finalizados, para o novo responsável da serventia. O totalcontabilizado no Livro de Controle de Depósito Prévio, relacionado aos serviços pendentes de execução, deve sertransferido ao novo responsável. Frisa-se que estes valores deverão ser lançados na prestação de contas nomomento do ato no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa.
É vedada ao substituído a conclusão de atos após o término da transmissão de acervo, excetosimples aposição do sinal público, caso o expediente e os prazos não tenham sido suspensos.
Na hipótese de intervenção, essa vedação se aplica tão logo o delegatário seja cientificado dadecisão cautelar.
2.2.6.4.6. Emolumentos – atos já lavrados – regras geraisTornam-se receita da serventia:Competência de Notas – o notário se torna titular dos emolumentos integrais quando o ato é
lavrado, selado, e encerrado. O encerramento do ato é requisito determinante para que os emolumentos integraisse tornem receita da serventia, o qual ocorre tão somente após a aposição da assinatura de todas as partes (art.248, I, do CNCGFE).
Ainda, em caso de cancelamento da escritura lavrada, o notário se torna titular dos emolumentosparciais nos momentos e nas formas definidos na legislação em vigor (quando efetivamente ocorrer ocancelamento). Com relação a isso, há legislação específica em Santa Catarina (LCE 755/2019) que permite aretenção de 1/3 (um terço) dos emolumentos devidos nos registros em situações específicas, caso ocorra ocancelamento da escritura lavrada por culpa ou a pedido das partes (art. 35, LCE n. 755/2019).
Os atos já lavrados e selados e não concluídos (pendentes de assinatura das partes, por exemplo)pertencerão a quem concluir o ato; restando documentos tombados e atos não lavrados, os emolumentospertencerão a quem os lavrar e concluir.
Competência de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida – o tabelião se tornatitular dos emolumentos integrais no momento da retirada do título, da liquidação, ou do registro do instrumentode protesto, conforme Regimento de Emolumentos (art. 56 da Lei Complementar n. 755, de 26 de dezembro de2019).
O tabelião substituído é titular dos emolumentos recebidos a título de protestos que foramregistrados sem depósito prévio, pelo período de 5 (cinco) anos (art. 61, caput, LCE 755/2019).
Competência de Registros Civis das Pessoas Naturais, de Registro de Títulos deDocumentos, de Registros Civis das Pessoas Jurídicas, e de Registro de Imóveis: – o registrador se tornatitular dos emolumentos integrais no dia do registro, independentemente de ser ato compensável (passível deressarcimento) ou ato não compensável. Os emolumentos decorrentes de atos gratuitos a serem ressarcidos sãodevidos ao responsável que os praticou.
Notadamente em relação ao registro de imóveis, há legislação específica em Santa Catarina quepermite a retenção de 1/3 (um terço) dos emolumentos devidos nos registros em situações específicas, casoocorra o cancelamento após a qualificação das partes ou o descumprimento das exigências. Colhe-se da Leicomplementar 755/2019:
Art. 84. Nos registros de incorporação imobiliária, de parcelamento do solo e da retificação extrajudicial deregistro prevista no art. 213, II, da Lei nº 6.015, de 1973, o cancelamento do protocolo realizado depois daqualificação, a requerimento do interessado ou em razão do não cumprimento das exigências formuladas, acarretará acobrança de 1/3 (um terço) do valor dos emolumentos relativos a seu registro ou averbação. (grifei)
Para os demais casos, deverão ser observadas as regras de escrituração de receita previstas peloart. 248 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Definidos os exatos momentos em que os emolumentos se tornam receita da serventia, aremuneração bruta proporcional do substituído será calculada após apuração do lucro líquido da serventia naforma da legislação e escrituração contábil, complementada pelos conceitos administrativos específicos acimanormatizados em nível federal, pelo Provimento CNJ n. 45/2015, e pela legislação específica estadual (LeiComplementar n. 755/2019).
2.2.6.4.7. Emolumentos – Atos em andamento não lavradosEm relação aos atos que não foram lavrados, mas cuja documentação (certidões, contatos com
interessados, impostos) e outras providências para sua lavratura já foram objeto de perquirição do respondente,aplica-se a norma do art. 44 do CNCGFE, segundo a qual o responsável se torna titular dos emolumentos integrais
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no momento do ato lavrado ou registrado, selado e encerrado. Ademais, na hipótese de atos complexos, serãodevidos ao novo responsável valores relacionados aos atos preparatórios ou intermediários, quando a legislaçãoprevir rubrica específica para tal cobrança (art. 46, § 1º, CNCGFE).
2.2.6.4.8. Programa Renda Mínima destinada às serventias com competência em
registros civis das pessoas naturaisOs valores provenientes do Programa Renda Mínima, instituído pela Lei Complementar Estadual n.
806/2023, devem ser partilhados proporcionalmente entre o antigo e o novo responsável, observado o número dedias do mês em que cada um esteve responsável pela serventia extrajudicial (art. 45, CNCGFE).
Cabe salientar que a habilitação da serventia ao Programa em apreço depende do cumprimento doscritérios previstos nos incisos do art. 4º da Resolução CM n. 9, de 10 de julho de 2023. Desse modo, impende aonovo responsável verificar o andamento do procedimento de habilitação da serventia ao Programa, e, havendopendências deixadas pelo antecessor, observar os prazos deferidos pela CGFE para regularização, sob pena dedevolução dos valores recebidos. Sanadas as pendências da habilitação, deverá o novo responsável manter ocumprimento dos critérios a fim continuar recebendo a benesse, sob pena de suspensão do pagamento severificada alguma irregularidade.
2.2.6.4.9. Contratos cíveis e trabalhistas - Transmissão de acervo2.2.6.4.9.1 De interino para delegatárioA regra em caso de a serventia já estar vaga e sendo gerida por interino é o encerramento integral
dos contratos cíveis e trabalhistas, assim como as demais obrigações deles decorrentes, celebrados pelo interino(arts. 49, 77 e 362, § 2º, II, CNCGFE). Desse modo, orienta-se ao interino que planeje o encerramento de modo areduzir os custos, uma vez que se tem ciência dos eventos e prazos subsequentes que ocorrerão desde a outorgaa novo delegatário até a sua entrada em exercício. Nesse sentido, sugere-se:
a) o controle de férias dos prepostos, para que não tenham férias vencidas a serem indenizadas(art. 137 CLT); e,
b) fixar como referencial o período de escolha das serventias vagas, para que os interinos, na formado art. 487 da CLT, notifiquem todos os prepostos com o aviso prévio.
Os artigos 392 e 393 do CNCGFE contém regramento relacionado às rescisões trabalhistasobrigatórias de serventia vaga. Sugere-se que os interinos enviem simulações das rescisões, após a escolha daserventia, objetivando a otimização dos procedimentos de expedição de alvará.
Ademais, nos casos de a serventia não possuir condições de quitar com as obrigações trabalhistasdecorrentes do encerramento dos contratos de trabalho, nos termos do art. 393 do CNCGFE, o pedido parapagamento das verbas pelo Poder Judiciário deve ser protocolado via Sistema Eletrônico de Informações - SEI,instruído com os documentos relacionados no dispositivo citado.
As modalidades de transmissão de acervo a seguir são aquelas que acontecem a partir de uma dashipóteses de extinção da delegação, ou que podem resultar nessa situação.
2.2.6.4.9.2. De delegatário para interino (renúncia, aposentadoria, morte)A regra em caso de transmissão de acervo de delegatário para interino é o encerramento dos
contratos cíveis e trabalhistas (arts. 49, e 362, § 4º, II, CNCGFE), assim como as demais obrigações delesdecorrentes, celebrados pelo responsável substituído, que serão de sua inteira responsabilidade.
Desse modo, a ele compete dar cabo às rescisões cíveis e trabalhistas e liquidar todas asobrigações financeiras decorrentes desses contratos até a data limite do encerramento da transmissão de acervo,independentemente do seu vencimento (art. 49, parágrafo único, CNCGFE).
2.2.6.4.9.3. De interventor para interinoO trânsito em julgado da decisão que cominou a pena de perda de delegação ao delegatário põe
fim ao período de intervenção da serventia, extinguindo a delegação. Assim, nos termos do art. 362, §4º, I, doCNCGFE, deverá haver a rescisão dos contratos cíveis e trabalhistas vinculados ao interventor até a data limite dacorreição especial de transmissão de acervo ao interino designado.
2.2.6.4.9.4. De delegatário para interventorNos termos do art. 362, § 2º, I, do CNCGGE, a transferência dos contratos de trabalho vinculados ao
delegatário afastado deverá ser realizada quando ocorrer a transmissão de acervo.2.2.6.4.9.5. De interventor para interventorHavendo transmissão de acervo entre interventores, o art. 362, §2º, III, do CNCGGE determina a
transferência dos contratos de trabalho para o novo responsável da serventia até a correição especial detransmissão de acervo.
As modalidades de transmissão de acervo a seguir são aquelas que ocorrem sem hipótese de
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extinção da delegação (devolução do acervo ao delegatário afastado), ou a vacância já ocorreu (serventia jáestava vaga).
2.2.6.4.9.6. De interventor para delegatárioCom o fim do período de afastamento cautelar, sem a condenação do delegatário à pena de
suspensão ou de perda da delegação, o acervo deve ser devolvido ao delegatário. Assim, consoante a previsão doart. 362, § 2º, II, os contratos de trabalho deverão ser transferidos ao delegatário na correição especial detransmissão de acervo.
2.2.6.4.9.7. De interino para interinoEm caso de vacância da serventia, o marco temporal para a transferência dos contratos cíveis e
trabalhistas entre interinos é o fim da correição especial de transmissão de acervo (arts. 386 e 362, § 2º, IV,CNCGFE).
2.2.6.4.9.8. De delegatário para interventor sui generisO cumprimento da pena de suspensão do delegatário demanda a transmissão de acervo para o
interventor sui generis. Desse modo, deverá haver a transferência dos contratos cíveis e trabalhistas para ointerventor sui generis, conforme previsto na norma do art. 362, § 2º, I, do CNCGFE.
2.2.6.4.9.9. De interventor sui generis para delegatárioApós o cumprimento da pena de suspensão, o delegatário recebe novamente o acervo da serventia,
havendo transferência dos contratos cíveis e trabalhistas do interventor sui generis para o delegatário (art. 362, §2º, II, CNCGFE).
2.2.6.4.9.10. De delegatário para delegatárioO marco temporal é a data de término da correição especial de transmissão do acevo e haverá
rescisão dos contratos pelo substituído, conforme a lógica presente no art. 362, § 3º, III, CNCGFE.2.2.6.4.10. Despesas do mêsAs despesas do mês devem ser partilhadas proporcionalmente entre substituto e substituído,
observado o número de dias do mês em que cada um esteve responsável pela serventia (art. 51, CNCGFE).2.2.6.4.11. Autorização de despesas – interinos e interventoresDurante a interinidade e a intervenção, o interino ou o interventor deverá requerer autorização
para todas as despesas que onerem a renda da serventia de modo continuado ou excessivo, consoante rolexemplificativo previsto pelo art. 357 do CNCGFE. A falta de autorização para realizar ou aumentar despesaspoderá ser glosada pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
2.2.6.4.12. Exceções às regras de autorização de despesasAs hipóteses de dispensa de pedido de autorização de despesa à Corregedoria-Geral do Foro
Extrajudicial estão elencadas no § 9º, do art. 357 do CNCGFE. Contudo, as despesas urgentes e imprescindíveis àcontinuidade dos serviços prestados poderão excepcionalmente ser realizadas e posteriormente justificadas nacompetente prestação de contas.
Ademais, quando ocorrer transmissão de acervo entre interinos, o novo responsável não precisarárequerer autorização para as despesas que já tenham sido autorizadas pela Corregedoria para o interinosubstituído. O mesmo entendimento se aplica para os casos de transmissão de acervo entre interventores, eentre esses e o delegatário afastado.
Saliente-se que, nos termos do § 1º do art. 362 do CNCGFE, o interventor poderá manter no númerode inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do delegatário afastado as obrigações e contratações vigentes,mediante autorização da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, quando verificar que a transferência a que serefere o caput do aludido artigo poderá gerar grave prejuízo financeiro à serventia.
Não há rescisão de contrato de trabalho dos prepostos que permanecerem na equipe do novoresponsável, desde que cada um deles emita documento anuindo a transferência de vínculo empregatício aonovo empregador, quando a transmissão de acervo ocorrer de:
I - delegatário afastado para interventor;II - interventor para delegatário afastado;III - interventor para interventor;IV - interino para interino.Para as hipóteses acima, os contratos de trabalhos deverão ser transferidos ao novo responsável.
Parecer 7234919 SEI 0020738-04.2022.8.24.0710 / pg. 20
Anexo X - Modelo de Anuência de transferência de empregado (doc. 7831215)Enfatiza-se que a transferência do contrato trabalhista deve ocorrer somente em relação àqueles
prepostos que forem mantidos pelo novo responsável, uma vez que é direito e prerrogativa do novoadministrador escolher livremente a sua equipe de trabalho. Dito isso, esclarece-se que se o regimeprevidenciário do preposto atuante vinculado ao substituído for especial (caso de escrevente juramentado-vínculoestatutário) essa situação não obriga a sua contratação pelo novo responsável. Nesse sentido, caso umescrevente juramentado não venha a ser mantido na lista de prepostos, ou por algum motivo sua transferênciaao novo responsável não seja possível, a sua exoneração deve seguir as regras da página específica do link:
https://www.tjsc.jus.br/web/servidor/exoneracao/cargo-extrajudicialCaso as regras aplicáveis aos contratos cíveis e trabalhistas não tenham sido atendidas,
especialmente se alguma obrigação estiver contraída em nome da serventia (art. 201 do CNCGFE), a equipe detransmissão deverá consignar no relatório quais os contratos vigentes estiverem irregulares, ou quais contratos osubstituído não cumpriu as regras de rescisão ou de transmissão ao novo responsável.
Importante observar a regra que proíbe a contratação de preposto que seja cônjuge,companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do interventorou do interino (art. 361, parágrafo único, CNCGFE).
Para todos os prepostos a serem contratados pelo interino ou interventor deverá haver olançamento da documentação prevista no art. 361 do CNCGFE no Sistema de Prestação de Contas – PCE, sendoque a declaração mencionada no normativo pode ser obtida pelo link da página da Prestação de Contas doExtrajudicial (https://www.tjsc.jus.br/web/extrajudicial/prestacoes-de-contas).
Anexo XI - Modelo de declaração de ausência de parentesco (nepotismo) para contratação depreposto (doc. 7831217)
2.2.6.4.13. Transmissão de acervo de interventor para interventor – receita excedenteQuando a transmissão de acervo ocorrer entre interventores, o interventor substituído deverá
depositar a receita excedente até então apurada em nova subconta específica (art. 380, CNCGFE), a qual deveráviabilizar o acesso ao novo interventor. A medida visa a garantir a continuidade dos serviços prestados, pois aexistência de dinheiro em caixa é imprescindível para facilitar o troco no atendimento presencial dos usuários,bem como o recolhimento de eventual tributo incidente ou despesa não programada. Todavia, ao final do mês ededuzidas proporcionalmente as despesas, os valores deverão ser posteriormente ressarcidos ao interventorsubstituído, para que ele possa realizar o depósito da receita excedente que lhe compete para o delegatárioafastado e para a conta judicial, conforme determinam os §§ 1º e 2º, do art. 378 do CNCGFE, e depois juntar oscomprovantes dos respectivos depósitos na prestação de contas.
A prestação de contas deverá ser parcial, proporcional ao período em que cada um foi responsávelpela serventia.
2.2.6.4.14. Selos de fiscalização não utilizadosInicialmente, importante ressaltar que a nova sistemática introduzida pela Resolução CM n. 3, de 13
de março de 2023 prevê a aplicação de apenas dois tipos de selo, normal e isento (art. 7º). Deste modo, asvariações até então aplicadas deixam de existir e serão descontinuadas.
Seguindo a nova sistemática, os selos normais e isentos remanescentes continuarão válidos epoderão ser aplicados em todos os atos ou serviços notariais ou de registro, vedada a cobrança do usuário (art.15, parágrafo único, da Res. CM n. 3, de 13 de março de 2023).
A identificação de todos os selos de fiscalização não utilizados a serem transferidos para o novoresponsável deverá ocorrer até o encerramento do trabalho de transmissão.
Não há falar em restituição dos valores pagos pelos selos de fiscalização adquiridos até o dia 31 demarço de 2023 e não utilizados, porquanto já regulamentada pela Resolução CM n. 12, de 11 de setembro de2023. Em qualquer dos casos a seguir que possam ocorrer, a equipe indicada pela autoridade competente deveráespecificar no relatório de correição os tipos, as quantidades, e as numerações dos selos não utilizados. Isso sefaz necessário para formalizar a transferência de responsabilidade de um item que é integrante do acervo.(Exemplo: 500 selos do tipo normal, compreendidos entre os números AAA12345-A1B2 e AAA12845-C3D4).
Caso não haja suspensão do expediente, orienta-se que a identificação dos selos não utilizados sejaa última atividade a ser praticada na correição especial de transmissão de acervo, ao final do evento,preferencialmente após o horário do expediente. Se o encerramento ocorrer durante a jornada, a identificaçãodos selos não utilizados deve ocorrer em momento que permita sua correta aferição (intervalo entre os períodosmatutino e vespertino, por exemplo), mas sempre ao final da transmissão.
2.2.6.4.14.1 Transferência de acervo sem troca de sistemasCaso não haja troca de sistemas, basta a equipe correcional especificar no relatório de correição os
números ou as faixas dos tipos de selos não utilizados e quantificar seu total por tipo ao final da transmissão.2.2.6.4.14.2. Transferência de acervo com troca de sistemas
Parecer 7234919 SEI 0020738-04.2022.8.24.0710 / pg. 21
https://www.tjsc.jus.br/web/servidor/exoneracao/cargo-extrajudicial%C2%A0
https://www.tjsc.jus.br/web/extrajudicial/prestacoes-de-contas
Caso haja troca de sistemas, basta a equipe correcional especificar no relatório de correição osnúmeros ou as faixas dos tipos de selos não utilizados e quantificar seu total por tipo ao final da transmissão.
Na mesma oportunidade, o novo responsável deverá solicitar à Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial as credenciais do selo digital da serventia, para inserção no novo sistema informatizado. Essascredenciais são necessárias para a remessa dos atos finalizados (selados) ao servidor do selo digital do PoderJudiciário.
O requerimento deve ser formalizado mediante usuário logado pela Central de Atendimento, comcópia do relatório correcional, direcionado à “CGJ-Extrajudicial”.
Com o advento da Lei Complementar estadual n. 807/2022, que alterou a Lei Complementarestadual n. 175/1998, o selo digital não possui custo e pode ser obtido a qualquer momento para inclusão econsumo célere no sistema informatizado da serventia, após sua disponibilização pelo Poder Judiciário (art. 10,Res. CM n. 3/2023).
2.2.6.4.14.3. Transferência de acervo decorrente de extinção ou desativação de
serventiaBasta a equipe correcional especificar no relatório de correição os números ou as faixas dos tipos
de selos não utilizados e quantificar seu total por tipo.Com base nas informações registradas no relatório de correição, o chefe de secretaria deve
requerer ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial que faça o cancelamento dos selos não utilizados. Orequerimento deve ser formalizado mediante usuário logado pela Central de Atendimento, com cópia do relatóriocorrecional, direcionado à “CGJ-Extrajudicial”.
As dúvidas que surgirem podem ser solucionadas pelo Manual do Selo de Fiscalização, disponívelpara consulta no site da Corregedoria-Geral da Justiça.
2.2.6.4.15. Área restrita extrajudicialNo Portal do Extrajudicial (https://www.tjsc.jus.br/web/extrajudicial/area-restrita), existe um espaço
de acesso exclusivo aos sistemas restritos da Corregedoria, a maioria deles acessível aos responsáveis pelasserventias extrajudiciais.
Nesse ambiente virtual (Área Restrita), estão disponíveis os serviços de:
Consulta ao banco de Sinais PúblicosCorreições Ordinárias Gerais - Manifestação do delegatárioExtrato do Ressarcimento de Atos GratuitosInforme Mensal do Ressarcimento e Ajuda de Custo com IRRFRestituição de Ressarcimento de Atos Gratuitos - CDARestituição de Ressarcimento de Atos Gratuitos - Protesto de SentençaSistema de Cadastro do ExtrajudicialSistema de Divulgação de Ações de Fiscalização - DAFSistema de gerenciamento de selos digitais (*)Sistema de Ressarcimento Eletrônico de Atos GratuitosSolicitação de selos digitais
(*) - sistema de uso exclusivo da Corregedoria.2.2.6.4.16. Usuário e senha - repasse obrigatório pelo substituído ou pelo substituto
deleO substituído, ou seu substituto legal (em caso de falecimento do responsável), deverá,
obrigatoriamente, repassar ao novo responsável o usuário e a senha de acesso aos sistemas restritos. A senha éúnica a todos os sistemas restritos. O login em um deles na mesma sessão do navegador libera o acesso aosdemais sistemas restritos.
2.2.6.4.17. IrregularidadesA equipe de correição deverá fazer o registro, no relatório de transmissão de acervo, de eventuais
irregularidades ou falhas existentes no exame da documentação.São exemplos mais comuns de irregularidades: a ausência de livros, a falta de páginas, os atos sem
assinatura.Na hipótese de correição especial de transmissão de acervo posterior ao afastamento cautelar de
delegatário, a equipe correcional poderá realizar correição ordinária para apuração da realidade da serventia e orelatório daí decorrente deverá ser autuado como procedimento preliminar, nos termos do inciso III do art. 159 doCNCGFE.
2.2.6.4.18. Encerramento da transmissão de acervoO encerramento da correição especial de transmissão de acervo ocorre conforme determinação e
Parecer 7234919 SEI 0020738-04.2022.8.24.0710 / pg. 22
https://www.tjsc.jus.br/web/extrajudicial/area-restrita
orientação do juiz corregedor permanente.O relatório de correição será lavrado em uma única via, que será assinada pelo antigo e novo
responsáveis, pela equipe correicional e pelo juiz corregedor permanente, acompanhada de eventualdocumentação.
Cópia do relatório e de eventuais documentos devem ser remetidos posteriormente pelo chefe desecretaria ao transmitente e ao receptor do acervo.
Após, cópia eletrônica do relatório deverá ser inserida no procedimento de troca de responsável quefoi autuado perante o SEI, bem como no Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), no histórico da serventia,pelo perfil de usuário da comarca, e na aba do responsável, pelo perfil de usuário do delegatário (art. 180,CNCGFE).
2.2.6.4.19. Considerações finais relacionadas à transmissão de acervoCaso o expediente e os prazos tenham sido suspensos pela autoridade competente, deve-se ter
como foco encerrar a transmissão de acervo agilmente, para que as atividades voltem a ser prestadas ao públicoo mais breve possível.
Em resumo, na correição especial de transmissão de acervo, transfere-se na íntegra ao novoresponsável a integralidade da gestão administrativa e financeira da serventia, a acervo desta e a posse dopatrimônio indispensável à continuidade das atividades.
Nesse sentido, evidencia-se que a correição especial de transmissão de acervo não tem o objetivode decidir eventuais impasses que ocorrerem entre o substituído e o novo responsável, notadamenterelacionados com finanças ou patrimônio, sem prejuízo dos apontamentos pertinentes no respectivo relatório,cujas situações polêmicas serão dirimidas pela autoridade competente em procedimento próprio a ser inauguradopor iniciativa dos interessados.
2.2.6.5. Procedimentos imediatamente posteriores à transmissão de acervoApós a transmissão de acervo, a autoridade competente deverá adotar providências consideradas
necessárias à transmissão plena dos cadastros da serventia e do seu responsável perante esta Corregedoria, oConselho Nacional de Justiça e demais órgãos relevantes.
Anexo XII - Minuta de despacho da autoridade competente após a transmissão de acervo
(doc. 7831221)2.2.6.5.1. Troca do responsável da serventia no Sistema de Cadastro do Extrajudicial
(SCE)O novo responsável deverá promover a troca de responsável no SCE, caso ainda não tenha sido
providenciada pela equipe correicional.A alteração ou atualização do responsável no SCE é feita por quem estiver recebendo o acervo (art.
198, CNCGFE). Em caso de dúvida este pode solicitar auxílio prévio ao Núcleo IV (Extrajudicial).Na ficha registrada do responsável atual as informações são pessoais, relacionadas ao
administrador que está sendo substituído, de modo que OS DADOS ALI CONSTANTES NÃO DEVEM SERMODIFICADOS, exceto para atualizar os dados dele.
Informações do novo responsável devem ser inseridas em ficha nova, iniciada em branco, a serpreenchida com os dados do substituído.
O processo de preenchimento dos dados do novo responsável na ficha em branco é:
PASSO 1: acessar o SCE, na área restrita;PASSO 2: ir na aba “Responsável”, na ficha existente, preenchida com os dados do responsávelque está saindo, informar a data de saída do responsável atualmente cadastrado e clicar em“SALVAR”. A data de saída a ser lançada é a data do encerramento da transmissão do acervo.PASSO 3: clicar em “NOVO”. Na ficha em branco que for exibida preencher o CPF do novoresponsável e clicar em “BUSCAR”. Se os dados do novo responsável já estiverem registradosno servidor do PJSC, eles serão completados de modo automático nos campos respectivos,senão, o formulário continuará em branco;PASSO 4: preencher os dados obrigatórios exigidos pelo formulário na ficha do novoresponsável. Informar qual o vínculo jurídico correto do novo responsável: titular, interino ouinterventor.
Na ficha do novo responsável, as informações devem ser pessoais, relacionadas ao administrador,de modo que se solicita informar o endereço residencial (e não o comercial), bem como o telefone celular eresidencial, e e-mail pessoal. Esclarece-se que essas informações servem para contato direto com o responsáveldurante o horário de funcionamento da serventia, ou excepcionalmente fora dele. O endereço de e-mail pessoaldo responsável tem especial vinculação ao procedimento para troca de senha dos sistemas restritos. Verifique oprocesso de troca de senha a seguir.
Parecer 7234919 SEI 0020738-04.2022.8.24.0710 / pg. 23
2.2.6.5.2. Troca da senha de acesso ao SCE e demais sistemas restritos (malote digitalinclusive)
Orienta-se, por questão de segurança, que o novo responsável altere a senha de acesso à árearestrita ao final da transmissão do acervo após ter feito o procedimento para troca do responsável. A senha doMalote Digital também é alterada pelo mesmo procedimento, em momento único, em conjunto com a dos demaissistemas restritos. A senha é única a todos os sistemas restritos, que possuem login único.
A troca de senha aos sistemas restritos é indicada:
sempre que houver troca de responsável (preferencialmente ao final da transmissão);sempre que houver demissão de preposto ou alteração do quadro que implique a possibilidadede quebra da segurança;periodicamente, por questão de segurança.
Segue o procedimento da troca de senha dos sistemas da área restrita:
PASSO 1: acessar o SCE, na área restrita;PASSO 2: ir na aba “SENHA” e seguir o procedimento intuitivo de alteração da senha. A novasenha de acesso aos sistemas restritos (inclusive ao malote digital) será gerada por meio dessaaba. Ela é única para todos os sistemas restritos desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial(exceção apenas ao Sistema de Prestação de Contas, que possui usuário e senha específicosdescritos a seguir em tópico próprio). A nova senha gerada pode ser exibida na tela e/ouremetida para o endereço de e-mail pessoal do responsável atual. Por esse motivo, o endereçode e-mail na aba do “Responsável”, acima descrito, deve ser pessoal.
2.2.6.5.3. Demais dados cadastrais do SCEAo final da transmissão do acervo, além de atualizar a aba do “Responsável” com seus dados, o
novo administrador (delegatário, interino, ou interventor) deverá preencher todos os novos dados e atualizar osexistentes no SCE, referentes à serventia, aos prepostos e ao substituto, aos novos livros abertos e/ouencerrados, ao sinal público, e às demais informações exigidas nas abas contidas no SCE.
Conforme determina o art. 198, § 1º, do CNCGFE e art. 15 da Resolução TJ n. 22, de 18 de dezembrode 2019, compete aos notários e/ou registradores manter atualizados os dados da serventia, além de exerceroutras atribuições que lhes sejam determinadas pelo gestor do SCE.
O preenchimento dos dados no SCE dispensa a comunicação de atualização cadastral àCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e à direção do foro. (art. 4º, Resolução TJ n. 22, de 18 de dezembro de2019 e art. 103, § 3º, do CNCGFE).
Dados a serem verificados nas abas do SCE:Serventia: Esta aba é para preencher informações institucionais relacionadas à serventia. Não inserir dados pessoaisnela. É vedado o uso de nome fantasia (art. 211, §2º, do CNCGFE), de modo que se solicita a publicação de e-mailinstitucional impessoal no endereço de e-mail na aba serventia, e não o endereço de caixa postal (e-mail) pessoal, ouendereço no qual contenha informações que vinculem a serventia ao administrador, como caixas postais com nome ousobrenome do responsável.Responsável: preenchimento na forma anteriormente descrita.Prepostos: Diante da regra do art. 20 da Lei 8935/94, o SCE está programado para registrar a demissão de todos osprepostos assim que se operar a mudança de administrador. Desse modo, quando a data de saída do responsável atualfor preenchida e o botão SALVAR for pressionado, todos os prepostos ativos terão a data de demissão igual à data desaída do substituído, no processo de troca de responsável acima descrito. O novo responsável deverá registrar todos osprepostos que forem por ele contratados, ou transferidos, se couber, para o CPF dele na forma do Anexo X - Modelo deAnuência de transferência de empregado (doc. 7831215).O novo responsável deve registrar os prepostos que fazem parte da sua equipe, inclusive o substituto legal, nos termosdo art. 20, § 5º, da Lei 8.935/94. A informação de quem é o substituto imediato é realizada diretamente na ficha doescrevente substituto eleito para essa função de confiança, em um campo específico.Após o responsável registrar o seu substituto na aba “Prepostos”, na forma acima descrita, o sistema criaautomaticamente uma segunda linha não editável de registro do preposto, e também preenche o campo "substituto"da aba "serventia" com o nome dele.Sinal público: na aba denominada "Sinal", o sinal público do responsável pela serventia deve ser atualizado com asfirmas do responsável e de todos os prepostos que emitem atos.Tecnologia da informação: todas as informações desta aba devem ser revistas, com a complementação daquelastidas como necessárias, inclusive os dados relacionados ao sistema de automação. Para atualizar as informaçõesrelacionadas ao sistema de automação deve-se clicar no botão “editar registro” (ícone do lápis) e preencher oformulário, clicando em “SALVAR” ao final.Provimento CN/CNJ n. 149, de 30 de agosto de 2023 (COAF): Esta aba contém informações exigidas peloProvimento CN/CNJ n. 149, de 30 de agosto de 2023 e que devem ser fiscalizadas pelo Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial. Cada tópico possui campos específicos a serem preenchidos.
Em caso de dúvida consultar o tutorial do SCE.2.2.6.5.4. Sistema de Prestação de Contas das Serventias Extrajudiciais (PCE) - somente
para interventores e interinosO Sistema de Prestação de Contas - PCE é o único sistema cujo acesso restrito não utiliza o mesmo
Parecer 7234919 SEI 0020738-04.2022.8.24.0710 / pg. 24
usuário e senha dos demais sistemas da área restrita do extrajudicial.Para acessar o PCE, deve o responsável primeiramente fazer o seu cadastro como usuário externo
do TJSC no link: http://app.tjsc.jus.br/tjsc-novousuario/#/externo. Este procedimento é finalizado apenas após aativação da conta mediante acesso ao link encaminhado para o e-mail cadastrado.
Salienta-se que o e-mail informado no cadastramento deve ser pessoal do responsável, assim comoa sua senha. Quando for se desvincular da serventia, o responsável permanecerá com acesso ao PCE casoexistam prestações de contas pendentes de análise.
Em seguida, deverá o novo responsável encaminhar comunicação à Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, por meio da Central de Atendimento Eletrônico, informando o nome, o e-mail de acesso e,principalmente, a serventia que irá administrar. Essas informações irão possibilitar que a equipe técnica doNúcleo IV (Extrajudicial) faça a vinculação do usuário à serventia no PCE, bem como delimite o período relativo aoinício da obrigação deste em prestar contas.
Com a resposta positiva à providência aberta na Central de Atendimento, o usuário poderá acessaro sistema PCE e seguir o procedimento intuitivo de lançamento das receitas e das despesas da serventia, o quese orienta que seja feito diariamente.
A prestação de contas deve seguir o atual regramento disposto pelo Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Nos termos do art. 363 do citado diploma normativo, o interino ou interventor prestará contasdiretamente à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mêsde referência, com o lançamento das receitas e das despesas mensais no sistema, tudo acompanhado com osrespectivos documentos comprobatórios.
O sistema PCE pode ser acessado diretamente no link: https://app.tjsc.jus.br/extra-pceMais informações podem ser obtidas na página da Prestação de Contas do Extrajudicial:
https://www.tjsc.jus.br/web/extrajudicial/prestacoes-de-contas2.2.6.5.5. Sistema “Justiça Aberta”, do CNJDestaca-se que o Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) da Corregedoria-Geral do Foro
Extrajudicial e o Sistema Justiça Aberta do CNJ são programas cadastrais independentes, não possuem vínculosentre si, têm modo de acesso distintos e por isso precisam ser atualizados individualmente pelo responsável daserventia.
Ademais, a gestão de usuários no Justiça Aberta é feita pela Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial na condição de administradora regional do sistema, e se limita em:
incluir novo usuário (responsável e seu substituto legal), e atualizar os dados cadastraispessoais existentes desses usuários, caso não consigam fazê-lo;vincular o novo responsável à serventia outorgada ou designada temporariamente;atualizar o status da serventia para as opções VAGO, VAGO SUB JUDICE, EXTINTO, ouCONVERSÃO EM DILIGÊNCIA;cadastrar a unidade interligada vinculada ao registro civil e os prepostos nela atuantes.
Quanto às informações cadastrais constantes no Sistema Justiça Aberta, relacionadas ao usuário,consignamos que, para a correta alimentação daquele sistema, buscamos as informações diretamente do SCE,desta Corregedoria. Por isso, faz-se necessário primeiro que os dados do SCE sejam atualizados de modoescorreito pelo responsável.
Assim, após o SCE nos informar que houve alteração do responsável ou do seu substituto legal, énecessário aguardar o prazo máximo de 5 (cinco) dias, para que possamos regularizar o cadastro do novo usuário(responsável e/ou seu substituto), e/ou vincular o novo responsável à serventia.
A atualização dos dados pessoais constantes na ficha do responsável e do seu substituto é feitapelo próprio usuário, na página inicial do Justiça Aberta.
Link do Justiça Aberta: http://www.cnj.jus.br/corporativoA atualização de dados cadastrais da serventia no Justiça Aberta compreende 4 passos (ou 4
páginas):
Passo 1 – dados relacionados à serventia;Passo 2 – dados relacionados ao responsável, seu correto vínculo (delegatário, interino, ouinterventor). É nesta página que é feita também a vinculação do substituto, a informação doOficial de Cumprimento, e o registro dos demais escreventes na lista de prepostos ativos;Passo 3 – dados de produtividade e de arrecadação da unidade extrajudicial – preenchimentoobrigatório semestral, na forma do Provimento CNJ n. 24, de 12 de outubro de 2012 (períodos:1º a 15 de janeiro e 1º a 15 de julho de todo ano);Passo 4 – produtividade do interino - preenchimento mensal obrigatório para os interinos.Observação: é comum os dados para preenchimento iniciarem com o ano de 2013. Esclarece-seque se trata de característica do Justiça Aberta, que foi programado assim. Nesse sentido, seorienta preencher os meses anteriores com valores de 0 (zero) até o mês em que o responsávelatual entrou em exercício, que deve ser registrado com os valores de alçada dele.
Parecer 7234919 SEI 0020738-04.2022.8.24.0710 / pg. 25
http://app.tjsc.jus.br/tjsc-novousuario/#/externo
https://app.tjsc.jus.br/extra-pce%C2%A0
https://www.tjsc.jus.br/web/extrajudicial/prestacoes-de-contas
http://www.cnj.jus.br/corporativo%C2%A0
Alteração de status da serventia, de “CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA” para “PROVIDO”:“Somente a Corregedoria Nacional de Justiça possui a competência para alteração para ‘PROVIDO’. Para que a alteraçãoseja feita, deverá o interessado encaminhar e-mail para
[email protected] (mailto:
[email protected]),informando que deseja alterar o status de provimento no sistema, e enviar os atos que subsidiem a alteração, taiscomo: ato de nomeação e posse do titular da serventia e suas respectivas publicações (DJE, DOU, etc.). O pedido seráanalisado pela Corregedoria e, posteriormente, será comunicado ao interessado o teor da decisão. As Corregedoriaslocais possuem competência para alterar status de provimento para: ‘CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA’, ‘VAGO’, ‘VAGO SUBJUDICE’ e ‘INATIVA’.” Fonte: https://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/justica-aberta/duvidas-frequentes/ Acesso em01/06/2023)
Por fim, requerimentos ou dificuldades relacionadas ao cadastro, ao selo de fiscalização, à ajuda decusto (até junho/2023), ao programa Renda Mínima (julho/2023 em diante), ao ressarcimento de atos gratuitos, àprestação de contas, ou a outros temas correlatos ao extrajudicial não abordados aqui devem ser direcionados àrespectiva autoridade competente, pela Central de Atendimento Eletrônico, mediante acesso logado doresponsável pela serventia ou pelo órgão regulador de 1º grau , conforme o caso.
Na sequência, em anexo, apresenta-se um resumo dos procedimentos de transmissão de acervoem ordem sequencial de ocorrência, e demais documentos necessários ao evento.
Resumo dos procedimentos para transmissão de acervo (doc. 7839601)2.2.6.5.6. Transferência do CNPJ de serventia ativaEm caso de transmissão de acervo de serventia ativa, o novo responsável deve providenciar a
transferência do CNPJ da serventia para o seu CPF ou providenciar novo CNPJ da serventia junto à Receita Federal(art. 59 do CNCGFE).
2.2.6.5.7. Encerramento de CNPJ de serventia extinta ou em procedimento de extinçãoEm caso de transmissão de acervo de serventia extinta por lei ou desativada em decorrência de
processo de extinção em curso, o interino deverá providenciar o encerramento do CNPJ junto à Receita Federal erequerer a baixa do cadastro nas centrais eletrônicas nacionais, de forma a evitar pendências futuras (Relaçãoanual de Informações Sociais-RAIS, pendências junto aos módulos da CENSEC, CRC, entre outras).
Por fim, em caso de dúvida o responsável deve formalizar requerimento por meio de acesso logadona Central de Atendimento Eletrônico da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Sugere-se que o texto deste parecer componha o conteúdo do Manual de Transmissão de Acervoaté o parágrafo anterior, acrescido dos anexos citados.
Após a aprovação deste parecer sugere-se o desarquivamento do SEI 0046054-53.2021.8.24.0710,que aguarda o deslinde deste procedimento, para continuidade do desenvolvimento de ferramenta ou soluçãoeletrônica para transmissão de acervo com todos os documentos integrantes do parecer, notadamente o modeloúnico de relatório de transmissão de acervo.
3. À vista do exposto, opino:a) pela movimentação dos autos ao Núcleo IV (Extrajudicial) e à Assessoria de Informática desta
Corregedoria, para providências na forma do parecer;b) pela inclusão do texto conceitual deste parecer no conteúdo do Manual de Transmissão de
Acervo, a substituir o existente, porque desatualizado, atividade a ser providenciada pela assessoria correicionale pela Assessoria de Informática desta Corregedoria;
c) pela disponibilização do Manual de Transmissão de Acervo e documentação correlata no Portal doExtrajudicial;
d) pelo desarquivamento do SEI 0046054-53.2021.8.24.0710, que trata do desenvolvimento deferramenta eletrônica para auxílio na correição especial de transmissão de acervo;
e) pela autuação de novo procedimento específico para regulamentar o procedimento a seradotado em relação ao pagamento dos emolumentos compensáveis praticados pelo responsável substituído, bemcomo dos emolumentos recebidos a título de postecipação (CNIB-Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, ede protestos registrados sem depósito prévio durante sua delegação, ao teor do art. 61 da Lei ComplementarEstadual n. 755/2019); e
f) pela expedição de circular.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Rafael Maas dos Anjos, Juiz-Corregedor, em 02/02/2024, às 10:54,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Parecer 7234919 SEI 0020738-04.2022.8.24.0710 / pg. 26
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0020738-04.2022.8.24.0710 7234919v190
Parecer 7234919 SEI 0020738-04.2022.8.24.0710 / pg. 27
Circular CGJ 121 (8135497)
Decisão 7269449
Parecer 7234919